Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 143/2016
de 09/12/2016
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 7302/2016)
Trâmite
09/12/2016
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Executivo
DIETER JANSSEN
Documento Oficial Arquivo Anexo1 Trâmite
Ementa

Estabelece a Estrutura e o Funcionamento do Conselho Tutelar de Jaraguá do Sul e dá outras providências.                                                                                           

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO CONSELHO TUTELAR

Art.1º Fica criado o Conselho Tutelar de Jaraguá do Sul, órgão municipal de caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei Federal Nº 8.069/1990, e integrante da Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária ao Gabinete do Prefeito.

Art.2º Fica instituída a função pública de conselheiro tutelar do Município de Jaraguá do Sul, que será exercida por 05 (cinco) membros, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.

Parágrafo único. O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar de Jaraguá do Sul constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

Art.3º Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos Conselhos Tutelares, observada, preferencialmente, a proporção mínima de 01 (um) Conselho para cada 100.000 (cem mil) habitantes.

Parágrafo único. Havendo mais de 01 (um) Conselho Tutelar, caberá à gestão municipal definir sua localização, horário de funcionamento e organização da área de atuação, através de Decreto do Executivo Municipal, podendo considerar a configuração geográfica e administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de direitos, assim como, observados os indicadores sociais do Município.

Seção I

Da Manutenção do Conselho Tutelar

Art.4º A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo:

I - o processo de escolha dos conselheiros tutelares;

II - custeio com remuneração e formação continuada;

III - custeio das atividades inerentes às atribuições dos conselheiros, inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias quando necessário deslocamento para outros Municípios, em serviço;

IV - manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão.

Art.5º O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, que ofereça acessibilidade, e contará, ainda, com as seguintes garantias mínimas ao seu funcionamento:

I - placa indicativa da sede;

II - salas mobiliadas para atendimento individual pelos conselheiros tutelares, equipadas com computador com acesso à Internet, sendo, no mínimo, 01 (um) com impressora;

III - sala para recepção e atendimento ao público;

IV - sala para os serviços administrativos com computador com acesso à Internet, com impressora;

V - cozinha e área de serviço;

VI - 01 (uma) central telefônica e, no mínimo, 01 (um) telefone móvel;

VII - veículos exclusivos para desempenho das atribuições dos conselheiros tutelares;

VIII - mobiliário e material de expediente adequado ao funcionamento do órgão;

IX - banheiros com acessibilidade e fraldário.

Art.6º O Conselho Tutelar contará com uma estrutura de recursos humanos, destinada a dar suporte necessário ao seu funcionamento.

Parágrafo único. Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes funções permanentes, a serem desempenhadas por servidores públicos municipais efetivos, com perfil adequado às especificidades das atribuições do Conselho Tutelar, a saber:

a) motorista;

b) agente de limpeza e conservação;

c) telefonista;

d) agente administrativo.

Art.7º Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência (SIPIA), ou sistema equivalente.

Parágrafo único. Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas às demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).

Seção II

Do Funcionamento do Conselho Tutelar

Art.8º A sede do Conselho Tutelar permanecerá aberta ao público das 7h30min às 11h30min e das 13h às 17h, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população.

Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo Municipal, em acordo com deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o colegiado do Conselho Tutelar, estabelecer, através de emissão de Decreto Municipal, horário diferenciado ao previsto no caput, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população e em conformidade com a carga horária prevista no artigo 9º, desta Lei.

Art.9º O conselheiro tutelar fica sujeito à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, distribuídas em atividades na sede do órgão.

§1º A jornada do conselheiro tutelar, quando for superior a 40 (quarenta) horas semanais, deverá ser compensada, conforme dispõe a legislação pertinente ao servidor público municipal de Jaraguá do Sul.

§2º Caberá aos conselheiros tutelares registrar o cumprimento da jornada normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público municipal.

§3º Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual, o que não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros para fins de realização de suas atividades.

Art.10. As decisões em relação às atribuições do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno.

Parágrafo único. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado.

Seção III

Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar

Art.11. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Jaraguá do Sul ocorrerá em consonância com o disposto no §1º, do artigo 139, da Lei Federal Nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art.12. Os conselheiros tutelares serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município de Jaraguá do Sul, em procedimento estabelecido nesta Lei e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e fiscalizado pelo Ministério Público.

