Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de no mínimo um (1) brinquedo destinado a crianças portadoras de doenças mentais e/ou deficiência física, nos parques e praças municipais a serem restaurados ou criados e dá outras providências.
Art. 1º O Poder Executivo deverá instalar, no mínimo, 1 (um) brinquedo destinado as crianças portadoras de doenças mentais e/ou deficiência física em todos os parques e praças municipais em Jaraguá do Sul que venham a ser criados ou restaurados e possuam ou venham a possuir brinquedos.
Parágrafo Único - Os brinquedos mencionados no caput deste artigo deverão ser criados por profissionais capacitados, de modo a atender as crianças com deficiência conforme elencadas no art. 1º desta lei.
Art. 2º O descumprimento dos dispositivos desta Lei implicará ao infrator imposição de multa no valor de 20 (vinte) UPMs (Unidades Padrão Municipal), sendo que em caso de reincidência o valor da multa duplicará.
Art.3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias da data da sua publicação.
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