Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Complementar 4/2017
de 05/05/2017
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 192/2017)
Trâmite
05/05/2017
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Executivo
ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI
Ementa

Regulamenta o Protesto de Certidões de Dívida Ativa do Município de Jaraguá do Sul e de Títulos Executivos Judiciais, Cria Normas de Procedimentos e dá outras providências.

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art.1º O Município de Jaraguá do Sul, exclusivamente por meio da Procuradoria-Geral do Município, poderá levar a protesto certidões de dívida ativa emitidas pela Fazenda Pública Municipal e Títulos Executivos Judiciais definitivos, independentemente da natureza e do valor do crédito.

§1º Nas hipóteses em que os tributos incidirem sobre bens imóveis, considera-se como contribuinte o proprietário, o titular de seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título.

§2º A Procuradoria-Geral do Município, em ato normativo próprio, estabelecerá critérios para identificar as certidões de dívida ativa passíveis de serem protestadas, devendo levar em conta não apenas a perspectiva de satisfação do crédito, mas, também, os princípios da economicidade e da eficiência.

§3º O acompanhamento dos resultados obtidos pelos protestos e a avaliação das condições de ampliação ou restrição da utilização do mecanismo será feita periodicamente pela Secretaria Municipal da Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Município.

Art.2º Será acrescido ao valor das certidões de dívida ativa emitidas pela Fazenda Pública Municipal o montante de 10% (dez por cento) sobre o total do débito, nos termos da Lei Municipal Nº 5.299/2009, de 27 de agosto de 2009, bem como o valor correspondente aos emolumentos cartorários.

§1º Poderão ser encaminhadas a protesto certidões de dívida ativa, ajuizadas ou não, desde que a exigibilidade não esteja suspensa ou extinta.

§2º Antes do encaminhamento da certidão de dívida pela Procuradoria-Geral do Município para o Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, será notificado o devedor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, regularize seu débito.

§3º Do encaminhamento da certidão de dívida pela Procuradoria-Geral do Município até a lavratura do protesto, o pagamento dos valores a que se refere o artigo 3º, desta Lei Complementar, se dará única e exclusivamente junto aos Tabelionatos de Protesto, nos termos da Lei Federal Nº 9.492, de 1997, ficando vedada, a qualquer título, a quitação ou o parcelamento no âmbito Administrativo Municipal.

§4º O devedor poderá parcelar administrativamente o débito, após a lavratura do protesto, nos moldes da legislação de regência, desde que arque com os emolumentos cartorários a vista.

§5º No caso dos Títulos Executivos Judiciais definitivos, o valor a ser protestado incluirá o valor total do débito atualizado, os honorários advocatícios fixados em sentença e os emolumentos cartorários.

§6º É expressamente vedada a inclusão de certidões de dívida ativa encaminhadas a protesto em parcelamentos especiais ou temporários.

Art.3º Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a Procuradoria-Geral do Município fica autorizada a ajuizar a respectiva execução fiscal, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente.

Art.4º Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelo devedor, nos termos do §3º, do artigo 2º, desta Lei Complementar, a Procuradoria-Geral do Município requererá a baixa do protesto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, o cancelamento da certidão de dívida ativa, caso não tenha sido executada judicialmente, bem como, se necessário, a suspensão ou a extinção da execução fiscal.

Art.5º Na hipótese de descumprimento do parcelamento, a Procuradoria-Geral do Município fica autorizada a levar a protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos a integralidade do valor remanescente devido ou proceder o ajuizamento da execução fiscal, permanecendo o nome do devedor inscrito nos respectivos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.

Art.6º A Procuradoria-Geral do Município, a Secretaria Municipal da Fazenda e os Tabelionatos de Protesto de Títulos e Documentos poderão firmar convênio dispondo sobre as condições para a realização dos protestos dos títulos de que trata esta Lei Complementar, observado o disposto na legislação de regência.

Art.7º A Secretaria Municipal da Fazenda deverá fornecer, mensalmente, à Procuradoria-Geral do Município, o número e o valor de certidões de dívida ativa quitadas ou parceladas administrativamente, assim como caberá à Procuradoria-Geral do Município, na mesma periodicidade, informar a quantidade e o montante arrecadado com as certidões de dívida ativa levadas a protesto.

Art.8º Revoga-se o disposto no §1º, do artigo 2º, da Lei Complementar Municipal Nº 47/2005, de 14/12/2005, acrescido pela Lei Complementar Municipal Nº 56/2006, de 22/11/2006.

Art.9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Jaraguá do Sul, 21 de fevereiro de 2017.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito

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