Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 96/2016
de 20/12/2016
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 7319/2016)
Trâmite
20/12/2016
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Executivo
DIETER JANSSEN
Documento Oficial Capa do Projeto Trâmite
Ementa

Dispõe Sobre a Estrutura e o Funcionamento do CMPD - Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas, Revoga a Lei Municipal Nº 6.560/2012, de 14 de Dezembro de 2012, e dá outras providências.

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA POLÍTICA SOBRE DROGAS

Art.1º Esta Lei dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do CMPD -

Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas.

Art.2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - drogas: são substâncias psicoativas utilizadas para produzir alterações nas sensações, no grau de consciência ou no estado emocional;

II - redução da demanda: o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social de usuários de drogas;

III - redução da oferta: o conjunto de ações relacionadas à repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;

IV - redução de danos: estratégias que minimizam os danos associados ao consumo abusivo de álcool e outras drogas, tanto para o indivíduo como para a sociedade.

CAPÍTULO II

DO CMPD - CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS

Seção I

Da Natureza, Composição e Mandato

Art.3º Fica criado o CMPD - Conselho Municipal de Políticas Sobre

Drogas de Jaraguá do Sul, órgão colegiado, deliberativo, normativo, consultivo, fiscalizador e controlador das Políticas Públicas Sobre Drogas, de composição paritária, vinculado à Secretaria

Municipal da Saúde, ou outra que a suceder.

Parágrafo único. O CMPD integrar-se-á ao Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre Drogas (Sisnad).

Art.4º O CMPD tem por finalidade estabelecer diretrizes, estratégias e atividades de redução da demanda e oferta de drogas no Município de Jaraguá do Sul, atuando em consonância com o Sisnad.

Art.5º O CMPD será composto por representantes do Poder Público

Municipal e de entidades não governamentais, sendo:

I - 10 (dez) representantes do Poder Público:

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde - Vigilância Sanitária;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde - Centro de Atenção Psicossocial - álcool e outras drogas (CAPSad);

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Assistência Social, Criança e Adolescente, ou a que a suceder;

e) 1 (um) representante da Fundação Cultural de Jaraguá do Sul;

f) 1 (um) representante da Fundação Municipal de Esportes e Turismo (FME);

g) 1 (um) representante da Gerência Estadual de Educação;

h) 1 (um) representante da Gerência Estadual de Saúde;

i) 1 (um) representante da Polícia Militar;

j) 1 (um) representante da Polícia Civil.

II - 10 (dez) representantes da sociedade civil sediadas no Município:

a) 1 (um) representante de segmentos de profissionais liberais;

b) 2 (dois) representantes da rede de saúde em urgência e emergência;

c) 2 (dois) representantes de movimentos sociais;

d) 2 (dois) representantes das entidades ou associações na área da prevenção, atenção e reinserção social de usuários de drogas;

e) 2 (dois) representantes das entidades de ensino superior ou Serviços Nacionais Profissionalizantes;

f) 1 (um) representante de usuários dos serviços de prevenção, atenção ou reinserção social.

§1º A cada titular do CMPD corresponderá 1 (um) suplente, indicado pelo órgão governamental ou entidade não governamental.

§2º O mandato dos conselheiros do CMPD será de 2 (dois) anos, facultada ao conselheiro 1 (uma) recondução, após realizados os trâmites legais para início de mandato, através de fórum não governamental ou indicação governamental.

§3º Entende-se por mandato o período entre a nomeação do conselheiro e sua desvinculação oficial, mesmo que este não tenha completado gestão.

§4º Os representantes titulares e respectivos suplentes, referidos neste artigo, serão nomeados por Portaria e empossados, na função de conselheiro do CMPD, em sessão plenária.

§5º Fica vedado que os servidores públicos em cargo de confiança ou de direção, na esfera pública municipal, sejam membros do Conselho representando algum segmento que não o do Poder Público.

§6º A eleição das entidades representativas da sociedade civil será realizada mediante “Fórum próprio de eleição da sociedade civil para compor o CMPD de Jaraguá do Sul”, obedecendo aos princípios gerais de escolha, dispostos em edital especialmente elaborado para esta finalidade.

§7º O Fórum de que trata o §6º será convocado pelo CMPD e organizado por uma comissão eleitoral de acordo com o Regimento Interno do Conselho.

§8º Os representantes do Poder Público e das entidades não governamentais deverão, para compor o Conselho, obrigatoriamente, guardar vínculo com os órgãos públicos, autarquias municipais ou segmentos que representam, constituindo-se esta condição como pré-requisito à participação e ao exercício do mandato.

§9º O vínculo de que trata o §8º será comprovado através de ofício ou documento próprio de indicação de conselheiro, assinado pelo representante legal dos órgãos governamentais ou das entidades não governamentais.

Art.6º O desempenho das funções de conselheiro não será remunerada, sendo considerado de interesse público relevante e de exercício prioritário os serviços prestados, justificando a ausência a quaisquer outros serviços quando o comparecimento for convocado por ato da Presidência do Conselho, deliberação do Plenário ou conforme estabelecido em calendário de reuniões plenárias e de Comissões.

