Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Complementar 10/2018
de 23/10/2018
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 219/2018)
Trâmite
23/10/2018
Regime
Ordinário
Assunto
Plano Diretor
Autor
Executivo
ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI
Ementa

Dispõe Sobre a Revisão do Plano Diretor de Organização Físico Territorial de Jaraguá do Sul e dá

outras providências.                                                               

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas e nos termos do §3º, do artigo 40, da Lei Federal Nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), e do inciso XXXI, do artigo 71, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a revisão do PDO - Plano Diretor de Organização Físico Territorial de Jaraguá do Sul, instituído pela Lei Complementar Municipal Nº 65/2007, de 01 de junho de 2007, em decorrência do disposto no §3º, do artigo 40, da Lei Federal Nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), e visa propiciar melhores condições para o desenvolvimento

integrado e harmônico e o bem-estar social da comunidade de Jaraguá do Sul, atendendo as aspirações da população e direcionando as ações do Poder Público e da iniciativa privada.

§1º O PDO é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana do Município e é parte do processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporar as diretrizes e prioridades nele contidas, na forma do §1º, do artigo 40, do Estatuto da Cidade.

§2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no PDO, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas e os seguintes requisitos:

I - compatibilidade do uso da propriedade com a infraestrutura urbana, equipamentos comunitários e urbanos e serviços públicos disponíveis e com a preservação da qualidade do ambiente natural e cultural;

II - distribuição de usos e intensidades de ocupação do solo de forma equilibrada em relação à infraestrutura urbana disponível, aos transportes e ao meio ambiente, de modo a evitar ociosidade ou sobrecarga dos investimentos coletivos.

Art.2º Sem prejuízo da autonomia municipal, o planejamento físico territorial municipal procurará articular-se com os planos nacionais, estaduais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.

Art.3º O PDO é complementado pelo seguinte ordenamento legal ordinário decorrente, afim e correlato:

I - delimitação do perímetro urbano, áreas de expansão urbana e núcleos urbanos isolados;

II - delimitação e denominação de bairros e localidades rurais;

III - obras e edificações;

IV - mobilidade e acessibilidade;

V - parcelamento do solo;

VI - zoneamento de uso e ocupação do solo;

VII - macrozoneamento;

VIII - posturas.

Parágrafo único. A regulação das matérias relacionadas será objeto de legislação específica, observado o disposto nesta Lei Complementar.

Art.4º O processo de planejamento urbano municipal dar-se-á de forma integrada, contínua e permanente, em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Lei, sob coordenação e monitoramento dos órgãos integrantes do Sistema de Acompanhamento e Controle Social, nos termos do artigo 97, desta Lei, devendo promover:

I - a revisão e adequação do PDO e do ordenamento urbanístico à dinâmica do desenvolvimento sustentável e das novas tecnologias, sempre que necessário;

II - o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade e da cidade e garantia do bem-estar de seus habitantes;

III - a articulação do plano de ação da Administração Municipal com a legislação orçamentária;

IV - a atualização e disseminação dos dados e informações pertinentes de interesse local;

V - a participação popular.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO

Art.5º A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana e garantir o bem-estar de seus habitantes, mediante as seguintes diretrizes gerais:

I - garantia do direito à cidade sustentável, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

II - gestão democrática por meio da participação da população e das associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

III - cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

IV - planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

V - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;

VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivo ou inadequado em relação à infraestrutura urbana;

d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente;

e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

f) a deterioração das áreas urbanizadas;

g) a poluição e a degradação ambiental;

h) a exposição da população a riscos de desastres;

VII - integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município;

VIII - compatibilização da expansão urbana com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município;

IX - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

X - adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;

XI - recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;

XII - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;

XIII - audiência do Poder Público Municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;

XIV - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;

XV - simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta de lotes e unidades habitacionais;

XVI - isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos aos processos de urbanização, atendido o interesse social;

XVII - estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais;

XVIII - tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura, telecomunicações, abastecimento de água e saneamento.

Art.6º São diretrizes específicas da política de desenvolvimento urbano local:

I - consolidar o Município como polo microrregional de desenvolvimento econômico sustentável e de competitividade em inovação tecnológica, sede de atividades produtivas e geradoras de emprego e renda;

II - aumentar a eficiência econômica da cidade, de forma a ampliar os benefícios sociais e reduzir os custos operacionais para os setores público e privado, por meio do aperfeiçoamento técnico-administrativo do setor público;

III - promover a integração e a cooperação mútua com os governos federal e estadual e com as instâncias metropolitana e microrregional, no processo de planejamento e gestão das funções públicas de interesse comum;

IV - descentralizar a gestão e o planejamento públicos, mediante a consolidação das administrações regionais e níveis de participação local.

Art.7º Para fins desta Lei, o Município poderá utilizar, dentre outros, os instrumentos de política urbana previstos no artigo 4º, da Lei Federal Nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).

TÍTULO II

DAS ESTRATÉGIAS DE DESENVOLVIMENTO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.8º Entende-se por desenvolvimento sustentável o crescimento local socialmente justo, ambientalmente equilibrado e economicamente viável, visando garantir a qualidade de vida e as necessidades da geração atual, sem comprometer a possibilidade da geração futura satisfazer as suas.

Art.9º O desenvolvimento urbano sustentável local será efetivado através das seguintes estratégias:

I - valorização do meio ambiente natural e cultural;

II - melhoria da mobilidade e da acessibilidade;

III - uso e ocupação racional do solo;

IV - promoção da habitação de interesse social;

V - gestão democrática e participativa.

Art.10. Para fins desta Lei, entende-se por:

I - estratégias: o conjunto de objetivos, diretrizes e propostas, agrupados por eixo temático, que visam a implementação da política de desenvolvimento urbano sustentável local;

II - objetivos: os resultados a serem alcançados no processo de planejamento participativo e gestão democrática da cidade, garantindo o desenvolvimento sustentável local, efetivado através das diretrizes e propostas;

III - diretrizes: as linhas indicativas, direcionais e orientativas de política governamental a serem seguidas para a concretização das estratégias dos eixos temáticos;

IV - propostas: as contribuições e sugestões pactuadas no processo de planejamento participativo de elaboração e revisão do PDO, resultantes do cruzamento das leituras técnica e comunitária.

Parágrafo único. Os atos que necessitarem de legislação própria, somente se efetivarão após sua edição.

CAPÍTULO II

DA ESTRATÉGIA PARA VALORIZAÇÃO DO MEIO AMBIENTE NATURAL E CULTURAL

Seção I

Dos Conceitos Básicos e dos Objetivos

Art.11. Entende-se como meio ambiente natural o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

Art.12. Entende-se como meio ambiente cultural os bens de natureza material, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade jaraguaense, nos quais se incluem:

I - as obras, monumentos, edificações e demais bens e espaços destinados às manifestações artístico culturais, científicas e tecnológicas;

II - os conjuntos urbanos e sítios de valor arqueológico, arquitetônico, artístico, científico, ecológico, histórico, paleontológico e paisagístico, sendo este natural ou cultural.

Art.13. A estratégia para valorização do meio ambiente natural e cultural tem como objetivo geral associar a tutela e a conservação do patrimônio ambiental e cultural do Município de Jaraguá do Sul à criação de oportunidades de trabalho e renda para seus habitantes, através do desenvolvimento sustentável das atividades econômicas.

Parágrafo único. São objetivos específicos da estratégia referida neste artigo:

I - o uso sustentável das potencialidades da área rural, equacionando a limitada aptidão do solo para culturas e uso agrícola com a inovação tecnológica e a modernização dos processos produtivos, garantindo a eficiência e a produtividade;

II - a proteção das áreas representativas dos ecossistemas municipais com atributos ambientais excepcionais, particularmente a rede hídrica e as encostas com sua cobertura vegetal, bem como as áreas ambientalmente frágeis e alagáveis;

III - a preservação das águas perenes, intermitentes e dormentes do Município, evitando a sua poluição e o seu assoreamento, possibilitando-se o desenvolvimento de atividades econômicas dependentes da sua potabilidade;

IV - o aproveitamento sustentável dos recursos naturais com a geração de trabalho e renda;

V - a adequação do saneamento ambiental com:

a) a universalização da prestação dos serviços de abastecimento de água, esgoto sanitário e resíduos sólidos;

b) o monitoramento dos sistemas de captação de água;

c) a adoção de soluções para o esgoto sanitário e para o manejo das águas pluviais que minimizem os impactos ambientais nas áreas urbanas e rurais;

VI - a valorização do patrimônio cultural e natural, em especial dos bens arquitetônicos, ecológicos, históricos, paisagísticos e urbanísticos;

VII - o reconhecimento e a apropriação pelos cidadãos do valor cultural do patrimônio;

VIII - a garantia da compatibilização do uso do patrimônio arquitetônico com as edificações que o integram;

IX - o desenvolvimento do potencial turístico local de forma sustentável, com base em seu patrimônio cultural e natural;

X - o estabelecimento e a consolidação da gestão participativa do patrimônio cultural e natural.

Seção II

Das Diretrizes

Art.14. A estratégia para valorização do meio ambiente natural e cultural observará as seguintes diretrizes:

I - gestão integrada da proteção do patrimônio ambiental e cultural e do desenvolvimento de atividades econômicas sustentáveis;

II - atuação integrada com o Ministério Público e com os órgãos governamentais responsáveis pela proteção do meio ambiente natural e cultural;

III - adoção de modalidades inéditas ou alternativas de preservação ambiental adequadas às transformações tecnológicas, computados seus reflexos na vida econômica e social do Município;

IV - prioridade na proteção de áreas com maior fragilidade ambiental e das matas nativas;

V - orientação à população no manejo dos recursos naturais e controle das atividades extrativistas, turísticas e agrossilvopastoris;

VI - proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais e das condições de moradia nas áreas rural e urbana;

VII - avaliação permanente dos sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento ambiental cuja carência ou deficiência seja causa potencial de impacto urbanístico e ambiental e de prejuízo ao desenvolvimento econômico e social;

VIII - direcionamento prioritário dos incentivos ao setor produtivo para atendimento das necessidades locais;

IX - estímulo e apoio ao desenvolvimento e à propagação do conhecimento tecnológico adequado à agricultura, pecuária e silvicultura, mantendo o produtor rural no campo;

X - articulação com o órgão responsável pelos serviços de abastecimento de água e esgoto sanitário, para implementação do plano de saneamento ambiental.

Seção III

Das Propostas

Art.15. A estratégia para valorização do meio ambiente natural e cultural será implementada mediante os seguintes planos, programas, projetos, obras, ações, medidas e/ou procedimentos:

I - criar unidades de conservação, parques ambientais e urbanos ou sistemas afins, se viáveis, prioritariamente nas áreas abaixo:

a) nas localidades do Manso/Grota Funda e Garibaldi/Santo Estevão;

b) no morro Jaraguá e na região dos bairros Parque Malwee e Tifa Martins;

c) no entorno e a montante dos pontos de captação de água para abastecimento público;

II - elaborar e editar o Código Municipal de Meio Ambiente;

III - avaliar, rever e atualizar a legislação de terraplenagem;

IV - estabelecer normas específicas para empreendimentos com emissão de efluentes líquidos potencialmente poluidores a montante das ETAs - Estações de Tratamento de Água do SAMAE, considerando o disposto na alínea "a", inciso I, do artigo 24;

V - instituir um programa de conservação e uso racional da água, que contemple o aproveitamento da água da chuva e o reuso;

VI - reenquadrar os cursos d'água municipais, em observância à legislação federal, divulgar periodicamente a qualidade da água fornecida à população e disponibilizar publicamente as demais informações sobre a rede hídrica municipal;

VII - instituir um programa de proteção e recuperação ambiental da bacia hidrográfica do Rio Itapocu;

VIII - apoiar o CBH Itapocu - Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Itapocu na promoção do gerenciamento descentralizado, participativo e integrado da referida bacia e na implantação do plano da bacia hidrográfica do referido manancial;

IX - criar e implantar um plano de saneamento ambiental ampliando a abrangência do saneamento básico, incluindo o controle ambiental de vetores, a promoção sanitária, o monitoramento ambiental do uso e ocupação do solo e a prevenção do excesso de ruídos, entre outros;

X - elaborar um sistema de classificação de áreas verdes, estabelecer metodologia de cálculo do índice de área verde por habitante, criar e implantar um plano de arborização urbana e estimular a arborização e a manutenção de áreas verdes e permeáveis em imóveis particulares, incluindo estudos para aplicação de benefícios fiscais;

XI - criar e implantar um plano de preservação de fundos de vales e incluir, prioritariamente, os rios Itapocu, Itapocuzinho, Jaraguá, do Cerro e da Luz na paisagem urbana e na vida da cidade, sem prejuízo dos demais cursos d'água, considerando a implantação de parques lineares, a recomposição da mata ciliar e a urbanização e paisagismo das margens;

XII - instituir um programa de paisagismo de praças, bens e espaços públicos, incluindo canteiros, refúgios e rotatórias do sistema viário e faixas vegetadas nos passeios, quando possível; estimular o ajardinamento em imóveis particulares; e implantar praças e áreas de lazer em bairros deficientes e nas localidades rurais;

XIII - empregar, preferencialmente, pavimentação ecologicamente correta em vias locais, calçadas, praças, bens e espaços públicos, facilitando a drenagem pluvial e favorecendo o conforto térmico;

XIV - instalar estações de avaliação e monitorar os padrões de qualidade do ar;

XV - exigir barreiras vegetais a sotavento de atividades geradoras de efluentes gasosos, bem como sistemas de neutralização de odores, e a barlavento de empreendimentos habitacionais, na confrontação com tais atividades;

XVI - elaborar um plano de turismo que contemple as suas várias modalidades, o potencial do patrimônio natural e cultural e a ampliação e melhoria das rotas de imigração e colonização étnicas, integrando-o regionalmente;

XVII - avaliar, rever e aperfeiçoar o que for necessário no funcionamento do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Cultural, Arqueológico, Artístico e Natural (Comphaan) e na legislação de proteção do patrimônio arquitetônico e histórico, incluindo estudos para aplicação de benefícios fiscais e divulgando amplamente a política do setor;

