Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 104/2020
de 01/06/2020
Ementa

Dispõe Sobre o Código de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e dá outras providências.                                                                                                                             

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º O Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo no Município de Jaraguá do Sul será regido por esta Lei.

Art.2º A presente Lei tem por objetivos:

I - estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo, tendo em vista o equilíbrio e a coexistência do homem com o meio e das atividades que os permeia;

II - promover, através de um regime urbanístico adequado, a qualidade de valores estético-paisagísticos - naturais ou culturais - próprios do Município e da região;

III - prever e controlar densidades demográficas e de ocupação do solo, como medida para a gestão do bem público e da oferta de serviços públicos, compatibilizados com um crescimento ordenado;

IV - conciliar usos e atividades diferenciadas, complementares entre si, dentro de determinadas frações do espaço.

Art.3º Para efeito desta Lei, adotam-se as seguintes definições:

I - zoneamento: é a repartição do solo urbano e de expansão urbana em zonas com uso e ocupação definidas, harmonizando o direito individual de propriedade e de construir com a função social da mesma, em prol do bem-estar coletivo;

II - uso do solo: é o rol das diversas atividades para uma determinada zona, podendo tais usos serem:

a) conformes;

b) desconformes;

c) tolerados;

III - ocupação do solo: é a maneira da edificação ocupar o solo, em função dos índices urbanísticos incidentes, que são:

a) taxa de ocupação;

b) recuo;

c) gabarito e altura máxima.

CAPÍTULO II

DO USO DO SOLO

Art.4º Os usos definidos para as zonas, classificam-se em:

I - conformes: que são os adequados ou permitidos, que se enquadram nas categorias de uso estabelecidas para a zona determinada;

II - desconformes: que são os inadequados ou proibidos, que não se enquadram nas categorias de uso estabelecidas para a zona determinada;

III - tolerados: que são os desconformes para a zona determinada, em decorrência da superveniência desta Lei, mas que, em razão do direito adquirido e dentro de certas limitações e circunstâncias, são admitidos.

Art.5º Os usos, categorias de uso e atividades são os seguintes:

I - Uso Residencial:

a) Privativo:

1. Unifamiliar;

2. Multifamiliar;

b) Coletivo Transitório:

1. motéis;

2. hotéis;

3. hospedarias;

4. albergues;

5. pousadas;

c) Coletivo Permanente:

1. internatos;

2. pensionatos;

3. ancianatos;

4. co-living;

II - Uso Institucional:

a) Religioso:

1. igrejas;

2. templos;

3. paróquias;

4. catedrais;

5. salões de culto e centros espíritas;

6. capelas mortuárias;

7. cemitérios;

b) Recreacional:

1. clubes sociais, recreativos e desportivos, centros sociais, praças esportivas;

2. cinema, teatro, museu, centro cultural, biblioteca, pinacoteca, galeria;

3. circos e parques de diversão;

4. bosques, reservas florestais, parques, jardins botânicos, jardins zoológicos;

5. estádios e ginásios;

c) Saúde:

1. maternidades;

2. hospitais;

3. casas de saúde;

4. manicômios;

5. clínicas (com internação);

6. postos de saúde;

7. ambulatórios;

8. centros de reabilitação;

d) Educacional:

1. creches, maternais, jardins de infância, berçários, pré-escola;

2. escola de ensino fundamental;

3. escola de ensino médio;

4. escola de ensino superior;

5. escola de ensino específico;

e) Administrativo:

1. repartições públicas;

2. posto policial, delegacia, quartel;

3. corpo de bombeiros;

4. presídios, cadeias;

5. justiça, fórum;

6. agências postais e telefônicas;

7. cartórios, tabelionatos;

III - Uso Comercial:

a) Vicinal: de âmbito local, com estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos que se relacionam com o uso residencial, de utilização imediata e cotidiana, destinado a atender às primeiras necessidades humanas:

1. verdureiras, quitandas, mercearias;

2. açougues, peixarias;

3. farmácias, perfumarias;

4. bares, botequins, lanchonetes, pastelarias, cafés, padarias, confeitarias;

5. bancas de jornais e revistas, tabacarias, bombonieres;

6. floriculturas;

