Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 72/2016
de 10/02/2017
Situação
Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado
Trâmite
10/02/2017
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Vereador
ADEMAR BRAZ WINTER, AMARILDO SARTI, EUGENIO JOSÉ JURASZEK, HIDERALDO COLLE, JAIR PEDRI, JEFERSON LUIS DE OLIVEIRA, JOÃO ALÉRCIO FIAMONCINI, NATÁLIA LÚCIA PETRY.
Documento Oficial Capa do Projeto Anexo1 Trâmite
Ementa

CRIA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARAGUÁ DO SUL, A ESCOLA DO LEGISLATIVO, DETERMINA SEUS OBJETIVOS, SUA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E A ELABORAÇÃO DE SEUS REGIMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto

Art.1º Fica criada, no Âmbito da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul, a Escola do Legislativo.

Art. 2º A Escola do Legislativo tem como objetivos:

I  - oferecer aos Parlamentares e aos servidores da CMJS suporte conceitual e treinamento nas áreas legislativa, organizacional e da administração pública;

II - propiciar aos servidores da CMJS, com quaisquer níveis de escolaridade, a possibilidade de complementar seus estudos;

III- oferecer aos servidores da CMJS, conhecimentos básicos para o exercício de suas funções, considerando suas lotações e suas atribuições;

IV- qualificar os servidores da CMJS nas atividades de suporte técnico-administrativo, ampliando a sua formação em assuntos de interesse da casa;

V - desenvolver programas de ensino, objetivando a integração da CMJS à sociedade civil organizada;

VI- estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada às atividades desenvolvidas pela CMJS, em cooperação com outras instituições de ensino;

VII-gerenciar e integrar convênios com órgãos de todas as esferas públicas, Assembleias Legislativas, Câmara de Deputados, Tribunais de Contas, Ministério Público, Universidades, entre outros, propiciando aos parlamentares, servidores e agentes políticos, a participação em videoconferências, treinamentos à distância, além de realização de cursos de capacitação técnica e de cursos de formação acadêmica ou pós-acadêmica;

VIII-promover a realização de seminários e ciclos de palestras, abertos à comunidade, sobre temas atuais da realidade política brasileira;

IX - desenvolver programas de ensino objetivando a formação e qualificação de lideranças comunitárias e políticas;

X  - desenvolver atividades de treinamento e de adaptação dos servidores em estágio probatório;

XI - coordenar e executar os programas educacionais da CMJS, como o "Projeto Câmara.Com Você", "Vereador Mirim", bem como os programas que vierem a ser criados;

Art. 3º A Escola do Legislativo terá autonomia organizacional, pedagógica e didática no planejamento, na execução e na avaliação de seus programas e atividades.

Art. 4º A Escola do Legislativo possui a seguinte estrutura organizacional:

I    - Coordenação Pedagógica

II   - Coordenação Administrativa

III  - Conselho Escolar

Art. 5º A Coordenação Pedagógica ficará sob a responsabilidade do servidor efetivo, ocupante do cargo de Assistente de Programas e Ações Institucionais;

Art. 6º A Coordenação Administrativa ficará sob a responsabilidade do servidor efetivo, ocupante do cargo de Assistente de Cerimonial;

Art. 7º O Conselho Escolar será composto por:

I   - Coordenador Pedagógico

II  - Coordenador Administrativo

III - Diretor Financeiro da CMJS;

IV - Dois Vereadores integrantes da Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Saúde e Assistência Social.

Parágrafo Primeiro - O presidente do Conselho Escolar será escolhido entre seus membros, através de votação ou consenso, registrando-se a escolha, em ata específica;

Art. 8º Caberá ao Conselho Escolar, desenvolver e apresentar, num prazo máximo de 60 dias após a sua posse, o Regimento Interno da Escola do Legislativo, para apreciação e aprovação do Plenário da CMJS;

Parágrafo Único - O Regimento Interno determinará:

I   - Funções, responsabilidades e competências de cada membro da estrutura organizacional;

II  - Diretrizes para o Projeto Político Pedagógico (PPP);

III - Regras para contratação de prestação de serviços de terceiros, respeitando o Regimento Interno da CMJS, bem como a legislação em vigor;

IV - Regras para a participação dos programas educacionais;

V  - Penalidades;

VI - Demais matérias pertinentes ao Regimento Interno.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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