Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 146/2016
de 09/12/2016
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 7303/2016)
Trâmite
09/12/2016
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Executivo
DIETER JANSSEN
Documento Oficial Arquivo Anexo1 Trâmite
Ementa

Reorganiza o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Jaraguá do Sul (COMPED/JS).                                                                                                 

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA

COM DEFICIÊNCIA DE JARAGUÁ DO SUL (COMPED/JS)

Seção I

Da Criação

Art.1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Jaraguá do Sul (Comped/JS), órgão colegiado, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, com competência propositiva, consultiva, normatizadora, deliberativa e fiscalizadora de ações e políticas públicas dirigidas à pessoa com deficiência, com a finalidade de promover e garantir a efetivação dos seus direitos, assegurando o pleno exercício da cidadania.

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com

Deficiência de Jaraguá do Sul (Comped/JS), é órgão pertencente a estrutura organizacional do

Poder Executivo, vinculado à Secretaria Municipal da Assistência Social, Criança e Adolescente, ou outra que a suceder.

Art.2º Caberá ao Poder Público Municipal e às entidades de atendimento à pessoa com deficiência promover em condições de igualdade a efetivação e o pleno exercício de seus direitos, assegurando-lhes as liberdades fundamentais, visando a garantia da sua inclusão social e cidadania.

Art.3º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Seção II

Das Competências

Art.4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Jaraguá do Sul (Comped/JS), possui as seguintes competências:

I - acompanhar e deliberar ações relacionadas aos planos, programas e projetos do Município referentes a promoção e a defesa dos direitos das pessoas com deficiência, propondo providências necessárias à sua implantação;

II - acompanhar e fiscalizar a efetiva implantação e execução das ações das politicas públicas voltadas a pessoa com deficiência no Município;

III - acompanhar e fiscalizar a execução do cumprimento das normativas relacionadas a acessibilidade;

IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução das ações das políticas públicas relacionadas a pessoa com deficiência;

V - propor e incentivar aos órgãos competentes a realização de campanhas visando a prevenção de deficiências e a promoção e defesa de direitos da pessoa com deficiência;

VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;

VII - manifestar-se quando houver notícia de irregularidade, acerca da administração e condução de trabalhos de entidade particular ou pública que desenvolva ações voltadas a pessoa com deficiência, expedindo recomendação ou pedido de providências ao seu representante legal, quando entender cabível;

VIII - realizar levantamento de entidades sediadas no Município, que prestam atendimento a pessoas com deficiência;

IX - dar o encaminhamento devido às queixas, reclamações ou representações de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados à pessoa com deficiência;

X - convocar, por maioria de seus membros, através de Resolução, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com o objetivo de avaliar a Política de atendimento no âmbito municipal, estadual e federal, propondo diretrizes para o seu aperfeiçoamento;

XI - aprovar e deliberar assuntos de sua competência, mediante votação da maioria simples dos conselheiros;

XII - fomentar a criação de um Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

XIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art.5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Jaraguá do Sul (Comped/JS) terá a seguinte estrutura organizacional:

I - Plenário, constituído pela reunião dos seus membros titulares e ou respectivos suplentes;

II - Mesa Diretora, constituída pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário de Mesa;

III - Secretaria Executiva.

Art.6º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Jaraguá do Sul (Comped/JS) será composto por, no mínimo, 14 (quatorze) membros titulares e suplentes, respectivamente, representantes dos seguintes órgãos ou entidades:

I - 07 (sete) conselheiros titulares, com respectivos suplentes, indicados pelas Secretarias, Autarquias e Fundações Municipais correlatas à Política da pessoa com deficiência, não podendo exceder a 02 (dois) conselheiros por área, preferencialmente das políticas públicas relacionadas à saúde, educação, assistência social, urbanismo, esportes, habitação e cultura;

II - 07 (sete) conselheiros titulares, com respectivos suplentes, representantes de entidades não governamentais, sediadas no Município, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, 01 (um) ano, que tenham relação com a promoção, controle e defesa de direitos da pessoa com deficiência.

