Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 147/2016
de 09/12/2016
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 7304/2016)
Trâmite
09/12/2016
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Executivo
DIETER JANSSEN
Documento Oficial Arquivo Anexo1 Trâmite
Ementa

Reorganiza o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Jaraguá do Sul (Comdim/JS).                                                                                                                                 

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA

MULHER DE JARAGUÁ DO SUL (COMDIM/JS)

Seção I

Da Criação

Art.1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Jaraguá do Sul (Comdim/JS), órgão colegiado, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, com competência propositiva, fiscalizadora, consultiva, normatizadora, deliberativa e controladora de ações e Políticas Públicas dirigidas às mulheres, com a finalidade de promover e garantir a efetivação dos direitos da mulher, assegurando o pleno exercício da cidadania.

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Jaraguá do Sul (Comdim/JS) é órgão pertencente a estrutura organizacional do Poder Executivo, vinculado à Secretaria Municipal da Assistência Social, Criança e Adolescente, ou outra que a suceder.

Seção II

Das Competências

Art.2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Jaraguá do Sul (Comdim/JS):

I - formular diretrizes da Política Municipal dos Direitos da Mulher, a serem implementadas pelo Governo Municipal;

II - prestar assessoramento ao Poder Executivo emitindo pareceres, acompanhando e controlando a elaboração e execução de programas no âmbito municipal nas questões que atingem as mulheres;

III - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos assegurados às mulheres;

IV - manter canais permanentes de diálogo e de articulação com os movimentos de mulheres em suas expressões, apoiando as suas atividades sem interferir em seus conteúdos e diretrizes;

V - receber, analisar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes;

VI - estimular, apoiar e desenvolver campanhas e projetos visando a eliminação de práticas que constituam discriminações e/ou violência contra a mulher, bem como a desigualdade de gênero e a superação de preconceitos;

VII - estimular a participação das mulheres na sociedade, primando pela igualdade de oportunidades de direitos entre homens e mulheres, de modo a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania;

VIII - promover intercâmbios e firmar convênios ou outras formas de parcerias com órgãos nacionais e internacionais, públicos ou particulares, com o objetivo de incrementar programas de atendimento, defesa e garantia de direitos às mulheres;

IX - sugerir a elaboração de projetos de lei que visem assegurar os direitos da mulher, assim como, eliminar legislação de conteúdo discriminatório;

X - sugerir ao Poder Público serviços e programas de acompanhamento, assistência judiciária, psicológica e social às mulheres vítimas de qualquer tipo de violência nas diversas faixas etárias;

XI - fiscalizar serviços e programas de entidades governamentais e não-governamentais de atendimento à mulher;

XII - promover articulação com os Conselhos Municipais, Conselho Estadual e Nacional dos Direitos da Mulher, bem como, com órgãos governamentais e não-governamentais que tenham atuação na área da mulher, visando a defesa e a garantia dos direitos da mulher;

XIII - estimular e apoiar estudo e debate acerca das condições em que vivem as mulheres, propondo Políticas Públicas para atender as suas necessidades e demandas;

XIV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art.3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Jaraguá do Sul (Comdim/JS), será composto por, no mínimo, 12 (doze) conselheiros titulares e respectivos suplentes, os quais representam paritariamente órgãos governamentais e não governamentais, sendo:

I - no mínimo 06 (seis) membros representando o Poder Público, respeitando as Políticas que tenham relação direta ou indireta com a promoção e/ou defesa de direitos às mulheres;

II - no mínimo 06 (seis) membros representantes das organizações não-governamentais, a serem indicados em Fórum Próprio, convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Jaraguá do Sul (Comdim/JS), sendo as vagas destinadas aos seguintes segmentos:

a) representante(s) de entidades religiosas;

b) representante(s) das entidades de atendimento à saúde, caráter preventivo e emergencial;

c) representante(s) das entidades de atuação no campo de atendimento, promoção ou defesa dos direitos das mulheres;

d) representante(s) de grupos de mulheres, associações, fóruns ou movimentos organizados de promoção e/ou defesa dos direitos das mulheres;

e) representante(s) de associação de moradores;

f) representante(s) das associações de profissionais liberais;

g) representante(s) de sindicatos laborais;

h) representante(s) da Associação Empresarial de Jaraguá do Sul (Acijs).

§1º As entidades da sociedade civil com interesse em participar das eleições para compor o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Jaraguá do Sul (Comdim/JS) deverão estar legalmente constituídos, com sede no Município de Jaraguá do Sul.

§2º Os representantes de grupos de mulheres, associações ou movimentos organizados de promoção e/ou defesa dos direitos das mulheres deverão comprovar efetiva atuação no Município de Jaraguá do Sul por, no mínimo, 12 (doze) meses.

Art.4º Poderão participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, qualquer membro da Comunidade interessado em contribuir para os objetivos do Conselho.

§1º A cada titular do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Jaraguá do Sul (Comdim/JS) corresponderá 01 (um) suplente.

§2º O conselheiro suplente somente terá direito a voto quando estiver substituindo o conselheiro titular.

§3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Jaraguá do Sul (Comdim/JS) será constituído por Portaria, contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não-governamentais com seus respectivos suplentes.

Art.5º No caso de 02 (duas) faltas injustificadas consecutivas do conselheiro, no exercício da titularidade, a organização a qual o mesmo representa será notificada, sendo solicitada a indicação de um novo representante.

Art.6º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Jaraguá do Sul (Comdim/JS) terá a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Vice-Presidência;

IV - Secretário(a) de Mesa;

V - Comissões;

VI - Secretaria Executiva.

§1º A Plenária é o órgão soberano do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Jaraguá do Sul (Comdim/JS).

§2º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Jaraguá do Sul (Comdim/JS) e seus respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

§3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Jaraguá do Sul (Comdim/JS) elegerá pelo voto da maioria simples de seus membros, Presidente, Vice- Presidente e Secretário(a) de Mesa, na data da primeira Sessão Plenária do Conselho.

§4º A organização funcional e o detalhamento de competência do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Jaraguá do Sul (Comdim/JS) serão definidos em Regimento Interno.

§5º O conselheiro representante de órgão governamental e não governamental poderá ser substituído a qualquer momento, por nova indicação da entidade ou segmento que representa.

§6º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Jaraguá do Sul (Comdim/JS) reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do seu Presidente, ou da maioria simples dos seus membros.

Art.7º A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Jaraguá do Sul (Comdim/JS) é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Art.8º A escolha dos representantes não-governamentais dar-se-á através de Fórum Próprio, tendo suas regras definidas pelo Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Jaraguá do Sul (Comdim/JS).

Art.9º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Jaraguá do Sul (Comdim/JS) contará com Comissões Permanentes, que elaborarão pareceres a serem apreciados em Plenária.

§1º As Comissões serão instituídas pela Plenária do Conselho.

§2º Na fase de elaboração dos pareceres a serem submetidos à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Jaraguá do Sul (Comdim/JS), as Comissões poderão convidar representantes das entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos relacionados aos temas em estudo.

§3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Jaraguá do Sul (Comdim/JS) poderá instituir Grupos de Trabalho, de caráter temporário.

Art.10. Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Jaraguá do Sul (Comdim/JS), assim como às suas Comissões, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo Orçamento Municipal.

Art.11. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Jaraguá do Sul (Comdim/JS) elaborará o seu Regimento Interno em até 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei.

Art.12. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.

Art.13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Jaraguá do Sul, 21 de outubro de 2016.

DIETER JANSSEN

Prefeito

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