§1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

(CMDCA) instituirá a Comissão Especial Eleitoral, que deverá ser constituída por conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observada a composição paritária entre os mesmos.

§2º Poderão compor a Comissão Especial Eleitoral até 02 (dois) integrantes alheios ao Conselho, a título de colaboradores, desde que aprovados pela plenária do Conselho.

§3º A constituição e atribuições da Comissão Especial Eleitoral deverão constar em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá instituir Subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

§5º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

§6º A candidatura será individual e cada eleitor apto a participar do processo citado poderá votar em apenas 01 (um) dos candidatos.

§7º Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos, que possuam título de eleitor no Município até 03 (três) meses antes do processo de escolha.

§8º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

Art.13. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado mediante edital(is) emitido(s) pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal Nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações.

§1º O(s) edital(is) a que se refere o caput deverá(ão) ser publicado(s) com antecedência mínima de 06 (seis) meses antes da realização da eleição.

§2º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da adolescência, conforme dispõe o artigo 88, inciso VII, da Lei Federal Nº 8.069/90.

Art.14. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente habilitados.

§1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas.

§2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.

Seção IV

Dos Requisitos à Candidatura

Art.15. Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem os seguintes requisitos:

I - reconhecida idoneidade moral;

II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III - residir no Município;

IV - estar no gozo dos direitos políticos;

V - comprovar formação no ensino superior;

VI - comprovar experiência nas áreas de promoção, atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente de, no mínimo, 02 (dois) anos;

VII - possuir Carteira Nacional de Habilitação;

VIII - no ato da inscrição não poderá estar vinculado ao Conselho

Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IX - atestar que não foi condenado em processo administrativo disciplinar, no caso de ter exercido função ou cargo público;

X - proceder a entrega da documentação prevista no edital de convocação.

Art.16. O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente.

Seção V

Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova

Art.17. Terminado o período de registro das candidaturas, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 03 (três) dias úteis, publicará relação dos candidatos registrados, deferidos e indeferidos.

§1º Após a publicação da relação de que trata o caput, será facultado ao candidato indeferido pela Comissão o direito a recurso, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da referida publicação.

§2º Passado o prazo previsto no §1º, a Comissão Especial Eleitoral publicará edital informando o nome dos candidatos deferidos.

§3º Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da publicação do edital previsto no §2º, indicando os elementos probatórios.

§4º Passado o período de impugnação, será facultado ao candidato impugnado o direito a recurso junto à Comissão Especial Eleitoral, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da publicação de que trata o §3º.

§5º Passado o período de recurso, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a Comissão Especial Eleitoral publicará a lista dos candidatos aptos a participar da prova de avaliação do processo eleitoral, em conformidade com o artigo 20, desta Lei.

Art.18. Das decisões da Comissão Especial Eleitoral, relativas aos recursos dos candidatos em razão da impugnação, caberá recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação a que se refere o §5º, do artigo 17, desta Lei.

Art.19. Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados a participarem da etapa da prova de avaliação.

Seção VI

Da Prova de Avaliação dos Candidatos

Art.20. Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, com questões múltiplas e de caráter eliminatório.

§1º A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 6,0 (seis).

§2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova.

Art.21. Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à Comissão Especial Eleitoral, no prazo de até 02 (dois) dias úteis, após a publicação do resultado da prova.

Parágrafo único. Passado o prazo de recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital no prazo de 05 (cinco) dias úteis com o nome dos candidatos habilitados a participarem do processo eleitoral.

Seção VII

Da Campanha Eleitoral

Art.22. Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus simpatizantes, sendo vedado aos candidatos:

I - abuso do poder econômico na propaganda feita através dos veículos de comunicação social, com previsão legal no artigo 14, §9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal Nº 64/1990; Lei de Inelegibilidade; e artigo 237, do Código Eleitoral, ou as que as suceder;

II - doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

III - propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público, exceto nos espaços privados mediante autorização por parte do proprietário, locatário ou detentor de concessão de moradia;

IV - utilização da “máquina eleitoral” dos partidos políticos;

V - favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública e/ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal;

VI - confecção de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário;

VII - propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:

a) considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;

b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabiamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura;

VIII - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como através de faixas, letreiros, banners, adesivos, cartazes e santinhos com fotos. Sendo permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-lhe a igualdade de condições a todos os candidatos;

