Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 142/2016
de 09/12/2016
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 7301/2016)
Trâmite
09/12/2016
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Executivo
DIETER JANSSEN
Documento Oficial Arquivo Anexo1 Trâmite
Ementa

Dispõe sobre a Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, Estabelece a Estrutura e o Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) e dá outras providências.

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art.1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) e dá outras providências.

Art.2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:

I - políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;

II - serviços, programas e projetos de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;

III - serviços especiais, nos termos do artigo 87, incisos III, IV e V, da Lei Federal Nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, que visam:

a) a prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

b) identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;

c) proteção jurídico social.

Parágrafo único. O Município destinará recursos e espaços públicos para atender as políticas sociais básicas voltadas à infância e adolescência.

Art.3º São órgãos da Política de Atendimento dos Direitos da

Criança e do Adolescente do Município de Jaraguá do Sul:

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);

II - Conselho Tutelar;

III - todas as Secretarias Municipais que atuam, direta ou indiretamente, com a promoção, defesa, controle, efetivação e garantia dos direitos da criança e do adolescente.

Art.4º O Município poderá criar programas e serviços a que aludem os incisos II e III, do artigo 2º, desta Lei, ou estabelecer, quando necessário, consórcio intermunicipal para o atendimento regionalizado, instituídos e mantidos por entidades governamentais ou não governamentais de atendimento, mediante conhecimento e apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).

Parágrafo único. Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão à:

a) orientação e apoio sociofamiliar;

b) apoio socioeducativo e meio aberto;

c) colocação familiar;

d) acolhimento institucional;

e) liberdade assistida;

f) semiliberdade;

g) internação.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Seção I

Da Natureza e Composição

Art.5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão deliberativo, consultivo, de composição paritária e controlador da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e das ações, em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, estando vinculado à Secretaria Municipal da Assistência Social, Criança e Adolescente, ou outra que a suceder.

Art.6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por 18 (dezoito) membros titulares e seus respectivos suplentes, organizados de forma paritária entre sociedade civil organizada e governo.

§1º Os conselheiros titulares e suplentes terão mandato de 02 (dois) anos, com possibilidade de serem substituídos a qualquer tempo pelos seus órgãos ou entidades de representação, mediante comunicação escrita dirigida à presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) por representante legal e entregue à Secretaria-Executiva do Conselho.

§2º Entende-se por mandato o período entre a nomeação do conselheiro e sua desvinculação oficial, mesmo que este não tenha completado o total de 02 (dois) anos de mandato, sendo vedada a prorrogação de mandatos do mesmo conselheiro ou sua recondução automática.

§3º Os conselheiros titulares e respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito.

§4º Após a nomeação dos conselheiros, o Conselho deverá reunirse no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sob a presidência do conselheiro com mais idade, para eleição, dentre seus membros, de uma Diretoria composta por 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente e 01 (um) Secretário, com atribuições disciplinadas no Regimento Interno.

§5º Deverá ocorrer alternância entre sociedade civil e governo na Presidência e Vice-Presidência, respeitado o período de 12 (doze) meses para cada segmento.

§6º A representação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será exercida por seu Presidente nos atos inerentes ao seu exercício, o qual poderá indicar outro conselheiro para lhe representar sempre que necessário.

Seção II

Do Fórum para Eleição dos Conselheiros da Sociedade Civil

Art.7º A eleição das organizações representativas da sociedade civil interessadas em integrar o Conselho far-se-á mediante assembleia específica denominada: “Fórum próprio de eleição da sociedade civil para compor o CMDCA de Jaraguá do Sul”, obedecendo aos princípios gerais de escolha, dispostos em edital especialmente elaborado para esta finalidade.

§1º Fórum próprio de eleição da sociedade civil para compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser convocado pelo Presidente do Conselho, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato do Conselho, designando Comissão especial para conduzir o referido processo.

§2º As organizações da sociedade civil interessadas em participar do processo eleitoral devem efetuar processo de habilitação junto à Comissão designada para este fim, devendo, contudo, comprovar o registro junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Jaraguá do Sul e estar em pleno funcionamento há pelo menos 06 (seis) meses.

