Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 153/2016
de 16/12/2016
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 7317/2016)
Trâmite
16/12/2016
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Executivo
DIETER JANSSEN
Documento Oficial Capa do Projeto Trâmite
Ementa

Institui o Fundo Municipal de Transporte Urbano e dá Outras Providências.                                                                                                                                                         

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art.1º Fica instituído o Fundo Municipal de Transporte Urbano, vinculado à Secretaria Municipal do Urbanismo, ou outra que a suceder, como unidade orçamentária, com o objetivo de subsidiar o custeio e investimentos em controle, operação, fiscalização e planejamento do transporte urbano.

Parágrafo único. A gestão e a representação do Fundo Municipal de Transporte Urbano são de competência do Órgão Gerenciador do Transporte a quem incumbe ainda a manutenção de sua estrutura e o controle contábil, inclusive para fins de prestação de contas, devendo conter 02 (duas) assinaturas de servidores efetivos lotados no Órgão.

Art.2º Constituem receitas do Fundo Municipal de Transporte Urbano os recursos provenientes de:

I - exploração de publicidade nos veículos de transporte público coletivo, transporte especial, táxis, abrigos para passageiros, terminais e pontos de parada do transporte público coletivo;

II - dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares municipais a ele destinados;

III - repasses ou dotações de origem orçamentária da União e do Estado a ele destinados;

IV - empréstimos de operações de financiamentos internos ou externos;

V - contribuições ou doações de pessoas físicas, jurídicas ou de entidades internacionais;

VI - cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos;

VII - acordos, contratos, consórcios e convênios;

VIII - rendimentos obtidos com a aplicação do seu próprio recurso;

IX - multas, correção monetária, juros e ressarcimentos recebidos em decorrência de suas aplicações;

X - indenizações provenientes de ações decorrentes de danos causados a abrigos, paradas, terminais e sinalização em geral e de transporte público coletivo;

XI - outras receitas eventuais;

XII - multas municipais conforme legislação específica.

Art.3º As receitas e os recursos atribuídos ao Fundo Municipal de Transporte Urbano serão depositados em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

§1º Os recursos, enquanto não empregados na sua finalidade, deverão ser obrigatoriamente aplicados em Fundo de Aplicação de Curto Prazo ou operação de mercado aberto, lastreados em Títulos da Dívida Pública Federal, com rentabilidade diária, aplicação e resgate automático.

§2º As aplicações deverão ser direcionadas para os Fundos de Investimento classificados com Grau de Risco “Muito Baixo”.

Art.4º O Gestor do Fundo Municipal de Transporte Urbano participará como interveniente em todas as ações onde houver aplicação de seus recursos.

Parágrafo único. A execução das ações será atribuída aos Órgãos Municipais executores, no âmbito de suas competências.

Art.5º A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Transporte Urbano será efetuada de acordo com as diretrizes do Plano Municipal de Transporte Público Coletivo e do Plano de Mobilidade em:

I - ações de melhoria do serviço e da fiscalização do transporte urbano;

II - sinalização e identificação viária preferencial ou exclusiva de transporte urbano;

III - sinalização e identificação das paradas de ônibus, táxis, transporte especial e terminais;

IV - subsídios do valor da tarifa de transporte público coletivo em ações especiais, destinadas ao incentivo de eventos ou em dias específicos, preferencialmente em parceria com outros órgãos e entidades;

V - implantação de sinalização e de obras que facilitem a mobilidade e a acessibilidade às pessoas com deficiência nos terminais e abrigos de passageiros;

VI - elaboração de campanhas educativas e publicitárias que incentivem o uso do transporte público coletivo, bem como os veículos não motorizados;

VII - construção, manutenção e reforma de abrigos para o ponto de serviço de táxi;

VIII - construção, manutenção e reforma de abrigos para passageiros do transporte público coletivo.

Parágrafo único. As propostas de utilização dos recursos do Fundo Municipal de Transporte Urbano serão submetidas à análise e dependerão de prévia aprovação do Conselho Municipal de Transporte Urbano (Comtransp).

Art.6º A administração do Fundo Municipal de Transporte Urbano será exercida pelo Conselho Municipal de Transporte Urbano (Comtransp), com as seguintes atribuições:

I - aprovar o plano de aplicação de recursos do Fundo Municipal de Transporte Urbano em observância às diretrizes e prioridades estabelecidas na legislação;

II - aprovar as contas anuais do Fundo Municipal de Transporte Urbano antes de sua remessa aos órgãos de controle interno da municipalidade;

III - estabelecer normas, procedimentos administrativos, financeiros e contábeis, além de condições operacionais do Fundo Municipal de Transporte Urbano;

IV - fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Transporte Urbano;

V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao Fundo Municipal de Transporte Urbano nas matérias de sua competência.

Art.7º A contabilidade do Fundo Municipal de Transporte Urbano tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

Art.8º O orçamento do Fundo Municipal de Transporte Urbano será elaborado com observância ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e aos princípios da universalidade e do equilíbrio fiscal.

Art.9º Os saldos financeiros constantes do balanço geral anual serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do Fundo Municipal de Transporte Urbano.

Art.10. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Jaraguá do Sul, 07 de novembro de 2016.

DIETER JANSSEN

Prefeito

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