Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Complementar 3/2016
de 03/02/2017
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 187/2017)
Trâmite
03/02/2017
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Executivo
DIETER JANSSEN
Documento Oficial Anexo1 Trâmite
Ementa

Institui a Lei Especial da Procuradoria-Geral do Município (PGM), na Forma dos Artigos 84 e 85 da Lei Orgânica do Município.                                                   

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

LIVRO I

DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FUNÇÕES INSTITUCIONAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1°. A Procuradoria-Geral do Município (PGM) é instituição permanente, essencial à justiça, à legalidade e à função jurisdicional, incumbida da tutela do interesse público e dos interesses difusos e coletivos municipais.

§ 1°. São princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade, a indisponibilidade da tutela do interesse público e a autonomia técnico-jurídica.

§ 2°. A PGM, no desempenho de suas funções, terá como fundamento de atuação a defesa dos postulados decorrentes da autonomia municipal, a prevenção dos conflitos e a assistência no controle da legalidade dos atos da Administração Pública.

Art. 2°. A PGM, vinculada diretamente ao Prefeito, tem por chefe o(a) Procurador(a)-Geral do Município.

§ 1°. O(A) Procurador(a)-Geral do Município será nomeado(a) pelo Prefeito, dentre cidadãos de reputação ilibada e reconhecido saber jurídico, com no mínimo 35 (trinta e cinco) anos de idade e 10 (dez) anos no exercício da advocacia ou em cargo de carreira jurídica de Estado.

§ 2°. O(A) Procurador(a)-Geral do Município será substituído(a), em suas ausências e impedimentos, por Procurador(a)-Geral Adjunto(a), mediante ato publicado no mural do prédio da

Prefeitura de Jaraguá do Sul e no órgão de publicação oficial do Município.

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS

Art. 3°. São funções da PGM:

I - a consultoria e o assessoramento jurídicos da Administração Pública Municipal;

II - as representações judicial e extrajudicial da Administração Pública Municipal.

Art. 4°. À PGM serão reservadas, quando necessário, dependências e instalações físicas junto às Secretarias Municipais para o exercício das suas funções institucionais.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 5°. Incumbe aos Procuradores Municipais:

I - exercer a consultoria jurídica do Município;

II - representar o Município em juízo ou fora dele;

III - atuar extrajudicialmente para a solução de conflitos de interesse do Município;

IV - atuar perante órgãos e instituições no interesse do Município;

V - assistir no controle da legalidade dos atos do Poder Executivo;

VI - representar o Município perante o Tribunal de Contas;

VII - orientar no cumprimento das normas jurídicas, das decisões judiciais e dos pareceres jurídicos da PGM;

VIII - adotar as providências de ordem jurídica, sempre que o interesse público exigir;

IX - efetuar a cobrança judicial da dívida ativa e demais créditos do Município;

X - examinar os instrumentos jurídicos de contratos, convênios, acordos e outros ajustes em que for parte ou interessada a Administração Pública Municipal;

XI - examinar previamente minutas de editais de licitações e de contratos de interesse da Administração Pública Municipal;

XII - examinar anteprojetos de leis de iniciativa do Poder Executivo e minutas de decreto, bem como analisar os projetos de lei do Poder Legislativo, com vista à sanção ou veto do Prefeito;

XIII - exarar atos e estabelecer normas para a organização da PGM;

XIV - zelar pela obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e demais regras da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e Constituição Estadual (CE), da Lei Orgânica do Município (LOM), das leis e atos normativos aplicáveis à Administração Pública Municipal;

XV - prestar orientação jurídico-normativa para a Administração Pública Municipal;

XVI - elaborar ações constitucionais relativas a leis, decretos e demais atos administrativos, a requerimento do Chefe do Executivo Municipal;

XVII - propor ações civis públicas para a tutela do patrimônio público, do meio ambiente, da ordem urbanística e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, assim como a habilitação do Município como litisconsorte de qualquer das partes nessas ações;

XVIII - orientar sobre a forma do cumprimento das decisões judiciais e dos pedidos de extensão de julgados;

XIX - propor às autoridades competentes a declaração de nulidade de seus atos administrativos;

XX - ajuizar ações de improbidade administrativa;

XXI - proporcionar o permanente aprimoramento técnico-jurídico aos integrantes da carreira;

XXII - exercer outras atribuições necessárias, nos termos do seu Regimento Interno.

Art. 6º. Terão prioridade de tramitação, nos órgãos da Administração Direta, os procedimentos que contenham pedidos de informações ou de diligências da Procuradoria-Geral do Município.

Art. 7º. Para o cumprimento das atribuições relacionadas no artigo 5º desta Lei Complementar, a Procuradoria-Geral do Município poderá adotar as seguintes medidas, dentre outras que entender necessárias:

I - requisitar servidores de quaisquer Secretarias, bem como auditores, médicos, engenheiros, dentistas, agrimensores, arquitetos, geólogos, analistas de sistemas, contadores e outros técnicos, para prestarem informações necessárias sobre a respectiva área de atuação, podendo ser indicados como assistentes em Juízo;

II - aprovar a escala de férias dos servidores lotados na Procuradoria-Geral do Município;

III - encaminhar à Secretaria competente, na época própria, a proposta orçamentária da Procuradoria-Geral.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

Seção I

Dos Órgãos de Direção Superior e Administração

Art. 8º. São órgãos de Direção Superior e Administração da PGM:

I - o Gabinete do Procurador-Geral do Município;

II - as Procuradorias-Gerais Adjuntas;

III - a Corregedoria-Geral da PGM.

Seção II

Dos Órgãos de Execução

Art. 9º. São órgãos de Execução da PGM as Procuradorias Municipais Especializadas.

§ 1º. As Procuradorias Municipais Especializadas terão por atribuição, dentro das Procuradorias-Gerais Adjuntas, o exame de matérias jurídicas específicas no âmbito da Administração Pública Municipal.

§ 2º. O PROCON não está afeto às Procuradorias Especializadas, tendo o Gabinete do Procurador-Geral atribuição de assessorar e controlar a efetividade do programa de proteção e defesa do consumidor.