§3º No prazo máximo de 05 (cinco) dias após o processo de escolha dos representantes da sociedade civil (Fórum), através da Secretaria-Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será encaminhada ao Prefeito relação das organizações da sociedade civil que integrarão o Conselho e os nomes dos conselheiros representantes (titulares e suplentes) por elas indicados, para nomeação e posse.

§4º Será dado ciência ao Ministério Público do processo de escolha dos membros representantes da sociedade civil, o qual será responsável pela fiscalização.

§5º Não poderão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Jaraguá do Sul, na condição de representantes das organizações da sociedade civil:

a) representantes do Judiciário, Legislativo Municipal, Ministério Público e Defensoria Pública;

b) representantes de outros Conselhos integrantes de qualquer esfera de governo e conselheiros tutelares em exercício;

c) representantes de órgão de outras esferas governamentais;

d) representantes que exerçam simultaneamente função comissionada ou detenham vínculo efetivo com a municipalidade.

Art.8º É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Seção III

Da Indicação dos Conselheiros Governamentais

Art.9º Os 09 (nove) conselheiros titulares e suplentes representantes dos órgãos do Poder Executivo, Autarquias e Fundações Municipais serão indicados pelo Prefeito, que poderá substituí-los a qualquer tempo.

§1º Os representantes governamentais deverão atuar em diferentes órgãos que, direta ou indiretamente, tenham relação com a execução dos direitos da criança e do adolescente.

§2º O número máximo de conselheiros indicados por órgão não poderá exceder a 02 (dois) representantes titulares e respectivos suplentes.

Seção IV

Do Desempenho da Função de Conselheiro e da Perda do Mandato

Art.10. O desempenho da função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Jaraguá do Sul será considerado como serviço público relevante prestado ao Município, e não será remunerado, sendo seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço.

Parágrafo único. O conselheiro responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular da função, aplicando-se ao mesmo, naquilo que couber, o disposto na legislação do servidor municipal.

Art.11. Os membros representantes da sociedade civil, do Poder Executivo, Autarquias e Fundações Municipais poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados, quando:

I - for constatada a reiteração de faltas a 03 (três) sessões a reuniões ordinárias consecutivas ou 04 (quatro) alternadas, conforme disciplinado no Regimento Interno;

II - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a Administração Pública, conforme disposto no Regimento Interno do Conselho.

Parágrafo único. A participação do conselheiro suplente abona a falta do titular.

Art.12. A cassação do mandato dos representantes governamentais e das organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, previsto no Regimento Interno do Conselho, no qual se garanta o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por maioria absoluta de votos dos membros do colegiado.

Art.13. Na perda de mandato de conselheiro, titular ou suplente, o Chefe do Poder Executivo ou a organização da sociedade civil respectiva indicará seu substituto.

Seção V

Da Estrutura Administrativa

Art.14. Cabe à Administração Municipal fornecer os recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica, sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), com base no disposto na alínea “d”, do artigo 4º, da Lei Federal Nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

§1º A dotação a que se refere este artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Jaraguá do Sul, inclusive para as despesas com a capacitação dos conselheiros e Secretaria-Executiva.

§2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Jaraguá do Sul deverá contar com uma Secretaria-Executiva, com o objetivo de prestar assessoria técnica e administrativa ao Conselho, podendo compor esta Secretaria 01 (um) servidor público efetivo, com nível superior e conhecimento na área da criança e do adolescente, para desenvolver atividades de apoio e assessoria administrativa; podendo contar, ainda, com 01 (um) servidor público efetivo, com formação preferencialmente em Serviço Social, para desenvolver atividades de assessoria técnica às ações do Conselho.

