Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Complementar 11/2017
de 15/05/2017
Situação
Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado
Trâmite
15/05/2017
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Executivo
ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI
Trâmite
Ementa

Altera e Acresce Dispositivos à Lei Complementar Municipal Nº 91/2009, de 15 de Outubro de 2009, que Dispõe Sobre a Instituição de Gratificação de Produtividade Fiscal Tributarista e dá outras providências.

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art.1º O artigo 3º, caput, da Lei Complementar Municipal Nº 91/2009, de 15/10/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.3º A aferição do efetivo incremento de arrecadação previsto no artigo anterior será calculada levando-se em consideração o índice de variação da Receita Nominal de Serviços de Santa Catarina, publicado pelo IBGE, correspondente à média dos últimos 12 (doze) meses, de acordo com a última publicação, acrescido de, no mínimo, 2% (dois por cento).

…”

Art.2º O artigo 4º, caput, e seus incisos I e II, da Lei Complementar Municipal Nº 91/2009, de 15/10/2009, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescidos os incisos III, IV, V e VI e os §§ 3º e 4º ao mesmo artigo:

“Art.4º A parte variável compreende um total de 2.000 (dois mil) pontos, sendo este seu limite máximo, e será devida aos ocupantes do cargo efetivo de Fiscal Tributarista conforme a produtividade individual relacionada ao valor notificado mensalmente, respeitados os seguintes valores:

I - R$ 5.000,00 (Cinco mil reais): 500 (quinhentos) pontos;

II - R$ 10.000,00 (Dez mil reais): 800 (oitocentos) pontos;

III - R$ 15.000,00 (Quinze mil reais): 1.100 (hum mil e cem) pontos;

IV - R$ 20.000,00 (Vinte mil reais): 1.400 (hum mil e quatrocentos) pontos;

V - R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais): 1.700 (hum mil e setecentos) pontos;

VI - R$ 30.000,00 (Trinta mil reais) ou acima: 2.000 (dois mil) pontos.

§3º Os valores previstos nos incisos I a VI, deste artigo, serão reajustados no mês de janeiro de cada ano, tendo como base a variação da Unidade Padrão Municipal (UPM).

§4º As notificações de lançamento de tributo lavradas por mais de um fiscal terão seus valores rateados em partes iguais entre eles.”

Art.3º O artigo 5º, da Lei Complementar Municipal Nº 91/2009, de 15/10/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.5º Os pontos decorrentes de notificação considerada insubsistente, na sua totalidade, serão descontados da produtividade individual.”

Art.4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos no mês seguinte a sua publicação.

Jaraguá do Sul, 16 de março de 2017.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito

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