Art.7º O CMPD terá a seguinte estrutura funcional:

I - Plenário;

II - Mesa Diretora, composta por: Presidência, Vice-Presidência, 1º e 2º Secretários de Mesa;

III - Secretaria-Executiva;

IV - Comissões Permanentes, Temporárias e Grupos de Trabalho.

Parágrafo único. As competências relativas aos incisos I a IV serão definidas em Regimento Interno.

Art.8º A eleição da Mesa Diretora do CMPD ocorrerá na primeira sessão plenária ordinária, por 2/3 (dois terços) dos conselheiros, após a solenidade de posse.

Parágrafo único. O Presidente e Vice-Presidente serão eleitos entre os conselheiros titulares e o 1º e 2º Secretários de Mesa serão eleitos entre os conselheiros titulares ou suplentes.

Art.9º O CMPD contará com as seguintes Comissões Permanentes, observadas as condições estabelecidas no Regimento Interno:

I - Comissão de Legislação e Normas;

II - Comissão de Planejamento;

III - Comissão de Fiscalização da Política Sobre Drogas;

IV - Comissão de Finanças.

Seção II

Da Perda do Mandato e Afastamentos

Art.10. Os conselheiros governamentais e não governamentais poderão ser substituídos, a qualquer tempo, pelo representante legal do órgão governamental ou entidade não governamental.

Art.11. Nas ausências ou impedimentos dos conselheiros titulares assumirão os seus respectivos suplentes.

Art.12. Os conselheiros poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados quando:

I - for constatada a reiteração de faltas a 3 (três) sessões plenárias ordinárias consecutivas, ou 5 (cinco) alternadas, conforme disciplinado no Regimento Interno. A participação do conselheiro suplente abona a falta do titular;

II - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a Administração Pública;

III - por renúncia;

IV - por requerimento do representante legal do órgão governamental ou entidade não governamental.

Parágrafo único. A suspensão ou cassação do mandato dos representantes governamentais e das organizações da sociedade civil, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, previsto no Regimento Interno do Conselho, no qual se garanta o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão por 2/3 (dois terços) de votos dos conselheiros.

Art.13. Em caso de renúncia ou perda de mandato do conselheiro, assumirá o suplente ou quem for indicado pelo órgão governamental ou entidade não governamental, no prazo de 30 (trinta) dias, para completar o mandato.

Art.14. Implicará na perda da representação no Conselho a entidade não governamental:

I - se comprovada a atuação irregular de acentuada gravidade administrativa que a torne incompatível com as finalidades do Conselho, garantido o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por 2/3 (dois terços) de votos dos conselheiros;

II - com extinção da base territorial de atuação no Município;

III - com extinção da entidade;

IV - com desvio de sua finalidade principal, pela qual foi eleita na ocasião do Fórum para composição do Conselho;

V - que renunciar a sua representação no CMPD;

VI - por provocação do Ministério Público ou determinação do Poder Judiciário, garantido o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por 2/3 (dois terços) de votos dos membros do Conselho.

Art.15. Em caso de renúncia ou perda da representação e não havendo entidade suplente, a mesma será substituída por deliberação de 2/3 (dois terços) dos conselheiros.

Art.16. Na hipótese de candidatura a cargos eletivos, o conselheiro deverá solicitar ao Conselho licença da função, de acordo com o que determina a Lei Eleitoral.

Seção III

Da Competência

Art.17. Compete ao CMPD:

I - estabelecer diretrizes, estratégias e atividades de redução da demanda e da oferta de drogas, no âmbito municipal, em observância às diretrizes do Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes e ao Sisnad;

II - acompanhar a Política Nacional Sobre Drogas, consolidada pela Secretaria Nacional de Políticas Públicas Sobre Drogas (Senad);

III - manter articulação permanente com os Conselhos Nacional e Estadual de Políticas Sobre Drogas e demais entidades e órgãos que desempenham ações de redução da demanda e oferta de drogas;

IV - orientar as entidades que, no âmbito do Município, desempenham atividades na área de prevenção ao uso indevido de drogas, tratamento, recuperação e reinserção social de usuários de drogas;

V - emitir parecer sobre o funcionamento e a metodologia adotada por entidades não governamentais que realizam atividades na área de prevenção ao uso indevido de drogas, tratamento, recuperação e reinserção social de usuários de drogas, para fins de cadastramento em órgãos públicos e participação em editais;

VI - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas, por desrespeito aos direitos assegurados aos usuários dos serviços inerentes às Políticas Públicas Sobre Drogas, dando-lhes o encaminhamento devido;

VII - apoiar e auxiliar os órgãos encarregados de promover a ação fiscalizadora, na forma da Lei, sobre os produtos ou substâncias psicoativas que causam dependência física ou psíquica;

VIII - estimular ações e programas de prevenção ao uso e abuso de drogas;