Seção VI

Das Atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Art.15. São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Jaraguá do Sul:

I - deliberar, controlar e avaliar a efetivação da política de promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes, observados os preceitos expressos nos artigos 203, 204 e 227, da Constituição Federal, e da Lei Orgânica Municipal, e todo o conjunto de regras da Lei Federal Nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

II - acompanhar, sugerir as prioridades e avaliar a elaboração da proposta orçamentária do Município, utilizando, quando necessário, apoio técnico nas áreas contábil e jurídica do Município;

III - representar ao Ministério Público, bem como, aos demais órgãos legitimados no artigo 210, da Lei Federal Nº 8.069/90, visando à adoção de providências cabíveis em caso de descumprimento de alguma de suas deliberações, ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente;

IV - propor e acompanhar mudanças nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;

V - oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes à garantia dos direitos das crianças e adolescentes, preconizados na Lei Federal Nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

VI - deliberar sobre a implementação dos programas e serviços a que se referem o artigo 2º desta Lei, bem como, sobre a criação de serviços, programas e projetos governamentais e não governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;

VII - proceder, junto a este Conselho, a inscrição de programas de proteção e socioeducativos governamentais, na forma dos artigos 90 e 91, da Lei Federal Nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

VIII - proceder, junto a este Conselho, o registro de entidades e inscrição dos programas não governamentais que atuam nas áreas da formação técnico profissional metódica, atendimento, promoção, defesa e garantia dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, na forma dos artigos 90 e 91, da Lei Federal Nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação correlata vigente;

IX - fazer comunicação dos registros realizados referentes aos incisos VII e VIII deste artigo ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da infância e da juventude;

X - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, pesquisas e formação continuada no campo da promoção, proteção e defesa da infância e da adolescência;

XI - apoiar e promover campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente;

XII - convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda);

XIII - promover e articular intercâmbio com entidades e órgãos públicos e privados, organismos nacionais e internacionais;

XIV - pronunciar-se, emitir pareceres, resoluções, normativas e prestar informações sobre assuntos correlatos à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes;

XV - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido;

XVI - deliberar sobre a política de captação e aplicação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA);

XVII - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) e fixar critérios para sua utilização, nos termos do artigo 260, da Lei Federal Nº 8.069/1990, de 13 de julho de 1990, e executar as demais atribuições previstas nos artigos 23 e 25 desta Lei e legislação correlata em vigência;

XVIII - publicar, com antecedência mínima de 06 (seis) meses, o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, designando Comissão Especial responsável pela realização do referido pleito, em conformidade com a legislação correlata vigente;

XIX - reunir-se, ordinariamente e extraordinariamente, conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho;

XX - elaborar e alterar o seu Regimento Interno, com a aprovação por, no mínimo, 2/3 (dois terços) do total dos seus membros;

XXI - regulamentar, no Regimento Interno, a estrutura funcional mínima composta por Plenário, Mesa Diretora do Conselho, Secretaria-Executiva, Comissões, Grupos de Trabalho e Comitês, definindo suas atribuições;

XXII - regulamentar temas de sua competência através de resoluções aprovadas por maioria simples;

XXIII - publicar os atos deliberativos do Conselho;

XXIV - requisitar serviços técnicos à Administração Pública Municipal sempre que julgar necessário à consecução de suas atividades.

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Seção I

Da Criação e Constituição

Art.16. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do

Adolescente (FMDCA) do Município de Jaraguá do Sul.

Art.17. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

(FMDCA) é o órgão captador de recursos, tendo como gestor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), que os aplicará e utilizará segundo suas diretrizes e deliberações.

§1º O Chefe do Poder Executivo Municipal, como ordenador primário das despesas, designará 01 (um) servidor para exercer as funções de ordenador de despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo preferencialmente o(a) Secretário(a) Municipal da Assistência Social, Criança e Adolescente, ou outro(a) que o(a) suceder, disponibilizando a estrutura de execução e controle contábeis, inclusive para efeitos de prestação de contas na forma da Lei.

§2º Acompanhará a assinatura do ordenador de despesas, a título de controle das despesas, a assinatura de mais uma pessoa indicada pelo Prefeito, devendo esta compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art.18. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Jaraguá do Sul (FMDCA) será regulamentado e gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), com esteio nos artigos 165, da Constituição Federal; 71, 72, 73 e 74, da Lei Federal Nº 4.320/1964; 88, 154,

214, 260, 260-A, 260-B, 260-C, 260-D, 260-E, 260-F, 260-G, 260-H, 260-I e 260-J, da Lei

Federal Nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente; na Lei Federal Nº 13.019/2014 e legislação correlata vigente.