XVIII - melhorar e ampliar a rede de esgoto sanitário e estudar o emprego de tecnologias alternativas para o tratamento de efluentes sanitários, implantar ETEs - Estações de Tratamento de Esgoto previstas e equacionar o saneamento ambiental na área rural, esta em conjunto com o órgão estadual competente;

XIX - implantar lagoas reguladoras de vazão para controle e contenção de cheias, prioritariamente nos bairros João Pessoa e Vieira, sem prejuízo dos demais;

XX - criar e implantar um plano de defesa civil e disponibilizar publicamente o mapeamento e as informações sobre as áreas de risco e as suscetíveis a movimentos gravitacionais de massa, processos hidrológicos e alagamentos;

XXI - elaborar o mapeamento geotécnico do Município;

XXII - implementar a legislação que disciplina a mídia exposta e a poluição visual, e adotar medidas para a melhoria e destaque arquitetônico das fachadas;

XXIII - instituir um programa de controle da poluição sonora;

XXIV - rever e aperfeiçoar a implantação do projeto do Centro Histórico, estudando a possibilidade de implantar projetos similares nas regiões de Nereu Ramos e Santa Luzia;

XXV - limitar o gabarito de altura de edificações nas bases de morros e elevações circundantes do sítio urbano, mantendo o gabarito vigente no entorno do Centro Histórico e da pista de pouso do voo livre, no bairro Ilha da Figueira;

XXVI - intensificar a fiscalização da ocupação de APPs - Áreas de Preservação Permanente, encostas e outras ambientalmente frágeis, prioritariamente nos morros do Carvão, Gottlieb Stein (AABB), Vieira, Jaraguá, Funil, Chico de Paulo, Tifa Monos, Tifa Martins e Vila Lenzi, bem como no Pico da Malwee, e adotar medidas para a sua proteção, sem prejuízo dos demais;

XXVII - organizar um sistema de manutenção urbana;

XXVIII - adotar taxa de permeabilidade do solo;

XXIX - resgatar e implementar a Agenda 21 local;

XXX - gestionar junto ao Governo do Estado de Santa Catarina a implantação de base local do policiamento militar de proteção ambiental;

XXXI - criar um programa de incentivo ao uso de fontes renováveis de energia;

XXXII - adotar, preferencialmente, em conjunto com os municípios vizinhos, uma solução comum integrada de abrangência regional para a destinação dos resíduos sólidos domiciliares;

XXXIII - incrementar melhorias no programa de coleta e destinação do lixo reciclável e de resíduos volumosos;

XXXIV - estabelecer, em conjunto com o IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, a regulamentação de diretrizes e critérios de intervenção para a preservação do Conjunto Rural do Rio da Luz, incluindo estudos para aplicação de benefícios fiscais;

XXXV - instituir um programa de educação continuada de preservação do ambiente natural e cultural.

CAPÍTULO III

DA ESTRATÉGIA PARA MELHORIA DA MOBILIDADE E ACESSIBILIDADE

Seção I

Dos Conceitos Básicos e dos Objetivos

Art.16. Entende-se por mobilidade o conjunto estruturado e coordenado de modos, serviços e infraestrutura que garantem os deslocamentos de pessoas e bens na cidade, contribuindo para o acesso amplo e democrático à mesma, por meio do planejamento e organização do sistema e a regulação dos serviços de transportes urbanos.

Art.17. Entende-se por acessibilidade a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transportes e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art.18. A estratégia para melhoria da mobilidade e acessibilidade no Município de Jaraguá do Sul tem como objetivo geral qualificar a circulação e a acessibilidade da população de modo a atender às suas necessidades.

Parágrafo único. São objetivos específicos da estratégia referida no caput deste artigo:

I - melhoria da circulação e do transporte urbano, facilitando a interconexão entre bairros e proporcionando deslocamentos intra e interurbanos que atendam as necessidades da população;

II - garantia da acessibilidade a todos os equipamentos urbanos, transportes e demais serviços da cidade;

III - redução dos acidentes e mortes de trânsito e maior conscientização da população sobre a necessidade de obediência às regras envolvendo a mobilidade e a acessibilidade;

IV - ampliação e aperfeiçoamento da participação comunitária na gestão, fiscalização e controle do sistema de transporte;

V - vinculação do planejamento e da implantação da infraestrutura física de circulação e de transporte público às diretrizes de planejamento contidas neste PDO.

Seção II

Das Diretrizes

Art.19. A estratégia para melhoria da mobilidade e acessibilidade observará as seguintes diretrizes:

I - condicionamento das intervenções públicas e privadas à garantia da ampla mobilidade e acessibilidade;

II - tratamento urbanístico adequado do sistema viário, em especial o cicloviário e o de pedestrianização, de modo a garantir a segurança dos cidadãos, da preservação do patrimônio natural e cultural e da própria cidade;

III - adequação da oferta de transportes à demanda, compatibilizando seus efeitos indutores com os objetivos e diretrizes de uso e ocupação do solo, contribuindo, em especial, para a requalificação dos espaços urbanos, a criação e o fortalecimento dos centros de bairros;

IV - priorização da circulação do transporte coletivo e do tráfego de passagem nas vias arteriais, estruturais e coletoras, restringindo-o em vias locais;

V - ordenamento e manutenção permanente da malha viária e da rede de estradas vicinais, equacionando o abastecimento e a distribuição de bens dentro do Município, de modo a reduzir seus impactos na circulação viária e no meio ambiente;

VI - priorização ao transporte coletivo, ao transporte não motorizado e à pedestrianização;

VII - desvio do tráfego de passagem e do transporte ferroviário de cargas da área central da cidade, gestionando a implantação do anel viário perimetral;

VIII - promoção da acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e obstáculos das vias, edifícios e meios de transporte e de comunicação, atendendo os princípios do desenho universal, a normatização técnica da ABNT e a legislação específica.

Seção III

Das Propostas

Art.20. A estratégia para melhoria da mobilidade e acessibilidade será implementada mediante os seguintes planos, programas, projetos, obras, ações, medidas e/ou procedimentos:

I - gestionar:

a) a implantação do contorno viário da BR-280 ao norte e a interligação desta com a SC-110 a oeste;

b) a implantação do contorno ferroviário ao norte;

c) a pavimentação da JGS-493, na localidade de Ribeirão Aurora, ao sul, que interliga a SC-110 à localidade de Itoupava, em Blumenau;

d) melhoramentos nos trechos urbanos das rodovias sob jurisdição estadual e federal;

II - aperfeiçoar o sistema de transporte público coletivo, considerando a integração e a intermobilidade, e estimulando o seu uso pela população, em consonância com o Plano Municipal de Mobilidade Urbana (PlanMob) e o Plano Municipal de Transporte Público Coletivo (PlanTransp);

III - priorizar, demarcar e executar as vias, ligações e obras de arte projetadas para o sistema viário;

IV - avaliar, rever periodicamente e alterar, quando necessário, a hierarquia e as larguras das vias componentes da malha viária, incluindo as estradas rurais, estabelecendo uma rotina permanente de manutenção, recuperação e melhoria destas últimas;

V - determinar o índice de mobilidade para a cidade e rever o sistema de circulação viária, modernizando e corrigindo, se necessário, a sinalização semafórica, horizontal, vertical, indicativa e turística;

VI - dar tratamento preferencial às vias estruturais, eixos prioritários, corredores de transporte coletivo e anéis viários, otimizando fluxos, privilegiando a segurança, minimizando a demanda à área central, evitando incomodidades, adensando setores e locando determinadas atividades em vias

adequadas à sua função;

VII - instituir um programa de construção e recuperação de calçadas, considerando a acessibilidade, o índice de caminhabilidade, a padronização e a priorização das vias que dão acesso a equipamentos comunitários, bem como o alargamento das existentes, quando possível;

VIII - criar e implantar um plano cicloviário, considerando o Manual de Planejamento Cicloviário do Ministério dos Transportes e o Plano Municipal de Mobilidade Urbana (PlanMob);

IX - instituir um programa de pavimentação viária que contemple o emprego de asfalto nas vias arteriais, estruturais e coletoras e pavimentos ecologicamente corretos nas vias locais, bem como das estradas rurais;

X - avaliar, revisar e atualizar a legislação que disciplina a movimentação de cargas na área central da cidade;

XI - estabelecer uma política de estacionamento, implantando ou ampliando o estacionamento rotativo controlado mediante pesquisa de rotatividade, prioritariamente em vias ou áreas comerciais e de prestação de serviços, e considerando a adoção de medidas de incentivo à construção e instalação de estacionamentos públicos ou privados, no interior dos imóveis;

XII - elaborar e editar legislação de polos geradores de tráfego;

XIII - criar e implantar um plano de gestão integrada de iluminação pública, que contemple a iluminação funcional nas vias e logradouros públicos e a iluminação decorativa e artística nas praças, bens, espaços públicos e edificações do patrimônio histórico e arquitetônico;

XIV - monitorar o tráfego de cargas perigosas nas vias da cidade;

XV - elaborar e editar legislação de redes de infraestrutura;

XVI - avaliar, rever e atualizar a legislação de táxis e de transporte especial;

XVII - estudar e discutir alternativas de reaproveitamento e inserção urbana do leito remanescente da linha férrea;

XVIII - instituir um programa de educação continuada no trânsito.

CAPÍTULO IV

DA ESTRATÉGIA PARA O USO E OCUPAÇÃO RACIONAL DO SOLO

Seção I

Dos Conceitos Básicos e dos Objetivos

Art.21. Entende-se como uso e ocupação racional do solo a utilização conveniente das diversas partes da cidade e a localização das diferentes atividades econômicas que afetam a comunidade em áreas adequadas, mediante a classificação dos usos, a definição de parâmetros urbanísticos relativos à intensidade do uso e ocupação do solo e a sua conformidade com as respectivas zonas em que se divide a cidade, segundo a sua precípua destinação.

Art.22. A estratégia para uso e ocupação racional do solo tem por objetivo geral ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, equilibrando e harmonizando o interesse geral da coletividade com o direito individual de seus membros no uso da mesma, na localização e no exercício das atividades urbanas.

Parágrafo único. São objetivos específicos da estratégia referida no caput deste artigo:

I - controle e direcionamento da expansão urbana, visando a preservação do patrimônio ambiental do Município e a otimização da infraestrutura, dos serviços públicos e dos equipamentos urbanos e comunitários existentes;

II - disciplinamento da convivência de usos e atividades e minimização das incomodidades, evitando o desperdício de energia, o subaproveitamento da infraestrutura e diminuindo a necessidade de deslocamentos;

III - promoção de intervenções estruturadoras do espaço da cidade, criando novas oportunidades empresariais, recuperando e redistribuindo a renda urbana decorrente da valorização do solo;

IV - fomento à produção de novas moradias para as populações de baixa renda adequadas à qualificação ambiental da cidade;

V - promoção da regularização administrativa, urbanística e fundiária de assentamentos ocupados por população de baixa renda.

Seção II

Das Diretrizes

Art.23. A estratégia para uso e ocupação racional do solo observará as seguintes diretrizes:

I - restrição ao parcelamento do solo e ao uso e ocupação nos fundos de vales, junto às nascentes dos cursos d'água, nas encostas e nas demais áreas ambientalmente frágeis e/ou que requisitem proteção, na forma da legislação aplicável;

II - regulação do uso e ocupação do solo visando a harmonia da paisagem urbana com a ambiental;

III - indução da ocupação das áreas urbanas com melhor capacidade de infraestrutura visando atender a demanda de habitação ou implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

IV - priorização da ocupação de áreas próximas às áreas urbanas consolidadas, cuja mobilidade é facilitada pela proximidade dos principais eixos viários;

V - diferenciação das densidades de ocupação para as áreas urbanas, considerando as características ambientais de cada área e a capacidade de infraestrutura e serviços urbanos existentes;

VI - garantia da integração dos empreendimentos de grande porte e dos novos loteamentos à malha viária existente, visando a mobilidade dos usuários e evitar custos adicionais ao Poder Público;

VII - estímulo à polinucleação, com a indução à formação de centralidades nos bairros;

VIII - promoção da qualificação e requalificação de espaços urbanos centrais ou periféricos fundamentais à melhoria da função social da cidade;

IX - controle da instalação de empreendimentos geradores de impacto ambiental e de vizinhança.

Seção III

Das Propostas

Art.24. A estratégia para uso e ocupação racional do solo será implementada segundo os seguintes planos, programas, projetos, obras, ações, medidas e/ou procedimentos:

I - revisar e atualizar a legislação de zoneamento de uso e ocupação do solo, considerando:

a) zoneamento industrial com normas específicas para efluentes líquidos potencialmente poluidores no bairro Três Rios do Norte e em faixa ao longo da BR-280, a montante da ETA Central do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaraguá do Sul (Samae), salvo para sistemas de tratamento de esgoto sanitário individual ou coletivo, respeitada a legislação pertinente;

b) zoneamento misto diversificado em faixas ao longo dos principais corredores de tráfego;

c) a possibilidade de permitir, disciplinando criteriosamente, atividades diversificadas e industriais ao longo das principais estradas rurais;

II - desestimular a implantação de loteamentos para fins urbanos e a instalação de indústrias incompatíveis com as atividades próprias do campo na área rural, permitindo agroindústrias e empreendimentos ecoturísticos e de lazer, atendido o disposto no Decreto Federal Nº 59.428, de 27 de outubro de 1966, na legislação federal afim e na específica do INCRA, observado o disposto na alínea "c", inciso I, deste artigo;

III - locar os polos geradores de tráfego pesado, em especial as transportadoras, terminais de carga, depósitos de material de construção, comércio de veículos de grande porte e de autopeças afins e similares preferencialmente nos acessos à cidade e em locais onde não embaracem a mobilidade e não causem incômodos à vizinhança;

IV - rever o uso do solo quanto à natureza, potencial poluidor/degradador e porte das atividades industriais, comerciais, de prestação de serviço e de utilidade pública;

V - rever a quantidade de vagas de estacionamento exigidas por tipo de uso do solo;

VI - rever a permissão para ocupação integral do solo no embasamento das edificações;

VII - estudar a viabilidade de aumentar o limite de gabarito máximo de altura de edificações, com maior afastamento das divisas;

VIII - rever a exigência de alinhamento recuado único para edificações nas novas vias;

IX - regulamentar o instrumento do EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança;

X - disciplinar a instalação de redes subterrâneas e aéreas de infraestrutura de serviços públicos;

XI - elaborar e implantar um projeto de modernização e padronização da comunicação visual e do mobiliário urbano;

XII - induzir a polinucleação, com a implantação gradativa de áreas de lazer e unidades de ensino e saúde; o incentivo à instalação de atividades comerciais e de prestação de serviços de caráter vicinal, como mercados, farmácias, postos de combustível, agências bancárias e outras; a inserção das estações do sistema de transporte público coletivo e a descentralização administrativa, propiciando autossuficiência aos bairros e reduzindo deslocamentos;

XIII - adequar a legislação de parcelamento do solo à legislação federal respectiva;

XIV - disciplinar a construção ou instalação de escolas, creches e asilos em vias arteriais e estruturais;

XV - disciplinar a implantação de empreendimentos habitacionais significativos ao longo de rodovias, da ferrovia e de vias arteriais;

XVI - instituir um programa de educação continuada de pedagogia urbana.

