Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 152/2016
de 12/01/2017
Situação
Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado
Trâmite
12/01/2017
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Executivo
DIETER JANSSEN
Documento Oficial Arquivo Anexo1 Capa do Projeto Trâmite
Ementa

Dispõe Sobre a Implantação, Manutenção e Reformas de Calçadas do Município de Jaraguá do Sul e dá outras providências.                                                               

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º A implantação de calçadas no Município de Jaraguá do Sul reger-se-á pela presente Lei, por sua regulamentação e pelas demais disposições legais aplicáveis.

Art.2º Para os fins desta Lei são adotadas as seguintes definições, representadas parcialmente no Anexo I:

I - acessibilidade: garantia de mobilidade para todos os usuários, assegurando o acesso, principalmente, de idosos e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, possibilitando rotas acessíveis, concebidas de forma contínua e integrada por convenientes conexões entre destinos, incluindo as habitações, os equipamentos de serviços públicos, os espaços públicos, a indústria, o comércio e o lazer, entre outros;

II - alinhamento predial: linha que demarca o limite entre o lote e a via pública;

III - armários elevados: equipamentos destinados ao controle dos sistemas das concessionárias de serviços públicos situados no nível ou acima do nível da calçada em relação ao solo;

IV - barreira arquitetônica: qualquer elemento físico que impeça a plena acessibilidade de veículos automotores na área destinada aos pedestres ou ao espaço público;

V - calçada: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins;

VI - concreto antiderrapante: espécie de piso de concreto, moldado in loco ou em placas pré-moldadas, com acabamento desempenado ou vassourado;

VII - concessionária: empresa a qual o ente público delega o exercício de um serviço público, tais como: água, saneamento, energia elétrica, telefonia e outros;

VIII - esquina: constitui o trecho da calçada formado pela área de confluência de 02 (duas) vias;

IX - faixa livre: área da calçada, via ou rota destinada à livre circulação de pedestres, desprovida de obstáculos ou qualquer outro tipo de interferências permanente ou temporária;

X - faixa de serviço: área da calçada destinada à instalação de equipamentos e mobiliário urbano, à vegetação e a outras interferências existentes nas calçadas, tais como tampas de inspeção, lixeiras públicas, postes de sinalização, iluminação pública e eletricidade, bem como outros equipamentos de uso público autorizado pela municipalidade;

XI - faixa de travessia de pedestres: sinalização transversal à pista de rolamento, destinada a ordenar e indicar os deslocamentos de pedestres para a travessia da via;

XII - faixas verdes: faixas dentro da calçada que podem ser ajardinadas ou arborizadas;

XIII - faixa de acessibilidade: espaço adicional às vagas destinadas ao estacionamento de veículos para pessoas com deficiência, de acordo com a NBR-9050;

XIV - interferências: todo o mobiliário e equipamentos urbanos que possam interferir na visibilidade ou na circulação das vias;

XV - pedestre: pessoa que está a pé, em cadeira de rodas ou conduzindo ciclo no qual não esteja montado;

XVI - pilaretes separadores de tráfego (balizas): pequenos pilares metálicos, com altura de 50 (cinquenta) a 80cm (oitenta centímetros), diâmetro de 10 (dez) a 15cm (quinze centímetros) e distanciados entre eles, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros), utilizados para delimitar a área destinada aos pedestres e veículos;

XVII - piso tátil: piso caracterizado pela diferenciação de cor e textura em relação ao piso adjacente, destinado a constituir alerta ou guia perceptível por pessoas com deficiência visual;

XVIII - pista de rolamento ou leito carroçável: parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou canteiros centrais;

XIX - rampa: inclinação da superfície de piso, longitudinal ao sentido de caminhamento. Consideram-se rampas aquelas com declividade igual ou superior a 5% (cinco por cento);

XX - rebaixo de guia (calçada rebaixada): rampa construída ou implantada na calçada ou passeio, destinada a promover a concordância de nível entre estes e o leito carroçável;

XXI - via pública: superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a calçada, a pista, o acostamento, a ilha, o canteiro central e similares;

XXII - veículo de grande porte: veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total superior a 10.000Kg (dez mil quilogramas) e de passageiros, com capacidade superior a 20 (vinte) passageiros.

