Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 8/2015
de 19/03/2015
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 7007/2015)
Trâmite
19/03/2015
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Executivo
DIETER JANSSEN
Documento Oficial Trâmite
Ementa

Institui o Programa de Bolsa de Estudos aos Servidores Públicos Municipais de Jaraguá do Sul, Pertencentes à Administração Pública Direta e Indireta, e Revoga a Lei Municipal Nº 3.014/2002, de 11 de Abril de 2002.

Texto

O PREFEITO MUNICIPAL DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art.1º Fica instituído o Programa de Bolsa de Estudos aos servidores públicos municipais efetivos e celetistas estáveis, ativos, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Jaraguá do Sul.

Art.2º O Programa de Bolsa de Estudos consiste em auxílio financeiro destinado ao custeio de:

I - 01 (uma) habilitação superior em nível de graduação desde que relacionada ao Quadro Permanente de Cargos do Poder Executivo;

II - 01 (uma) especialização em nível de pós-graduação, desde que na área de atuação do servidor;

III - 01 (um) mestrado, desde que na área de atuação do servidor;

IV - 01 (um) doutorado, desde que na área de atuação do servidor.

Art.3º O auxílio financeiro de que trata o artigo anterior será concedido, proporcional a carga horária, até 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade e da taxa de matrícula cobradas pelo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado o beneficiário, limitado ao valor máximo de 2,5 (duas vírgula cinco) UPM's (Unidade Padrão Municipal).

Parágrafo único. Não se incluem no auxílio financeiro quaisquer adicionais cobrados em decorrência de atraso na liquidação das mensalidades ou outros cobrados pela instituição de ensino.

Art.4º Poderá candidatar-se ao auxílio financeiro o servidor que estiver devidamente matriculado em estabelecimento de ensino superior.

Art.5º Não serão contemplados pelo Programa aqueles que:

I - recebam bolsa de estudos custeada por fonte governamental, em quaisquer das esferas (federal, estadual e municipal);

II - possuam outro vínculo empregatício ou qualquer outra atividade profissional remunerada, exceto na hipótese prevista no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, e desde que a totalidade da remuneração não exceda a 10 (dez) salários mínimos;

III - hajam usufruído benefício anterior semelhante;

IV - percebam salário base superior a 10 (dez) salários mínimos.

Art.6º Perderá o direito ao benefício o servidor que:

I - cursar menos de 03 (três) disciplinas por semestre, exceto quando for formando;

II - for reprovado 03 (três) vezes ou mais em qualquer disciplina enquanto receber o benefício;

III - solicitar mudança de curso ou de estabelecimento de ensino por mais de 01 (uma) vez;

IV - efetuar o trancamento geral da matrícula ou transferência do curso ou do estabelecimento de ensino sem anuência;

V - prestar informações comprovadamente falsas;

VI - abandonar o curso;

VII - concluir o curso.

§1º O bolsista que se enquadrar no disposto nos incisos I, III e IV poderá se candidatar novamente ao benefício, por uma única vez, depois de decorrido o prazo mínimo de 01 (um) semestre da data de sua exclusão.

§2º O trancamento parcial de disciplinas poderá ser feito desde que permaneça o limite de 03 (três) disciplinas cursadas no semestre.

§3º Não perderá o direito ao benefício o bolsista que for reprovado até 02 (duas) vezes, em qualquer disciplina. Para tanto deverá reembolsar o valor do benefício correspondente a disciplina reprovada. O respectivo reembolso será efetuado por meio de desconto em folha no semestre subsequente.

§4º Não perderá o benefício o bolsista que concluir o curso ainda que as parcelas excedam a sua duração.

Art.7º O bolsista que deixar de apresentar o comprovante de quitação do pagamento da mensalidade ou da taxa de matrícula por mais de 02 (dois) meses perderá o direito de ser reembolsado da respectiva parcela.

Art.8º As inscrições e renovações das bolsas de estudos para graduação serão realizadas semestralmente nos meses de fevereiro e julho.

§1º Nos casos de pós-graduação as inscrições poderão ser feitas a qualquer tempo.

§2º Os requerimentos indeferidos por falta de documentação necessária só serão novamente analisados mediante a apresentação da documentação faltante em até 10 (dez) dias da data da ciência do indeferimento.

Art.9º As inscrições e renovações das bolsas de estudos serão feitas através de formulário próprio, os quais deverão conter os dados pessoais e funcionais do servidor, os dados da instituição de ensino, assinatura do servidor e dos superiores imediatos e a documentação necessária para a comprovação das condições legais para a concessão da bolsa.

Art.10. Fica suspenso o benefício da bolsa de estudos a partir da data de início da licença para tratar de interesses particulares.

Art.11. Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal da Administração, ou outra que a suceder, e aos órgãos da Administração Indireta, fiscalizar a correta execução do disposto na presente Lei.

Parágrafo único. Ficam criadas as Comissões Especiais de Análise e Julgamento dos Pedidos de Bolsas de Estudos da Administração Municipal Direta e Indireta, integradas, cada uma, por 03 (três) servidores efetivos, nomeados através de ato administrativo do Chefe do Poder Executivo ou do Diretor-Presidente da Autarquia ou Fundação Municipal a qual pertencer o servidor.

Art.12. As despesas decorrentes da execução do presente Programa serão previstas anualmente em dotação própria do Orçamento de cada órgão da Administração.

Art.13. O Poder Executivo Municipal fica responsável pela expedição de Decreto regulamentador que se fizer necessário à normatização dos procedimentos para a execução desta Lei.

Art.14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal Nº 3.014/2002, de 11/04/2002, mantidos os benefícios concedidos até a vigência da presente Lei.

Jaraguá do Sul, 12 de fevereiro de 2015.

DIETER JANSSEN

Prefeito Municipal

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