Seção IV

Dos Padrões Adotados para Equipamentos

e Serviços Urbanos

Art.25. Para melhoria da função social da cidade, adotam-se os seguintes padrões urbanísticos mínimos para os equipamentos e serviços urbanos abaixo listados:

I - praças:

a) serem pequenas, centralizadas, servindo a unidades de vizinhança e interligadas a atividades recreacionais, bem como em vias, tratadas como "praças lineares";

b) com previsão de estacionamentos para automóveis, motos e bicicletas;

c) articuladas com o sistema viário;

d) dimensionamento de 4,50m²/hab;

II - parques:

a) aproveitando bosques e áreas arborizadas nativas;

b) em faixas ribeirinhas, tratadas como "parques lineares";

c) dimensionamento de 4m²/hab;

III - cemitérios:

a) em vias de fácil acesso e evitando vizinhança de residências, escolas, hospitais, locais de lazer e outros incompatíveis;

b) evitar vales, talvegues, pântanos, charcos e aterros;

c) com previsão de projeto global e implantação por etapas, conforme crescimento da demanda, atendendo uma população de 50.000 habitantes;

d) dimensionamento de 1,20m² de terreno/hab;

IV - unidades básicas de saúde, unidades de pronto atendimento, hospitais, centros de referência de assistência social, centros de referência especializados de assistência social, centros de iniciação ao esporte, centros de artes e esportes unificados e equipamentos comunitários similares observarão as normas, especificações, recomendações e orientações dos órgãos afins;

V - unidades de ensino infantil:

a) oferta de vagas compatível à demanda por bairro e em todos os conjuntos habitacionais de interesse social;

b) raio de atendimento máximo de 500m da residência da criança;

c) próximas a unidades de saúde e odontológicas e vinculadas a pré-escolas;

d) próximas a praças e áreas verdes;

e) localizadas em vias não arteriais e estruturais e distantes de fontes poluidoras de qualquer natureza;

f) dimensionamento de 6m² de terreno/criança (nunca menor que 300m²) e 4m² de edificação/criança, com taxa de ocupação de 2/3 da área do terreno, e área livre preferencialmente arborizada para atividades recreacionais;

g) concepção arquitetônica e construtiva própria à faixa etária da clientela;

VI - unidades de ensino fundamental e médio:

a) oferta de vagas compatível à demanda por bairro;

b) raio de atendimento máximo de 800m para unidades de ensino fundamental e de 1.600m para unidades de ensino médio, da residência do aluno;

c) localizadas em vias não arteriais e estruturais, com percurso livre de barreiras naturais (fundos de vale, cursos d'água, morros, etc.) e distantes de fontes poluidoras de qualquer natureza;

d) dimensionamento de 6,40m² de terreno/aluno (nunca menor que 1.000m²) e 3,20m² de edificação/aluno (de um só pavimento), com taxa de ocupação de 1/2 da área do terreno, e área livre preferencialmente arborizada para atividades esportivas e recreacionais, ampliável;

VII - iluminação pública em todas as vias com mais de 50% dos lotes edificados e nas que atendem estabelecimentos de ensino;

VIII - lixeiras públicas na área central e nos corredores comerciais a cada 50m, 1 (uma), no mínimo, por praça, e 1 (uma), no mínimo, por ponto de ônibus;

IX - pavimentação de todas as vias com mais de 75% de lotes edificados.

§1º Para fins desta Lei, define-se como:

I - equipamentos comunitários: os equipamentos de educação, cultura, saúde, segurança, esporte, lazer, convívio social e similares;

II - equipamentos urbanos: os equipamentos de abastecimento de água potável, disposição adequada de esgoto sanitário, energia elétrica, manejo das águas pluviais, rede telefônica, rede de fibra ótica, gás canalizado e similares.

§2º Os padrões mínimos adotados originam-se de diversos estudos de planejamento urbano e servem de orientação ao Poder Público, podendo ser alterados e adaptados às peculiaridades de cada local ou região onde são aplicados ou de acordo com critérios técnicos específicos que garantam satisfatória qualidade de vida, observadas, ainda, as normas e recomendações emanadas de concessionárias ou dos órgãos governamentais.

CAPÍTULO V

DA ESTRATÉGIA PARA PROMOÇÃO DA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Seção I

Dos Conceitos Básicos e dos Objetivos

Art.26. Entende-se por habitação de interesse social aquela destinada para fins de moradia à população de menor renda, conforme o SNHIS - Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, dispondo de compartimentação mínima constituída de um banheiro, uma cozinha e um cômodo de múltiplo uso, atendida por infraestrutura urbana e equipamentos comunitários e com boa solução

habitacional e urbanística, observada a legislação edilícia.

Parágrafo único. Considera-se boa solução habitacional e urbanística o atendimento aos aspectos de conforto, salubridade, segurança e economia quanto à parte habitacional, e aos aspectos de respeito ao meio ambiente, harmonia com o entorno, harmonia interna do empreendimento e também economia, quanto à parte urbanística.

Art.27. Considera-se, também, como de interesse social:

I - as moradias econômicas;

II - a produção de lotes urbanizados para fins habitacionais:

a) com participação do Poder Público;

b) pela iniciativa privada, em áreas destinadas à promoção de habitação de interesse social pelo Poder Público;

III - a construção, ampliação ou reforma de habitação e equipamentos comunitários vinculados a empreendimentos de interesse social;

IV - a recuperação ou produção de moradias em áreas encortiçadas ou deterioradas;

V - a urbanização, implantação de equipamentos comunitários e regularização de assentamentos informais em ZEIS.

Art.28. A estratégia para promoção da habitação de interesse social no Município tem como objetivo geral orientar as ações do Poder Público e da iniciativa privada, propiciando o acesso à moradia digna e sustentável e o acesso à terra urbanizada, priorizando famílias de menor renda, num processo integrado às políticas de desenvolvimento urbano e regional e demais políticas municipais.

§1º São objetivos específicos da estratégia referida no caput deste artigo:

I - compatibilização e integração da política habitacional local às políticas habitacionais regional, estadual e federal e às demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambiental e de inclusão social;

II - ocupação do território urbano de forma harmônica, com áreas diversificadas e integradas ao ambiente natural;

III - viabilização da produção de lotes urbanizados e de novas moradias, com vistas à redução do deficit habitacional e ao atendimento à demanda gerada pelo incremento populacional;

IV - estímulo à participação da iniciativa privada na produção de moradias, em especial as de interesse social;

V - simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, facilitando e agilizando a produção de habitação de interesse social, sem prejuízo das condições adequadas à habitabilidade e ao meio ambiente;

VI - criação, instituição e implantação de planos e programas de habitação de interesse social.

§2º A elaboração e implementação da política de habitação de interesse social é de responsabilidade do órgão municipal competente, que deverá integrar-se ao SNHIS - Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, observado o disposto nesta Lei e respeitadas as atribuições dos demais órgãos e Secretarias Municipais.

§3º O Fundo Habitacional Municipal, com dotação orçamentária própria, é o instrumento destinado a captar recursos para execução da política habitacional de interesse social e receber recursos dos FNHIS - Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social.

Seção II

Das Diretrizes

Art.29. A estratégia para promoção da habitação de interesse social observará as seguintes diretrizes:

I - diversificação das modalidades de acesso à moradia, tanto nos produtos quanto nas formas de comercialização, adequando o atendimento às características socioeconômicas das famílias beneficiadas;

II - produção e incentivo à produção de moradias e lotes urbanizados destinados ao atendimento de famílias de menor renda;

III - permissão do parcelamento e ocupação do solo de interesse social com parâmetros diferenciados, como forma de incentivo à participação da iniciativa privada na produção de habitação para as famílias de menor renda;

IV - melhoria da capacidade de gestão dos planos, programas e projetos habitacionais de interesse social;

V - busca da autossuficiência interna na implementação dos programas habitacionais, propiciando o retorno dos recursos aplicados, respeitadas as condições socioeconômicas das famílias beneficiadas;

VI - utilização prioritária de áreas dotadas de infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na área urbana;

VII - implementação dos institutos jurídicos que regulamentam o acesso à moradia;

VIII - incorporação de tecnologia e de formas alternativas de produção habitacional;

IX - adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas;

X - estabelecimento de quotas para idosos, deficientes e famílias chefiadas por mulheres no grupo identificado como de menor renda;

XI - integração da comunidade, em suas diferentes formas de organização, nos programas e ações de habitação de interesse social e de regularização fundiária, envolvendo-a em trabalhos de cunho social.

Seção III

Das Propostas

Art.30. A estratégia para promoção da habitação de interesse social será implementada mediante os seguintes planos, programas, projetos, obras, ações, medidas e/ou procedimentos:

I - fortalecer o Conselho Municipal de Habitação de Jaraguá do Sul (Cmhjs), criado na forma da legislação federal;

II - implementar o plano habitacional de interesse social, considerando as especificidades locais e de demanda e considerando o reassentamento de famílias ocupantes de áreas de risco;

III - dar continuidade e incrementar o programa de moradia econômica e implementar a assistência técnica pública e gratuita para projeto e construção de habitação de interesse social para famílias de baixa renda, prevista em legislação federal;

IV - instituir um programa de produção de lotes urbanizados destinados à construção de moradias para baixa renda, prevendo a ocupação das áreas de expansão urbana e as áreas destinadas à habitação popular, dotados de infraestrutura urbana básica;

V - implementar loteamentos em parceria com a iniciativa privada;

VI - instituir um programa de regularização fundiária, incluindo, dentre outros:

a) os parcelamentos do solo a que se refere a Lei Municipal Nº 2.551/1999, de 12/07/1999, e os preexistentes ao "Levantamento Aerofotogramétrico de Santa Catarina", editado em janeiro de 2013, da SDS - Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico Sustentável de Santa Catarina;

b) as ocupações consolidadas, incluindo ações de desenvolvimento social, com ênfase para a capacitação profissional e estímulo à geração de emprego e renda junto às comunidades;

VII - promover empreendimentos que prevejam a entrega de unidades habitacionais prontas, priorizando a ocupação de vazios urbanos, a implantação de conjuntos com moradias diversificadas, a mescla de renda, a integração à vizinhança e a reserva interna de áreas para empreendimentos comerciais e de prestação de serviços;

VIII - procurar estabelecer parceria com a iniciativa privada na venda de empreendimentos habitacionais para baixa renda promovidos por tal setor, prestando serviço na organização, encaminhamento e acompanhamento da demanda;

IX - propiciar a construção, reforma e ampliação de moradias rurais, fortalecendo a integração do agricultor com o meio em que vive;

X - instituir um programa de moradia integrada ao ambiente de trabalho, possibilitando o estabelecimento de negócios próprios, proporcionando emprego e renda;

XI - criar linha de crédito para aquisição de cesta básica de materiais de construção;

XII - organizar e capacitar comunidades para a autoconstrução e mutirões comunitários;

XIII - manter e incrementar o programa de fabricação de kits para montagem de casas populares pré-moldadas e laborterapia pelos apenados do presídio local, reinserindo-os socialmente através do aprendizado profissional.

Seção IV

Das Diretrizes para a Regularização Fundiária

Art.31. Legislação específica possibilitará a regularização das edificações, parcelamento, uso e ocupação do solo informais, em situações técnica e ambientalmente viáveis e compatíveis com as prioridades e diretrizes definidas neste PDO, condicionada à realização de obras e ações necessárias para garantir estabilidade jurídica, física, salubridade e segurança de utilização, de forma a incorporar os referidos assentamentos e imóveis ao tecido urbano regular, definindo

normas técnicas e procedimentos especiais, abrangendo as seguintes situações:

I - parcelamentos do solo urbano e condomínios rurais implantados clandestina e irregularmente, considerando os previstos na Lei Municipal Nº 2.551/1999, de 12 de julho de 1999, e no Decreto Municipal Nº 4.422/2001, de 06 de novembro de 2001;

II - empreendimentos habitacionais de interesse social promovidos pela Administração Pública Direta e Indireta e nas áreas desapropriadas para solução de situações de conflito;

III - favelas, conjuntos habitacionais e loteamentos onde seja possível aplicar os instrumentos de usucapião urbano e da Lei Federal Nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e em cortiços sem condições mínimas de moradia, ocupados pela população de baixa renda;

IV - áreas públicas com ocupação habitacional consolidada, não situadas em áreas de risco;

V - edificações executadas e utilizadas em desacordo com a legislação vigente.

Art.32. Os parcelamentos do solo para fins urbanos implantados irregularmente poderão ser regularizados com base em lei que contenha, no mínimo:

I - os requisitos urbanísticos e jurídicos necessários à regularização, observada a legislação federal e os procedimentos administrativos;

II - o estabelecimento de procedimentos que garantam os meios para exigir do loteador irregular o cumprimento de suas obrigações;

III - a possibilidade da execução das obras e serviços necessários à regularização pela Prefeitura, associação de moradores e terceiros, sem isentar o loteador das responsabilidades legalmente estabelecidas;

IV - o estabelecimento de normas que garantam condições mínimas de acessibilidade, habitabilidade, saúde e segurança;

V - o percentual de áreas públicas a ser exigido e alternativas quando for comprovada a impossibilidade da destinação;

VI - as ações de fiscalização necessárias para coibir a implantação de novos parcelamentos irregulares ou clandestinos e o aumento das áreas objeto da regularização;

VII - a possível previsão de isenção ou parcelamento de dívidas ao Erário Público.