Art.19. Compete ao Poder Executivo Municipal consignar dotação orçamentária anual ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), equivalente a 3,34% (três vírgula trinta e quatro por cento) da Receita Corrente prevista na Lei Orçamentária de cada exercício, proveniente dos Recursos Não Vinculados da Prefeitura de Jaraguá do Sul, exceto as Receitas de Impostos e de Transferências Constitucionais, destinados à promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

§1º O Poder Executivo Municipal deve efetuar, até a primeira quinzena de cada mês, o repasse financeiro correspondente a 1/12 (um doze avos) da importância expressa no caput ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, exceto quando verificado que o saldo bancário do FMDCA, no último dia útil do mês anterior ao repasse, seja igual ou superior ao valor correspondente a dotação orçamentária anual consignada no caput deste artigo.

§2º Serão considerados, para o cálculo do saldo bancário, os recursos arrecadados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme disposições constantes no artigo 21 da presente Lei.

Art.20. Anualmente, na primeira quinzena de dezembro, será efetuada a apuração do saldo orçamentário das dotações consignadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 19.

Parágrafo único. Verificando que o valor existente é superior ao montante transferido no execício, o Poder Executivo poderá solicitar ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) a anulação orçamentária correspondente a esta diferença, visando suplementar o orçamento do Município, no que for necessário.

Art.21. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) serão assim constituídos:

I - recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da União, do Estado e do Município, inclusive mediante transferências “fundo a fundo”, entre essas esferas de governo;

II - destinações de Imposto de Renda de pessoas físicas e jurídicas, nos termos do artigo 260, do Estatuto da Criança e do Adolescente, legislação e normas correlatas;

III - doações de pessoas físicas e jurídicas, sejam elas de bens materiais, móveis e imóveis ou recursos financeiros e demais doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

IV - valores provenientes de multas previstas no artigo 214, do Estatuto da Criança e do Adolescente, oriundas das infrações descritas nos artigos 245 a 258, do referido diploma legal;

V - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;

VI - recursos advindos de convênios, contratos e acordos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;

VII - outros recursos que lhe forem destinados.

Seção II

Da Regulamentação e Gestão dos Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Art.22. A regulamentação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Jaraguá do Sul dar-se-á através de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art.23. A gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual compete:

I - estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;

II - elaborar o Plano de Ação e o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo;

III - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no Plano de Aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;

IV - deliberar e homologar o repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente às entidades não governamentais, serviços e programas governamentais que atuem no atendimento, promoção ou defesa dos direitos das crianças e adolescentes, em conformidade com critérios e normativas estabelecidas pelo Conselho;

V - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação acerca dos recursos homologados e, quando entender necessário, auditoria pelo Poder Executivo;

VI - acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo;

VII - avaliar e aprovar os balancetes, trimestralmente, e o balancete anual do Fundo;

VIII - fiscalizar e publicizar os projetos desenvolvidos com os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IX - desenvolver ações relacionadas à captação de recursos para o Fundo;

X - monitorar a atualização anual do Cadastro Nacional dos Fundos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente junto à Secretaria dos Direitos Humanos da Presidência da República;

XI - monitorar as destinações e doações realizadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para fins de prestação de contas aos doadores e destinadores, assim como a emissão dos recibos pelo órgão responsável pela administração e operacionalização do Fundo.

Seção III

Da Operacionalização e Administração do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Art.24. A operacionalização e administração do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será realizada pela Secretaria Municipal da Assistência Social, Criança e Adolescente, ou outra que a suceder.

§1º A operacionalização e administração a que alude o caput refere-se a execução das atividades orçamentárias e contábil dos recursos do Fundo, a saber:

a) registrar os recursos orçamentários do Fundo;

b) responsabilizar-se pela abertura, em estabelecimento oficial de crédito, de contas específicas destinadas à movimentação das receitas e despesas do Fundo;

c) manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e normas correlatas;

d) elaborar balancetes trimestrais e anuais relativos ao Fundo, encaminhando para apreciação, avaliação e deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assim como ao órgão de controle e fiscalização interna e externa, em conformidade com a legislação vigente;

e) proceder os trâmites administrativos para a liberação dos recursos a serem aplicados em benefício das crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

f) executar todas as atividades administrativas, contábeis e financeiras com vistas a operacionalizar as ações atinentes aos objetivos do Fundo, conforme deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

g) encaminhar, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), em conformidade com legislações que dispõem sobre esta matéria.