Seção III

Do Órgão Consultivo e Deliberativo

Art. 10. O Conselho Superior é órgão de consulta e deliberação.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS

DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

Seção I

Dos Órgãos de Direção Superior e Administração

Subseção I

Do Gabinete do Procurador-Geral do Município

Art. 11. São atribuições do Procurador-Geral do Município:

I - dirigir a PGM, coordenando e orientando suas atividades e a sua atuação;

II - apresentar as informações a serem prestadas pelo Prefeito Municipal, nas ações de controle concentrado da constitucionalidade e nas relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão municipal;

III - desistir, transigir, acordar, receber citação e firmar compromisso nas ações judiciais de interesse do Município, nos termos da legislação vigente;

IV - assessorar o Prefeito em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;

V - assistir o Prefeito no controle interno da legalidade dos assuntos da Administração;

VI - sugerir ao Prefeito medidas de caráter jurídico, reclamadas pelo interesse público;

VII - representar institucionalmente o Prefeito junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE), bem como junto às seções especializadas do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC);

VIII - proferir decisão nos inquéritos e nos processos administrativo-disciplinares promovidos contra Procuradores Municipais, aplicando-lhes penalidades;

IX - encaminhar para homologação os concursos públicos de ingresso na carreira de Procurador Municipal;

X - promover a lotação e a distribuição dos Procuradores Municipais;

XI - realizar a distribuição de Procuradores Municipais de ofício nos respectivos órgãos;

XII - editar e praticar os atos normativos ou administrativos inerentes a suas atribuições;

XIII - escolher e nomear o Corregedor-Geral e o Corregedor-Geral Substituto da PGM dentre os indicados em lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior;

XIV - propor, ao Prefeito, as alterações a esta Lei Complementar;

XV - promover e coordenar o assessoramento e a consultoria jurídica e a representação judicial e extrajudicial da Administração Pública Municipal;

XVI - coordenar, supervisionar e orientar a atuação dos órgãos da PGM;

XVII - elaborar o projeto de Regimento Interno da PGM, a ser aprovado por decreto;

XVIII - propor ao Prefeito a revogação ou a anulação de atos emanados da Administração Direta e Fundacional;

XIX - dirimir os conflitos de atribuições entre Procuradores Municipais;

XX - exercer o controle sobre as atividades do PROCON;

XXI - uniformizar a orientação jurídica da PGM, homologando os pareceres; e

XXII - exercer outras atribuições necessárias, nos termos do Regimento Interno da PGM.

Parágrafo único. As atribuições do Procurador-Geral do Município previstas em lei poderão ser delegadas aos Procuradores Municipais, na forma regulamentada por decreto ou lei específica.

Subseção II

Das Procuradorias-Gerais Adjuntas

Art. 12. Às Procuradorias-Gerais Adjuntas incumbem as funções de assessoramento e consultoria jurídicos e representação judicial e extrajudicial, nos termos do Regimento Interno.

Parágrafo único. As Procuradorias-Gerais Adjuntas serão dirigidas por membros do quadro de servidores, ocupantes de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração do Prefeito.

Art. 13. As Diretorias de Contencioso e de Consultoria passarão a se chamar Procuradoria-Geral Adjunta de Contencioso e Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria.

Parágrafo único. Fica mantido o símbolo DGA-1 para fins de organização da Administração Pública Direta, na forma do artigo 2º, II, letra 'a' e do artigo 7º, I e II, da Lei Complementar Municipal Nº 101/2010.

Art. 14. O Procurador-Geral Adjunto deverá estar no exercício dos seus direitos políticos e ter, no mínimo, 05 (cinco) anos de atividade jurídica, maior de 30 (trinta) anos, com conduta ilibada e idoneidade moral.

Subseção III

Da Corregedoria-Geral da PGM

Art. 15. Integram a Corregedoria-Geral da PGM o Corregedor-Geral e o Corregedor-Geral Substituto.

§ 1º. O Corregedor-Geral e o Corregedor-Geral Substituto serão designados pelo Procurador-Geral do Município para um mandato de 02 (dois) anos, dentre Procuradores Municipais com mais de 05 (cinco) anos no cargo, que não tenham recebido sanções disciplinares, indicados em lista tríplice pelo Conselho Superior, admitida 01 (uma) recondução.

§ 2º. O Corregedor-Geral poderá ser afastado de suas atribuições:

I - por ato motivado do Procurador-Geral do Município, referendado pela maioria relativa do Conselho Superior; ou

II - por ato do Procurador-Geral do Município, a requerimento de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Superior.

§ 3º. Na hipótese de afastamento do Corregedor-Geral por período superior a 06 (seis) meses, far-se-á nova escolha.

§ 4º. O Corregedor-Geral, nas suas férias, nas licenças e nos impedimentos, sem prejuízo de suas atividades normais, será substituído pelo Corregedor-Geral Substituto.

Art. 16. À Corregedoria-Geral, órgão de inspeção e orientação das funções institucionais e da conduta dos Procuradores Municipais, incumbe:

I - fiscalizar as atividades dos órgãos de execução e auxiliares da PGM e dos Procuradores Municipais, realizando inspeções e correições ordinárias e extraordinárias, sugerindo as medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e a eficiência dos serviços;

II - instaurar e instruir, por determinação do Procurador-Geral do Município, os processos administrativo-disciplinares e as sindicâncias em que sejam indiciados Procuradores Municipais;

III - avaliar o estágio probatório dos Procuradores Municipais;

IV - avaliar, para encaminhamento ao Conselho Superior, a atuação dos Procuradores Municipais concorrentes à progressão por merecimento;

V - encaminhar ao Procurador-Geral do Município minutas de provimento visando à simplificação e ao aprimoramento do serviço, assim como sugestões de estabelecimento de metas e relatórios;

VI - manter atualizados os prontuários da vida funcional dos Procuradores Municipais e dos servidores da PGM, nos quais deverão, obrigatoriamente, constar os seguintes dados:

a) produção;

b) qualidade do trabalho realizado;

c) aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento ou especialização profissional;

d) trabalhos publicados; e

e) apresentação de teses ou participação, como palestrante ou docente, em cursos de aperfeiçoamento, especialização profissional, congressos, simpósios ou outras promoções similares;

VII - elaborar o regulamento do estágio probatório dos Procuradores Municipais;

VIII - apontar ao Gabinete do Procurador-Geral do Município as necessidades de pessoal ou material, nos serviços afetos à PGM;

IX - solicitar ao Procurador-Geral do Município a designação de Procuradores Municipais e de servidores para auxiliar nas diligências de correição e inspeções, quando necessário; e

X - exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas ou delegadas

pelo Procurador-Geral do Município.

Seção II

Dos Órgãos de Execução

Art. 17. As Procuradorias Municipais Especializadas, disciplinadas pelo Regimento Interno, serão integradas por Procuradores Municipais da carreira, que atuarão nas funções de assessoramento e consultoria jurídicos e representação judicial e extrajudicial no âmbito da Administração Pública Municipal.

Art. 18. Cabe ao Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Município organizar e dispor sobre as Procuradorias Especializadas, exceto o PROCON, programa a ser disciplinado por norma própria.

Art. 19. As chefias das Procuradorias Municipais Especializadas serão nomeadas pelo Prefeito.

Seção III

Do Conselho Superior

Art. 20. Compõem o Conselho Superior:

I - o Procurador-Geral do Município;

II - os Procuradores-Gerais Adjuntos e o Corregedor-Geral, como membros natos; e

III - 03 (três), no máximo, Procuradores Municipais convocados em razão da matéria.

§ 1º. Os membros do Conselho Superior receberão o título de Conselheiros.