IX - é vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federais, Estaduais ou Municipais, realizar qualquer tipo de propaganda, que possa caracterizar como de natureza eleitoral;

X - é vedado, aos atuais conselheiros tutelares e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, a benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fica vedado fazer campanha em horário de serviço, sob pena de indeferimento de inscrição do candidato e nulidade de todos os atos dela decorrentes;

XI - no dia da eleição, é vedado aos candidatos:

a) utilização de espaço na mídia;

b) transporte aos eleitores;

c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;

d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;

e) propaganda num raio de 100 (cem) metros do local da votação e nas dependências deste;

f) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive, “boca de urna”.

Art.23. A violação do disposto no artigo 22, desta Lei, acarretará a cassação do registro da candidatura.

Parágrafo único. Compete à Comissão Especial Eleitoral processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura.

Art.24. A propaganda eleitoral somente poderá ser feita com santinhos constando apenas o número e o nome do candidato ou através de curriculum vitae, admitindo-se a realização de debates e entrevistas.

Seção VIII

Da Votação e Apuração dos Votos

Art.25. Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial Eleitoral e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.

Art.26. A Comissão Especial Eleitoral poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como providenciar a elaboração de software, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral.

§1º Na impossibilidade de aquisição de urnas eletrônicas, a Comissão Especial Eleitoral poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente.

§2º A Comissão Especial Eleitoral poderá determinar o agrupamento de urnas para efeito de votação, atento à facultatividade do voto e às peculiaridades locais.

§3º Será de responsabilidade da Comissão Especial Eleitoral a confecção e distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade.

Art.27. À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados pela Comissão Especial Eleitoral, ouvido o Ministério Público.

§1º Cada candidato poderá contar com 01 (um) fiscal de sua indicação para cada local de votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial Eleitoral.

§2º No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais 01 (um) fiscal por mesa apuradora.

§3º Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial

Eleitoral nomeará representantes para essa finalidade.

Seção IX

Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato

Art.28. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, sogro e genro ou nora, cunhados, durante o cunhadio, padrasto ou madrasta e enteado ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.

Seção X

Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse

Art.29. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição.

§1º Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de Imprensa do Município ou meio equivalente.

§2º Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais candidatos como suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação.

§3º O mandato será de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo eleitoral.

§4º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com mais idade.

§5º Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de termo de posse assinado onde constem, necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a descrição da função de Conselheiro Tutelar, na forma do disposto no artigo 136, da Lei Federal Nº 8.069/90.

§6º Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na ordem da obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração proporcional aos dias que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.

§7º No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha complementar através de eleição para o preenchimento das vagas.

§8º Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos

candidatos ao Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse.

Seção XI

Da Regra de Competência

Art.30. A competência do Conselho Tutelar será determinada:

I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

II - pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de seus pais ou responsável legal.

§1º Nos casos de ato infracional praticado por criança será competente o Conselho Tutelar do Município na qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

§2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar a entidade que acolher a criança ou adolescente.

Seção XII

Das Atribuições do Conselho Tutelar

Art.31. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em especial, no artigo 136, da Lei Federal Nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, obedecendo aos princípios da Administração Pública, conforme o disposto no artigo 37, da Constituição Federal.

Art.32. Além das atribuições estabelecidas na Lei Federal Nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, incumbe, também, ao Conselho Tutelar:

I - receber petições, denúncias, declarações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido;

II - elaborar seu Regimento Interno em prazo não superior a 06 (seis) meses após a posse, visando normatizar o funcionamento administrativo do órgão;

III - encaminhar seu Regimento Interno para publicação no site da Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, assim como afixá-lo em local visível na sede do órgão e encaminhá-lo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);

IV - encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Ministério Público e ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes;

V - articular ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias;

VI - observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei Federal Nº 8.069/90, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto Federal Nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas resoluções do Conanda e demais legislações pertinentes;

VII - participar de eventos relacionados à política de atendimento à criança e ao adolescente e, em especial, naqueles relacionados a formação continuada.

Parágrafo único. Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) fica facultado o envio de propostas de alterações no Regimento Interno apresentado pelo Conselho Tutelar.

Art.33. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:

I - submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades, bem como aos representantes de órgãos públicos especializados, quando couber; e

II - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei Federal Nº 8.069/90.

