Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Complementar 5/2016
de 02/12/2016
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 179/2016)
Trâmite
02/12/2016
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Executivo
DIETER JANSSEN
Documento Oficial Trâmite
Ementa

Altera Dispositivos da Lei Complementar Municipal Nº 001/1993, de 18 de Novembro de 1993 - Código Tributário do Município de Jaraguá do Sul.                   

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art.1º O Capítulo V - Da Contribuição de Melhoria, do Título Único - Dos Tributos em Geral, do Livro II - Dos Tributos, e seus artigos 244 a 256, da Lei Complementar Municipal Nº 001/1993, de 18/11/1993 - Código Tributário do Município de Jaraguá do Sul, passam a vigorar com as seguintes alterações, revogando-se os artigos 257, 258 e 259:

“CAPÍTULO V

Da Contribuição de Melhoria

Art.244. A contribuição de melhoria, prevista na Constituição Federal, será cobrada pelo Município, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Parágrafo único. Obra pública, para os efeitos desta Lei, é aquela que a Administração Municipal executa, direta ou indiretamente.

Seção I

Da Incidência

Art.245. Será devida a contribuição de melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de obras de pavimentação de vias públicas.

§1º Para efeito de incidência, entende-se como inclusas neste artigo as obras a serem executadas em substituição, complementação ou ambas.

§2º A contribuição de melhoria será exigível, nas obras em substituição, somente quando executadas após ter decorrido o tempo de vida útil da obra existente, declarado no edital.

§3º No que diz respeito às obras executadas anteriormente à data desta Lei, o tempo de vida útil será aquele fixado tecnicamente, para obras semelhantes, contado da data do término de sua execução.

Art.246. Não incidirá contribuição de melhoria sobre os imóveis de propriedade da Administração Direta, Indireta ou Fundacional do Município, do Estado ou da União, sendo o ônus decorrente suportado pelo erário municipal.

Parágrafo único. Exclui-se do disposto deste artigo as sociedades de economia mista.

Seção II

Do Fato Gerador

Art.247. A contribuição de melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador na data da publicação do Demonstrativo de Custo da obra de melhoramento, executada na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis.

Seção III

Do Sujeito Passivo

Art.248. O sujeito passivo do tributo é o proprietário ou o titular do domínio útil de imóvel por natureza ou acessão física, valorizado em razão de obra pública, ao tempo do lançamento.

§1º A responsabilidade pelo pagamento do tributo transmite-se aos adquirentes do imóvel, aos sucessores a qualquer título ou àqueles que sejam responsáveis pelo imóvel, nos termos do Código Tributário Municipal.

§2º Tratando-se de imóvel de condomínio, o lançamento será procedido:

I - quando “pro indiviso”, em nome de qualquer dos coproprietários e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem; e

II - quando “pro diviso”, em nome do proprietário, do titular do domínio útil da unidade autônoma.

§3º A critério da Administração Tributária, o lançamento poderá ser efetuado em nome das pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à contribuição de melhoria, conforme cadastro imobiliário existente na data do lançamento.

Seção IV

Da Base de Cálculo

Art.249. A contribuição de melhoria de cada contribuinte será determinada por coeficiente resultante da diferença entre o valor do imóvel antes da obra e seu valor posterior à obra, observado o custo total da obra.

Parágrafo único. O valor anterior e posterior à obra será o que resultar da avaliação efetuada por comissão nomeada para este fim, composta dos seguintes representantes:

I - um engenheiro ou arquiteto, representante da Secretaria de Obras e Serviços Públicos do Município;

II - um engenheiro ou arquiteto, representante da Secretaria do Urbanismo do Município; e

III - um representante do mercado imobiliário, com domicílio profissional neste Município, regularmente inscrito no conselho profissional de classe e indicado pela Delegacia Regional do CRECI-SC.

Art.250. Na despesa realizada estarão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamentos ou empréstimos.

Parágrafo único. Uma vez subsidiada parte da despesa realizada pelo Município ou quando for referente as quotas relativas aos imóveis sobre os quais não haja a incidência da contribuição de melhoria, far-se-á o correspondente abatimento na despesa total apurada.

Seção V

Do Lançamento

Art.251. Para a cobrança da contribuição de melhoria, o Executivo Municipal, além de lei específica para a obra, deverá publicar edital por três vezes em dias alternados, no veículo oficial de divulgação dos atos do Município, contendo no mínimo os seguintes elementos:

I - objeto do edital e fundamentação legal envolvida;

II - memorial descritivo do projeto;

III - orçamento total ou parcial do custo da obra;

IV - subsídio envolvido se for o caso;

V - determinação monetária da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;

VI - delimitação das áreas direta ou indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;

VII - determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nelas contidas;

VIII - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contados da data da última publicação do edital, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos nos incisos anteriores, cabendo ao impugnante o ônus da prova;

IX - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial; e

X - a impugnação deverá ser dirigida à Administração competente, através de petição, que servirá para início do processo administrativo tributário, nos termos do Código Tributário Municipal.

Art.252. Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, e/ou ainda em execução, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.

Art.253. A Administração Tributária, por ocasião do lançamento, escriturará em registro próprio, o débito da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o lançado, diretamente ou por edital, contendo na notificação:

I - valor da contribuição de melhoria lançada e elementos que integram o seu cálculo;

II - prazo de pagamento, respectivas prestações e vencimentos;

III - prazo de 30 (trinta) dias para impugnação; e

IV - local de pagamento.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda designará, através de Ordem de Serviço para cada cobrança de melhoria a ser lançada, servidor ocupante do cargo de Fiscal Tributarista para homologar a notificação de lançamento.

Art.254. As impugnações, reclamações e recursos administrativos não suspendem o início ou o prosseguimento das obras.

Seção VI

Da Arrecadação

Art.255. A arrecadação da contribuição far-se-á mediante requerimento do contribuinte junto à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da notificação, da seguinte forma:

I - em parcela única, com prazo de vencimento não superior a 30 (trinta) dias da regular comunicação do débito, com 10% (dez por cento) de abatimento

sobre o valor total;

II - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, cuja primeira parcela será exigida no ato de lavratura do Termo de Parcelamento, o qual assinado, terá o efeito de confissão de dívida e reconhecimento da certeza e liquidez do débito fiscal, desde que o valor da parcela não seja inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da Unidade Padrão Municipal (UPM) vigente com interstício mínimo de 30 (trinta) dias entre as parcelas.

Parágrafo único. A falta de pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, nos prazos fixados, importará na caducidade do parcelamento, implicando, independentemente de aviso, na imediata inscrição em Dívida Ativa do débito remanescente, somando-se os acréscimos legais, e posterior execução judicial.

Seção VII

Das Disposições Finais

Art.256. Fica o Chefe do Executivo expressamente autorizado a, em nome do Município, firmar convênio com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da contribuição de melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.”

Art.2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos produzir-se-ão a partir de 1º de janeiro de 2016, revogando-se as disposições em contrário, em especial os artigos 244 a 259, da Lei Complementar Municipal Nº 001/1993, de 18/11/1993.

Jaraguá do Sul, 18 de maio de 2016.

DIETER JANSSEN

Prefeito

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