Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 168/2016
de 14/12/2016
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 7312/2016)
Trâmite
14/12/2016
Regime
Urgente
Assunto
Diversos
Autor
Executivo
DIETER JANSSEN
Documento Oficial Arquivo Anexo1 Capa do Projeto Trâmite
Ementa

Autoriza o Poder Executivo Municipal, Através do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), a Conceder Subvenção Social, Mediante a Celebração de Convênio, à ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DO AUTISTA (AMA), e dá outras providências.

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art.1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, através do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), autorizado a conceder subvenção social, e a celebrar Convênio, na forma estabelecida pelo artigo 116, da Lei Federal Nº 8.666/1993, e suas alterações, à ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DO AUTISTA (AMA), inscrita no CNPJ/MF sob o Nº 79.378.188/0001-66, com sede nesta cidade, no valor de R$ 2.108,70 (Dois mil, cento e oito reais e setenta centavos), para a execução do Projeto Atendimento a Pessoas com o Espectro Autista.

Art.2º O valor será repassado em parcela única, conforme Convênio a ser firmado entre o Município, por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), e a ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DO AUTISTA (AMA).

§1º O valor deverá ser aplicado em despesas correntes da entidade, conforme Convênio a ser firmado.

§2º A aplicação dos recursos públicos dar-se-á conforme as especificações do Plano de Trabalho, integrante do Termo de Convênio.

Art.3º São obrigações da entidade beneficiada:

I - prestar contas dos recursos recebidos na forma da legislação municipal e do Convênio a ser firmado;

II - manter conta específica para recebimento e movimentação dos recursos repassados pelo Município;

III - promover a execução do Projeto Atendimento a Pessoas com o Espectro Autista;

IV - não usar, a qualquer pretexto, nomes, símbolos ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal de autoridades, servidores públicos ou de representantes da entidade beneficiada;

V - utilizar os recursos única e exclusivamente para os fins previstos nesta Lei e no Plano de Trabalho, sob pena de ressarcimento ao Município dos valores repassados, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais, independentemente de procedimentos judiciais.

Art.4º Os recursos que suportarão as despesas provenientes desta Lei correrão à conta da seguinte Unidade Orçamentária:

16 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

01 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

16.01.08.244.0850.0.800 - Transferências de Recursos Financeiros a Entidades da Rede de Assistência Social

Despesa: 14 - 3.3.50.00 - Rec. 245 - Transferências a Instituições Privadas Sem Fins Lucrativos

R$ 2.108,70

Art.5º O Termo de Convênio será elaborado pelo Poder Executivo Municipal, cabendo a fiscalização acerca de sua execução à Controladoria-Geral do Município, juntamente com a Secretaria Municipal da Assistência Social, Criança e Adolescente/Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), admitida a reformulação do Plano de Trabalho, vedada a mudança de objeto, observando, no que couber, o disposto no Decreto Municipal Nº 7.306/2010, de 14 de julho de 2010.

Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Jaraguá do Sul, 30 de novembro de 2016.

DIETER JANSSEN

Prefeito

Usamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência neste site.

Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.

Política de privacidade