Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Resolução 4/2017
de 19/05/2017
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 3/2017)
Trâmite
19/05/2017
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Mesa Diretora
ANDERSON KASSNER, CELESTINO KLINKOSKI, MARCELINDO CARLOS GRUNER, PEDRO ANACLETO GARCIA.
Trâmite
Ementa

Regulamenta a progressão salarial dos servidores efetivos do Poder Legislativo do Município de Jaraguá do Sul.                                                                               

Texto

Art. 1o A progressão salarial dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul será concedida, mediante protocolo do requerimento encaminhado ao Setor de Recursos Humanos, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício da função e desde que o servidor cumpra os seguintes requisitos:

I - não possuir mais do que 5 (cinco) faltas injustificadas e não remuneradas, dentro do período previsto no caput;

II - não ter sofrido penalidade de advertência decorrente de processo administrativo mais do que 2 (duas) vezes, dentro do período previsto no caput;

III - não ter sofrido penalidade de suspensão decorrente de processo administrativo, dentro do período previsto no caput;

IV - obter pontuação acima de 100 (cem) pontos nas avaliações parciais de desempenho, nos termos da Resolução nº 05/2016, para aqueles que estiverem em estágio probatório.

Parágrafo único. O requerimento é de responsabilidade exclusiva do servidor, sendo devida a progressão salarial a partir do mês em que o pedido for devidamente protocolado e desde que cumprido o prazo determinado no caput e todos os requisitos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 2° Implicará em nova contagem do interstício de tempo fixado no artigo anterior, a partir da data da reassunção do exercício, não sendo considerado o período anterior para a concessão da progressão salarial, os casos de:

I - ocorrência de mais de 5 (cinco) faltas injustificadas e não remuneradas durante o período previsto no caput do artigo 1º;

II - penalidade de advertência decorrente de processo administrativo em número superior a 2 (duas) vezes durante o período previsto no caput do artigo 1º;

III - penalidade de suspensão decorrente de processo administrativo durante o período previsto no caput do artigo 1º;

IV - condenação a pena privativa de liberdade.

§ 1º Na ocorrência do inciso I, a nova contagem do interstício de tempo se dará a partir do dia seguinte ao da ocorrência da sexta falta injustificada e não remunerada.

§ 2º Na ocorrência do inciso II, a nova contagem do interstício de tempo se dará a partir do dia seguinte ao da aplicação da terceira advertência.

Art. 3° Suspendem a contagem de tempo de serviço para fins de progressão salarial, continuando a mesma após a reassunção do exercício, aproveitando-se inclusive o tempo anterior, os casos de:

I - licença para tratar de interesses particulares;

II - atestado ou licença médica para tratamento de saúde do servidor superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, dentro do ano calendário, exceto na hipótese de acidente de trabalho ou doença ocupacional ou profissional que serão considerados como de exercício para concessão da progressão salarial;

III - atestado ou licença médica por motivo de doença em pessoa da família superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, dentro do ano calendário;

IV - exercício de cargo em comissão fora do âmbito do Município, suas Autarquias e Fundações;

V - licença para atividade política;

VI - desempenho de mandato classista;

VII - desempenho de mandato de Conselheiro Tutelar;

VIII - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ressalvadas as situações em que o servidor permanece exercendo suas funções na Câmara Municipal.

Parágrafo único. Nas situações dos incisos II e III, haverá suspensão da contagem a partir do 181º (centésimo octogésimo primeiro) dia, dentro do ano calendário, retomando a cômputo após a reassunção do exercício.

Art. 4º Para fins de progressão salarial, serão consideradas como de efetivo exercício as situações não elencadas nesta Resolução.

Art. 5o A progressão salarial se dará da faixa salarial que se encontrar o servidor para a faixa imediatamente seguinte, observado o limite da última faixa do respectivo cargo, conforme estipulado na legislação que versa sobre a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul.

Art. 6o A progressão salarial será concedida mediante portaria e constará dos assentos do servidor público.

Art. 7o A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, mantidas as progressões efetuadas anteriormente com base em legislação anterior.

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