Parágrafo único. As calçadas e espaços destinados a movimentação de pedestres deverão ser protegidos das áreas de circulação, estacionamento ou parada de veículos por desníveis ou barreiras arquitetônicas, que garantam a segurança e o espaço do pedestre.

CAPÍTULO II

DA PADRONIZAÇÃO DAS CALÇADAS

Art.3º Para a pavimentação de calçadas no Município são permitidos os seguintes tipos de pavimento:

I - blocos de concreto intertravados, tipo paver antiderrapante;

II - concreto antiderrapante, com juntas de dilatação, no máximo, a cada 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).

§1º Para o Centro do Município, à exceção de projetos específicos do Poder Público ou por ele aprovados, será obrigatória a utilização de blocos de concreto intertravados, tipo paver.

§2º É vedada a utilização de pisos cerâmicos, polidos, vitrificados ou outros que representem risco à circulação de pedestres.

§3º Será permitida a utilização de outros materiais desde que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

a) estar de acordo com esta Lei, especialmente em relação à acessibilidade e à segurança dos pedestres;

b) ser previamente aprovado pelo Conselho Municipal de Mobilidade Urbana (CMMU).

Art.4º A construção, reconstrução, recomposição, reparo e reforma das calçadas obedecerá a padronização estabelecida.

§1º As calçadas existentes, que não estejam em conformidade com as normas de acessibilidade, devem ser substituídas gradativamente pelo padrão definido para a via, à medida que forem reformadas, modificadas ou se constatar a necessidade de serem reconstruídas, recompostas ou reparadas.

§2º As concessionárias ou prestadoras de serviços públicos, desde que previamente autorizadas a executar seus serviços pelo Poder Público na forma do §2º, do artigo 8º, desta Lei, ficam obrigadas a reconstruir, rigorosamente, as calçadas, segundo as normas de acessibilidade e a padronização adotada para a via, inclusive quanto aos pisos táteis, sem ônus para a municipalidade ou para o proprietário do imóvel lindeiro, no prazo estabelecido na autorização.

Art.5º A existência de calçadas com pavimentos idênticos em mais de 50% (cinquenta por cento) da via, desde que atenda aos preceitos das normas de acessibilidade e segurança de circulação de pedestres, obrigam a execução das demais calçadas na forma do padrão majoritário existente.

Art.6º Nas áreas lindeiras a bens tombados ou calçadas pertencentes a imóveis tombados, prevalecerão as diretrizes determinadas pelo órgão responsável pelo tombamento quanto aos materiais e critérios de instalação.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO

Art.7º Compete ao proprietário do imóvel a construção, reconstrução, recomposição, reparo e reforma das calçadas.

Parágrafo único. O proprietário obriga-se, quando da realização de obras de pavimentação do leito carroçável ou assentamento de guias ou meio-fio, pelo Poder Público, a executar a pavimentação das calçadas, em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias.

Art.8º A construção e a reconstrução das calçadas dependerão de prévia licença da municipalidade, que será emitida após a apresentação e análise da seguinte documentação:

I - projeto (Anexo II), assinado pelo proprietário, contendo todas as dimensões da via, cotas de níveis e inclinações, especificação do pavimento e, quando for o caso, da vegetação, além da representação dos acessos, rebaixos, localização de equipamentos, tampas de inspeção, lixeiras públicas, postes de sinalização, iluminação pública e eletricidade e de outras interferências, bem como a concordância da calçada em relação aos lotes lindeiros;

II - fotos do local.

§1º Constará da licença o padrão para a via, considerando a legislação em vigor, os materiais nela utilizados, sua continuidade e outros itens considerados necessários.

