Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 50/2017
de 11/04/2017
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 7358/2017)
Trâmite
11/04/2017
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Executivo
ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI
Trâmite
Ementa

Altera Dispositivos da Lei Municipal Nº 7.084/2015, de 13 de Agosto de 2015, que Dispõe Sobre o Conselho Municipal de Habitação de Jaraguá do Sul e dá outras providências.

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art.1º O artigo 1º, da Lei Municipal Nº 7.084/2015, de 13/08/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.1º O Conselho Municipal de Habitação de Jaraguá do Sul (CMHJS), instituído pela Lei Municipal Nº 4.372/2006, de 08 de agosto de 2006, é órgão colegiado consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, ou outra Secretaria ou unidade que a suceder, tendo como objetivos básicos estabelecer, acompanhar, controlar e avaliar a Política Municipal de Habitação.”

Art.2º O inciso IX, do artigo 3º, da Lei Municipal Nº 7.084/2015, de 13/08/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.3º …

IX - definir os critérios de atendimento e seleção dos inscritos em programas habitacionais cadastrados na Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, ou outra Secretaria ou unidade que a suceder, com base nas diferentes realidades e problemas que envolvam a questão habitacional no Município;

...”

Art.3º As alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “f” e “g”, do inciso I, do artigo 4º, da Lei Municipal Nº 7.084/2015, de 13/08/2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.4º …

I - …

a) Secretário(a) Municipal de Assistência Social e Habitação ou Diretor(a) de Habitação, ou outro que o suceder, como membro nato, na qualidade de Presidente;

b) 02 (dois) representantes da Diretoria de Habitação, da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, ou outra Secretaria ou unidade que a suceder;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, ou outra Secretaria ou unidade que a suceder;

d) 01 (um) representante da Diretoria Administrativa e Técnica de Assistência Social, da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, ou outra Secretaria ou unidade que a suceder;

e) …

f) 01 (um) representante da Diretoria de Proteção e Defesa Civil, da Chefia de Gabinete, do Gabinete do Prefeito, ou outra Secretaria ou unidade que a suceder;

g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, ou outra Secretaria ou unidade que a suceder;

...”

Art.4º O artigo 10, da Lei Municipal Nº 7.084/2015, de 13/08/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.10. O Conselho Municipal de Habitação de Jaraguá do Sul (CMHJS) poderá, ainda, deliberar por maioria simples dos membros, pela prorrogação do mandato dos atuais Conselheiros, em caráter excepcional, a fim de dar continuidade às atividades em andamento, por prazo não excedente a 90 (noventa) dias, cabendo ao Presidente baixar e publicar, no órgão de publicações oficiais do Município - Diário Oficial dos Municípios (DOM/SC), ato relativo dispondo sobre a prorrogação do mandato dos atuais Conselheiros.”

Art.5º O artigo 15, da Lei Municipal Nº 7.084/2015, de 13/08/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.15. O Conselho Municipal de Habitação de Jaraguá do Sul (CMHJS) será presidido pelo(a) Secretário(a) Municipal de Assistência Social e Habitação ou pelo(a) Diretor(a) de Habitação, ou outro que o suceder.”

Art.6º O artigo 24, da Lei Municipal Nº 7.084/2015, de 13/08/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.24. Os atos deliberativos do Conselho Municipal de Habitação de Jaraguá do Sul (CMHJS) deverão ser publicados no Quadro Mural de Publicações e no órgão de publicações oficiais do Município - Diário Oficial dos Municípios (DOM/SC), podendo utilizar-se, ainda, dos meios de comunicação necessários à divulgação dos atos legais e institucionais.”

Art.7º O artigo 28, da Lei Municipal Nº 7.084/2015, de 13/08/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.28. Os recursos administrativos, técnicos e financeiros necessários ao pleno e regular funcionamento do Conselho Municipal de Habitação de Jaraguá do Sul (CMHJS) serão disponibilizados pela Administração Municipal, por intermédio do Gabinete do Poder Executivo, podendo eventuais ações serem subsidiadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, ou outra Secretaria ou unidade que a suceder, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica frente a exposição dos motivos apresentados pelo CMHJS, face às suas necessidades.”

Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Jaraguá do Sul, 09 de março de 2017.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito

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