Art.34. No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:

I - nas salas de sessões do Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;

III - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e

IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.

Parágrafo único. Sempre que necessário, o integrante do Conselho

Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

Seção XIII

Dos Impedimentos na Análise dos Casos

Art.35. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:

I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;

III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.

§1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.

§2º O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.

Seção XIV

Dos Deveres

Art.36. São deveres do conselheiro tutelar:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições da função;

II - ser leal às instituições;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as informações, ressalvadas as protegidas por sigilo;

V - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;

VI - manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha;

VII - guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito profissional, ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e da coletividade;

VIII - ser assíduo e pontual;

IX - tratar com cortesia as pessoas;

X - manter discrição;

XI - fazer pronta comunicação aos demais conselheiros do motivo de seu não comparecimento ao serviço.

Seção XV

Das Responsabilidades

Art.37. O conselheiro tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art.38. A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo conselheiro tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função.

Art.39. A responsabilidade administrativa do conselheiro tutelar será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

Art.40. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Seção XVI

Das Proibições e Condutas

Art.41. Ao conselheiro tutelar é proibido:

I - exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;

II - proceder de forma desidiosa;

III - ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de suas atribuições;

IV - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

V - recusar fé a documento público;

VI - opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviço;

VII - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas, aos cidadãos ou aos atos do Poder Público, no recinto da repartição;

VIII - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político partidária, sindical ou associativa profissional;

IX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;

X - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em prejuízo das suas atividades;

XI - exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom desempenho;

XII - entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço, inclusive com acesso à Internet com equipamentos particulares;

XIII - ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário de trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas entorpecentes ao serviço;

XIV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares;

XV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem;

XVI - receber propina, presente, comissão ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XVII - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XVIII - celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso com o Município, por si ou como representante de outrem;

XIX - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, ou exercer comércio, e, nessa qualidade, transacionar com o Poder Público, ainda que de forma indireta;

XX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou colateral, até o segundo grau civil, cônjuge ou companheiro;

XXI - cometer crime contra a Administração Pública;

XXII - abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;

XXIII - faltar habitualmente ao trabalho;

XXIV - cometer atos de improbidade administrativa;

XXV - cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;

XXVI - praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

XXVII - delegar à pessoa que não seja conselheiro tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;

XXVIII - aplicar medidas previstas na Lei Federal Nº 8.069/90, sem a prévia discussão e decisão colegiada;

XXIX - deixar de submeter ao colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis, previstas nos artigos 101 e 129, da Lei Federal Nº 8.069/90;

XXX - proceder a análise de casos na qual encontra-se impedido, em conformidade com o artigo 35, desta Lei.

Seção XVII

Das Penalidades

Art.42. São penalidades disciplinares aos conselheiros tutelares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - cassação do mandato.

§1º A advertência será aplicada por escrito em casos de violação de proibição constante do artigo 41, incisos I a XIII, desta Lei, e da inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento e demais normas internas, devendo ser aplicada pela chefia imediata ou autoridade superior.

§2º A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de cassação, não podendo exceder a 30 (trinta) dias, mediante processo administrativo disciplinar.

§3º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o conselheiro tutelar que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§4º A cassação do mandato de conselheiro tutelar será aplicada por infringência aos incisos XIV ao XXX, do artigo 41, desta Lei.

Art.43. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o Conselho Tutelar, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais do conselheiro.

Art.44. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I - pelo Chefe de Gabinete, ou outro que o suceder, nos casos de advertência ou suspensão;

II - pelo Chefe do Poder Executivo, nos casos de cassação.

Art.45. O ato de imposição da penalidade aplicada no artigo 44, desta Lei, mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art.46. Concluído o processo das medidas disciplinares, de imediato, o resultado deverá ser encaminhado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público.

Art.47. Não poderá se candidatar a novo pleito o conselheiro tutelar que tiver mandato cassado.

Seção XVIII

Do Processo Administrativo

Art.48. A autoridade que tiver ciência de irregularidade por ato praticado pelo conselheiro tutelar é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado a ampla defesa e o contraditório.

Parágrafo único. A qualquer cidadão é facultado o direito e o dever da realização de denúncias.

Art.49. Da denúncia poderá resultar as seguintes etapas do processo administrativo:

I - abertura de sindicância;

II - abertura de processo disciplinar;

III - arquivamento por falta de objeto quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal.