§2º As concessionárias ou prestadoras de serviços públicos deverão apresentar à municipalidade, juntamente com o pedido de autorização de execução de serviços em via pública, projeto ou memorial descritivo da intervenção na via contendo, no mínimo:

a) identificação da área de intervenção;

b) prazo para início e finalização da intervenção;

c) especificação do material e da forma de recomposição da calçada, de acordo com esta Lei.

§3º O início das obras ou qualquer alteração nas calçadas, inclusive pintura, sem a competente licença ou em desacordo com a legislação, sujeita o infrator às penalidades previstas nesta Lei.

Art.9º A reconstrução, recomposição ou reparo das calçadas será obrigatória se constatada a existência de descontinuidade, inclusive de cor, desníveis, saliências, reentrâncias, ondulações, buracos, rebaixos indevidos de guias, cunhas, degraus ou quaisquer outros obstáculos que causem dificuldade ou embaraço à segurança e à circulação de pedestres.

§1º Na reconstrução, recomposição, reparo ou reforma das calçadas deverá ser obtida a uniformidade com a parte remanescente, naquelas em que não for devida a substituição total.

§2º As calçadas que estiverem em desacordo com as normas técnicas de acessibilidade vigente deverão ser demolidas e recompostas na forma desta Lei.

Art.10. É de responsabilidade do proprietário impedir o avanço de vegetação, águas e sedimentos provenientes do seu imóvel sobre a via pública.

CAPÍTULO IV

DOS COMPONENTES DA CALÇADA

Art.11. A calçada deverá ser organizada em 02 (duas) faixas principais (faixa livre e de serviço), em conformidade com os Anexos I e III, partes integrantes desta Lei, e composta pelos seguintes elementos:

I - guias e sarjetas;

II - faixa de serviço;

III - faixa livre;

IV - faixas verdes;

V - esquinas.

Seção I

Das Guias e Sarjetas

Art.12. As guias e sarjetas (Anexo IV) deverão ser executadas em uma única peça, podendo ser moldadas no local ou pré-moldadas, com espelho de 15cm (quinze centímetros), considerando o nível mais alto da sarjeta, exceto nos rebaixos de guias (Anexo V).

Parágrafo único. A obstrução das sarjetas, por rampas ou qualquer elemento que dificulte o escoamento das águas, será considerada infração, cabendo a aplicação das penalidades previstas nesta Lei.

Seção II

Da Faixa de Serviço

Art.13. A faixa de serviço deve ser implantada em posição adjacente à guia e ser destinada à instalação de equipamentos e mobiliário urbano, à vegetação e a outras interferências existentes nas calçadas, tais como tampas de inspeção, lixeiras públicas, postes de sinalização, iluminação pública e eletricidade, bem como outros equipamentos de uso público autorizado pela Municipalidade e que atendam à legislação em vigor.

§1º A faixa de serviço deverá ter largura máxima de 1,00m (um metro), vedada a interferência na faixa livre, respeitado o previsto no artigo 14.

§2º O rebaixo de guia para fins de acesso de veículos deve ser executado na faixa de serviço, não podendo interferir na faixa livre.

Seção III

Da Faixa Livre

Art.14. A faixa livre deve atender às seguintes características:

I - possuir superfície regular, contínua e antiderrapante sob qualquer condição;

II - ter inclinação longitudinal acompanhando a declividade da pista de rolamento, observado o artigo 31;

III - ter inclinação transversal constante, não superior a 3% (três por cento);

IV - possuir largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);

V - ser livre de emendas ou reparos de pavimento, devendo ser recomposta em toda sua largura, dentro da modulação original.

§1º Na impossibilidade de se implantar a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), a calçada deverá ser alargada sobre a área de estacionamento da via ou sobre o lote lindeiro.

§2º A obstrução das calçadas, por rampas ou qualquer elemento que dificulte a circulação de pedestres, será considerada infração, cabendo a aplicação das penalidades previstas nesta Lei.