§ 2º. Poderão participar das discussões, sem direito a voto, convidados especiais do Presidente do Conselho Superior.

Art. 21. Além de outras atribuições definidas no Regimento Interno da Procuradoria-Geral, incumbe ao Conselho Superior:

I - propor ao Procurador-Geral do Município a elaboração ou o reexame de súmulas para a uniformização da orientação jurídico-administrativa do Município;

II - revisar pronunciamentos divergentes sobre a mesma matéria, com a finalidade de assegurar a unicidade na orientação jurídica, inclusive emitindo parecer coletivo, se for o caso;

III - elaborar lista tríplice de candidatos aos cargos de Corregedor-Geral e Corregedor-Geral Substituto;

IV - decidir sobre as listas de merecimento para progressão na carreira, conforme proposto pelo Corregedor-Geral;

V - decidir sobre o estágio probatório e a avaliação de desempenho dos integrantes da carreira de Procurador Municipal, com base em parecer da Corregedoria-Geral;

VI - propor ao Procurador-Geral a adoção de providências reclamadas pelo interesse público e concernentes ao aperfeiçoamento das atividades da Procuradoria-Geral do Município;

VII - pronunciar-se sobre matéria de caráter institucional que lhe seja encaminhada, mediante proposição do Procurador-Geral;

VIII - sugerir e opinar sobre alterações desta Lei Complementar;

IX - aprovar e expedir resoluções no âmbito da Procuradoria-Geral do Município;

X - dar ciência aos seus membros de trabalhos desenvolvidos no exercício das atribuições da Procuradoria-Geral, que se reputarem relevantes;

XI - discutir sobre assuntos gerais e específicos de interesse da Procuradoria-Geral;

XII - alterar e aprovar o Regimento Interno da Procuradoria-Geral;

XIII - sugerir ao Presidente do Conselho a adoção de instruções normativas extensivas à Administração Pública Municipal em geral;

XIV - exercer outras atribuições necessárias, nos termos do Regimento Interno;

XV - julgar os recursos das decisões proferidas em processos administrativosdisciplinares;

XVI - examinar, por proposição do Procurador-Geral do Município, outras matérias de interesse do Município.

Art. 22. Os pareceres coletivos referidos no inciso II do artigo 21 terão força normativa em todas as áreas da Administração Direta, após a homologação do Prefeito.

Art. 23. As súmulas administrativas servirão como orientação jurídica à Administração Direta, para consecução das políticas públicas locais.

Seção IV

Dos Órgãos Auxiliares

Art. 24. A estruturação, organização e as atribuições de Órgãos Auxiliares - dentre eles o Centro de Estudos da PGM - serão disciplinadas pelo Regimento Interno ou lei específica de criação do órgão.

LIVRO II

DO ESTATUTO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

TÍTULO I

DA CARREIRA

CAPÍTULO I

DO CONCURSO DE INGRESSO

Art. 25. O ingresso na carreira de Procurador Municipal dar-se-á na referência inicial e dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, organizado pela PGM, com a participação da Secretaria Municipal da Administração (SEMA) e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com validade de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período.

§ 1º. São requisitos para o ingresso no cargo:

I - ser brasileiro;

II - estar inscrito como Advogado na OAB;

III - estar quite com o serviço militar;

IV - estar no gozo dos direitos políticos;

V - gozar de boa saúde, física e mental;

VI - possuir ilibada conduta social, profissional ou funcional e não registrar antecedentes criminais incompatíveis com o exercício da função;

VII - comprovar, no mínimo, 02 (dois) anos de atividade jurídica; e

VIII - apresentar declaração de bens.

§ 2º. Por requisição da PGM, a saúde física e mental, de que trata o inciso V do § 1º deste artigo, será aferida pelo Órgão de Saúde Ocupacional no decorrer do concurso de ingresso e terá caráter eliminatório.

§ 3º. Considera-se atividade jurídica aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem como o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico, vedada a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à colação de grau.

Art. 26. O edital de abertura para ingresso no cargo de Procurador Municipal indicará, obrigatoriamente, os programas sobre os quais versarão as provas, os critérios para avaliação dos títulos e o prazo para as inscrições, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O concurso deverá ser divulgado com a publicação do edital de abertura, na íntegra, no site da Prefeitura, bem como no veículo oficial de publicações do Município, e, por extrato, em jornais diários de larga circulação na região e no Estado.

Art. 27. Aos candidatos reconhecidos como portadores de necessidades especiais, será reservado percentual de cargos, nos termos da lei.

Art. 28. Encerrado o concurso de ingresso, a Comissão proclamará o resultado, que será homologado pelo Prefeito.

CAPÍTULO II

DA NOMEAÇÃO

Art. 29. A nomeação dos candidatos aprovados no concurso de ingresso da carreira de

Procurador Municipal, obedecida rigorosamente a ordem de classificação, será feita na

referência inicial e para estágio probatório, pelo Prefeito.

Parágrafo único. A nomeação será tornada sem efeito se o candidato não tomar posse no

prazo previsto.

CAPÍTULO III

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 30. A posse dos Procuradores Municipais será dada pelo Procurador-Geral do Município, em sessão solene do Conselho Superior, mediante assinatura de termo de compromisso de desempenhar com retidão os deveres do cargo e de cumprir a Constituição Federal e as leis.

§ 1º. No ato de posse, o Procurador Municipal prestará o seguinte compromisso:

“Prometo servir ao Município de Jaraguá do Sul na tutela do interesse público municipal”.

§ 2º. No ato da posse o candidato nomeado deverá apresentar declaração de seus bens.

§ 3º. O Procurador Municipal será lotado na PGM e distribuído nas Procuradorias Municipais Especializadas pelo Procurador-Geral do Município, conforme a conveniência do serviço.

§ 4º. Não podendo comparecer à sessão solene, por motivo justificado, o nomeado poderá tomar posse, em 30 (trinta) dias, no Gabinete da PGM.

§ 5º. Lei de iniciativa do Prefeito disporá sobre o regime de dedicação exclusiva e a respectiva gratificação.

§ 6º. A partir da vigência da lei referida no parágrafo anterior, o Procurador, no ato da posse, deverá declarar se atuará em regime de dedicação exclusiva (RDE).

Art. 31. O Procurador Municipal é efetivo desde a posse e passa a gozar da garantia da estabilidade após 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo e confirmação no estágio probatório, independentemente da nomeação para chefia das Procuradorias Especializadas ou para exercício de funções gratificadas da PGM.

CAPÍTULO IV

DA ESTABILIDADE

Art. 32. Nos 03 (três) primeiros anos de exercício do cargo, o Procurador Municipal terá seu trabalho e sua conduta avaliados pela Corregedoria-Geral da PGM e submetido à apreciação do Conselho Superior para fins de estabilidade, na forma que rege a lei reguladora da avaliação do estágio probatório, podendo contar com a participação da Comissão de Avaliação de Estágio Probatório.