§1º O Executivo poderá reconhecer o direito e outorgar o título de concessão do direito real de uso ou de concessão especial para fins de moradia, nos casos em que sejam preenchidos os requisitos legais.

§2º A urbanização e a regularização garantirá aos moradores condições dignas de moradia, acesso aos serviços públicos essenciais e o direito ao uso do imóvel ocupado.

§3º Terão prioridade as áreas que oferecem risco de vida ou de saúde aos seus ocupantes, em especial aquelas listadas no Relatório das Áreas de Risco da Defesa Civil local, de abril de 2005, estabelecendo-se e tornando públicos os critérios e prioridades de atendimento, considerando a possibilidade de relocação de moradores e a recuperação do meio ambiente degradado.

Art.33. As edificações e usos irregulares poderão ser regularizados com base em lei que contenha, no mínimo:

I - os requisitos técnicos, jurídicos e os procedimentos administrativos;

II - as condições mínimas para garantir estabilidade, segurança, salubridade, higiene, habitabilidade, infraestrutura urbana e acesso aos serviços e equipamentos urbanos, podendo a Prefeitura solicitar adequações, complementações e melhorias, quando necessárias;

III - a exigência de anuência ou autorização dos órgãos competentes, quando se tratar de regularização em áreas de proteção e preservação ambiental, cultural, paisagística e de mananciais e quando se tratar de instalações e equipamentos públicos, usos institucionais segundo a legislação de uso e ocupação do solo vigente, polos geradores de tráfego e atividades sujeitas ao licenciamento ambiental.

Parágrafo único. Lei poderá prever a regularização mediante outorga onerosa, quando a área construída a regularizar resultar área construída computável superior à permitida pelo coeficiente de aproveitamento em vigor à época da construção.

CAPÍTULO VI

DA ESTRATÉGIA PARA A GESTÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA

Seção I

Dos Conceitos Básicos e dos Objetivos

Art.34. A estratégia para a gestão democrática e participativa tem como objetivo geral implantar o Sistema de Acompanhamento e Controle Social que se constitui em um processo contínuo, democrático e dinâmico, com base nas disposições e instrumentos previstos nesta Lei.

Parágrafo único. São objetivos específicos da estratégia referida no caput deste artigo:

I - a organização de um sistema de gestão de planejamento físico territorial apoiado em dados e informações permanentemente atualizadas sobre o Município, visando maior eficácia na formulação de estratégias, na elaboração de instrumentos e no gerenciamento e execução das ações;

II - a oportunização do exercício da cidadania, visando um maior comprometimento da população com o Município, sua capacitação na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

Seção II

Das Diretrizes

Art.35. A estratégia para gestão democrática e participativa observará as seguintes diretrizes:

I - conhecimento das peculiaridades locais e estabelecimento de canais de informação, debate e controle social permanentes mediante descentralização administrativa;

II - capacitação dos técnicos da área de planejamento urbano do Governo Municipal, estimulando a participação dos mesmos em congressos, seminários, palestras, cursos, eventos, etc., ampliando a capacidade de gestão governamental para o desenvolvimento urbano sustentável;

III - envolvimento dos órgãos municipais cujas atividades tenham interface com o planejamento urbano, visando a implantação de um sistema integrado de gestão físico territorial;

IV - participação de órgão colegiado no processo de formulação de políticas, planos, programas e projetos relacionados ao desenvolvimento urbano;

V - articulação e integração com os poderes constituídos, instituições governamentais, organismos não-governamentais, entidades de ensino e pesquisa e sociedade civil, para a implementação das estratégias previstas nesta Lei, estabelecendo um compromisso com a sua aplicação, monitoramento e avaliação;

VI - garantia de acesso às informações sobre a realidade física municipal e indicadores de qualidade de vida urbana aos cidadãos;

VII - monitoramento, controle e fiscalização da aplicação dos instrumentos do PDO e do Estatuto da Cidade, especialmente daqueles previstos pelo artigo 182, §4º, da Constituição Federal.

Seção III

Das Propostas

Art.36. A estratégia para a gestão democrática e participativa será implementada mediante os seguintes planos, programas, projetos, ações, medidas e/ou procedimentos:

I - fortalecer o Conselho Municipal da Cidade de Jaraguá do Sul (Comcidade), criado na forma da legislação federal;

II - promover a realização de conferências, audiências, fóruns de debates, encontros, reuniões e consultas públicas sobre assuntos de interesse urbanístico, conforme estabelecido na Resolução CONCIDADES 25/05, de 18/03/05;

III - organizar, estruturar e aparelhar adequadamente os órgãos municipais competentes para a execução da política de desenvolvimento urbano prevista neste PDO;

IV - instituir e manter um sistema de produção de informação que subsidie o planejamento físico territorial local;

V - instituir um programa de capacitação de recursos humanos que qualifique e estimule os dirigentes, técnicos e fiscais da área de planejamento urbano;

VI - proporcionar a formação de uma consciência pública voltada à cultura urbanística, através do uso da mídia, da distribuição de material e da realização de palestras e eventos difundindo a legislação, os projetos, os indicadores, os dados e demais informações de interesse ao planejamento físico territorial e ao desenvolvimento urbano;

VII - priorizar a atualização da legislação decorrente, afim e correlata a este Plano, bem como a regulamentação dos instrumentos de política urbana nele acolhidos.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO FÍSICO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

DOS SISTEMAS REFERENCIAIS

Seção I

Dos Conceitos Básicos e dos Objetivos

Art.37. O planejamento físico territorial da cidade tem como objetivo geral orientar, ordenar e disciplinar o crescimento da cidade, através dos instrumentos de regulação que definem a distribuição espacial das atividades, a intensidade construtiva, o adensamento populacional, a capacidade de suporte da infraestrutura e a configuração da paisagem urbana.

Art.38. Para atingir o objetivo disposto no artigo 37, o território municipal será organizado segundo seus sistemas ambiental e de mobilidade, assim compostos:

I - sistema ambiental:

a) bacia hidrográfica do Rio Itapocu;

b) cobertura vegetal integrante da Mata Atlântica;

c) patrimônio cultural;

d) APPs - Áreas de Preservação Permanente, assim definidas na legislação florestal federal, e faixas "non aedificandi" ao longo das águas perenes, intermitentes e dormentes e as demais legalmente exigidas pelo Poder Público destinadas a equipamentos urbanos;

e) espaço territorial passível de ocupação;

II - sistema de mobilidade:

a) ferrovias, rodovias, estradas e demais vias;

b) áreas "non aedificandi" ao longo das faixas de domínio das rodovias, ferrovias e dutos.

Seção II

Do Sistema Ambiental

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art.39. A efetivação das propostas relacionadas na estratégia para valorização do meio ambiente natural e cultural se dará de acordo com a priorização elencada pelo Comcidade, observados os objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano estabelecidos neste Plano.

Subseção II

Do Patrimônio Natural e Cultural

Art.40. O patrimônio natural e cultural do Município de Jaraguá do Sul é constituído:

I - dos recursos hídricos da bacia hidrográfica do Rio Itapocu;

II - da cobertura vegetal da Mata Atlântica (Floresta Ombrófila Densa) e as cadeias de contrafortes da Serra do Mar (Serras do Leste Catarinense), em especial o morro Jaraguá;

III - dos bens de natureza material, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade jaraguaense, dentre os quais as edificações cadastradas com potencial arquitetônico e histórico e as tombadas e o Centro Histórico;

IV - do espaço aéreo e do subsolo.

Parágrafo único. O Município se articulará com os órgãos competentes estaduais e federais responsáveis pela preservação histórica para definição de medidas que viabilizem a proteção e o aproveitamento turístico e econômico do patrimônio natural e cultural local.

Art.41. O Município protegerá seus bens naturais e culturais através de legislação própria, dos órgãos municipais competentes integrantes da estrutura administrativa municipal e do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Cultural, Arqueológico, Artístico e Natural (Comphaan), assegurado o envolvimento da população local na tomada de decisões.

Parágrafo único. Ficam declaradas como de preservação permanente e "non aedificandi" as áreas arqueológicas porventura existentes no Município, ressalvadas as edificações necessárias aos serviços de guarda e conservação, ficando a cargo do órgão federal competente a delimitação exata e precisa das mesmas, cabendo, ainda, a este, a anuência prévia quanto à aprovação de projetos, bem como o licenciamento de obras ou escavações no local.

Subseção III

Da Paisagem Urbana

Art.42. Entende-se como paisagem urbana a configuração visual da cidade e seus componentes, resultante da interação entre os elementos naturais, edificados, históricos e culturais, que terá a sua política municipal definida com os seguintes objetivos:

I - possibilidade ao cidadão de identificação, leitura e compreensão da paisagem e de seus elementos constitutivos, públicos e privados, bem como do direito de usufruir desta;

II - promoção da qualidade ambiental do espaço público;

III - busca do equilíbrio visual entre os diversos elementos que compõem a paisagem urbana;

IV - ordenação e qualificação do uso do espaço público;

V - fortalecimento de uma identidade urbana, promovendo a preservação do patrimônio cultural e ambiental urbano.

Art.43. São diretrizes gerais da política de paisagem urbana:

I - implementação dos instrumentos técnicos, institucionais e legais de gestão da paisagem urbana;

II - promoção do ordenamento dos componentes públicos e privados da paisagem urbana, assegurando o equilíbrio visual entre os diversos elementos que a constituem;

III - favorecimento da preservação do patrimônio cultural e ambiental urbano;

IV - participação da comunidade na identificação, valorização, preservação e conservação dos elementos significativos da paisagem urbana;

V - proteção dos elementos naturais, culturais e paisagísticos, permitindo a visualização do panorama e a manutenção da paisagem em que estão inseridos;

VI - conscientização da população a respeito da valorização da paisagem urbana como fator de melhoria da qualidade de vida, por meio de programas de educação ambiental e cultural;

VII - consolidação e promoção da identidade visual do mobiliário urbano, equipamentos e serviços municipais, definindo e racionalizando os padrões para sua melhor identificação, com ênfase na funcionalidade e na integração com a paisagem urbana;

VIII - adoção de medidas e incentivo ao tratamento e embelezamento de fachadas.

Seção III

Do Sistema de Mobilidade

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art.44. A efetivação das propostas relacionadas na estratégia para melhoria da mobilidade e acessibilidade se dará de acordo com a priorização elencada pelo Comcidade, observados os objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano estabelecidos neste Plano.

Subseção II

Do Sistema Viário Básico

Art.45. A malha viária municipal é formada por vias extraurbanas, interurbanas e intraurbanas, sob jurisdição municipal, estadual ou federal.

Art.46. Sob o aspecto funcional, o Sistema Viário Básico, conforme indicado nos mapas dos Anexos 1 e 2, é constituído de vias arteriais, estruturais e coletoras e as estradas rurais principais, complementado por vias locais e especiais e as estradas rurais secundárias, assim definidas:

I - arteriais: que possibilitam o contorno ou o acesso à cidade, interligando-a a outras, ligando dois polos de uma região conurbada ou conectando localidades situadas na zona rural entre si ou à área urbana;

II - estruturais: responsáveis pelos maiores fluxos de tráfego, canalizando-os de um ponto a outro da cidade, interligando centro a bairro, bairro a bairro, coletora a arterial, dando vazão às correntes de tráfego interzonais, organizando as unidades de vizinhança e conciliando a fluidez com o acesso às propriedades lindeiras e com o transporte coletivo;

III - coletoras: destinadas a alimentar ou coletar o tráfego das estruturais, distribuindo-o nas vias locais, nos bairros e nos diversos escalões urbanos;

IV - locais: destinadas a suprir ou captar o tráfego das coletoras, propiciando acesso a áreas restritas ou de caráter residencial;

V - especiais: compreendem as ciclovias, ciclofaixas, ciclorrotas, exclusiva de pedestres, preferencial de transporte coletivo e as turísticas;

VI - estradas rurais: destinadas a dar escoamento à produção agrícola e acesso às propriedades rurais, classificadas em principais e secundárias.

§1º As vias, ligações e obras de arte especiais e correntes componentes do Sistema Viário Projetado estão indicadas no mapa do Anexo 3.

§2º Nas vias arteriais e estruturais, a segurança e a fluidez do tráfego são condicionantes prioritárias da disciplina do uso e ocupação do solo das propriedades lindeiras.

§3º Sob o aspecto utilitário, para efeito de limitação de velocidade e aplicação de penalidades, as vias de trânsito rápido e as arteriais definidas no CTB - Código de Trânsito Brasileiro, correspondem, respectivamente, às vias arteriais e estruturais, citadas nos incisos I e II, do artigo 46.

Art.47. Ficam estabelecidos os seguintes gabaritos mínimos de largura para a malha viária municipal:

I - via arterial: nas rodovias municipais (estradas rurais principais), 11m de pista e 3m de calçada em cada lado, com faixa de domínio de 30m, e nas rodovias estaduais e federais, a critério dos órgãos competentes com jurisdição sobre as mesmas;

II - via estrutural: 15m de pista e 3m de calçada em cada lado;

III - via coletora: 11m de pista e 3m de calçada em cada lado;

IV - via local: 8,50m de pista e 2,50m de calçada em cada lado;

V - ciclovia: 2m se unidirecional e 3m se bidirecional (nunca inferior a 2,50m), de largura útil;

VI - ciclofaixa: 1,20m se comum e 1m se especial, de largura útil;

VII - faixa preferencial ou exclusiva de transporte coletivo: 3,50m;

VIII - via exclusiva de pedestres: 3m;

IX - turísticas: a critério do órgão competente, dependendo de sua localização, posicionamento, topografia, acessibilidade e condições ambientais;

X - estrada rural secundária: 8,50m de pista e 2,50m de calçada em cada lado, com recuo das edificações de 5m a partir do alinhamento predial;

XI - ferrovia: a critério do órgão federal competente com jurisdição sobre a mesma.

§1º A construção de edificações e a instalação de empreendimentos às margens das rodovias e ferrovia, com acesso por estas, dependerão de prévia anuência dos órgãos rodoviário e ferroviário com jurisdição sobre as mesmas, se estes assim o exigirem.