Art.50. Como medida cautelar e a fim de que o conselheiro tutelar não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Art.51. As etapas do processo administrativo, assim como as sanções resultantes dos atos previstos nesta Seção, seguirão os trâmites da Lei Complementar Municipal Nº 154/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Jaraguá do Sul, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.

Seção XIX

Da Vacância

Art.52. A vacância da função decorrerá de:

I - renúncia;

II - falecimento;

III - cassação do mandato em razão da aplicação de sanção administrativa;

IV - posse em cargo, emprego ou função públicas remuneradas, conforme preconiza o artigo 37, da Constituição Federal;

V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral.

Art.53. Os conselheiros tutelares serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos:

I - vacância de função;

II - férias do titular;

III - licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias.

Art.54. Os suplentes serão convocados para assumir a função de conselheiro tutelar titular, seguindo a ordem decrescente de votação.

§1º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de conselheiro tutelar titular, assumindo a função, permanecerá na ordem decrescente de votação, podendo retornar a função quantas vezes for convocado.

§2º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de conselheiro titular e não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá assinar termo de desistência. Quando não for o caso, este declinará momentaneamente, permanecendo na ordem decrescente de votação.

§3º Quando convocado para assumir a titularidade, em razão da vacância de função e não desejar assumir a vaga, este deverá assinar termo de desistência ou passará a ser o último na ordem decrescente de votação.

Art.55. O suplente, no efetivo exercício da função de conselheiro tutelar, terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.

Seção XX

Do Vencimento, Remuneração e Vantagens

Art.56. Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da atribuição de conselheiro tutelar.

Art.57. Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao conselheiro tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente e temporário.

§1º No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de remuneração, o valor correspondente ao Nível 9 (nove) dos servidores públicos municipais, que será reajustado anualmente conforme o índice aplicado ao servidor público municipal.

§2º Sendo o conselheiro tutelar servidor público, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo ou função de origem, vedada a acumulação de vencimentos nos termos da legislação pertinente.

§3º A remuneração atribuída ao conselheiro tutelar somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, assegurada a revisão anual, a qual deverá ocorrer até o mês de abril.

§4º Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos devidos junto ao sistema previdenciário a que o conselheiro estiver vinculado.

Art.58. Com o vencimento, quando devidas, serão pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - auxílios pecuniários;

III - gratificações e adicionais.

Art.59. Os acréscimos pecuniários percebidos por conselheiro tutelar não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

Art.60. Serão concedidos ao conselheiro tutelar, a título de indenizações:

I - diárias;

II - transporte.

§1º O conselheiro tutelar que se deslocar em caráter eventual ou transitório do Município a serviço, capacitação ou representação, fará jus a diárias para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e as passagens.

§2º Conceder-se-á indenização de transporte ao conselheiro tutelar que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias da função, conforme as mesmas normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais.

Art.61. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, seguirão as mesmas normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais.

Art.62. Serão concedidos ao conselheiro tutelar, a título de auxílios pecuniários, os seguintes benefícios:

I - auxílio-alimentação;

II - auxílio-doença.

Art.63. Serão concedidos ao conselheiro tutelar, a título de gratificações e adicionais, os seguintes benefícios:

I - gratificação natalina;

II - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

III - adicional pelo trabalho noturno;

IV - adicional de férias.

Art.64. O conselheiro tutelar perderá:

I - a remuneração do dia se não comparecer ao serviço, salvo motivo devidamente justificado, à Chefia de Gabinete, ou outra que a suceder;

II - a parcela de remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, não justificadas, superiores a 15 (quinze) minutos diários, entendendo-se o tempo estabelecido como circunstância excepcional;

III - os atrasos, ausências e saídas antecipadas superiores a 15 (quinze) minutos serão descontados de forma integral, abrangendo-se inclusive o tempo referido no inciso II;

IV - as faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas, sendo assim consideradas como de exercício;

V - não serão descontadas da remuneração do conselheiro tutelar as faltas ao serviço permitidas por lei;

VI - no caso de 02 (duas) ou mais faltas semanais injustificadas, serão computados, para efeito de desconto, o repouso remunerado e o feriado intercalados.