Art. 33. O Corregedor-Geral, 02 (dois) meses antes de decorrido o triênio de exercício sob sua subordinação, remeterá ao Conselho Superior relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional do Procurador Municipal em estágio probatório, concluindo, objetiva e fundamentadamente, pela sua estabilidade, ou não.

CAPÍTULO V

DA PROGRESSÃO E DISTRIBUIÇÃO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 34. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:

I - progressão, a ascensão nas referências da carreira; e

II - distribuição, a alocação e a movimentação dos Procuradores Municipais nos órgãos de Administração da PGM.

Parágrafo único. A distribuição dar-se-á por ato do Procurador-Geral do Município, podendo ser tal competência delegada.

Seção II

Da Progressão

Art. 35. Até que a lei disponha sobre a progressão por antiguidade e merecimento, seguindo os moldes de outras carreiras de Estado correlatas, e sobre os respectivos vencimentos, a progressão dos Procuradores Municipais seguirá de acordo com o disposto no Estatuto, no Plano de Carreira, Cargos e Salários dos demais servidores.

Seção III

Da Distribuição e da Movimentação

Art. 36. A distribuição dos Procuradores Municipais nos órgãos da PGM dar-se-á por ato do Procurador-Geral do Município, de acordo com a necessidade do serviço.

Parágrafo único. Para a distribuição dos Procuradores Municipais estáveis, o Procurador-Geral observará, sempre que possível, os critérios de antiguidade e especialização, preferindo os mais antigos aos mais novos.

Art. 37. A movimentação ocorrerá com fundamento no interesse público e deverá ser motivada.

Art. 38. A distribuição por permuta dependerá de pedido escrito e conjunto, formulado por ambos os pretendentes, dirigido ao Procurador-Geral do Município, que analisará o pedido.

Parágrafo único. Somente será admitida a distribuição por permuta se os candidatos estiverem com suas atividades em dia e assim declararem no requerimento, informação esta que deverá ser referendada por seu superior hierárquico imediato.

TÍTULO II

DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES, DOS IMPEDIMENTOS, DOS DIREITOS, DAS

GARANTIAS, DAS PRERROGATIVAS E DAS NORMAS DISCIPLINARES

CAPÍTULO I

DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS

Art. 39. São deveres funcionais dos Procuradores Municipais, além de outros previstos na Constituição Federal e na lei:

I - manter conduta ilibada e compatível com o exercício do cargo;

II - zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;

III - zelar pelo respeito aos demais Procuradores Municipais;

IV - atender quando necessário e tratar com urbanidade os munícipes, as partes, testemunhas, servidores e auxiliares;

V - desempenhar com zelo e presteza as suas funções;

VI - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;

VII - indicar os fundamentos fáticos e jurídicos de seus pronunciamentos;

VIII - resguardar o sigilo sobre o conteúdo de documento ou informações obtidos em razão do cargo ou função e que, por força de lei, tenham caráter sigiloso;

IX - guardar segredo sobre assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função;

X - adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis contra as irregularidades de que tenha conhecimento em razão do cargo;

XI - atender aos expedientes administrativo e forense, participando das audiências e demais atos, salvo nos casos em que tenha de proceder as diligências indispensáveis ao exercício de suas funções;

XII - atender, com presteza, as solicitações dos seus pares, para acompanhar atos administrativos, judiciais ou diligências que devam se realizar na área em que exerçam suas atribuições;

XIII - acatar, no plano administrativo, as decisões e atos normativos do Procurador-Geral do Município, dos Procuradores-Gerais Adjuntos ou do Conselho Superior, salvo quando manifestamente ilegais;

XIV - prestar informações solicitadas ou requisitadas pelos órgãos da Instituição;

XV - exercer permanente fiscalização sobre os servidores subordinados;

XVI - comparecer às reuniões dos órgãos colegiados da Instituição aos quais pertencer, bem como às reuniões dos órgãos que componha representando a PGM, salvo por motivo justo;

XVII - comparecer aos cursos de aprimoramento proporcionados pela Instituição; e

XVIII - atender e prestar esclarecimentos aos munícipes, conforme Regimento Interno.

Parágrafo único. Será responsabilizado o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação de irregularidades no serviço ou de falta cometida, deixar de tomar as providências necessárias para a sua apuração.

Art. 40. Fica vedado aos Procuradores Municipais:

I - exercer qualquer outra função pública, salvo a de magistério;

II - participar da administração de sociedade empresária ou simples, exceto como cotista ou acionista;

III - participar de banca ou de comissão de concurso público, quando concorrer parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem como cônjuge ou companheiro;

IV - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

V - recusar fé a documentos públicos;

VI - opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviço;

VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VIII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se à associação profissional, sindical ou a partido político;

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas da Administração Pública do Município de Jaraguá do Sul, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, ou de cônjuge ou companheiro;

XI - receber ou exigir, ainda que fora das funções, mas em razão dela, comissão, presente ou qualquer outra vantagem indevida;

XII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;

XIII - proceder de forma desidiosa;

XIV - utilizar pessoal ou recursos materiais públicos para fins particulares;

XV - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVI - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado, inclusive junto à OAB e convênio com o Judiciário para certificação digital;

XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função;

XVIII - não atender, de modo injustificado, convocações dos Órgãos de Direção e Administração da PGM; e

XIX - não comparecer, de modo injustificado, às reuniões de trabalho dos Grupos, das Comissões ou dos Conselhos em que represente a PGM.

Parágrafo único. A advocacia privada, pelos Procuradores Municipais, não poderá ser exercida nas causas em que, por lei ou em razão do interesse, aconteça a atuação de qualquer dos entes públicos do Município, como também não poderá ser exercida quando, na forma da lei, o Procurador Municipal declarar o regime de dedicação exclusiva (RDE).

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS

Seção I

Do Exercício da Função e da Remuneração

Art. 41. Com a vigência do presente Estatuto, as funções serão exercidas conforme a necessidade e peculiaridade do serviço, independentemente de ato administrativo normativo ou lei geral em sentido diverso.

Art. 42. Além dos vencimentos básicos previstos no Plano de Cargos e Salários do Município para a Classe 10, deverão ser pagas ao Procurador Municipal as seguintes parcelas:

I - vantagens de caráter pessoal, incorporadas a partir da respectiva concessão:

a) vencimento;

b) avanços pela promoção/progressão horizontal na carreira;

c) adicionais por tempo de serviço;

d) gratificação de pós-graduação.

II - vantagens de caráter geral, exclusivas do cargo, oriundas de:

a) gratificações;

b) outras vantagens instituídas por lei e previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaraguá do Sul.

§ 1º. Para fins desta Lei Complementar considera-se vencimento o valor básico de referência.

§ 2º. O vencimento do cargo de Procurador Municipal será estabelecido na lei referida no “caput” do artigo 35, observados:

a) a estruturação das classes de cargos de carreira (prevista no artigo 9º e parágrafo único da Lei Complementar Municipal Nº 122/2012, e no artigo 39, § 1º, da Constituição); e

b) os padrões de referência para progressão A, B, C e D.