§2º A posição, direção, dimensões e eventuais outras alterações, ajustes, inclusões ou supressões que vierem a ser introduzidas no traçado e concepção das vias, ligações e obras de arte componentes do Sistema Viário Básico e do Sistema Viário Projetado, atendendo a supremacia do interesse público ou razões de ordem técnica, político-administrativa ou econômica, devidamente fundamentadas, poderão se dar por legislação específica, ouvido o Comcidade.

Art.48. Consideram-se:

I - eixos viários prioritários: as vias destinadas a dar vazão aos principais fluxos de trânsito e tráfego, abrigar maior intensidade construtiva do solo lindeiro e incrementar o desenvolvimento de atividades econômicas, conforme indicado no mapa do Anexo 4, nas quais as edificações deverão ser recuadas 5m do alinhamento predial;

II - corredores de transporte público coletivo: as vias ou faixas de tráfego destinadas ao sistema de transporte público coletivo, de acordo com plano específico;

III - anéis viários: compreendem o anel central, o intermediário e o perimetral, compostos de vias dispostas de forma concêntrica e gradativa, objetivando possibilitar que o tráfego de passagem e/ou de carga circunde e não adentre às áreas urbanas adensadas, conforme indicado no mapa do Anexo 5.

Parágrafo único. O Município deverá elaborar um plano de rotas acessíveis, compatível com este PDO, que disponha sobre os passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo Poder Público, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior circulação de pedestres, como os órgãos públicos e os locais de prestação de serviços públicos e

privados de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, correios e telégrafos, bancos, entre outros, sempre que possível de maneira integrada com os sistemas de transporte coletivo de passageiros.

Art.49. O Poder Público Municipal compatibilizará suas normas de zoneamento de uso e ocupação do solo para a construção e instalação de aeródromos, exigindo EIV e EIA, se for o caso, observada a legislação federal incidente e as normas da ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil.

CAPÍTULO II

DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Seção I

Das Macrozonas

Art.50. Entende-se por zoneamento a repartição do solo urbano, de expansão urbana, áreas de urbanização específica e dos núcleos urbanos isolados em zonas segundo a sua precípua destinação de uso e ocupação do solo, harmonizando o direito individual de propriedade e de construir com a função social da mesma, em prol do bem-estar coletivo.

Art.51. O território do Município de Jaraguá do Sul, conforme indicado no mapa do Anexo 6, fica dividido nas seguintes áreas de uso e ocupação:

I - Área Urbana: toda área do território municipal, contínua ou não, com predominância de usos residenciais, comerciais, de prestação de serviços, institucionais, industriais ou análogos, formada pelo perímetro urbano, áreas de expansão urbana, áreas urbanas consolidadas, de urbanização específica, núcleos urbanos isolados e os parcelamentos do solo rural enquadrados no Decreto Federal Nº 62.504, de 08 de abril de 1968, na legislação federal afim e na específica do INCRA;

II - Área Rural: toda área do território municipal com predominância de usos agrícolas, pecuários, florestais, agroindustriais, de exploração de recursos naturais, preservação ambiental ou análogos, formada pelas áreas localizadas fora da área urbana.

§1º As áreas urbana e rural dividem-se, por sua vez, em macrozonas com suas respectivas delimitações e destinações definidas em legislação específica, abrigando a Área Urbana, nas suas macrozonas componentes, as zonas citadas no artigo 54, desta Lei.

§2º A legislação específica, mencionada no §1º, poderá prever nas macrozonas criadas, setores especiais e eixos indutores de desenvolvimento.

Art.52. Na Área Urbana as edificações, usos e intensidades de usos subordinar-se-ão às demandas relacionadas com os sistemas ambiental e de mobilidade.

Art.53. Na Área Rural as edificações, usos e intensidades de usos subordinar-se-ão à necessidade de manter ou restaurar a qualidade natural e respeitar a fragilidade de seus terrenos, devendo o Executivo:

I - promover políticas para a permanência do agricultor na terra, valorizando suas atividades;

II - estimular a substituição progressiva do uso de agrotóxicos pela agricultura orgânica;

III - promover políticas de incentivo ao agro ecoturismo;

IV - incentivar a criação e o desenvolvimento de agroindústrias familiares;

V - valorizar o espaço produtivo predominantemente agrícola e agroindustrial, com a introdução de novas atividades dessa natureza;

VI - valorizar o espaço de proteção ambiental como base para a sustentabilidade dos assentamentos humanos e desenvolvimento de atividades agrossilvopastoris e agroindustriais, assegurando a proteção dos recursos naturais;

VII - estimular a permanência de atividades agrícolas, de reflorestamento, de extração mineral e a preservação de áreas com presença de vegetação significativa e de paisagens naturais, assim como definir outros incentivos compatíveis com as características destas áreas, promovendo, concomitantemente, a universalização, melhoria e modernização da prestação dos serviços de abastecimento de água, esgoto sanitário, resíduos sólidos e eletrificação rural;

VIII - implantar numeração predial na área rural para identificação dos imóveis, objetivando facilitar o endereçamento postal, a localização pelas concessionárias de serviços públicos (água, esgoto, gás, telecomunicação, energia), as intervenções emergenciais (bombeiro, polícia, ambulância) e a entrega de mercadorias.

§1º No disciplinamento do uso e ocupação do solo na Área Rural serão consideradas as unidades de conservação, áreas de preservação ambiental, agricultáveis e não agricultáveis, de produção agropecuária, extração vegetal, exploração mineral, turismo, chácaras, moradias permanentes, regularização fundiária, ocupação urbana consolidada, preservação histórica e arquitetônica,

empreendimentos agroindustriais e outros compatíveis, desestimulando-se a implantação de indústrias não ligadas a atividades típicas do campo e os parcelamentos para fins urbanos, observado o disposto na alínea "c", inciso I, do artigo 24.

§2º As ZEIS, ZEIC e ZEIA situadas na Área Rural, constantes do mapa do Anexo 9, serão tratadas na forma de Zonas de Especial Interesse de que fala o artigo 55, desta Lei, em legislação específica, de forma compatível e consideradas as peculiaridades e destinações deste Setor.

Art.54. A Área Urbana fica dividida nas zonas abaixo e conforme indicado no mapa do Anexo 7, de acordo com seus usos predominantes, não exclusivos, e as seguintes destinações gerais e principais:

I - ZR (Zona Residencial): destinada ao uso residencial não exclusivo, complementado pelo uso comercial não atacadista, prestação de serviços não especial, indústrias de até pequeno porte e pequeno potencial poluidor/degradador e outros compatíveis, toleráveis ou admissíveis;

II - ZCP (Zona Comercial e de Serviços Principal): destinada ao uso comercial não atacadista e de prestação de serviços não especial mais intenso, complementado pelo uso residencial, indústrias de até pequeno porte e pequeno potencial poluidor/degradador e outros compatíveis, toleráveis ou admissíveis; a ZCP compreende a área central da cidade, podendo receber intervenções e projetos de renovação, qualificação ou reestruturação urbana;

III - ZCS (Zona Comercial e de Serviços Secundária): destinada ao uso comercial não atacadista e de prestação de serviços não especial menos intenso, complementado pelo uso residencial, indústrias de até pequeno porte e pequeno potencial poluidor/degradador e outros compatíveis, toleráveis ou admissíveis;

IV - ZMD (Zona Mista Diversificada): destinada ao uso misto e diverso de natureza residencial, comercial, prestação de serviços, indústrias de até médio porte e de até médio potencial poluidor/degradador e outros compatíveis, toleráveis ou admissíveis;

V - ZI (Zona Industrial): destinada ao uso industrial de grande porte e de grande potencial poluidor/degradador, complementado pelo uso residencial, comercial, de prestação de serviços e outros compatíveis, toleráveis ou admissíveis;

VI - ZIC (Zona Industrial Consolidada): destinada ao uso industrial já instalado de grande porte e grande potencial poluidor/degradador, complementado pelo uso residencial, comercial, de prestação de serviços e outros compatíveis, toleráveis ou admissíveis, admitindo-se doravante somente a implantação de novas indústrias de até médio porte e médio potencial poluidor/degradador,

considerados, ainda, o fator e o nível de incomodidade, nocividade e periculosidade;

VII - ZIR (Zona Industrial com Restrição): destinada ao uso industrial de grande porte e de grande potencial poluidor/degradador, complementado pelo uso residencial, comercial, de prestação de serviços e outros compatíveis, toleráveis ou admissíveis, com restrição a atividades e empreendimentos que possam comprometer os mananciais, na forma da legislação específica de zoneamento de uso e ocupação do solo e na sua respectiva regulamentação, a montante do ponto de captação de água do SAMAE; na região da ZIR localizada a montante do ponto de captação de água do SAMAE, o potencial poluidor/degradador da água fica limitado a médio, com restrição a atividades e empreendimentos que possam comprometer os corpos aquáticos receptores para o consumo humano que deságuam acima de tal ponto, mesmo que classificadas como de potencial poluidor/degradador da água médio ou inferior, na forma da legislação específica de uso e ocupação do solo e na sua respectiva regulamentação;

VIII - ZET (Zona de Interesse Ecoturístico): destinada ao uso residencial não exclusivo, complementado pelo uso comercial não atacadista, prestação de serviços não especial, indústrias de até pequeno porte e pequeno potencial poluidor/degradador e outros compatíveis, toleráveis ou admissíveis, observados os critérios de proteção e preservação do patrimônio ambiental natural,

abrangendo a rede hídrica, a cobertura vegetal, as paisagens notáveis, as áreas ambientalmente frágeis, as APPs - Áreas de Preservação Permanente e as franjas verdes;

IX - ZMDR (Zona Mista Diversificada com Restrição): destinada ao uso misto e diverso de natureza residencial, comercial, prestação de serviços, indústrias de até médio porte e de até médio potencial poluidor/degradador e outros compatíveis, toleráveis ou admissíveis, com restrição a atividades e empreendimentos que possam comprometer os mananciais, na forma da legislação específica de

zoneamento de uso e ocupação do solo e na sua respectiva regulamentação, a montante do ponto de captação de água do SAMAE.

§1º No lado ímpar da Rua 11 - Roberto Ziemann, no bairro Amizade, fica criada uma ZMDR, em faixa de 50m de largura, a partir do alinhamento predial.

§2º No lado ímpar das Ruas 590 - Erwino Menegotti e 5 - Pref. José Bauer, nos bairros Água Verde e Rau, fica criada uma ZMDR, em faixa de 50m de largura, a partir do alinhamento predial.

§3º Em ambos os lados da Rua 9 - 25 de Julho, da Rua 6 - Cel. Procópio Gomes de Oliveira até a Rua 119 - Olívio Domingos Brugnago, no bairro Vila Nova, fica criada uma ZMD, em faixa de 50m de largura, a partir do alinhamento predial.

§4º Em ambos os lados da Rua 119 - Olívio Domingos Brugnago, da Rua 9 - 25 de Julho até a Rua 126 - Domingos Demarchi, no bairro Vila Nova, fica criada uma ZMD, em faixa de 50m de largura, a partir do alinhamento predial.

§5º No lado ímpar da Rua 506 - Feliciano Bortolini, no bairro Barra do Rio Cerro, fica criada uma ZMD, em faixa de 50m de largura, a partir do alinhamento predial.

§6º Em ambos os lados da Rua 37 - João Planincheck, no bairro Nova Brasília, fica criada uma ZMD, em faixa de 50m de largura, a partir do alinhamento predial.

§7º Entre as Ruas 209 - Francisco Hruschka e 326 - José Narloch, no lado ímpar da Rua 209 - Francisco Hruschka e no lado par da Rua 326 - José Narloch, nos bairros São Luís, Tifa Martins e Chico de Paulo, fica criada uma ZMD, em faixa de 50m de largura, a partir do alinhamento predial.

§8º No lado par da Rua 10 - José Theodoro Ribeiro, no bairro Ilha da Figueira, fica criada uma ZMD, em faixa que inicia na Rua 113 - Alagoas, segue pelas Ruas 270 - Bernardo Behling, 160 - Campo Alegre, 927 - Valdevino Rosa, 336 - José Pavanello, 262 - Mathias José Martins, 322 - Henrique Krause e 913 - Eugênio Kaiser, até a 911 - Bertoldo Drews, e a partir desta até a ZI, numa largura de 250m.

§9º Em ambos os lados da BR-280 - Rodovia Federal Pref. Engelbert Oechsler, fica criada uma ZIR, em faixa de 250m de largura, a partir do eixo longitudinal da mesma.

§10. Nos imóveis situados externamente às zonas cujas linhas limítrofes coincidem com vias, fica permitido o uso e a ocupação do solo menos restrito da zona contígua, em faixa de 50m de largura a partir do alinhamento predial do imóvel; e naqueles seccionados pela linha divisória do zoneamento, fica permitido o uso e a ocupação do solo da zona onde se inserir a maior parte do imóvel.

§11. Eventuais alterações, ajustes, inclusões ou supressões que vierem a ser introduzidos nas zonas mencionadas nos incisos I a IX, atendendo a supremacia do interesse público ou razões de ordem técnica, político-administrativa ou econômica devidamente fundamentadas, poderão se dar por legislação específica, ouvido o Comcidade.

Art.55. Sobre as Zonas definidas nos incisos I a IX, do artigo 54, podem incidir, total ou parcialmente, Zonas de Especial Interesse, destinadas para fins de interesse social, cultural e ambiental, complementadas pelo uso residencial, comercial não atacadista e de prestação de serviços não especial e outros compatíveis, toleráveis ou admissíveis, que requerem tratamento específico e normas próprias de parcelamento e uso e ocupação do solo em razão de suas características

diferenciadas, conforme indicado nos mapas dos Anexos 8 e 9, compreendidas por:

I - ZEIS (Zona Especial de Interesse Social): destinada à promoção da urbanização, regularização fundiária e produção de habitação de interesse social, para salvaguardar o direito à moradia e à cidadania, podendo ser divididas, em legislação específica, em ZEIS de regularização fundiária e ZEIS de produção de habitação de interesse social;

II - ZEIC (Zona Especial de Interesse Cultural): destinada à proteção e preservação do patrimônio ambiental cultural, abrangendo sítios, edificações ou conjuntos de edificações de valor arquitetônico e histórico;

III - ZEIA (Zona Especial de Interesse Ambiental): destinada à proteção e preservação do patrimônio ambiental natural, abrangendo a rede hídrica, a cobertura vegetal, as paisagens notáveis, as áreas ambientalmente frágeis, as APPs - Áreas de Preservação Permanente e as franjas verdes.