Parágrafo único. Será realizado Fórum Próprio, convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Jaraguá do Sul (Comped/JS), para a escolha dos conselheiros titulares e suplentes das entidades não governamentais, representantes de entidades de promoção, controle e defesa de direitos da pessoa com deficiência, observados os princípios gerais de escolha, os requisitos e as formalidades, que deverão estar estabelecidas no Regimento Interno deste Conselho.

Art.7º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Jaraguá do Sul (Comped/JS) reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do seu Presidente, ou da maioria simples dos seus membros.

Art.8º Serão criadas Comissões Permanentes, com membros titulares e ou suplentes, que poderão convidar profissionais da área para assessoria.

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Jaraguá do Sul (Comped/JS) contará com as seguintes Comissões Permanentes:

I - Comissão de Planejamento;

II - Comissão de Análise e Acompanhamento da Política de Atendimento;

III - Comissão de Legislação e Normas.

§1º As Comissões serão instituídas pela Plenária do Conselho.

§2º Na fase de elaboração dos pareceres a serem submetidos à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Jaraguá do Sul (Comped/JS), as Comissões poderão convidar representantes das entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos relacionados aos temas em estudo.

§3º O Conselho poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário.

Art.9º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Jaragua do Sul (Comped/JS) elegerá, pelo voto da maioria simples de seus membros, titulares ou no exercício da titulariedade, Presidente, Vice-Presidente e 1º e 2º Secretários de Mesa, cujas atribuições serão disciplinadas no seu Regimento Interno.

Parágrafo único. Todos os conselheiros titulares e suplentes poderão ser votados para compor a Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Jaraguá do Sul (Comped/JS).

Art.10. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Jaraguá do Sul (Comped/JS) e seus respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

Art.11. A Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Jaraguá do Sul (Comped/JS) deverá alternar a cada ano, entre representante governamental e da sociedade civil, na Presidência e Vice-Presidência.

Art.12. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Jaraguá do Sul (Comped/JS) serão nomeados pelo Poder Executivo.

Art.13. A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não remunerada.

Art.14. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Jaraguá do Sul (Comped/JS) poderão ser substituídos, a qualquer momento, mediante solicitação da entidade ou órgão governamental a qual estejam vinculados, através de ofício endereçado à Secretaria Executiva do Conselho.

Art.15. A organização funcional e o detalhamento de competências do Conselho serão definidos em Regimento Interno.

Art.16. Poderão participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, qualquer membro da comunidade interessado em contribuir para os objetivos do Conselho.

Art.17. A Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Jaraguá do Sul (Comped/JS) tem por objetivo prestar assessoria técnica e administrativa ao Conselho, devendo compor esta Secretaria 01 (um) servidor público efetivo, com nível superior e conhecimento na área da Política de Assistência Social, para desenvolver atividades de apoio e assessoria administrativa; e poderá contar, ainda, com 01 (um) servidor público efetivo, com formação, preferencialmente, em serviço social, para desenvolver atividades de assessoria técnica às ações do Conselho.

CAPÍTULO III

DA PERDA DE MANDATO

Art.18. Perderá o mandato o conselheiro que:

I - desvincular-se do órgão de origem da sua representação;

II - apresentar 03 (três) faltas consecutivas injustificadas, no exercício da titularidade, caso em que a entidade será notificada, solicitando indicação de novos representantes.

Art.19. Perderá o mandato a entidade que:

I - extinguir sua base territorial de atuação no Município de Jaraguá do Sul;

II - em seu funcionamento, for comprovada irregularidade(s) que torne incompatível sua representação no Conselho.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.20. Caberá à Administração Pública instituir dotação orçamentária específica, para as estruturas técnica, administrativa e de recursos humanos necessários ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Jaraguá do Sul

(Comped/JS) e de sua Secretaria Executiva.

Art.21. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.

Art.22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Jaraguá do Sul,19 de outubro de 2016.

DIETER JANSSEN

Prefeito

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