§ 3º. Os avanços/promoções previstos na letra “b” do inciso I, os adicionais de tempo de serviço, a gratificação de pós-graduação e as demais gratificações, concedidos na forma prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e leis correlatas, são incidentes sobre o valor do vencimento básico de referência devido ao Procurador Municipal.

§ 4º. Não serão devidas as gratificações previstas nas letras “b” do inciso I, e “a” e “b” do inciso II, ao servidor que:

I - não estiver exercendo as atividades inerentes à advocacia pública municipal;

II - estiver licenciado sem recebimento de remuneração;

III - estiver exercendo outro cargo em órgão diverso das Procuradorias-Gerais Adjuntas, exceto Diretor do PROCON ou Gerente ou Subgerente do PROCON;

IV - estiver cedido a outro ente público, com ou sem ônus para o Município.

§ 5º. Até que a lei organize os padrões de referência para progressão horizontal em quatro classes, a promoção/progressão ocorrerá de acordo com o disposto na lei vigente para os demais servidores do Município.

§ 6º. Até que a lei estipule o valor das gratificações das funções de confiança e FG's dos Procuradores Municipais, conservar-se-ão as nomeações e os valores e a devida correção anual serão os constantes nas leis ora vigentes.

§ 7º. Os valores a que se referem os §§ 1º, 5º e 6º serão reajustados no mesmo período e, no mínimo, pelos mesmos índices dos reajustes do funcionalismo municipal.

Art. 43. O subsídio mensal do cargo de Procurador-Geral do Município será fixado em lei ordinária, bem como os demais subsídios.

Art. 44. Procurador Municipal estável, desde que cedido com ônus para a origem para exercer cargo em comissão em entidade do Poder Público com personalidade jurídica de direito público ou privado, prestadora de serviço público, terá o respectivo tempo computado para integralizar o triênio previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

Seção II

Das Demais Vantagens

Art. 45. Os Procuradores Municipais farão jus aos direitos sociais previstos nos incisos VIII, XII, XVII e XIX do artigo 7º da CRFB e às vantagens previstas na Lei Orgânica e no Estatuto dos Servidores para o conjunto do funcionalismo municipal de Jaraguá do Sul.

Seção III

Das Férias

Art. 46. Os Procuradores Municipais farão jus a 30 (trinta) dias de férias anuais.

Parágrafo único. As férias não poderão ser fracionadas em parcelas inferiores a 10 (dez) dias.

Art. 47. As chefias organizarão a escala de férias, conciliando as exigências do serviço com as necessidades dos interessados, sendo considerado como tempo de efetivo serviço, para todos os efeitos legais, o período em que o servidor estiver em férias.

Art. 48. As férias serão remuneradas com o acréscimo de 1/3 (um terço) da remuneração integral do Procurador Municipal, referente ao mês do pagamento, nos termos da Constituição da República.

Seção IV

Do Décimo Terceiro Salário

Art. 49. O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor da remuneração mensal devida no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício.

Parágrafo único. É extensivo aos inativos e pensionistas o direito à percepção do décimo terceiro salário, cujo cálculo incidirá sobre as parcelas que compõem o provento ou a pensão.

Seção V

Da Previdência

Art. 50. Os Procuradores Municipais são vinculados ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais do Município de Jaraguá do Sul (ISSEM).

Seção VI

Das Licenças

Art. 51. Conceder-se-á ao Procurador Municipal licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - maternidade ou adoção;

IV - paternidade;

V - para participação em cursos, congressos e seminários;

VI - prêmio;

VII - especial para tratar de interesses particulares;

VIII - de casamento;

IX - por luto, em virtude de falecimento do cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmão(ã), sogro(a), nora, genro, padrasto, madrasta, enteado, menor sob sua guarda ou tutela;

X - outras previstas em lei.

Art. 52. As licenças referidas no artigo 51 observarão as disposições da legislação estatutária e previdenciária do Município.

Art. 53. O Procurador Municipal afastado para tratamento da própria saúde perceberá vencimentos integrais e, quando em auxílio-doença, na forma da legislação previdenciária.

Art. 54. O Procurador Municipal terá direito, após 10 (dez) anos de exercício ininterrupto de atividade, a uma licença-prêmio de 03 (três) meses e, após cada quinquênio, a mais um trimestre, com todos os direitos e vantagens do cargo.

§ 1º. A licença-prêmio poderá ser gozada integral ou parceladamente, em períodos não inferiores a 15 (quinze) dias, atendendo à conveniência do serviço.

§ 2º. O período de licença-prêmio será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais e não acarretará qualquer desconto na remuneração.

§ 3º. É facultado ao Procurador Municipal converter um terço de sua licença-prêmio em abono pecuniário.

§ 4º. Por necessidade de serviço, o Procurador-Geral do Município poderá indeferir o gozo de licença-prêmio ou determinar que qualquer membro reassuma imediatamente o exercício de seu cargo.

§ 5º. Não se concederá licença-prêmio ao Procurador Municipal que, durante o período aquisitivo:

I - sofrer sanção disciplinar de suspensão;

II - afastar-se do cargo em virtude de licença sem remuneração; ou

III - cometer mais de 15 (quinze) faltas injustificadas ao serviço, alternadas ou consecutivas.

§ 6º. O pagamento da licença-prêmio convertida em pecúnia dependerá de disponibilidade financeira do Município.

Art. 55. Compete ao Procurador-Geral do Município deliberar a respeito da licença especial, não remunerada, para tratamento de assuntos particulares.

§ 1º. Compete ao Conselho Superior, após impugnação à decisão do Procurador-Geral, conceder licença especial, não remunerada, para tratamento de assuntos particulares, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 2º. O servidor em gozo desta licença poderá computar o respectivo tempo de afastamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições sociais fixadas, tanto a cargo do segurado quanto do Município, na forma da legislação previdenciária do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais.

Art. 56. As licenças serão concedidas pelo Procurador-Geral do Município.

Parágrafo único. As licenças do Procurador-Geral do Município serão concedidas pelo Chefe do Executivo.

Seção VII

Dos Afastamentos

Art. 57. O Procurador Municipal estável poderá afastar-se do cargo para:

I - concorrer e exercer cargo público eletivo;

II - exercer outro cargo, emprego ou função públicos fora da Instituição, mediante processo de cedência, por um período não superior a 04 (quatro) anos, nos termos de legislação própria aplicável ao caso; e

III - exercer cargo de Direção em entidade sindical ou órgão de representação classista a que faz parte, desde que a entidade ou órgão represente no mínimo 80% (oitenta por cento) da classe.

§ 1º. Os afastamentos previstos neste artigo somente ocorrerão depois da autorização e da expedição de ato do Conselho Superior.

