Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 77/2016
de 14/02/2017
Situação
Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado
Trâmite
14/02/2017
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Vereador
NATÁLIA LÚCIA PETRY.
Documento Oficial Anexo1 Trâmite
Ementa

CRIA O CADASTRO MUNICIPAL DE PROTETORES E CUIDADORES INDIVIDUAIS DE ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE ABANDONO OU RISCO.                                                                                 

Texto

Art. 1º Institui o Cadastro Municipal de Protetores e Cuidadores Individuais de Animais em Situação de Abandono ou Risco, no município de Jaraguá do Sul.

Parágrafo Único - Por Protetores e Cuidadores Individuais, entende-se toda a pessoa física que acolhe animais errantes, em situação de abandono ou risco, recolhendo-os das ruas e providenciando os cuidados e procedimentos necessários para que os mesmos tenham sua saúde e integridade física restabelecida, encaminhando-os para chipagem, castração, vacinação e demais cuidados necessários, disponibilizando-os para posterior adoção responsável.

Art. 2º O cadastro será feito através do CPF do Protetor/Cuidador, coletando dados pessoais, comprovante de endereço oficial e assinatura de um termo de responsabilidade junto ao órgão competente, bem como os dados completos do local de acolhimento dos animais;

Parágrafo Único - Somente poderão ser cadastrados, Protetores/Cuidadores residentes em Jaraguá do Sul e cujo local de acolhimento também esteja dentro dos limites do município.

Art. 3º Os Protetores/Cuidadores, devidamente cadastrados junto ao órgão responsável, poderão se beneficiar dos programas públicos gratuitos da Prefeitura de Jaraguá do Sul, relativos aos processos de chipagem, castração, vacinação e atendimento emergencial de animais que estejam sob sua proteção e/ou cuidados;

Parágrafo Único - As cotas e demais direitos e obrigações dos Protetores/Cuidadores, referentes à participação nos programas públicos mencionados neste artigo, serão regulamentadas através de alterações a serem propostas à lei nº 6988/2014;

Art. 4º Os locais de acolhimentos dos animais deverão ser inspecionados regularmente pelos órgãos competentes, para garantir as condições de higiene, limpeza, proteção contra intempéries e segurança dos animais;

Art. 5º Os Protetores/Cuidadores deverão manter em arquivo de fácil acesso, os laudos de inspeção, documentação sobre o tratamento e procedimentos feitos em cada animal, para eventuais inspeções de rotina, por parte dos órgãos competentes.

Art. 6º Os Protetores/Cuidadores terão participação garantida no Conselho Municipal dos Direitos dos Animais e no Comitê Gestor do Fundo Municipal dos Direitos dos Animais, em fase de implantação no município de Jaraguá do Sul;

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

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