Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Complementar 16/2016
de 20/12/2016
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 185/2016)
Trâmite
20/12/2016
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Executivo
DIETER JANSSEN
Documento Oficial Arquivo Anexo1 Capa do Projeto Trâmite
Ementa

Altera Dispositivos da Lei Complementar Municipal Nº 30/2003, de 09 de Dezembro de 2003, Alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 59/2006, de 22 de Dezembro de 2006, e 107/2010, de 13 de Dezembro de 2010, que Dispõem sobre a Instituição, no Município de Jaraguá do Sul, da Contribuição Para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip), Prevista no Artigo 149-A, da Constituição Federal.

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art.1º O §2º, do artigo 1º, da Lei Complementar Municipal Nº 30/2003, de 09/12/2003, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 59/2006, de 22/12/2006, e 107/2010, de 13/12/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.1º …

§2º Compete à Secretaria do Urbanismo, ou outra que vier a suceder, do Município de Jaraguá do Sul, a administração da contribuição de que trata esta Lei Complementar.”

Art.2º O parágrafo único, do artigo 4º, da Lei Complementar Municipal Nº 30/2003, de 09/12/2003, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 59/2006, de 22/12/2006, e 107/2010, de 13/12/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.4º …

Parágrafo único. Os valores da Tabela I constantes do Anexo Único serão atualizados a cada exercício pelo mesmo índice aplicado à Unidade Padrão Municipal de que trata o §1º, do artigo 276, do CTM.”

Art.3º Os incisos I, II e III, todos do artigo 5º, da Lei Complementar Municipal Nº 30/2003, de 09/12/2003, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 59/2006, de 22/12/2006, e 107/2010, de 13/12/2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.5º …

I - as unidades consumidoras residenciais com consumo mensal de energia elétrica inferior a 30Kwh;

II - as unidades consumidoras não residenciais com consumo mensal de energia elétrica inferior a 30Kwh;

III - as unidades consumidoras residenciais cadastradas na tarifa rural com consumo mensal de energia elétrica não superior a 100Kwh;

…”

Art.4º A Tabela I, da Lei Complementar Municipal Nº 30/2003, de 09/12/2003, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 59/2006, de 22/12/2006, e

107/2010, de 13/12/2010, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único que integra esta Lei Complementar.

Art.5º Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Jaraguá do Sul, 05 de dezembro de 2016.

DIETER JANSSEN

Prefeito

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