§1º A ZEIC correspondente ao Centro Histórico fica limitada pelas Ruas 1 - Av. Getúlio Vargas, 23 - Pastor Ferdinando Schlünzen, 30 - Estheria Lenzi Friedrich, 33 - Henrique Piazera, 62 - Exp. Gumercindo da Silva, 157 - Francisco Domingos Medeiros e uma linha paralela ao lado par da Rua 1 - Av. Getúlio Vargas, a 100m do alinhamento predial desta.

§2º A ZEIC correspondente ao pouso do voo livre, no bairro Ilha da Figueira, fica limitada pelas Ruas 118 - Araquari, 115 - Sergipe, 262 - José Kochella, 320 - Rodolfo Sanson e seu prolongamento até o Rio Itapocu.

§3° A ZEIC correspondente ao sítio tombado e entorno do Conjunto Rural do Rio da Luz é a delimitada pelo Processo de Tombamento 1.548-T- 07, do IPHAN.

§4° Para fins desta Lei, define-se como franja verde uma borda de expressiva e significativa vegetação, com largura de 250m além da linha limítrofe do perímetro urbano, exclusivamente ao longo da cota 100, fazendo a transição entre as Áreas Urbana e Rural, visando a proteção e valorização da paisagem urbana e a contenção e minimização do impacto ambiental do avanço e ocupação urbana.

§5° Eventuais alterações, ajustes, inclusões ou supressões que vierem a ser introduzidos nas áreas enquadradas como ZEIA, atendendo a supremacia do interesse público ou razões de ordem técnica, político-administrativa ou econômica devidamente fundamentadas, poderão se dar por legislação específica, ouvido o Comcidade.

Art.56. Na legislação de uso e ocupação do solo e na sua respectiva regulamentação, poderá o Município:

I - criar e delimitar subzonas de uso exclusivo, mais restritas, dentro das zonas referidas neste artigo;

II - estabelecer tipologias de edificações, padrões de incomodidade e condições de instalação do empreendimento ou atividade por zona, área ou via, que deverão ser atendidos;

III - relacionar atividades não residenciais compatíveis, toleráveis ou admissíveis, que poderão ser permitidas nas diversas zonas, áreas ou vias, sujeitas aos padrões de incomodidade, não nocividade e não periculosidade em relação à vizinhança e ao meio ambiente;

IV - adotar índices urbanísticos e parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo diferenciados nas áreas suscetíveis a ocorrências de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, representadas nos mapas dos Anexos 16 e 17.

Parágrafo único. As definições de incomodidade, nocividade e periculosidade constam da NBR 13296/95, da ABNT.

Seção II

Da Ocupação do Solo

Art.57. A ocupação do solo será disciplinada através de limitações administrativas, com a utilização dos seguintes índices urbanísticos e outros que advirem, tendo como objetivo assegurar adequada insolação e ventilação natural, racional distribuição da densidade populacional e proporção equilibrada entre edificações, lotes, espaços públicos e equipamentos comunitários e urbanos:

I - taxa de ocupação: relação entre a projeção em plano horizontal da área construída situada acima do nível do solo e a área do terreno, expressa em percentual;

II - recuos ou afastamentos: distância entre as linhas perimétricas externas da obra e as divisas do terreno, inclusive com as vias;

III - gabarito de altura: número de pavimentos ou andares de uma edificação em relação ao nível do solo;

IV - coeficiente de aproveitamento: relação entre a área construída e a área do terreno em que a edificação se situa;

V - taxa de permeabilidade: relação entre a área não edificada permeável do terreno e a área deste.

§1º A legislação específica de uso e ocupação do solo determinará quais os elementos que serão computados ou não para o cálculo dos referidos índices urbanísticos, bem como tratará da aplicabilidade dos mesmos nas diferentes zonas, áreas ou vias.

§2º O Município monitorará a densificação com o objetivo de atender a demanda e racionalizar os custos de produção e manutenção dos equipamentos urbanos e comunitários e da capacidade de absorção do sistema viário, de forma a garantir o desenvolvimento urbano sustentável, podendo rever os índices sempre que necessário.

Art.58. Fica estipulado para Jaraguá do Sul o gabarito máximo de altura de edificações de:

I - 4 pavimentos ou 12m, na ZEIC do Centro Histórico, descrita no §1º, artigo 55, desta Lei;

II - 4 pavimentos ou 12m, em polígono delimitado pelas Ruas 118 - Araquari, 115 - Sergipe, 262 - José Kochella, 320 - Rodolfo Sanson e seu prolongamento até o Rio Itapocu, pelo Rio Itapocu e pelas Ruas 238 - Guilherme Behling e 1.140 - Rinaldo Bogo;

III - 2 pavimentos ou 6m, em polígono delimitado pelo Rio Itapocu e as Ruas 118 - Araquari, 1.140 - Rinaldo Bogo e 238 - Guilherme Behling.

§1º O gabarito de altura de edificação é contado a partir do nível do solo.

§2º Os polígonos citados nos incisos II e III integram a ZEIC do pouso do voo livre, no bairro Ilha da Figueira, descrita no §2º, artigo 55, desta Lei.

Seção III

Do Uso do Solo

Art.59. Para cada zona, área ou via poderão ser atribuídos usos de acordo com a sua destinação, assim definidos:

I - usos conformes: aqueles adequados e permitidos;

II - usos desconformes: aqueles inadequados e proibidos;

III - usos tolerados: aqueles desconformes, mas aceitos condicionalmente e sujeitos aos padrões de incomodidade, não nocividade e não periculosidade em relação à vizinhança e ao meio ambiente.

Parágrafo único. A relação das categorias, subcategorias de usos e grupos de atividades, bem como seu enquadramento em conformes e desconformes por zona, área ou via, será objeto da legislação específica de uso e ocupação do solo e de sua respectiva regulamentação.

Seção IV

Do Parcelamento do Solo

Art.60. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, considerando-se:

I - loteamento: a divisão de gleba em parcelas destinadas à edificação, com abertura de novo arruamento ou modificação do existente;

II - desmembramento: a divisão de gleba em parcelas destinadas à edificação, com aproveitamento do arruamento existente;

III - condomínio urbanístico: a divisão de imóvel em unidades autônomas destinadas à edificação, às quais correspondem frações ideais das áreas de uso comum dos condôminos, admitida a abertura de vias de domínio privado e vedada a de logradouros públicos internamente ao seu perímetro.

Parágrafo único. Entende-se por arruamento a via pública oficial ou reconhecida como tal.

Art.61. Somente será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana, de urbanização específica e nos núcleos urbanos isolados assim definidos por lei municipal, salvo:

I - os desmembramentos de imóveis rurais para destinação não rural somente serão permitidos para fins de necessidade, utilidade ou interesse de ordem pública, relacionados no Decreto Federal Nº 62.504, de 08 de abril de 1968;

II - o parcelamento, para fins urbanos, de imóvel rural localizado fora de zona urbana ou de expansão urbana, reger-se-á pela legislação específica do INCRA, devendo atender o artigo 96, do Decreto Federal Nº 59.428, de 27 de outubro de 1966, e o artigo 53, da Lei Federal Nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;

III - as situações de interesse para a regularização fundiária.

§1º O parcelamento do solo para fins urbanos, de imóvel rural, deverá obedecer o PDO, a legislação específica e as limitações de ordem ambiental e sanitária.

§2º Os imóveis localizados na Área Rural, se produtivos para fins agrossilvopastoris ou extrativistas, não serão considerados como urbanos, considerando-se como tal aqueles excluídos do cadastro rural face à legislação específica do INCRA, Decreto Federal Nº 62.504, de 08 de abril de 1968, e Lei Federal Nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972.

§3º Os projetos de parcelamento do solo submetidos ao Executivo deverão conter a indicação da zona de uso predominante ou exclusivo da área e dos instrumentos do Estatuto da Cidade incidentes, bem como os elementos estruturadores e integradores dos sistemas ambiental e de mobilidade, conforme diretrizes do Poder Público.

§4º Na hipótese do inciso II retro, a finalidade deverá ser para formação de núcleo urbano, sítio de recreio ou industrialização, exclusivamente na forma da legislação citada, ficando às expensas do interessado a extensão e a implantação da infraestrutura urbana até o local do empreendimento, desobrigado o Município deste ônus enquanto não julgar haver efetivo interesse coletivo ou

conveniência administrativa.

TÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS DO DESENVOLVIMENTO URBANO E AMBIENTAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.62. O Município poderá recorrer aos instrumentos existentes na legislação federal, estadual ou municipal, para promover:

I - ordenamento urbano e ambiental, considerando especialmente normas de:

a) parcelamento do solo;

b) uso e ocupação do solo;

c) obras e edificações;

d) instalação e funcionamento de empreendimentos e atividades;

e) proteção ambiental;

f) mobilidade urbana;

II - desenvolvimento socioeconômico;

III - implementação dos planos, projetos, programas, ações, medidas e/ou procedimentos previstos neste PDO.

§1º A utilização de instrumentos para o desenvolvimento urbano e ambiental pelo Município não está condicionada à inserção nesta Lei de diretrizes e normas específicas, exceto se a legislação federal assim o estabelecer.

§2º A utilização de instrumentos para o desenvolvimento urbano e ambiental deve ser objeto de controle social, quando couber, garantida a informação e a participação de entidades da sociedade civil e da população, nos termos da legislação aplicável.

§3º Eventuais alterações, ajustes, inclusões ou supressões que vierem a ser introduzidos na normatização incidente nas áreas abrangidas por quaisquer instrumentos previstos neste Plano, atendendo a supremacia do interesse público ou razões de ordem técnica, político-administrativa ou econômica devidamente fundamentadas, se darão por legislação específica, ouvido o Comcidade.

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE URBANÍSTICO E AMBIENTAL

Seção I

Do Licenciamento e Fiscalização

Art.63. É atribuição do Poder Executivo Municipal aprovar, licenciar, autorizar e fiscalizar a construção, reconstrução, reforma, ampliação, demolição, instalação, funcionamento, interdição e paralisação de empreendimentos, atividades, obras, edificações, uso e ocupação do solo e o parcelamento deste, objetivando o cumprimento das normas urbanísticas e ambientais pelos munícipes, em observância aos regulamentos administrativos e às funções sociais da propriedade e

da cidade.

§1º O controle do Poder Público na verificação do referido cumprimento se dará de forma:

I - prévia, através da aprovação de planos e projetos;

II - concomitante, através das inspeções e autuações;

III - sucessiva, através dos autos de vistoria, de conclusão de obra ou Habite-se.

§2º Todos os atos praticados em desacordo com a legislação não produzem efeitos legais e não geram direito de qualquer espécie aos seus beneficiários.

§3º A atuação repressiva dar-se-á pela aplicação de sanções de natureza pecuniária, interdições de atividades, embargos e demolição compulsória, por via administrativa ou judicial.

Art.64. Os atos expedidos em desacordo com a legislação poderão ser cassados ou anulados a qualquer tempo pelo Poder Público Municipal, quando ocorrer descumprimento incorrigível do projeto e desvirtuamento por parte do interessado, da licença concedida, e obtenção da licença ou alvará com fraude ou ilegalidade na sua expedição.

Art.65. Para a melhoria do sistema de licenciamento, controle e fiscalização, o Município deverá:

I - promover a integração dos órgãos competentes;

II - difundir a legislação urbanística e ambiental no seio da sociedade através da mídia, seminários, prospectos, Internet e outros meios;

III - aperfeiçoar o serviço de fiscalização, com o suprimento, capacitação e treinamento do seu quadro de fiscais, aparelhando-o e instrumentando-o adequadamente, bem como envidar esforços junto ao Governo do Estado de Santa Catarina para viabilização do policiamento militar de proteção ambiental;

IV - levantar, registrar, atualizar e monitorar permanentemente os dados e informações necessários à eficiência e produtividade do sistema;

V - aprimorar, modernizar, acelerar e desburocratizar os processos de aprovação de projetos; licenciamento de obras, empreendimentos e atividades; apuração de irregularidades e de imposição de penalidades.

Seção II

Do Estudo de Impacto de Vizinhança

Art.66. O Município, com base neste PDO, por lei específica, definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público Municipal.

Art.67. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

I - adensamento populacional;

II - equipamentos urbanos e comunitários;

III - uso e ocupação do solo;

IV - valorização imobiliária;

V - geração de tráfego e demanda por transporte público;

VI - ventilação e iluminação;

VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

Art.68. Para definição dos empreendimentos ou atividades públicas ou privadas com potencial de impacto de vizinhança, deverá ser observado, no mínimo, a presença de um dos seguintes aspectos:

I - interferência significativa na infraestrutura urbana e na prestação de serviços públicos;

II - alteração na qualidade de vida na área de influência do empreendimento ou atividade, afetando a saúde, segurança, mobilidade ou bem-estar da população;

III - necessidade de parâmetros urbanísticos especiais;

IV - especificidades da área de implantação.

Art.69. O Município, em lei específica, poderá exigir a adoção e/ou compromisso de execução de medidas compensatórias e mitigadoras como condição prévia para expedição da licença ou autorização, objetivando adequar o empreendimento ou atividade ao cumprimento das funções sociais da cidade.

Art.70. Na elaboração e apreciação do EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança, serão considerados:

I - diretrizes e normas urbanísticas estabelecidas para a área de influência do empreendimento ou atividade;

II - estimativas e metas, quando existentes, relacionadas aos padrões de qualidade urbana fixados nos planos governamentais ou em outros atos normativos federais, estaduais ou municipais aplicáveis;

III - planos, programas, projetos, ações, medidas e/ou procedimentos governamentais propostos e em implantação na área de influência do empreendimento ou atividade;

IV - definição de medidas mitigadoras e compensatórias do impacto urbanístico, com avaliação da eficiência de cada uma delas, a serem obrigatoriamente implementadas pelo interessado, sob pena de cassação da licença;

V - programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.

§1º As medidas compensatórias não poderão ser utilizadas para flexibilizar parâmetros urbanísticos além do limite admitido pela legislação aplicável.

§2º Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público Municipal, por qualquer interessado.

Art.71. A elaboração do EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança não substitui a elaboração e a aprovação de EIA - Estudo de Impacto Ambiental, requerida nos termos da legislação ambiental.

