CRIA O CADASTRO MUNICIPAL DE PROTETORES E CUIDADORES INDIVIDUAIS DE ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE ABANDONO OU RISCO.
Art. 1º Institui o Cadastro Municipal de Protetores e Cuidadores Individuais de Animais em Situação de Abandono ou Risco, no município de Jaraguá do Sul.
Parágrafo Único - Por Protetores e Cuidadores Individuais, entende-se toda a pessoa física que acolhe animais errantes, em situação de abandono ou risco, recolhendo-os das ruas e providenciando os cuidados e procedimentos necessários para que os mesmos tenham sua saúde e integridade física restabelecida, encaminhando-os para chipagem, castração, vacinação e demais cuidados necessários, disponibilizando-os para posterior adoção responsável.
Art. 2º O cadastro será feito através do CPF do Protetor/Cuidador, coletando dados pessoais, comprovante de endereço oficial e assinatura de um termo de responsabilidade junto ao órgão competente, bem como os dados completos do local de acolhimento dos animais;
Parágrafo Único - Somente poderão ser cadastrados, Protetores/Cuidadores residentes em Jaraguá do Sul e cujo local de acolhimento também esteja dentro dos limites do município.
Art. 3º Os Protetores/Cuidadores, devidamente cadastrados junto ao órgão responsável, poderão se beneficiar dos programas públicos gratuitos da Prefeitura de Jaraguá do Sul, relativos aos processos de chipagem, castração, vacinação e atendimento emergencial de animais que estejam sob sua proteção e/ou cuidados;
Parágrafo Único - As cotas e demais direitos e obrigações dos Protetores/Cuidadores, referentes à participação nos programas públicos mencionados neste artigo, serão regulamentadas através de alterações a serem propostas à lei nº 6988/2014;
Art. 4º Os locais de acolhimentos dos animais deverão ser inspecionados regularmente pelos órgãos competentes, para garantir as condições de higiene, limpeza, proteção contra intempéries e segurança dos animais;
Art. 5º Os Protetores/Cuidadores deverão manter em arquivo de fácil acesso, os laudos de inspeção, documentação sobre o tratamento e procedimentos feitos em cada animal, para eventuais inspeções de rotina, por parte dos órgãos competentes.
Art. 6º Os Protetores/Cuidadores terão participação garantida no Conselho Municipal dos Direitos dos Animais e no Comitê Gestor do Fundo Municipal dos Direitos dos Animais, em fase de implantação no município de Jaraguá do Sul;
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.
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