Seção IV

Das Faixas Verdes

Art.15. É permitida a implantação de faixas verdes, com o plantio de grama e arborização, desde que respeitadas as seguintes disposições:

I - as calçadas com largura superior a 1,90m (um metro noventa centímetros) poderão receber uma faixa de ajardinamento, junto à guia;

II - as calçadas com largura superior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) poderão receber 02 (duas) faixas de ajardinamento, sendo uma junto à guia e outra junto ao alinhamento predial;

III - as faixas verdes poderão ser executadas sobre a faixa de serviço, não podendo interferir na faixa livre.

Parágrafo único. A arborização deverá ser realizada em consonância com as disposições da legislação municipal específica.

Art.16. Em projetos especiais, o Município poderá realizar ou autorizar a implantação de projetos de arborização sobre a área de estacionamento da via.

Seção V

Das Esquinas

Art.17. As esquinas deverão ser executadas de modo a:

I - facilitar o trânsito de pessoas com mobilidade reduzida;

II - permitir a melhor acomodação de pedestres;

III - permitir boa visibilidade e livre passagem das faixas de travessia de pedestres nos cruzamentos.

Art.18. As esquinas deverão estar livres de interferências visuais, atendido o disposto no artigo 33 desta Lei.

Art.19. Em vias com pistas de rolamento maior ou igual a 9,00m (nove metros) de largura, a calçada nas esquinas deverá ser alargada sobre a área de estacionamento, no mínimo, até 5,00m (cinco metros) a partir do alinhamento predial da via transversal.

CAPÍTULO V

DO ACESSO DE VEÍCULOS

Art.20. O rebaixo de guia para acesso aos veículos deverá:

I - localizar-se dentro da faixa de serviço junto à guia, não obstruindo a faixa livre;

II - conter abas de acomodação lateral para os rebaixos de guia e implantação de rampas destinadas ao acesso de veículos;

III - ter rampa e abas de acomodação executadas em concreto;

IV - ter rampa de concordância vertical entre os níveis da calçada e da abertura do lote, situada inteiramente dentro do alinhamento do imóvel;

V - manter distância mínima de 5,00m (cinco metros) a partir do alinhamento predial da via transversal (esquina);

VI - iniciar, no mínimo, a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas laterais do imóvel;

VII - estar afastado, no mínimo, 1,00m (um metro) de poste ou equipamentos urbanos existentes.

Art.21. Nos acessos de veículos de grande porte para carga e descarga o nível da pista de rolamento poderá ser estendido até o interior do imóvel, devendo ser mantida a continuidade da calçada através de rampas com inclinação máxima de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento), mantendo o mesmo pavimento da faixa livre ou a implantação de faixa de travessia de pedestre (Anexo VI).

§1º O rebaixo da guia deve ser limitado a 50% (cinquenta por cento) do total da testada do lote, não podendo ultrapassar 10,00m (dez metros) contínuos.

§2º O pedido de rebaixo de guia deverá ser submetido à apreciação do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana (CMMU), instruído de todos os dados técnicos que justifiquem sua necessidade, inclusive croqui de raio de curva dos veículos no acesso.

Art.22. Os rebaixos de guias para acesso aos imóveis e estacionamentos frontais devem obedecer aos seguintes critérios, conforme o afastamento frontal:

I - menor que 10,00m (dez metros): terão comprimento máximo de 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros) cada um e distanciados entre si por intervalos de, no mínimo, 5,00m (cinco metros), destinados ao uso público (Anexo VII);

II - iguais ou maiores que 10,00m (dez metros): terão uma única abertura de, no máximo, 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros), permitida a separação entre “entrada” e “saída” de veículos, com comprimento máximo de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) cada uma e com afastamento entre si de, no mínimo, 5,00m (cinco metros) (Anexo VIII).

