Autoriza a abertura dos ginásios esportivos anexos às escolas do Município para o uso da comunidade fora dos dias letivos, e outras disposições.
Art. 1º As escolas municipais que possuem ginásios de esportes ficam autorizadas a disponibilizá-los para o uso da comunidade em geral, em horários que não coincidam com a atividade escolar.
Art. 2º Para fins de coordenação das atividades, fica autorizado a assinatura de convênio entre Direção da unidade escolar e Associação de Pais e Professores da mesma unidade, para que esta coordene as autorizações de uso do espaço público e promova a sua devida manutenção e limpeza.
§1º Visando promover a manutenção e limpeza do espaço público a Associação de Pais e Professores poderá cobrar contraprestação a título de ressarcimento;
§2º A Associação de Pais e Professores se obriga a manter registro contábil da entrada e saída de valores e formalizar o recebimento de valores dos cidadãos interessados, apresentando relatórios mensais à direção da unidade escolar, em data fixa a ser combinada entre as partes.
§3º O convênio de que trata o caput poderá ser extinto a qualquer momento pelo diretor da escola e, nos casos de desacordo das contas apresentadas, deverá ser extinto sob pena de responsabilização conjunta, sem a necessidade de aviso prévio em ambas as hipóteses.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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