Altera Dispositivos da Lei Complementar Municipal Nº 102/2010, de 12 de Novembro de 2010, que Trata da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público
O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,
FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art.1º Ficam revogados as alíneas “h” e “j”, do inciso III, do artigo 2º; os incisos XI, XIII, XIV e XV, do artigo 7º; e o artigo 11 e seu parágrafo, todos da Lei Complementar Municipal Nº 102/2010, de 12/11/2010.
Art.2º O artigo 4º, da Lei Complementar Municipal Nº 102/2010, de 12/11/2010, passa a viger com a seguinte redação:
“Art.4º Os profissionais serão admitidos, em caráter temporário, por regime de direito administrativo especial, devidamente inscritos no RGPS - Regime Geral de Previdência Social, através de processo seletivo público e universal, para atender necessidade temporária decorrente de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal, pelo prazo de até 06 (seis) meses, possibilitada a sua prorrogação sucessiva, devidamente justificada, observado o prazo máximo de 02 (dois) anos.
Parágrafo único. Em decorrência do regime de direito administrativo especial previsto no caput deste artigo, os profissionais contratados não farão jus à contribuição previdenciária regulada pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.”
Art.3º Os contratos em vigência na data de publicação desta Lei Complementar terão seus prazos de validade respeitados, com os direitos neles previstos, não podendo ser prorrogados.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal Nº 1.919/1994, de 09/11/1994.
Art.5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação.
Jaraguá do Sul, 21 de fevereiro de 2017.
ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI
Prefeito
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