§ 2º. Os afastamentos dar-se-ão sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo, salvo, no caso dos incisos I e II do “caput” deste artigo, quando o Procurador Municipal optar pelos vencimentos do cargo, emprego ou função que venha a exercer, ou a cedência for sem ônus para a origem.

§ 3º. O benefício da manutenção dos vencimentos previsto no parágrafo anterior se dará somente para 01 (um) mandato de diretor da entidade sindical ou órgão de representação classista.

§ 4º. O período de afastamento da carreira será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para progressão horizontal nos casos dos incisos I e II do “caput” deste artigo.

Art. 58. O Procurador Municipal que concorrer a mandato público eletivo será licenciado na forma da legislação eleitoral.

Art. 59. Eleito, o Procurador Municipal ficará afastado do exercício do cargo a partir da posse.

Art. 60. O afastamento para qualificação profissional será disciplinado somente pelo Conselho Superior, observadas as seguintes normas:

I - o pedido de afastamento conterá minuciosa justificativa de sua conveniência; e

II - o interessado deverá comprovar a frequência e o aproveitamento no curso ou seminário realizado.

Art. 61. São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o Procurador Municipal estiver afastado de suas funções em razão:

I - de férias;

II - das licenças previstas no artigo 51, salvo a de caráter especial para tratar de interesses particulares;

III - de designação do Procurador-Geral do Município para o exercício de atividade relevante para a Instituição;

IV - de exercício de cargos ou de funções de direção de entidade representativa da classe, na forma desta Lei Complementar;

V - de qualificação profissional, na forma desta Lei Complementar;

VI - de prestação de serviços exclusivamente à Justiça Eleitoral; e

VII - de outras hipóteses definidas em lei.

CAPÍTULO III

DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS

Art. 62. Os Procuradores Municipais exercem função essencial à Justiça e ao controle da legalidade dos atos da Administração Pública Municipal, gozando das prerrogativas inerentes à advocacia e das seguintes:

I - estabilidade, após 03 (três) anos de exercício, somente podendo perder o cargo em virtude de sentença judicial ou processo administrativo-disciplinar ou procedimento de avaliação de desempenho, em que lhe seja assegurada a ampla defesa, o amplo direito de recorrer e de pedir reconsideração;

II - irredutibilidade de remuneração, observado o disposto na Constituição Federal; e

III - autonomia em suas posições técnico-jurídicas.

Art. 63. Aos Procuradores Municipais, ativos ou aposentados, será concedida carteira de identidade funcional oficial.

Art. 64. Aos Procuradores Municipais, além das prerrogativas das carreiras de Estado da Advocacia Pública, é assegurado:

I - ingressar e transitar livremente nos órgãos públicos municipais;

II - examinar, em qualquer órgão público municipal, autos de processos findos ou em andamento, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;

III - usar a carteira de identidade funcional;

IV - a repartição paritária da verba alimentar prevista nos artigos 85, §§ 14 e 19 da Lei Federal Nº 13.105, de 2015, e 23 da Lei Federal Nº 8.906, de 1994, em conformidade com o que dispuser a norma municipal;

V - receber o auxílio ou a colaboração das autoridades administrativas e de seus agentes, sempre que solicitar; e

VI - integrar organismos estatais afetos à sua área de atuação, quando solicitado.

Art. 65. Nenhum Procurador Municipal poderá ser afastado do desempenho de suas atribuições ou procedimentos em que oficie ou deva oficiar, exceto por impedimento, férias, licenças, afastamento motivado, observado o disposto nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. Ao Procurador-Geral do Município e aos Procuradores-Gerais Adjuntos é assegurado o direito de avocar processos administrativos e judiciais sob sua competência.

Art. 66. O exercício da advocacia institucional pelos integrantes da PGM dar-se-á consoante o que estabelecem os artigos 75, III, e 182 do Código de Processo Civil, prescindindo de instrumento de procuração.

Art. 67. As garantias e prerrogativas dos Procuradores Municipais são inerentes ao exercício de suas funções e irrenunciáveis.

Parágrafo único. As garantias e prerrogativas aqui previstas não excluem outras concedidas por lei.

CAPÍTULO IV

DAS NORMAS DISCIPLINARES

Seção I

Das Infrações

Art. 68. Constituem infrações disciplinares:

I - acumulação proibida de cargo, função ou emprego públicos;

II - abandono de cargo por prazo superior a 30 (trinta) dias, ou 60 (sessenta) dias intercalados, no período de 12 (doze) meses;

III - lesão ao erário, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda;

IV - cometimento de crimes contra a Administração e fé públicas;

V - descumprimento dos deveres funcionais.

Seção II

Das Sanções e suas Aplicações

Art. 69. Os Procuradores Municipais são passíveis das seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - censura;

IV - suspensão;

V - demissão;

VI - cassação de disponibilidade; e

VII - cassação de aposentadoria.

Art. 70. A sanção de advertência será aplicada, por escrito e reservadamente, nos seguintes casos:

I - negligência reiterada no exercício das funções;

II - desobediência de determinações ou instruções dos órgãos de Direção Superior da PGM;

III - descumprimento injustificado de designações do Procurador-Geral do Município; e

IV - demais inobservâncias do dever funcional de pequena gravidade.

Art. 71. A sanção de multa será de 1/30 (um trinta avos) da remuneração, quando se tratar de infrator não reincidente, mas que já tenha sofrido sanção disciplinar de advertência, ou quando a quantidade de infrações praticadas, de natureza idêntica, assim indicar.

§ 1º. A sanção de multa poderá ser majorada até o triplo quando a gravidade das infrações, suas circunstâncias e a repercussão danosa ao serviço ou à dignidade da função de Procurador Municipal assim justificarem.

§ 2º. A sanção de multa será aplicada mediante desconto em folha de pagamento e recolhida ao Fundo de Reaparelhamento da PGM.

Art. 72. A sanção de censura será aplicada, por escrito e reservadamente, ao infrator que, já punido com advertência, vier a praticar outra infração disciplinar que o torne passível da mesma pena, ou se a gravidade da infração justificar, desde logo, a aplicação da pena de censura.

Art. 73. Nos casos de sanção de censura a punição poderá ser convertida em pena de multa, considerando-se a quantidade de infrações praticadas.

Art. 74. A sanção de suspensão, de 10 (dez) e até 90 (noventa) dias, será aplicada nos seguintes casos:

I - reincidência em falta anteriormente punida com censura;

II - revelação de assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou da função, comprometendo a dignidade de suas funções ou da Justiça;

III - exercício de comércio ou participação em sociedade empresarial, exceto como cotista, sem poderes de gerência, ou acionista, sem poderes de direção;

IV - acúmulo ilegal de cargo, função ou emprego públicos;

V - incontinência pública e escandalosa que comprometa a dignidade do cargo;

VI - lesão ao erário ou dilapidação de bens confiados à sua guarda ou responsabilidade, nas hipóteses não caracterizadas como de improbidade administrativa ou nas de crime incompatível que autorize a demissão;

VII - condenação por decisão transitada em julgado pela prática de crime doloso que não se enquadre em hipótese passível de demissão; e

VIII - inobservância de outras vedações impostas pela legislação institucional.