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS INDUTORES DO DESENVOLVIMENTO URBANO

Seção I

Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios

Art.72. O Município, em toda a Área Urbana, por lei específica, poderá determinar ao proprietário de imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que proceda ao seu parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, tendo em vista a função social da propriedade.

Art.73. Para fins desta Lei, são considerados:

I - imóvel urbano não edificado: aquele com área superior a 6.000m², ou a soma daqueles de um só proprietário, contíguos ou não, que ultrapasse a referida área, onde o coeficiente de aproveitamento é igual a zero;

II - imóvel urbano subutilizado: aquele com área superior a 6.000m², ou a soma daqueles de um só proprietário, contíguos ou não, que ultrapasse a referida área, onde o coeficiente de aproveitamento é igual ou inferior a 0,10;

III - imóvel urbano não utilizado: edificações desocupadas, abandonadas, paralisadas ou em ruínas há mais de cinco anos, ressalvados os casos em que a não utilização decorra comprovadamente de impedimentos judiciais incidentes sobre o imóvel.

§1º A forma de notificação e os prazos para cumprimento da obrigação obedecerão o disposto nos §§ 2º a 5º, do artigo 5º, do Estatuto da Cidade.

§2º Nos empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o artigo 72 poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

§3º Os imóveis deverão ser providos de infraestrutura urbana básica, assim compreendida como os sistemas de abastecimento de água potável, de solução para o esgoto sanitário, de distribuição de energia elétrica, de drenagem de águas pluviais e de coleta de lixo domiciliar.

§4º Lei específica relacionará, também, os imóveis que não estarão sujeitos à edificação, parcelamento ou utilização compulsórios.

Art.74. A transmissão de imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, sem interrupção de quaisquer prazos.

Seção II

Do IPTU Progressivo no Tempo

Art.75. Em caso do descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do §1º, do artigo 73, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no §2º, do mesmo artigo, o Município procederá à aplicação do IPTU progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de 5 anos consecutivos, na forma dos §§ 1º a 3º, do artigo 7º, do Estatuto da Cidade.

Parágrafo único. A progressividade da alíquota será objeto da lei específica de que fala o artigo 72.

Art.76. Decorridos cinco anos da cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública, na forma dos §§ 1º ao 6º, do artigo 8º, do Estatuto da Cidade.

Seção III

Do Consórcio Imobiliário

Art.77. O Município, com base neste PDO, por lei específica individualizada, poderá facultar ao proprietário de imóvel atingido pela obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.

Art.78. Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.

Parágrafo único. O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o valor real da indenização do §2º, artigo 8º, do Estatuto da Cidade.

Art.79. Cada consórcio imobiliário será submetido, individualmente, à aprovação prévia do Conselho Municipal da Cidade de Jaraguá do Sul (Comcidade).

Seção IV

Do Direito de Preempção

Art.80. O Município, na área indicada no mapa do Anexo 10, por lei específica, poderá fazer incidir o direito de preempção, fixando prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência, para exercê-lo para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

§1º O direito de preempção confere ao Poder Público Municipal preferência na referida aquisição.

§2º O citado direito fica assegurado durante o prazo de vigência fixado, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

Art.81. O direito de preempção será exercido sempre que o Município necessitar de áreas para:

I - regularização fundiária;

II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

III - constituição de reserva fundiária;

IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

Parágrafo único. Lei específica deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas neste artigo.

Art.82. A notificação, a manifestação de intenção na aquisição e demais procedimentos observarão o disposto no artigo 27, do Estatuto da Cidade.

Seção V

Da Outorga Onerosa do Direito de Construir

Art.83. O Município, na área indicada no mapa do Anexo 11, poderá permitir que o direito de construir seja exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico, até o limite do coeficiente de aproveitamento máximo, bem como permitir alteração do uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

Parágrafo único. Os coeficientes de aproveitamento básico e máximo serão tratados na legislação específica de uso e ocupação do solo.

Art.84. A aplicação da outorga onerosa, também chamada de solo criado, será admitida apenas nos imóveis providos de infraestrutura urbana básica.

Art.85. O Município, com base neste PDO, por lei específica, estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso do solo, determinando:

I - fórmula de cálculo para a cobrança;

II - casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;

III - a contrapartida do beneficiário.

Art.86. Os recursos auferidos pelo Município com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados nas finalidades previstas para o direito de preempção.

Seção VI

Das Operações Urbanas Consorciadas

Art.87. O Município, na área indicada no mapa do Anexo 12, por lei específica, poderá aplicar as operações urbanas consorciadas, considerando-se como tal o conjunto de medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação de proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, objetivando alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias

sociais e valorização ambiental na referida área.

Art.88. Serão previstas na lei específica, entre outras medidas:

I - a modificação de índices e características de parcelamento do solo e de uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;

II - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente;

III - a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas.

Parágrafo único. A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão, pelo Município, de CEPACs - Certificados de Potencial Adicional de Construção, que serão alienados ou utilizados na forma dos §§ 1º e 2º, do artigo 34, do Estatuto da Cidade.

Art.89. A lei específica contemplará, também, o plano de operação urbana consorciada para a área, contendo, no mínimo:

I - definição e delimitação da área a ser atingida;

II - programa básico de ocupação da área;

III - programa de atendimento econômico e social para a população de baixa renda afetada pela operação;

IV - finalidades da operação;

V - EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança;

VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos no artigo 88, desta Lei;

VII - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhada com representação da sociedade civil;

VIII - natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, uma vez atendido o disposto no inciso III, do artigo 88, desta Lei.

§1º Os recursos obtidos pelo Poder Público Municipal com a contrapartida serão aplicados, exclusivamente, na própria operação consorciada.

§2º Publicada a lei específica, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público Municipal, expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada.

Seção VII

Da Transferência do Direito de Construir

Art.90. O Município, na área indicada no mapa do Anexo 13, por lei específica, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto neste PDO ou em legislação dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

II - preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

III - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

§1º A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Município seu imóvel, ou de parte dele, para os fins previstos nos incisos do caput.

§2º A lei específica estabelecerá as condições relativas à aplicação do instrumento.

Art.91. As áreas receptoras do direito de construir observarão as seguintes condições:

I - serão situadas em locais onde haja previsão de aumento do coeficiente de aproveitamento;

II - deverão ser providas de infraestrutura urbana básica;

III - não apresentar concentração de área construída acima da capacidade de absorção da infraestrutura, inclusive da capacidade do sistema viário, e impactos negativos ao meio ambiente e à qualidade de vida da população local;

IV - atender a legislação urbanística e ambiental.

Art.92. Quando da aplicação da transferência do direito de construir, também denominado de transferência de potencial construtivo, o Município poderá expedir CEPACs - Certificados de Potencial Adicional de Construção, no qual constarão:

I - área remanescente do potencial construtivo do terreno que deixará de ser exercido no local;

II - área total do potencial construtivo do terreno, em caso de haver a doação do imóvel, nos termos do §1º, do artigo 90, desta Lei;

III - valor venal do potencial construtivo indicado.

§1º O valor venal do potencial construtivo, corrigido segundo legislação municipal própria, será apurado com base no valor do metro quadrado do terreno previsto na PGV - Planta Genérica de Valores.

§2º A PGV somente terá validade se elaborada e assinada por responsável técnico habilitado, com a competente anotação ou registro de responsabilidade técnica, nos termos da legislação federal e observada a NBR 14.653-2/04, da ABNT.

Art.93. A aplicação do potencial construtivo no imóvel receptor observará os seguintes critérios:

I - caso o valor do metro quadrado do terreno transferidor seja superior ao valor do metro quadrado do imóvel receptor, o potencial construtivo será transferido no limite da área identificada no CEPAC;

II - caso o valor do metro quadrado do terreno transferidor seja inferior ao valor do metro quadrado do imóvel receptor, o potencial construtivo será transferido no limite de seu valor venal, segundo fórmula da legislação específica.

Parágrafo único. No caso mencionado no inciso II, do caput, deste artigo, o valor venal constante do CEPAC será convertido para área, através de sua divisão pelo valor do metro quadrado do imóvel receptor previsto na PGV.

Art.94. O Município deverá manter registro das transferências do direito de construir ocorridas, no qual constem os imóveis transferidores e receptores, bem como os respectivos potenciais construtivos transferidos e recebidos.

Parágrafo único. A alienação do potencial construtivo entre particulares será possível desde que originária de um dos casos previstos no artigo 90 e dependerá de notificação prévia, perante a Prefeitura, sob pena de não ser reconhecida para fins urbanísticos.

Art.95. Consumada a transferência do direito de construir, fica o potencial construtivo transferido vinculado ao imóvel receptor, vedada nova transferência.

Seção VIII

Do Direito de Superfície

Art.96. O direito de superfície, que abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, poderá ser concedido pelo proprietário urbano a outrem, por tempo determinado ou indeterminado, atendida a legislação urbanística e ambiental.

TÍTULO V

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL

Seção I

Dos Objetivos e Atribuições

Art.97. O Poder Executivo Municipal implantará um Sistema de Acompanhamento e Controle Social, com os seguintes objetivos:

I - assegurar o cumprimento da função social da cidade e da propriedade prevista nesta Lei e no Estatuto da Cidade;

II - promover a redução das desigualdades sociais e regionais;

III - assegurar a gestão democrática da cidade e garantir a ampliação e a efetivação dos canais de participação da sociedade no planejamento e na gestão do desenvolvimento urbano do Município;

IV - instituir mecanismos permanentes para implementação, avaliação, revisão e atualização do PDO de Jaraguá do Sul, articulando-o com o processo de elaboração e execução do orçamento municipal;

V - instituir processo de elaboração, implementação e acompanhamento de planos, programas, projetos, ações, medidas e/ou procedimentos atinentes ao desenvolvimento urbano sustentável, assim como sua permanente avaliação, revisão e atualização.

Art.98. São atribuições do Sistema de Acompanhamento e Controle Social:

I - gerenciar o desenvolvimento urbano sustentável do Município;

II - coordenar e monitorar a implementação do PDO e a sua revisão, avaliação e atualização;

III - coordenar a execução integrada de planos, programas, projetos, ações, medidas e/ou procedimentos necessários à implementação do PDO, articulando-os com o processo de elaboração e execução do orçamento municipal;

IV - instituir e integrar o Sistema de Informação;

V - promover a constante melhoria da qualidade técnica dos projetos, obras e intervenções promovidos pelo Poder Executivo Municipal;

VI - promover e apoiar a formação de colegiados comunitários de gestão físico territorial, ampliando e diversificando as formas de participação no processo de planejamento urbano.

Seção II

Da Composição

Art.99. Comporão o Sistema de Acompanhamento e Controle Social:

I - os órgãos da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional responsáveis pela elaboração e execução das estratégias e políticas de desenvolvimento urbano e ambiental;

II - o Conselho Municipal da Cidade de Jaraguá do Sul (Comcidade).

Art.100. Cabe aos órgãos integrantes do Sistema de Acompanhamento e Controle Social:

I - planejar, elaborar, discutir, implementar, avaliar, rever, atualizar e ajustar o PDO e legislação afim, decorrente e correlata;

II - propiciar apoio técnico de caráter interdisciplinar, na realização de estudos destinados a dar suporte ao planejamento físico territorial;

III - coletar, compilar, organizar, sistematizar, interpretar, tratar, produzir e disponibilizar dados, indicadores e informações relacionadas ao desenvolvimento urbano, destinadas a alimentar o Sistema de Informação;

IV - integrar-se a órgãos, grupos de trabalho, comissões, conselhos e similares responsáveis pela elaboração e implementação de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e ambiental e de planejamento estratégico e orçamentário;

V - garantir a promoção de conferências, audiências, fóruns de debates, encontros, reuniões e consultas públicas, observados os parâmetros da Resolução CONCIDADES 25/05, de 18/03/05, no processo de avaliação, revisão, atualização, implementação, ajustes, controle e fiscalização do PDO, bem como da legislação decorrente, afim e correlata;

VI - apoiar e estimular o processo de gestão democrática e participativa de forma integrada, envolvendo os poderes constituídos e a sociedade civil;

VII - garantir a publicidade e o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos;

VIII - manifestar-se sobre a aplicação, dúvidas, interpretações ou omissões deste PDO, da legislação decorrente, afim e correlata, e dos instrumentos do Estatuto da Cidade.

Parágrafo único. Os órgãos integrantes do Sistema de Acompanhamento e Controle Social manterão intercâmbio e fluxo contínuo e facilitado de informações entre si.

Art.101. O Município deverá promover as modificações, adequações e melhorias que se fizerem necessárias na sua estrutura administrativa direta, indireta, autárquica ou fundacional, criando órgão adequado de pesquisa e planejamento urbano, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente no que tange à organização, implantação e funcionamento do Sistema de Acompanhamento e Controle Social, do Sistema de Informação e à aplicação dos instrumentos indutores do desenvolvimento urbano previstos no Estatuto da Cidade.

Art.102. O Conselho Municipal da Cidade de Jaraguá do Sul (Comcidade) é o órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, com a finalidade de estudar e propor as diretrizes para a formulação e implementação da política municipal de desenvolvimento urbano, bem como acompanhar e avaliar a sua execução, tendo por competência:

I - propor programas, instrumentos, normas e prioridades da citada política;

II - acompanhar e avaliar a implementação da política municipal de desenvolvimento urbano, em especial os programas relativos à política de gestão do solo urbano, de habitação, de saneamento ambiental, de mobilidade e transporte urbano, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;

III - propor mecanismos para integração da política de desenvolvimento urbano com as políticas sócio econômicas e ambientais;

IV - articular-se com os demais conselhos congêneres;

V - propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente, na forma de seu ato constitutivo;

VI - emitir orientações e recomendações e elaborar e editar resoluções sobre a aplicação do Estatuto da Cidade, do PDO e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;

VII - propor e analisar a criação de instrumentos institucionais e financeiros para a gestão da política urbana;

VIII - estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pela população;

IX - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio da rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, visando fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável;

X - incentivar a capacitação dos recursos humanos para o desenvolvimento urbano;

XI - propor diretrizes e critérios para a distribuição regional e setorial do orçamento anual e do plano plurianual;

XII - propor a criação de mecanismos de articulação entre os programas e os recursos federais e estaduais que tenham impacto sobre o desenvolvimento urbano local;

XIII - promover, quando necessária, a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento urbano sustentável e da propriedade urbana, a serem firmados com organismos nacionais e internacionais públicos e privados;

XIV - acompanhar e avaliar a execução orçamentária dos programas de desenvolvimento urbano do Governo Municipal;

XV - se devido, convocar e organizar a Conferência Municipal da Cidade ou integrar-se às de âmbito regional, observadas as determinações de instâncias superiores;

XVI - elaborar e aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações sugeridas por seus membros;

XVII - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;

XVIII - conduzir o processo de participação da população no planejamento e na gestão da cidade;

XIX - manifestar-se sobre a desafetação de bens de uso comum do povo e de uso público especial;

XX - sugerir melhorias na estrutura administrativa municipal para a incorporação e viabilização dos objetivos, metas, diretrizes e estratégias previstas nesta Lei.

