Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Complementar 12/2016
de 16/12/2016
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 183/2016)
Trâmite
16/12/2016
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Executivo
DIETER JANSSEN
Documento Oficial Capa do Projeto Trâmite
Ementa

Altera Dispositivos da Lei Complementar Municipal Nº 001/1993, de 18 de Novembro de 1993, Alterados pelas Leis Complementares Municipais Nºs 46/2005, de 14 de Dezembro de 2005, 58/2006, de 21 de Dezembro de 2006, e 125/2012, de 27 de abril de 2012, que Dispõem Sobre o Código Tributário do Município de Jaraguá do Sul.

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art.1º Os §§ 1º e 3º, do artigo 68, da Lei Complementar Municipal Nº 001/1993, de 18/11/1993, alterados pela Lei Complementar Municipal Nº 125/2012, de

27/04/2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 68. ...

§1º O parcelamento referido neste artigo será solicitado através de requerimento que tem efeito de confissão de dívida e reconhecimento da certeza e liquidez do débito fiscal e pelo qual a repartição competente somará os débitos, calculará a correção monetária, com base na Unidade Padrão Municipal (UPM) vigente, multa e juros de mora, até a data do parcelamento.

§3º Admitir-se-á o reparcelamento administrativo uma única vez, desde que não tenha ocorrido a propositura de execução judicial até a data do requerimento, e o saldo poderá se dar em até 18 (dezoito) parcelas mensais e consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) da Unidade Padrão Municipal (UPM) vigente, incidindo, também, juros de 1% (um por cento) ao mês, em cada parcela.

...”

Art.2º Fica acrescido ao artigo 68, da Lei Complementar Municipal Nº 001/1993, de 18/11/1993, alterado pela Lei Complementar Municipal Nº 125/2012, de 27/04/2012, o seguinte §6º:

“Art.68. …

§6º Com relação ao parcelamento previsto neste artigo, a primeira parcela será fixada em 05 (cinco) dias da assinatura do requerimento, a segunda 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira e as demais de forma mensal e consecutiva.”

Art.3º O caput do artigo 68-A, da Lei Complementar Municipal Nº 001/1993, de 18/11/1993, acrescido pela Lei Complementar Municipal Nº 125/2012, de 27/04/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.68-A. Admitir-se-á, uma única vez, o parcelamento de débitos fiscais na fase judicial, oriundos ou não dos §§ 2º e 3º, do artigo 68, desta Lei Complementar, após serem atualizados monetariamente, abrangidos juros e multas, despesas processuais e honorários advocatícios, até na data da concessão, podendo o saldo se dar em até 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) da Unidade Padrão Municipal (UPM) vigente, incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês em cada parcela.

...”

Art.4º Ficam acrescidos ao artigo 68-A, da Lei Complementar Municipal Nº 001/1993, de 18/11/1993, acrescido pela Lei Complementar Municipal Nº 125/2012, de 27/04/2012, os seguintes §§ 3º e 4º:

“Art.68-A. ...

§3º Com relação ao parcelamento previsto neste artigo, a primeira parcela será fixada em 05 (cinco) dias da assinatura do requerimento, a segunda 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira e as demais de forma mensal e consecutiva.

§4º As despesas processuais e os honorários advocatícios, quando devidos, serão recolhidos junto às parcelas, de acordo com a opção de parcelamento feita pelo requerente.”

Art.5º O artigo 124, da Lei Complementar Municipal Nº 001/1993, de 18/11/1993, alterado pelas Leis Complementares Municipais Nºs 46/2005, de 14/12/2005, e 58/2006, de 21/12/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.124. O pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) poderá ser efetuado da seguinte forma:

I - à vista com 10% (dez por cento) de desconto sobre o total do lançamento do Imposto, se pago em parcela única, até o dia 10 (dez) de fevereiro ou primeiro dia útil subsequente;

II - à vista com 8% (oito por cento) de desconto sobre o total do lançamento do Imposto, se pago em parcela única, até o dia 10 (dez) de março ou primeiro dia útil subsequente;

III - à vista com 5% (cinco por cento) de desconto sobre o total do lançamento do Imposto, se pago em parcela única, até o dia 10 (dez) de abril ou primeiro dia útil subsequente;

IV - em até 10 (dez) parcelas, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês ou primeiro dia útil subsequente, com o vencimento da primeira parcela em 10 (dez) de fevereiro.

Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela, prevista no inciso

IV, é de 35% (trinta e cinco por cento) da Unidade Padrão Municipal (UPM).”

Art.6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Jaraguá do Sul, 21 de novembro de 2016.

DIETER JANSSEN

Prefeito

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