Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 66/2017
de 24/05/2017
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 7384/2017)
Trâmite
24/05/2017
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Executivo
ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI
Trâmite
Ementa

Altera e Acresce Dispositivos à Lei Municipal Nº 3.826/2005, de 27 de Maio de 2005, Alterada pela Lei Municipal Nº 7.079/2015, de 17 de Julho de 2015, que Dispõem Sobre as Gratificações por Atividade Especial de Membros de Comissão de Processos Administrativos e Processos Administrativos Disciplinares.

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art.1º O artigo 1º, caput, e o seu §5º, da Lei Municipal Nº 3.826/2005, de 27/05/2005, alterada pela Lei Municipal Nº 7.079/2015, de 17/07/2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.1º Será devida ao servidor gratificação por exercício de atividades especiais, quando convocado por ato formal, para o desempenho de atribuições de membro da Comissão de Processos Administrativos, Processos Administrativos Disciplinares, Tomada de Contas Especial e Sindicância.

§5º O servidor nomeado para o desempenho de atividade de Defensor Dativo receberá, no máximo, 05 (cinco) designações para atuar simultaneamente em processos administrativos disciplinares ou de sindicância e receberá a referida gratificação ao final do processo pelo qual foi designado.”

Art.2º O artigo 2º, da Lei Municipal Nº 3.826/2005, de 27/05/2005, alterada pela Lei Municipal Nº 7.079/2015, de 17/07/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.2º…

§1º O prazo para a conclusão dos trabalhos das Comissões será fixado por ato do Poder Executivo, devendo ser concluídos tempestivamente, o que ocorre com a efetiva entrega do relatório conclusivo.

§2º Mediante prévia justificativa, e uma única vez, poderá excepcionalmente a autoridade competente prorrogar o prazo.

§3º Não concluindo o trabalho no prazo concedido, a Comissão deverá cumprir suas atribuições independentemente do recebimento da gratificação prevista nesta Lei.

§4º O controle e a existência ou não do número de Processos Administrativos, Processos Administrativos Disciplinares, Tomadas de Contas Especiais e Sindicâncias, assim como sua tramitação, estarão subordinados à Controladoria-Geral do Município.”

Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Jaraguá do Sul, 19 de abril de 2017.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito

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