§2º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do Orçamento Público Municipal.

§3º Devem ser aplicadas à execução orçamentária do Fundo as mesmas normas gerais que regem a execução orçamentária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Seção IV

Da Aplicação dos Recursos

Art.25. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser aplicados de acordo com as reais demandas e prioridades para o atendimento à criança e ao adolescente, através do financiamento de ações relativas a:

I - realização de estudos, pesquisas e diagnósticos municipais sobre a situação das crianças e adolescentes;

II - financiamento de projetos de entidades não governamentais e programas governamentais registrados e inscritos junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com as normas gerais que regem a execução orçamentária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em relação ao repasse de recursos;

III - apoio a programa de incentivo à guarda e adoção, em conformidade com o artigo 34, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

IV - realização de eventos, campanhas educativas e publicações, visando a garantia dos direitos da criança e do adolescente;

V - realização de pagamento para a consecução de serviços técnicos, de comunicação, divulgação e publicação do interesse do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VI - apoio aos serviços de localização de desaparecidos que afetam diretamente crianças e adolescentes;

VII - financiamento de ações de proteção à criança e adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atração das políticas sociais básicas;

VIII - apoio e promoção de programas e projetos de capacitação continuada voltada à promoção, proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente;

IX - pagamento de inscrição em eventos voltados à Política de Atendimento à Criança e Adolescente, assim como concessão de diárias e adiantamentos para:

a) conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

b) membros da Secretaria-Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

c) excepcionalmente, para crianças e adolescentes e respectivo responsável, conselheiros tutelares e profissionais na condição de representação do Município de Jaraguá do Sul ou do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

X - pagamento de consultoria e assessoria técnica para realização de eventos e formação continuada dos conselheiros e membros da Secretaria- Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de profissionais que atuam no Sistema de Garantia de Direitos, para garantir o pleno funcionamento do Conselho;

XI - financiamento das ações previstas no Plano de Aplicação Financeira, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§1º Fica facultado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente chancelar projetos, mediante edital específico que estabelecerá as normas gerais e específicas da chancela.

§2º A chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente destinados ao financiamento do projeto apresentado.

§3º Fica fixado o percentual de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor captado ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como retenção dos recursos captados, em cada chancela.

Art.26. Os equipamentos e materiais permanentes, adquiridos com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, necessários à consecução de projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, se incorporam ao patrimônio da entidade ou órgão governamental, somente durante a execução do projeto.

Parágrafo único. Havendo a interrupção do projeto, pela entidade ou órgão governamental, os equipamentos e materiais permanentes mencionados no caput deverão ser alocados em outros serviços ou programas que atendam crianças ou adolescentes, mediante aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art.27. O nome do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da

Criança e do Adolescente só poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o Código Tributário Nacional.

Art.28. Fica vedada qualquer movimentação dos recursos do Fundo sem prévia deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob pena de responsabilização criminal e administrativa, conforme legislação vigente.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.29. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares ou adicionais, se necessário, para a viabilização dos serviços de que tratam o artigo 4º desta Lei.

Art.30. As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão devidamente disciplinadas pelo seu Regimento Interno. Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Jaraguá do Sul deverá aprovar as alterações do seu Regimento Interno, em conformidade com esta Lei, em sessão com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, visando normatizar o funcionamento administrativo do órgão.

Art.31. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Jaraguá do Sul, como órgão público, na consecução de suas atividades, adotará os princípios da Administração Pública, constantes do artigo 37, da Constituição Federal.

Art.32. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.

Art.33. Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade na atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, assim como a qualquer cidadão é facultada a realização de denúncias.

Art.34. Ficam resguardados os atuais mandatos dos conselheiros dos direitos da criança e do adolescente e conselheiros tutelares escolhidos e empossados anterior a vigência desta Lei, validando todos os atos anteriormente emanados.

Art.35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal 7.045/2015, de 27/05/2015, e demais disposições municipais em contrário.

Jaraguá do Sul, 03 de outubro de 2016.

DIETER JANSSEN

Prefeito

Usamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência neste site.

Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.

Política de privacidade