IX - expedir atos relativos às deliberações do Plenário, de acordo com as finalidades estabelecidas nesta Lei;

X - promover a articulação entre os órgãos governamentais e entidades não governamentais, no sentido de atender o que preconiza a Política Nacional Sobre Drogas;

XI - promover cursos de capacitação e aperfeiçoamento para profissionais de entidades governamentais e não governamentais;

XII - atuar junto ao Sistema Único de Saúde (SUS) na prevenção da transmissão de patologias entre usuário de drogas, dentro de uma concepção de redução de danos;

XIII - apoiar as ações de redução de danos emanadas pelos órgãos públicos e entidades não governamentais;

XIV - fomentar estudos e pesquisas, visando o aperfeiçoamento dos conhecimentos técnicos e científicos referentes ao uso e abuso de drogas;

XV - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão ao tráfico de drogas, executadas pelo Poder Público Estadual e Federal;

XVI - fomentar fluxos contínuos e permanentes de informações com órgãos que atuam na redução da demanda e da oferta de drogas;

XVII - elaborar o Plano de Ações para aplicação dos recursos destinados ao FMEN - Fundo Municipal de Entorpecentes;

XVIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do FMEN;

XIX - estimular a participação da comunidade e o controle social na implementação das Políticas Públicas Sobre Drogas;

XX - possibilitar ampla informação à população e às entidades públicas e privadas sobre temas e questões atinentes à Política Sobre Drogas;

XXI - participar, apoiar e promover seminários, simpósios, fóruns e demais eventos ligados à Política Sobre Drogas;

XXII - elaborar ou alterar o Regimento Interno, com a aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros;

XXIII - criar Comissões e Grupos de Trabalho, definindo suas atribuições;

XXIV - pronunciar-se, emitir pareceres, resoluções, normativas e prestar informações sobre assuntos correlatos à Política Sobre Drogas;

XXV - regulamentar temas de sua competência, por resoluções aprovadas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros;

XXVI - reunir-se ordinária e extraordinariamente, conforme dispuser o Regimento Interno;

XXVII - requisitar serviços técnicos à Administração Pública Municipal, em caráter permanente ou temporário, sempre que julgar necessário à consecução de suas atividades;

XXVIII - realizar os trâmites necessários para a realização do Fórum de eleição da sociedade civil, a cada 2 (dois) anos, para a recomposição do CMPD;

XXIX - oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes à Política Sobre Drogas;

XXX - manifestar-se sobre a implementação e criação de serviços, programas e projetos governamentais e não governamentais de acordo com a Política Sobre Drogas;

XXXI - publicar e publicizar os atos deliberativos do Conselho;

XXXII - deliberar por 2/3 (dois terços) dos membros, pela prorrogação do mandato dos atuais conselheiros e pela prorrogação do mandato da Mesa Diretora do CMPD, em caráter excepcional, a fim de dar continuidade às atividades em andamento, por prazo não excedente a 90 (noventa) dias.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art.18. Cabe à Administração Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal da Saúde, ou outra que a suceder, fornecer os recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional, necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas e da execução da Política Pública Sobre Drogas, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica.

§1º A dotação a que se refere o caput deverá contemplar os recursos necessários a manutenção do Fundo Municipal de Entorpecentes, ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas, inclusive para as despesas com a capacitação dos conselheiros.

§2º O Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas deverá contar com espaço físico adequado para o seu funcionamento, devendo contar, ainda, com recursos materiais e humanos necessários ao bom desempenho de suas funções.

§3º O Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas deverá contar com uma Secretaria-Executiva composta, no mínimo, com 1 (um) Secretário-Executivo, com habilitação em Nível Superior, que deverá pertencer ao quadro de servidores efetivos da Prefeitura de Jaraguá do Sul.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.19. Poderão participar das sessões plenárias do Conselho, sem direito a voto, qualquer cidadão que contribua para a realização dos objetivos do Conselho.

Art.20. As demais matérias pertinentes ao funcionamento do CMPD serão devidamente disciplinadas pelo seu Regimento Interno.

Art.21. O CMPD deverá aprovar as alterações do seu Regimento Interno, em conformidade com esta Lei, por 2/3 (dois terços) dos conselheiros.

Art.22. O CMPD, na consecução de suas atividades, adotará os princípios da Administração Pública.

Art.23. Qualquer conselheiro poderá apresentar matéria à apreciação do

Plenário, conforme dispuser o Regimento Interno.

Art.24. Ficam resguardados os atuais mandatos dos conselheiros do CMPD, escolhidos e empossados anteriormente à vigência desta Lei, validando todos os atos anteriormente emanados.

Art.25. Os casos omissos deverão ser resolvidos em sessão plenária, observando as diretrizes e legislação vigente.

Art.26. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação, revogada a Lei Municipal Nº 6.560/2012, de 14 de dezembro de 2012.

Jaraguá do Sul, 11 de julho de 2016.

DIETER JANSSEN

Prefeito

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