Parágrafo único. A suspensão importa, enquanto durar, na perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo, vedada sua conversão em pena de multa.

Art. 75. As sanções de advertência, multa, censura e suspensão serão aplicadas pelo Procurador-Geral do Município, reservadamente e por escrito, devendo constar do registro funcional.

Art. 76. A sanção de demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - abandono do cargo, assim considerado a interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou 60 (sessenta) intercalados, no período de 12 (doze) meses;

II - condenação judicial definitiva por crime doloso incompatível com o exercício do cargo;

III - atos de improbidade administrativa, nos termos do § 4º do artigo 37 da CRFB.

Art. 77. Aplicar-se-á a cassação de disponibilidade quando ficar provada:

I - prática, quando em atividade, de qualquer infração punível com demissão;

II - aceite de cargo ou função pública contra expressa disposição de lei;

III - aceite de representação de Estado Estrangeiro sem autorização legal;

IV - condenação por crime que importaria em demissão se estivesse em atividade;

V - celebração de contrato de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso com a Administração Municipal por si ou como representante de outrem;

VI - exercício de advocacia administrativa; e

VII - a prática de usura.

Art. 78. Dar-se-á cassação de aposentadoria quando ficar provado que o aposentado transgrediu o disposto nos incisos I a III do artigo 77 desta Lei Complementar.

Art. 79. Considera-se reincidência, para os efeitos desta Lei Complementar, a prática de nova infração, dentro do período de 05 (cinco) anos depois de cientificado o infrator do ato que lhe tenha imposto, definitivamente, sanção disciplinar.

Art. 80. Na aplicação das sanções disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza, a quantidade e a gravidade das infrações, as circunstâncias em que foram praticadas e os danos que delas resultaram ao serviço ou à dignidade da Advocacia Pública Municipal.

Art. 81. Deverão constar dos assentamentos funcionais do Procurador Municipal as sanções que lhe foram infligidas, vedada sua publicação, exceto a de demissão e de cassação de aposentadoria.

Art. 82. Extinguir-se-á, pela prescrição, a punibilidade administrativa da infração sancionada com:

I - advertência, em 180 (cento e oitenta) dias;

II - multa, censura ou suspensão, em 02 (dois) anos; e

III - demissão, em 05 (cinco) anos.

§ 1º. Quando a infração disciplinar constituir, também, infração criminal, o prazo prescricional será o mesmo da respectiva lei, contado da data do trânsito em julgado da decisão penal condenatória.

§ 2º. Nos demais casos, o prazo prescricional contar-se-á da data do fato qualificado irregular.

§ 3º. O curso da prescrição interrompe-se:

I - pela portaria de instauração de processo administrativo-disciplinar;

II - pela publicação da decisão condenatória recorrível do Conselho Superior; e

III - pelo trânsito em julgado da decisão condenatória.

Art. 83. A prescrição da pretensão executória da sanção imposta dar-se-á nos mesmos prazos previstos no artigo 82 desta Lei Complementar, interrompendo-se o seu curso pelo início do cumprimento da sanção.

Seção III

Do Inquérito Administrativo Disciplinar

Art. 84. O inquérito administrativo, de natureza investigativa e com caráter reservado, poderá ser instaurado pelo Corregedor-Geral, de ofício, ou por provocação do Procurador-Geral do Município ou do Conselho Superior.

Art. 85. Na instrução do inquérito, ouvindo-se o investigado, serão tomadas todas as diligências possíveis necessárias à apuração do fato e de sua autoria.

Art. 86. O prazo para a conclusão do inquérito e a apresentação de relatório final é de 60 (sessenta) dias, prorrogável 01 (uma) vez por igual período.

Art. 87. Instruído o inquérito, ao investigado será dada vista dos autos para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se.

Art. 88. Apresentado parecer conclusivo pela presidência do inquérito, o Corregedor-Geral deverá concluir:

I - pelo arquivamento;

II - pela advertência, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa;

III - pela instauração de processo administrativo-disciplinar.

Art. 89. O Corregedor-Geral, promovendo o arquivamento do inquérito, obrigatoriamente, deverá submetê-lo à deliberação do Conselho Superior, que poderá:

I - determinar a realização de novas diligências, se o considerar insuficientemente instruído;

II - devolvê-lo ao Corregedor-Geral para que seja instaurado o processo administrativodisciplinar; ou

III - homologar, fundamentadamente, a promoção de arquivamento.

Seção IV

Do Processo Administrativo-Disciplinar

Art. 90. O processo administrativo-disciplinar, também de caráter reservado, é imprescindível à aplicação de qualquer sanção administrativa, com exceção da advertência, devendo observar, dentre outros princípios, o do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Parágrafo único. O processo administrativo-disciplinar será instaurado por decisão do Corregedor-Geral ou do Conselho Superior, ou por provocação do Procurador-Geral do Município.

Art. 91. O Corregedor-Geral é a autoridade processante, podendo encarregar um Procurador Municipal para presidir o processo e designar outros para auxiliá-lo nos trabalhos.

§ 1º. A portaria de instauração deverá conter a qualificação do acusado, a narração dos fatos imputados e de suas circunstâncias, a exposição da previsão legal sancionadora e outros elementos de prova existentes.

§ 2º. O prazo para conclusão dos trabalhos não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias, contados da data da citação do acusado, salvo motivo de força maior, justificado nos autos.

Art. 92. A autoridade processante, quando necessário, poderá ser dispensada do exercício de suas funções inerentes ao cargo que ocupa.

Art. 93. A citação do acusado será pessoal, com a entrega de cópia da portaria, cientificando-o da data e do horário para seu interrogatório.

Art. 94. Se o acusado não for encontrado ou furtar-se à citação pessoal, será citado por edital, publicado no órgão oficial de publicações do Município, com prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 95. Efetivada a citação, o processo administrativo-disciplinar não se suspenderá pela superveniência de férias, exceto as coletivas, ou de licenças do acusado ou da autoridade processante, salvo licença-saúde que impossibilite sua continuidade.

Art. 96. Na audiência de interrogatório, o acusado poderá oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por procurador.

Art. 97. Se o acusado não atender à citação e não se fizer representar por procurador, a autoridade processante o declarará revel, designando-lhe defensor dentre os Procuradores Municipais, de categoria igual ou superior, o qual não poderá escusar-se da incumbência, sem justo motivo, sob pena de advertência.

§ 1º. Comparecendo o acusado, a qualquer tempo, a autoridade processante poderá proceder ao seu interrogatório.

§ 2º. A todo tempo o acusado revel poderá constituir procurador, que substituirá o Procurador Municipal designado como defensor.

