Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Complementar 1/2015
de 12/03/2015
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 160/2015)
Trâmite
12/03/2015
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Executivo
DIETER JANSSEN
Documento Oficial Trâmite
Ementa

Altera Dispositivos da Lei Complementar Municipal Nº 35/2003, de 23 de Dezembro de 2003, Alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 75/2008, de 10 de Abril de 2008, e 153/2014, de 29 de Outubro de 2014, que Dispõem Sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.

(Referido projeto visa adequar alíquotas do ISS e o valor do ISS Fixo Anual)

Texto

O PREFEITO MUNICIPAL DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art.1º O caput e o §1º, do artigo 15, da Lei Complementar Municipal Nº 35/2003, de 23/12/2003, alterados pela Lei Complementar Municipal Nº 153/2014, de 29/10/2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.15. O imposto será calculado mediante a aplicação das alíquotas descritas nos subitens da Lista de Serviços anexa, prevista no artigo 2º, desta Lei Complementar.

§1º Quando se tratar de trabalho prestado por pessoa física inscrita no cadastro municipal como profissional autônomo, o imposto será calculado, por meio de importâncias fixas, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho, descritas nos subitens da Lista de Serviços anexa, prevista no artigo 2º, desta Lei Complementar.

...”

Art.2º Os incisos I e II, do artigo 33, da Lei Complementar Municipal Nº 35/2003, de 23/12/2003, alterados pela Lei Complementar Municipal Nº 153/2014, de 29/10/2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.33. ...

I - mensalmente, aplicando-se as alíquotas percentuais indicadas na Lista de Serviços anexa, sobre o preço do serviço ou na forma de estimativa prevista no artigo 16, desta Lei Complementar;

II - anualmente, multiplicando-se o valor da Unidade Padrão Municipal - UPM pela quantidade de importâncias fixas indicadas na Lista de Serviços anexa;

. . .”

Art.3º A Lista de Serviços prevista no artigo 2º, da Lei Complementar Municipal Nº 35/2003, de 23/12/2003, alterada pela Lei Complementar Municipal Nº 153/2014, de 29/10/2014, passa a vigorar com a descrição instituída no Anexo I, que é parte integrante desta Lei Complementar.

Art.4º Ficam revogados os incisos I e II, do caput, do artigo 15 e os incisos I, II, III e IV, do §1º, do artigo 15, da Lei Complementar Municipal Nº 35/2003, de 23/12/2003, alterado pela Lei Complementar Municipal Nº 153/2014, de 29/10/2014.

Art.5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Jaraguá do Sul, 25 de fevereiro de 2015.

DIETER JANSSEN

Prefeito Municipal

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