Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 26/2017
de 22/03/2017
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 7350/2017)
Trâmite
22/03/2017
Regime
Urgente
Assunto
Diversos
Autor
Executivo
ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI
Trâmite
Ementa

Altera o Sistema de Auxílio Refeição em Pecúnia para os Servidores Públicos do Município de Jaraguá do Sul, e dá outras providências.                                 

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art.1º Fica modificado o Sistema de Auxilio Refeição em Pecúnia para os Servidores Públicos do Município de Jaraguá do Sul.

Parágrafo único. São beneficiários do Sistema de Auxílio Refeição em Pecúnia os servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Jaraguá do Sul em efetivo exercício.

Art.2º Não serão beneficiários do Sistema de Refeição em Pecúnia os servidores detentores de cargos em comissão e aqueles detentores de funções gratificadas e os demais servidores que não se enquadrarem nos incisos I e II, do artigo 3º, desta Lei.

Art.3º O valor máximo do auxílio concedido pelo Município de Jaraguá do Sul aos servidores por dia trabalhado, por 40h (quarenta horas), por faixa remuneratória, será de R$ 21,00 (Vinte e um reais) por dia trabalhado, nos percentuais abaixo elencados:

I - para servidores com remuneração mensal até R$ 2.500,00, o percentual de 100%;

II - para servidores com remuneração mensal de R$ 2.501,00 até R$ 4.000,00, o percentual de 40%.

§1º O valor indicado no caput deste artigo será reajustado pelo mesmo índice e na mesma época em que for concedida a reposição salarial anual aos servidores municipais.

§2º As demais faixas salariais poderão ser atendidas, também de forma escalonada, ficando expressamente autorizado o Poder Executivo a implantar referido escalonamento por Decreto, observada a programação orçamentária e financeira do Município.

Art.4º Para fins de concessão do auxílio refeição, levando-se em consideração os percentuais constantes no artigo anterior, também deverá ser respeitada a carga horária trabalhada da seguinte forma:

I - até 5 horas semanais, o percentual de 12,5%;

II - de 6 a 10 horas semanais, o percentual de 25%;

III - de 11 a 15 horas semanais, o percentual de 37,5%;

IV - de 16 a 20 horas semanais, o percentual de 50%;

V - de 21 a 25 horas semanais, o percentual de 62,5%;

VI - de 26 a 29 horas semanais, o percentual de 75%;

VII - de 30 a 40 horas semanais, o percentual de 100%.

Art.5º O benefício decorrente do Sistema de Auxílio Refeição em Pecúnia, instituído por esta Lei:

I - não detém natureza remuneratória;

II - não se incorpora à remuneração do servidor, para quaisquer efeitos legais;

III - não é considerado para efeitos de 13º salário;

IV - não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou do Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais (Issem);

V - não configura rendimento tributável do servidor;

VI - não gerará efeitos de incorporação em proventos de aposentadoria e pensões.

Art. 6º Não serão consideradas como efetivo exercício, para os fins previstos no artigo 1º, desta Lei, todas as hipóteses de afastamento legal do servidor, bem como as faltas ao serviço, inclusive àquele que:

I - estiver em gozo de férias regulares ou prêmio;

II - ausentar-se para consultas médicas, odontológicas ou congêneres;

III - estiver em gozo de licença para tratamento de saúde decorrente de intervenção cirúrgica ou patologia de risco;

IV - estiver afastado para acompanhamento de pessoa da família (cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob sua guarda ou tutela e irmãos) no caso de consultas médicas, odontológicas ou congêneres ou de intervenção cirúrgica.

Art.7º Excepcionalmente, em situações emergenciais e/ou de calamidade pública, será pago o auxílio refeição em pecúnia aos servidores que estiverem atuando nas referidas situações, enquanto estas perdurarem.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo será pago o auxílio refeição em pecúnia independentemente do disposto no artigo 3º, desta Lei.

Art.8º As despesas decorrentes da participação do Município no custeio do auxílio refeição em pecúnia correrão por conta das dotações orçamentárias das Secretarias participantes.

Art.9º Fica expressamente revogada a Lei Municipal Nº 5.199/2009, de 29 de abril de 2009.

Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Jaraguá do Sul, 21 de fevereiro de 2017.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito

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