§1º As abas de acomodação serão computadas no comprimento total do rebaixo.

§2º Nos acessos para veículos ou em imóveis que não apresentem barreiras arquitetônicas contínuas no alinhamento predial, o limite deste com a calçada deverá apresentar piso tátil (sinalização tátil direcional), conforme NBR-9050 ou legislação que vier a substituí-la.

§3º As vagas de estacionamento no imóvel devem ser demarcadas, conforme dimensões determinadas por legislação municipal específica.

Art.23. Nos imóveis em que a área frontal é utilizada como estacionamento, o acesso de pedestre e a projeção da área de uso público deverão ser protegidos por barreira arquitetônica permanente, podendo haver aberturas intermediárias de, no máximo, 1,20m (um metro e vinte centímetros).

Parágrafo único. A remoção das barreiras arquitetônicas será considerada infração, cabendo a aplicação das penalidades previstas nesta Lei.

Art.24. Em casos específicos, quando solicitado pelo proprietário do imóvel, a municipalidade poderá autorizar o recuo da calçada inteiramente às expensas do requerente, estacionamento descoberto, paralelos ou oblíquo - 45° (quarenta e cinco graus) - em relação a via (Anexos IX e X), interiormente e limitado ao alinhamento de meio-fio, sem prejuízo da continuidade e largura do passeio circundante, observando-se, ainda, o seguinte:

I - ter extensão máxima contínua de 50,00m (cinquenta metros), sendo obrigatório um intervalo mínimo de 5,00m (cinco metros) entre trechos;

II - ter afastamento das esquinas conforme o inciso V, artigo 20, desta Lei;

III - ter pavimento e nível idênticos ao da via;

IV - ter infraestrutura urbana, sinalização viária e arborização, conforme determinação do Poder Público;

V - ser o espaço de uso público.

Parágrafo único. A soma das extensões dos estacionamentos oblíquos não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da extensão da quadra.

CAPÍTULO VI

DA ACESSIBILIDADE

Art.25. As calçadas, seu rebaixo e as guias junto à faixa de travessia de pedestres devem incorporar e atender aos dispositivos da legislação de acessibilidade, bem como garantir segurança aos pedestres.

Art.26. Em projetos especiais destinados a priorizar a acessibilidade, o Poder Público, com a anuência do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana (CMMU), poderá executar, determinar ou autorizar a implantação de rebaixamento ou elevação de toda a esquina, cruzamento ou via, com a possibilidade de implantação de mobiliário urbano separador de tráfego, desde que este seja essencial à segurança do pedestre.

§1º As rampas de concordância entre os níveis, quando atenderem aos pedestres, deverão ter inclinação máxima de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) e executadas em concreto antiderrapante.

§2º A implantação de faixas elevadas no Município deve seguir as determinações legais aplicáveis, sobretudo aquelas constantes da NBR-9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

§3º A implantação de rebaixo ou elevação de toda a esquina, cruzamento ou via, bem como faixas elevadas, deve passar pela anuência do Comcidade - Conselho Municipal da Cidade de Jaraguá do Sul, podendo este emitir resoluções que regulamentem sua instalação, sempre em conformidade com a legislação federal.

Art.27. Os rebaixos de guias em esquinas junto à faixa de travessia de pedestres e junto à faixa de acessibilidade adicional (Anexo XI) às vagas destinadas ao estacionamento de veículos para Pessoas com Deficiência (PcD) deverão ser executados em concreto antiderrapante.

Art.28. A implantação de pisos táteis alertivos e direcionais obedecerá a legislação de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, em especial a Lei Federal Nº 10.098/2000, de 19 de dezembro de 2000, e a NBR-9050, da Associação Brasileira de

Normas Técnicas (ABNT) ou outra legislação que vier a substituí-la.