Art.65. As demais perdas relacionadas às indenizações e reposições seguirão as mesmas normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais na Lei Complementar Municipal Nº 154/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Jaraguá do Sul, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.

Seção XXI

Das Férias

Art.66. O conselheiro tutelar fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas.

Parágrafo único. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

Art.67. As férias serão reduzidas para:

I - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando o servidor tiver de

06 (seis) a 14 (quatorze) faltas injustificadas;

II - 18 (dezoito) dias corridos, quando o servidor tiver de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas injustificadas;

III - 12 (doze) dias corridos, quando o servidor tiver de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) faltas injustificadas.

Art.68. É vedado descontar do período de férias as faltas do conselheiro tutelar ao serviço.

Art.69. Na vacância da função, ao conselheiro tutelar será devida:

I - a remuneração simples, conforme o correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido;

II - a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de prestação de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Art.70. Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do exercício da função quando preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia.

Art.71. Não terá direito a férias o conselheiro tutelar que, no curso do período aquisitivo:

I - faltar ao serviço, sem justificativa, e tiver descontos dos seus vencimentos, por mais de 31 (trinta e um) dias;

II - tiver afastamento do exercício da função em licença médica ou por atestado médico por acidente em serviço, para tratamento de saúde ou em auxílio-doença, totalizando mais de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos ou não, excetuando-se a licença à gestante.

Parágrafo único. A interrupção da prestação de serviço deverá ser anotada no registro funcional do conselheiro tutelar.

Art.72. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput a compensação dos dias de férias trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias consecutivos.

Art.73. A solicitação de férias deverá ser requerida com 15 (quinze) dias de antecedência do seu início, podendo ser concedida parceladamente em períodos nunca inferiores a 10 (dez) dias.

Art.74. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do início de sua fruição pelo conselheiro tutelar.

Art.75. O conselheiro tutelar perceberá valor equivalente a última remuneração por ele recebida.

Parágrafo único. Quando houver variação da carga horária, apurar-se- á a média das horas do período aquisitivo, aplicando-se o valor da última remuneração recebida.

Seção XXII

Das Licenças

Art.76. Conceder-se-á licença ao conselheiro tutelar com direito à licença com remuneração integral:

I - para participação em cursos e congressos;

II - para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro;

III - para paternidade;

IV - por acidente em serviço.

§1º É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada durante o período de licenças previstas no caput deste artigo, sob pena de cassação da licença e da função.

§2º As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da Lei Complementar Municipal Nº 154/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Jaraguá do Sul, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.

Seção XXIII

Das Concessões

Art.77. Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o conselheiro tutelar ausentar-se do serviço:

I - por 01 (um) dia, na data da doação de sangue;

II - por 03 (três) dias de trabalho consecutivos, em razão de falecimento dos sogros, madrasta, padrasto, avós e irmãos;

III - por 05 (cinco) dias de trabalho consecutivos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos e/ou menor sob sua guarda ou tutela;

IV - por 05 (cinco) dias de trabalho consecutivos, em razão de casamento civil ou religioso, sem acumulação.

Parágrafo único. As ausências previstas nos incisos II a IV deste artigo serão contadas a partir do dia seguinte à data do evento, não podendo ser acumuladas para utilização posterior.

Seção XXIV

Do Tempo de Serviço

Art.78. O exercício efetivo da função pública de conselheiro tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.

§1º Sendo o conselheiro tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de exercício da função será contado para todos os efeitos.

§2º O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato.

§3º A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, podendo a Prefeitura firmar convênio com os Poderes Estadual e Federal para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal.

§4º A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.79. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares ou adicionais, se necessário, para a estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar.

Art.80. Aplicam-se aos conselheiros tutelares, naquilo que não forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições da Lei Complementar Municipal Nº 154/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Jaraguá do Sul, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais e legislação correlata.

Parágrafo único. Em caso do conselheiro tutelar ser servidor público efetivo, se aplicará os dispositivos da Lei Complementar Municipal Nº 154/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Jaraguá do Sul, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.

Art.81. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.

Art.82. Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade na atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, assim como a qualquer cidadão é facultada a realização de denúncias.

Art.83. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal Nº 7.045/2015, de 27/05/2015, e demais disposições municipais em contrário.

Jaraguá do Sul, 03 de outubro de 2016.

DIETER JANSSEN

Prefeito

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