Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Complementar 10/2014
de 10/03/2015
Situação
Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado
Trâmite
10/03/2015
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Mesa Diretora
AMARILDO SARTI, ARLINDO RINCOS, JAIR PEDRI, JEFERSON LUIS DE OLIVEIRA.
Documento Oficial Anexo1 Trâmite
Ementa

Dispõe sobre a Contratação por Tempo Determinado para Atender à Necessidade Temporária de Excepcional Interesse Público, nos termos do inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal.

Texto

Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público o Poder Legislativo Municipal poderá efetuar a contratação, por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar.

          Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público o atendimento de necessidades urgentes, emergenciais e específicas, nos casos de:

I - assistência a situações de emergência ou calamidade pública;

II - combate a surtos endêmicos;

III - substituição de pessoal decorrente de quaisquer dos afastamentos legais ou licenças a seguir relacionadas:

a) licença por auxílio-doença;

b) licença por doença em pessoa da família;

c) licença para o serviço militar;

d) licença para atividade política;

e) licença por acidente em serviço;

f) licença-maternidade;

g) licença por adoção;

h) remanejamento;

i) licença prêmio por assiduidade;

j) licença para tratar de interesses particulares, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias;

k) nomeação para exercício de cargo em comissão ou designação para função de confiança;

IV - cumprimento de convênios ou execução de programas, projetos e de ações de natureza emergencial ou transitória.

Art. 3º O recrutamento do pessoal será realizado mediante processo seletivo público simplificado, sujeito a ampla divulgação, com prazo de validade de até 02 (dois) anos, contados a partir da data de homologação do seu resultado.

§ 1º A contratação de pessoal para atender ao disposto nos incisos I e II, do artigo 2º, dispensará a realização do processo seletivo público simplificado, observadas a qualificação e a competência técnica do contratado para a realização das funções.

           § 2º O processo seletivo público simplificado deverá observar, entre a data de publicação do respectivo edital no site oficial da Câmara de Vereadores e o início do prazo para recebimento das inscrições, o prazo mínimo de 15 (quinze) dias.

           § 3º Nos casos de contratação de pessoal para atender ao disposto nos incisos III, do artigo 2º, pode a Câmara de Vereadores escolher os critérios que serão adotados no processo seletivo simplificado, respeitada a publicidade e objetividade na avaliação, que poderá ocorrer unicamente com base no exame de títulos.

          Art. 4º As contratações serão realizadas pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, por tempo determinado e estritamente necessário para a consecução das tarefas, pelo prazo de até 06 (seis) meses, possibilitada a sua prorrogação sucessiva, devidamente justificada, observado o prazo máximo de 02 (dois) anos.

          Art. 5º As contratações serão realizadas mediante dotação orçamentária específica e prévia autorização do Presidente da Câmara.

        

Art. 6º A remuneração do pessoal contratado na forma desta Lei Complementar será idêntica à remuneração inicial percebida pelo servidor efetivo em início de carreira de mesma categoria ou, inexistindo, de categoria equivalente.

         § 1º A contratação de pessoal para jornada semanal inferior à fixada em Lei para o cargo efetivo do servidor substituído dar-se-á com a redução proporcional da respectiva remuneração, observada a conveniência da Administração.

        § 2º Para os efeitos deste artigo não serão consideradas as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

        Art. 7º Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei Complementar serão deferidos ao pessoal contratado nos termos desta Lei as seguintes gratificações, adicionais e vantagens:

I - gratificação natalina;

II - adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas;

III - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

IV - adicional noturno;

V - adicional de férias;

VI - indenização de despesas de viagem e diárias;

VII - auxílio vale transporte;

VIII - auxílio refeição;

IX - gratificação por atividade na perícia médica ou junta médica oficial;

Parágrafo Único. A base de cálculo e as alíquotas para cômputo dos valores dos adicionais, gratificações e demais benefícios previstos nos incisos deste artigo equivalem aos aplicados aos servidores municipais estatutários.

          Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III - ser novamente contratado com base no mesmo processo seletivo que originou a sua contratação.

          Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

          Art. 9º Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar o disposto na Lei Complementar Municipal Nº 154/2014, de 03/11/2014, e demais legislação correlata no que pertine aos deveres, proibições, acumulação e responsabilidades do servidor; penalidades; prazo de incompatibilidade para celebração de novo contrato; impedimento de retorno ao serviço público por penalidades; auxílio-doença; licença por acidente em serviço; licença especial à gestante ou adotante; e o direito de petição.

          Parágrafo Único. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado por tempo determinado serão apuradas mediante processo administrativo disciplinar.

            Art. 10. O contrato firmado de acordo com esta Lei Complementar extinguir-se-á:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado;

III - quando o contratado incorrer em infração disciplinar punível com demissão, observado o disposto no artigo 9º;

IV - por iniciativa do Poder Legislativo Municipal.

          

§ 1º A extinção do contrato fundada nos incisos I, II e III não implicará no pagamento de indenização.

          § 2º A extinção do contrato fundada no inciso IV, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe seria devido no período remanescente do contrato.

          § 3º A extinção do contrato fundada no inciso II será comunicada com antecedência de 30 (trinta) dias, ficando a critério da Câmara de Vereadores a dispensa desse prazo.

          § 4º A inobservância do disposto no parágrafo anterior por parte do contratado implicará na proibição do contratado de participar de novo processo seletivo público simplificado pelo período de 02 (dois) anos, contado da data do encerramento do contrato.

          Art. 11. O tempo de serviço público objeto de contratação por tempo determinado será computado na forma prevista em Lei.

          Parágrafo Único. O servidor investido em cargo público neste Município poderá computar o tempo de serviço prestado em caráter temporário para o Município de Jaraguá do Sul para fins de licença prêmio e para fins de adicional de tempo de serviço.

          Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotação específica consignada no Orçamento.

          Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

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