CAPÍTULO VII

DAS TÉCNICAS CONSTRUTIVAS E MATERIAIS

Art.29. Os materiais utilizados nas calçadas deverão atender às normas, especificações, exigências e recomendações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade na Construção Habitacional (PBQP-H), da Associação Brasileira de Cimento Portland (ABCP), do Centro Cerâmico do Brasil (CCB) e do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro).

Parágrafo único. As empresas fornecedoras de pisos à base de cimento deverão estar certificadas pela ABCP ou Inmetro, como forma de garantir a qualidade do produto.

Art. 30. Os materiais empregados na construção, reconstrução ou reparo das calçadas deverão apresentar as seguintes características:

I - garantir superfície firme, regular, estável, resistente à abrasão, higiênicos e não escorregadia sob qualquer condição;

II - possuir resistência à carga de veículos quando os materiais forem utilizados na faixa de acesso de garagens e estacionamentos e no rebaixo de guia para veículos;

III - para faixa de serviço, os pavimentos utilizados poderão ser permeáveis e fazer parte de sistema drenante.

Art.31. Em vias com declividade superior a 17% (dezessete por cento), as calçadas poderão apresentar degraus, no sentido longitudinal.

§1º Os degraus deverão ter altura máxima de 18cm (dezoito centímetros) e profundidade mínima de 28cm (vinte e oito centímetros).

§2º O projeto deverá ser previamente aprovado pelo Conselho Municipal de Mobilidade Urbana (CMMU).

§3º A execução de escadarias deverá ser realizada com a implantação de corrimãos, junto ao alinhamento predial, de forma a não interferir na faixa de livre circulação.

Art.32. A recomposição do pavimento deverá atender, além das disposições gerais estabelecidas nesta Lei, às seguintes disposições específicas:

I - nas obras em que ocorra quebra da calçada, as faixas de livre circulação deverão ser refeitas em toda a sua seção transversal, respeitada a modulação do pavimento;

II - quando necessárias, as emendas transversais deverão ser perpendiculares ao sentido do fluxo de pedestres;

III - deverão ser utilizados os mesmos materiais e técnicas especificadas para o piso original, desde que de acordo com esta Lei;

IV - a recomposição das faixas livres deverá ser feita em toda sua largura e toda extensão entre juntas contíguas;

V - as demais faixas, quando pavimentadas, deverão ser recompostas em planos regulares, com juntas definidas, não sendo admitidos remendos;

VI - nas faixas verdes, a vegetação, quando afetada pelas obras, deverá ser reconstituída na forma original;

VII - na recomposição de pavimentos com tratamento decorativo de blocos

intertravados deverá ser restituída na forma do padrão original.

CAPÍTULO VIII

DAS INTERFERÊNCIAS

Art.33. As interferências deverão ser instaladas, respeitando-se as seguintes condições:

I - preservação da visibilidade entre motoristas e pedestres;

II - serem instaladas em locais em que não interfiram na travessia de pedestres;

III - as interferências de pequeno porte, como telefones públicos, caixas de correio e lixeiras públicas, deverão ser instaladas à distância mínima de 5,00m (cinco metros) do bordo do alinhamento da via transversal, exceto nos casos de alargamento das calçadas nas esquinas;

IV - as interferências de grande porte, tais como abrigos de ônibus, deverão ser implantadas, no mínimo, a 15,00m (quinze metros) de distância do bordo do alinhamento da via transversal.

Art.34. A ocupação das vias públicas com mesas, cadeiras ou outros objetos dar-se-á mediante prévia autorização do Poder Público, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

I - ocuparem apenas parte da calçada correspondente à testada do estabelecimento para o qual forem licenciadas;

II - deixarem para a circulação uma faixa livre não inferior a 2,00m (dois metros) de largura.

§1º O pedido de licença deverá ser acompanhado de uma planta do estabelecimento indicando a testada, a largura da calçada, o número e a disposição das mesas e cadeiras, bem como os equipamentos públicos e outras interferências existentes.