Art.103. A constituição e o funcionamento do Conselho Municipal da Cidade de Jaraguá do Sul (Comcidade) serão objeto de Decreto do Executivo Municipal, devendo observar o seguinte:

I - a composição seguirá o modelo tripartite e paritário, formado por representantes do Poder Público Municipal, da sociedade civil organizada e das divisões territoriais, com mandato de dois anos, permitida uma única recondução sucessiva, observadas as determinações do Governo Federal;

II - as deliberações serão tomadas com quorum de maioria absoluta, mediante resoluções e outros atos pertinentes, aprovados por maioria simples dos presentes;

III - o cargo de Presidente é de livre nomeação do Prefeito e terá o voto de qualidade no caso de empate;

IV - caberá ao Poder Público Municipal prover o apoio administrativo e logístico e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comcidade;

V - para cumprimento de suas funções, o Comcidade contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do órgão municipal executivo competente para a área de planejamento urbano.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO

Art.104. O Poder Executivo Municipal implantará, coordenará e manterá um Sistema de Informação para gestão urbana, com as seguintes finalidades:

I - subsidiar e apoiar o planejamento urbano e o processo de tomada de decisões;

II - auxiliar no controle e avaliação da aplicação desta Lei e da legislação decorrente, afim e correlata;

III - orientar a permanente atualização deste PDO e dos processos de planejamento físico territorial e gestão urbana;

IV - propiciar o estabelecimento de iniciativas de democratização da informação junto à sociedade.

Art.105. O referido Sistema, atendendo as estratégias e diretrizes desta Lei, deverá:

I - assegurar ampla difusão de seu banco de dados, garantindo acesso aos munícipes por todos os meios possíveis, incluindo seminários, congressos, palestras, mídia em geral, material impresso de divulgação, Internet, etc.;

II - atender aos princípios da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos;

III - adotar o bairro como unidade territorial básica para agregação da informação;

IV - incrementar o CTM - Cadastro Técnico Multifinalitário, reunindo informações de natureza imobiliária, tributária, judicial, patrimonial, ambiental e outras de interesse para a gestão urbana, inclusive planos, programas e projetos;

V - levantar, registrar e atualizar permanentemente a base de dados sociais, culturais, econômicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, físico territoriais, geológicos, ambientais, imobiliários, demográficos e outros de relevante interesse para o Município, progressivamente georreferenciados em meio digital;

VI - buscar a articulação com cadastros e bancos de dados regionais, estaduais e federais existentes e estabelecer parcerias com a sociedade civil organizada, buscando a cooperação entre agentes públicos e privados, em especial com conselhos setoriais, universidades e entidades de classe, visando a produção e validação de informações;

VII - criar e disponibilizar indicadores de qualidade de vida urbana.

Art.106. Qualquer pessoa, quer física ou jurídica, quer pública ou privada, deverá fornecer ao Sistema, no prazo que este fixar, todas as informações solicitadas, salvo aquelas que requerem sigilo e que sejam imprescindíveis à segurança.

Art.107. O Executivo Municipal dará ampla publicidade a todos os documentos e informações produzidos no processo de elaboração, avaliação, revisão, atualização, ajustes e implementação do PDO, bem como de planos setoriais, programas, projetos, ações, medidas e/ou procedimentos, regionais, locais ou específicos, a fim de assegurar o conhecimento dos respectivos conteúdos à população, devendo, ainda, disponibilizá-las a qualquer munícipe que as requerer.

CAPÍTULO III

DAS UNIDADES ESPACIAIS DE PLANEJAMENTO

Art.108. Em cumprimento à diretriz complementar da política de desenvolvimento urbano de descentralização da gestão de que fala o inciso IV, do artigo 6º, desta Lei, o Município dividirá a cidade em regiões administrativas, integradas por bairros, chamados de UEPs - Unidades Espaciais de Planejamento, acrescidas das localidades rurais, conforme indicado no mapa do Anexo 14, visando otimizar e racionalizar o atendimento e a prestação de serviços públicos à população.

Art.109. O princípio da descentralização e da regionalização busca:

I - facilitar a identificação das pessoas com o local onde moram, criando um sentimento de pertinência;

II - reforçar a cidadania, motivando a organização coletiva e a demanda por melhorias a partir do reconhecimento e da identificação com o bairro;

III - propiciar condições para implantação de um sistema de sinalização indicativa referenciando o bairro, facilitando, com isso, a sua popularização, localização e a circulação pela cidade;

IV - favorecer a participação do cidadão na vida do bairro em que vive.

Art.110. A municipalidade, por lei específica, criará, organizará e disciplinará o funcionamento de unidades administrativas e operacionais descentralizadas com jurisdição nas citadas regiões ou abrangendo várias de forma agrupada.

Parágrafo único. A direção da unidade será exercida por pessoa de livre escolha do Prefeito.

Art.111. O Município criará e implantará os PDBs - Planos Diretores de Bairros, através das referidas unidades administrativas.

Art.112. Os referidos planos, considerando os elementos estruturadores e integradores, buscarão atender as peculiaridades do sítio de cada Unidade Espacial de Planejamento, as necessidades e as opções da população que nela reside ou trabalha.

§1º A elaboração e gestão dos planos terá caráter participativo, a cargo do Poder Executivo, podendo ser organizada pelas administrações regionais e respectivas instâncias de representação local, contando com a orientação e apoio técnico do órgão municipal competente para a área de planejamento urbano.

§2º O Executivo deverá garantir a cessão de técnicos de seus quadros para possibilitar a implementação do planejamento e gestão em nível regional ou de bairro.

§3º Os Planos Diretores de Bairros versarão sobre questões específicas de cada Unidade Espacial de Planejamento e serão aprovados por lei, tendo por base e complementando este PDO.

Art.113. Os referidos planos serão objeto de apreciação pelo Executivo, por meio da manifestação conjunta dos órgãos componentes do Sistema de Acompanhamento e Controle Social, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal.

Art.114. Os Planos Diretores de Bairros deverão tratar, no mínimo:

I - da aplicação dos instrumentos do Estatuto da Cidade;

II - da hierarquização do sistema viário local;

III - de proposta de destinação de áreas para equipamentos comunitários;

IV - de projetos de intervenção urbana;

V - de proposta de tombamento ou outras medidas legais de proteção e preservação de bens do bairro;

VI - da aplicação, no território considerado, das diretrizes de uso e ocupação do solo previstas neste PDO;

VII - de proposta de composição, com administrações regionais vizinhas, de instâncias intermediárias de planejamento e gestão, sempre que o tema ou serviço exija tratamento além dos limites territoriais da administração regional considerada;

VIII - de proposta de ações indutoras do desenvolvimento local, a partir das vocações regionais;

IX - de eventuais questões relativas ao abairramento, abordando a unidade espacial, a homogeneidade tipológica e a identidade cultural, bem como a delimitação e a denominação.

CAPÍTULO IV

DA INTEGRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Art.115. Em cumprimento à Lei Federal Nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 - Estatuto da Metrópole, e a diretriz complementar da política de desenvolvimento urbano de promoção da integração regional de que fala o inciso III, do artigo 6º, desta Lei, o Município buscará a integração regional, observado o mapa do Anexo 15, na busca de uma visão estratégica regional e na articulação entre as diferentes políticas setoriais e territoriais, sem prejuízo das especificidades de cada lugar, e na criação de um ambiente propício a negociações com vistas a instituição de mecanismos de solidariedade regional, contribuindo para a construção de uma agenda metropolitana ou microrregional.

Parágrafo único. O Município compatibilizará este PDO ao disposto no Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado da região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião em que estiver inserido.

Art.116. A política de integração e desenvolvimento regional terá como diretrizes:

I - a elaboração conjunta de diagnósticos e caracterização da região;

II - a discussão dos problemas e deficiências comuns, interrelacionando-se planos, programas e projetos e deflagrando-se a construção de pactos territoriais e de debates regionais mais amplos, calcadas na realidade local contextualizada e com legitimidade social;

III - o compartilhamento de etapas e produtos no processo de planejamento, tais como a contratação de levantamento aerofotogramétrico, estudos socioeconômicos e geotécnicos, banco de dados ou compra de equipamentos e softwares de informática;

IV - o tratamento de forma coletiva dos temas afetos ao meio ambiente, sistema viário, transporte, habitação, patrimônio arquitetônico e histórico, abastecimento de água, esgoto sanitário, recursos hídricos, resíduos sólidos, planejamento urbano e atividades econômicas;

V - a interligação de estruturas e otimização de recursos e resultados, transformando o espaço regional em um tecido mais coeso sob o ponto de vista social, ambiental e econômico;

VI - a promoção e/ou apoio à realização de conferências, audiências, fóruns de debates, encontros, reuniões e consultas públicas sobre assuntos de interesse urbano e ambiental comum;

VII - a discussão conjunta de projetos de outras esferas de governo com impacto regional;

VIII - o reconhecimento dos espaços de valor ambiental e cultural para a região e aqueles degradados ou precários a serem transformados;

IX - a conexão entre a política e o planejamento do uso e ocupação do solo dos municípios e o planejamento regional, especialmente entre municípios conurbados;

X - a gestão e o apoio à elaboração, implantação, avaliação, revisão e atualização de planos setoriais regionais;

XI - a desconcentração, especialização, complementaridade e equilíbrio intra e interurbano e regional;

XII - eliminação e/ou minimização de competições intermunicipais predatórias.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.117. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (Fumdurb), a ser regulamentado por Decreto, com a finalidade de apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos integrantes ou decorrentes deste PDO, em observância às prioridades nele estabelecidas.

§1º O Fumdurb será administrado por membros indicados pelo Executivo, garantida a participação da sociedade.

§2º O plano de aplicação dos recursos do Fumdurb deverá ser aprovado pelo Comcidade.

Art.118. O Fumdurb será constituído de recursos provenientes de:

I - dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele destinados;

II - repasses ou dotações de origem orçamentária da União ou do Estado de Santa Catarina a ele destinados;

III - empréstimos de operações de financiamentos internos ou externos;

IV - contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;

V - contribuições ou doações de entidades internacionais;

VI - acordos, contratos, consórcios e convênios;

VII - rendimentos obtidos com a aplicação do seu próprio patrimônio;

VIII - outorga onerosa do direito de construir;

IX - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas realizadas com base neste PDO, excetuada aquela proveniente da pavimentação viária;

X - receitas provenientes de concessões urbanística e ambiental, TACs e medidas compensatórias e mitigatórias;

XI - retornos e resultados de suas aplicações;

XII - multas, correção monetária e juros recebidos em decorrência de suas aplicações;

XIII - transferência do direito de construir;

XIV - outras receitas eventuais.

Art.119. Em atendimento ao §1º, do artigo 40, do Estatuto da Cidade, o Poder Executivo incluirá no PPA - Plano Plurianual e na legislação orçamentária os planos, programas, projetos, obras, ações, medidas e/ou procedimentos previstos nas estratégias deste PDO, conforme planilha a ser editada

por Decreto.

Parágrafo único. Em observância ao princípio do planejamento participativo preconizado no Estatuto da Cidade, caberá ao Comcidade elencar e recomendar ao Executivo as prioridades que integrarão a referida planilha, observado o prazo de alcance do PPA.

Art.120. A aplicação do disposto neste PDO é da alçada dos órgãos municipais competentes, executivos e deliberativos, indicados na estrutura administrativa da municipalidade, em especial os que integram o Sistema de Acompanhamento e Controle Social, que deverão atuar de forma articulada e coordenada entre si e com os demais níveis governamentais.

Art.121. Enquanto não for editada a legislação decorrente, afim e correlata a este Plano, prevalece a de idêntica natureza atualmente vigente, desde que não contrarie o aqui exposto.

Art.122. Novas normas legais e/ou técnicas que vierem a ser promulgadas alterando as citadas neste Plano Diretor automaticamente as substituem, salvo expressa disposição em contrário.

Art.123. Esta Lei Complementar deverá ser revista, pelo menos, a cada 10 (dez) anos, contados da data de sua publicação, não havendo impedimento para adequações porventura necessárias no decorrer deste prazo.

Art.124. A municipalidade deverá disponibilizar e divulgar a presente Lei e a legislação decorrente, afim e correlata, bem como sua respectiva regulamentação, de modo que se dê a mais ampla publicidade de seu conteúdo à sociedade.

Art.125. O inciso VII, do artigo 6º, da Lei Municipal Nº 1.766/1993, de 09 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.6º …

...

VII - Zona de Interesse Ecoturístico (ZET): destinada ao uso residencial não exclusivo, complementado pelo uso comercial não atacadista, prestação de serviços não especial, indústrias de até pequeno porte e pequeno potencial poluidor/degradador e outros compatíveis, toleráveis ou admissíveis, observados os critérios de proteção e preservação do patrimônio ambiental natural,

abrangendo a rede hídrica, a cobertura vegetal, as paisagens notáveis, as áreas ambientalmente frágeis, as APPs - Áreas de Preservação Permanente e as franjas verdes.

...”

Art.126. A nomenclatura “ZE”, da Tabela II, prevista no artigo 18, da Lei Municipal Nº 1.766/1993, de 09 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a redação de “ZET”.

Art.127. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis Complementares Municipais Nºs 65/2007, de 01/06/2007; 78/2008, de 12/06/2008; e 213/2018, de 11/05/2018; e a Lei Municipal Nº 3.600/2004, de 16/06/2004.

Jaraguá do Sul, 03 de agosto de 2018.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito

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