Art. 98. O acusado terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da audiência de interrogatório, para apresentar defesa prévia, oferecer e especificar provas, podendo arrolar até 08 (oito) testemunhas.

Art. 99. Findo o prazo do artigo 98 desta Lei Complementar, a autoridade processante designará audiência para inquirição das testemunhas arroladas na portaria e na defesa prévia.

Art. 100. Se as testemunhas arroladas pela defesa não forem encontradas e o acusado, dentro de 03 (três) dias, contados da intimação, não indicar outras em substituição, prosseguirse-á nos demais termos do processo.

Art. 101. Se as testemunhas arroladas na portaria de acusação não forem encontradas e a autoridade processante, dentro de 03 (três) dias, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.

Art. 102. Fica permitido à defesa técnica inquirir as testemunhas por intermédio da autoridade processante, que poderá indeferir as perguntas impertinentes, consignando-se no termo, caso seja requerido.

Art. 103. Não sendo possível concluir em um só dia a audiência, a autoridade processante marcará o prosseguimento para outro dia.

Art. 104. Ao final da audiência será dada a palavra ao acusado para livremente manifestar-se, sempre na presença de seu defensor, se constituído.

Art. 105. Durante o processo, poderá a autoridade processante ordenar qualquer diligência que seja requerida ou que julgue necessária ao esclarecimento do fato, assim como indeferir, fundamentadamente, as provas que entender desnecessárias ou requeridas com intenção manifestamente protelatória.

Art. 106. Constará dos autos a cópia do assentamento funcional do acusado.

Art. 107. Encerrada a instrução, o acusado, dentro de 02 (dois) dias úteis, poderá requerer novas diligências.

Art. 108. Esgotado o prazo referido no artigo 107 desta Lei Complementar, ou concluídas as diligências requeridas e ordenadas, será dada vista dos autos para alegações finais escritas, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 109. Havendo mais de um acusado, os prazos para defesa serão comuns.

Art. 110. Apresentadas, ou não, as alegações finais, e findo o respectivo prazo, a autoridade processante, dentro de 30 (trinta) dias, elaborará relatório conclusivo, no qual especificará, quando cabível, as disposições legais transgredidas e as sanções aplicáveis, devendo propor, também, quaisquer outras providências que entenda necessárias.

Art. 111. Recebido o processo, o Procurador-Geral do Município, mediante ato de delegação do Prefeito, decidirá sobre a aplicação da sanção, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período.

§ 1º. Da decisão do Procurador-Geral caberá recurso ao Conselho Superior, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação.

§ 2º. O Corregedor-Geral prestará todas as informações necessárias relativas às apurações das infrações e funcionará como defensor dos interesses da PGM nos procedimentos disciplinares submetidos à apreciação do Conselho.

Art. 112. O Conselho Superior designará relator para o recurso, submetendo-o a votação na sessão imediata.

§ 1º. Caso não haja sessão designada, ou a sessão ordinária ocorrer depois de 20 (vinte) dias da apresentação do recurso, o Conselho deverá reunir-se extraordinariamente.

§ 2º. Em qualquer hipótese, o Conselho Superior deve decidir o recurso em, no máximo, 30 (trinta) dias.

Art. 113. Os prazos fixados nesta Lei Complementar serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

LIVRO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 114. Os 33 (trinta e três) cargos de Procurador Municipal previstos na Lei Complementar Municipal Nº 122/2012 (Anexos I e II dos Quadros Permanente de Cargos do Poder Executivo e de Vagas) são de lotação exclusiva na Procuradoria-Geral do Município.

Art. 115. Ficam alteradas as atribuições do cargo efetivo de Procurador Municipal, relacionado no Anexo III - Manual de Ocupações do Quadro Permanente do Poder Executivo, da Lei Complementar Municipal Nº 122/2012, de 28 de março de 2012, conforme artigo 5º desta Lei Complementar.

Art. 116. Aos Procuradores Municipais que se encontrarem em estágio probatório na data da publicação desta Lei Complementar são asseguradas e computadas as avaliações até então efetuadas.

Art. 117. As funções gratificadas e os cargos em comissão específicos da PGM deverão ser criados e estruturados conforme a natureza das atribuições.

§ 1º. Enquanto não criadas as funções gratificadas e os cargos em comissão específicos da PGM, as funções gratificadas e comissionadas existentes no momento da publicação desta Lei Complementar serão as correspondentes à estrutura jurídica da Administração e permanecem mantidas na Estrutura da Procuradoria, obedecido o disposto nos artigos 12, 13, 17 e 19 desta Lei Complementar.

§ 2º. Assim como a Procuradoria-Geral do Município passará a ter como símbolo PGM, os cargos de provimento em comissão previstos no artigo 7º (“Unidades Administrativas diretamente subordinadas à Procuradoria-Geral do Município”) e no Anexo XVII (Cargos de Provimento em Comissão da Administração Pública Direta) da Lei Complementar Municipal Nº 101/2010 passarão a ter como sigla PGM antecedendo as letras.

§ 3º. Novo Plano de Cargos e Salários poderá prever novos cargos efetivos, no entanto, jamais poderá diminuir a quantidade de cargos existentes.

Art. 118. Até a publicação da lei prevista nos artigos 12, 18, 30 §§ 5º e 6º, 35, 42, §§ 5º e 6º, o Procurador Municipal manterá as progressões/promoções correspondentes ao seu cargo de origem e conservará as vantagens que vinha percebendo, com seus respectivos reajustes.

Parágrafo único. A lei específica de que tratam os artigos 30 §§ 5º e 6º desta Lei Complementar disporá sobre a gratificação por dedicação exclusiva para o exercício do procuratório municipal.

Art. 119. Os órgãos da PGM deverão ser organizados por decreto ou lei específica, bem como a lotação das funções gratificadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da lei específica de que trata o artigo 35 desta Lei Complementar.

Art. 120. Aplicam-se aos Procuradores Municipais o regime jurídico desta Lei Complementar, ressalvada, em caso de omissão, a aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e do Plano de Cargos e Salários.

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não poderá importar em restrições ao regime jurídico instituído nesta Lei Complementar ou na imposição de condições com ele incompatíveis.

Art. 121. Enquanto não for instalada a Corregedoria-Geral da Procuradoria, os trabalhos inerentes a ela serão de responsabilidade do Conselho Superior, que poderá/deverá constituir Comissões para a realização dos atos.

Parágrafo único. Até que seja implantada a Corregedoria-Geral da Procuradoria e se normatize a matéria, mantém-se a forma de avaliação do estágio probatório.

Art. 122. À PGM incumbe adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.

Art. 123. Esta Lei Complementar será regulamentada, no que couber, por decreto.

Art. 124. Não há despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar.

Art. 125. Esta Lei Complementar e suas disposições finais e transitórias entram em vigor na data de sua publicação.

Jaraguá do Sul, 27 de abril de 2016.

DIETER JANSSEN

Prefeito

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