§2º A municipalidade deverá regulamentar e padronizar os equipamentos de que trata este artigo, inclusive as barreiras arquitetônicas, que terão por finalidade delimitar os espaços das mesas.

Art.35. É vedada a instalação e a projeção de aberturas, lixeiras particulares, portões e quaisquer outras interferências oriundas dos imóveis lindeiros sobre as calçadas.

Art.36. Nas obras onde não houver muro para o logradouro será obrigatória a existência de tapumes em toda a testada do lote, devendo ser atendidas as disposições legais aplicáveis constantes do Código de Obras Municipal e NBR-9050, da ABNT.

Art.37. As interferências, exceto o disposto no artigo 34, deverão ser instaladas na faixa de serviço, distantes do bordo do alinhamento da via transversal, a fim de não interferirem nos rebaixos de calçadas e guias para travessia de pedestres.

§1º Na impossibilidade de utilização do disposto no caput, as interferências deverão ser instaladas de modo a garantir uma faixa livre não inferior a 90cm (noventa centímetros) de largura.

§2º Os armários elevados deverão ser instalados no alinhamento predial de modo a não interferir na faixa livre.

§3º Os armários elevados existentes em desacordo com o disposto no parágrafo anterior deverão ser realocados, no prazo máximo de 02 (dois) anos, contados da publicação desta Lei.

Art.38. O vão máximo permitido para as grades destinadas à drenagem ou caixas de inspeção instaladas na calçada é de 1,50cm (um metro e cinquenta centímetros) e entre as tampas de inspeção e suas guarnições é de 5mm (cinco milímetros).

Parágrafo único. As interferências de que trata este artigo deverão ser niveladas pelo piso das calçadas, sendo os ressaltos ou juntas de dilatação embutidos no pavimento, transversalmente ao sentido do fluxo de pedestres.

CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art.39. Constatada pela municipalidade a necessidade da calçada adequarse às disposições desta Lei, o proprietário ou concessionária será notificado para sua regularização, em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias.

Art.40. Sem prejuízo da aplicação de multa, os infratores a esta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - demolição ou remoção, com cobrança do serviço quando realizado pelo Poder Público;

II - construção, reconstrução, recomposição ou reparo das calçadas, com cobrança do serviço quando realizado pelo Poder Público.

Art.41. Não cumprido o prazo determinado para a regularização, a ser feita na forma do artigo 11 desta Lei, será aplicada multa ao proprietário do imóvel ou concessionária, em montante não inferior a 15 (quinze) nem superior a 2.000 (duas mil) Unidades Padrão Municipal (UPMs), graduada de acordo com a gravidade da infração, a extensão da calçada e a capacidade econômica do infrator, a ser aplicada na forma da Lei.

§1º O Município poderá valer-se dos meios necessários, inclusive judicialmente, para fins de regularização das calçadas.

§2º Não regularizada a calçada no prazo estabelecido, o Município, através da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, ou órgão que vier a substituí-la, notificará o infrator para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a calçada, sob pena de o serviço de construção, reconstrução, recomposição ou reparo ser executado pelo Município, quando será cobrado do proprietário o custo da obra estabelecido na tabela de preços da Prefeitura, a ser instituída por Decreto, acrescido de 20% (vinte por cento).

§3º A regularização da calçada após o decurso do prazo estipulado no artigo 39 não anula a(s) multa(s) aplicada(s).

§4º As concessionárias que tiverem pendências em obras ou autorizações anteriores não poderão receber novas autorizações até que sejam sanadas as irregularidades, podendo o Poder Público dobrar o valor das multas aplicadas.

Art.42. A realização de intervenção não autorizada em vias públicas ou em desacordo com esta Lei sujeita o infrator à notificação para regularização em prazo não superior a 30 (dias), sob pena de remoção e multa prevista nesta Lei.

Art.43. As sanções previstas nesta Lei serão aplicadas ao(s) infrator(es) ou, quando este(s) não for(em) identificado(s), ao proprietário do imóvel.

Art.44. Os recursos decorrentes das sanções previstas nesta Lei deverão ser revertidos à recuperação e à implantação de calçadas no âmbito do Município.

CAPÍTULO X

DO CONSELHO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA (CMMU)

Art.45. O Conselho Municipal de Mobilidade Urbana (CMMU), além das competências prevista em legislação específica, terá por atribuição:

I - orientar a aplicação da legislação de acessibilidade;

II - analisar e emitir parecer dos projetos de calçadas a ele submetidos pelo Município;

III - solicitar realização de vistorias e diligências;

IV - emitir resoluções relativas à interpretação e aplicação desta Lei;

V - orientar a elaboração do Manual Municipal de Calçadas;

VI - orientar a proposta para criação do Fundo Municipal das Calçadas;

VII - propor mecanismos de incentivo para o alargamento das calçadas e execução do pavimento dentro dos padrões desta Lei;

VIII - propor, quando possível, soluções que garantam a acessibilidade nos casos onde houver impossibilidade de aplicação desta Lei.

§1º As consultas formuladas ao Conselho Municipal de Mobilidade Urbana (CMMU) deverão ser instruídas com documentos e estudos técnicos suficientes à apreciação do caso.

§2º Com o parecer exarado pelo Conselho Municipal de Mobilidade Urbana (CMMU), a Secretaria Municipal do Urbanismo, ou outra que a suceder, decidirá sobre a licença requerida.

§3º Os casos omissos ou que suscitem dúvidas, divergências ou onde se verifiquem incompatibilidade serão objeto de análise e parecer pelos órgãos municipais competentes, com deliberação do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana (CMMU).

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.46. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições contidas na NBR-9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), sem prejuízo da aplicação das Leis Federais Nºs 9.503/1997, de 23 de setembro de 1997; 10.048/2000, de 08 de novembro de 2000; 10.098/2000, de 19 de dezembro de 2000, e de outras aplicáveis à espécie.

Art.47. A circulação de bicicletas nas calçadas só será permitida nos locais determinados pelo Poder Público Municipal, mediante prévia sinalização, atendidas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro ou legislação que vier a substituí-lo.

Art.48. O Município deverá promover o alinhamento e nivelamento das guias, a fim de manter a conformidade da altura e largura das vias, ficando vedada sua modificação por terceiros.

Art.49. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art.50. O Município deverá, no prazo de 90 (noventa) dias após a vigência desta Lei, elaborar e manter em exposição permanente modelo contendo os padrões básicos de pavimentação de calçadas estabelecidos nesta Lei, no Paço Municipal.

Art.51. O Município promoverá a orientação e divulgação das normas estabelecidas nesta Lei.

Art.52. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Art.53. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal Nº 470/1973, de 31 de dezembro de 1973; a Lei Municipal Nº 4.239/2006, de 11 de abril de 2006; a Lei Municipal Nº 7.069/2015, de 08 de julho de 2015; a Lei Municipal Nº 6.155/2011, de 03 de outubro de 2011; o inciso III do artigo 176, o artigo 200 e o artigo 231, todos da Lei Municipal Nº 1.182/1988, de 07 de junho de 1988; as alíneas “d” e “g” do inciso II do artigo 98, e o inciso I do artigo 105, ambos da Lei Municipal Nº 1.184/1988, de 07 de junho de 1988; o parágrafo único do artigo 25 da Lei Municipal Nº 1.765/1993, de 09 de dezembro de 1993, alterado pelo artigo 4º da Lei Municipal Nº 2.409/1998, de 10 de junho de 1998; o Decreto Municipal Nº 4.961/2003, de 08 de agosto de 2003; o Decreto Municipal Nº 9.896/2014, de 08 de maio de 2014; e o Decreto Municipal Nº 10.590/2015, de 14 de outubro de 2015.

Jaraguá do Sul, 26 de outubro de 2016.

DIETER JANSSEN

Prefeito

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