7. papelarias;

b) Diversificado: com estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos relacionados ou não com o uso residencial, de utilidade intermitente e imediata, destinado à população em geral:

1. artigos de cama, mesa e banho;

2. artigos do vestuário;

3. eletrodomésticos;

4. livrarias;

5. óticas, joalherias, relojoarias;

6. antiquários;

7. bijuterias;

8. autopeças e acessórios;

9. lojas de material de construção e ferragens, de departamentos, móveis, de material de escritório;

10. supermercados, centros comerciais, shopping centers, mercados, hipermercados;

11. cine-foto-som;

12. concessionárias de veículos leves;

13. armarinhos;

14. casas lotéricas;

15. restaurantes;

c) Especial: com atividades peculiares cuja adequação à vizinhança depende de fatores a serem analisados:

1. postos de combustíveis, de gás, inflamáveis;

2. casas noturnas, boates, casas de espetáculos, danceterias, bailões, discotecas, bilhares, casas de jogos;

d) Atacadista: com estabelecimentos comerciais não varejistas ou similares, de produtos relacionados ou não com o uso residencial, com atividades destinadas à população em geral, as quais, por seu porte ou natureza, requerem localização apropriada:

1. armazéns de estocagem de mercadorias;

2. depósitos de material de construção e ferragens;

3. ferro-velho;

4. revenda de veículos de grande porte (ônibus, caminhões, tratores);

5. distribuidora de bebidas;

6. entrepostos de mercadorias;

IV - Prestação de Serviços:

a) Vicinal: de âmbito local, com estabelecimentos destinados à prestação de serviços à população, que podem adequar-se aos padrões de uso residencial:

1. sapatarias;

2. chaveiros;

3. oficinas de eletrodomésticos;

4. barbearias e salões de beleza;

5. alfaiataria;

6. lavanderias (não industriais);

7. escritórios, consultórios, clínicas (sem internação);

8. saunas, massagens;

9. manicures;

10. atividades profissionais não incômodas;

11. locadoras de áudio e vídeo;

12. laboratórios;

b) Diversificado: com estabelecimentos destinados à prestação de serviços à população, relacionados ou não com o uso residencial, de utilidade intermitente e imediata:

1. agências de turismo;

2. agências de seguro;

3. comunicações (rádio, TV, jornal);

4. oficinas mecânicas, de pintura, de latoaria;

5. instituições financeiras, agências bancárias;

6. agências funerárias;

7. coworking;

c) Especial: com estabelecimentos destinados à prestação de serviços à população, os quais, por seu porte ou natureza, requerem localização apropriada:

1. oficinas e garagens de veículos de grande porte e agrícolas;

2. guinchos e guindastes;

3. transportadoras;

4. terminais de carga e descarga;

5. depósitos de resíduos para reciclagem;

V - Uso Industrial: de pequeno, médio e grande potencial poluidor/degradador geral, definido em decreto, na regulamentação desta Lei, ouvido o Conselho Municipal da Cidade de Jaraguá do Sul (Comcidade);

VI - Uso Agropecuário: de pequeno, médio e grande potencial poluidor/degradador geral, definido em decreto, na regulamentação desta Lei, ouvido o Conselho Municipal da Cidade de Jaraguá do Sul (Comcidade).

§1º Quanto ao porte, as indústrias classificam-se em pequeno, médio e grande porte, definido em decreto, na regulamentação desta Lei, ouvido o Conselho Municipal da Cidade de Jaraguá do Sul (Comcidade).

§2º Quanto à área construída, as empresas comerciais e de prestação de serviços classificam-se em:

I - de pequeno porte: até 100m2 (cem metros quadrados);

II - de médio porte: acima 100 (cem) a 500m2 (quinhentos metros quadrados);

III - de grande porte: acima de 500m2 (quinhentos metros quadrados).

§3º Quanto ao número de empregados, as empresas comerciais e de prestação de serviços classificam-se em:

I - micro: até 9 (nove) empregados;

II - pequena: de 10 (dez) a 49 (quarenta e nove) empregados;

III - média: de 50 (cinquenta) a 99 (noventa e nove) empregados;

IV - grande: de 100 (cem) empregados em diante.

§4º As atividades consideradas potencialmente poluidoras/degradadoras ou de interferência ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental, na forma de legislação específica.

§5º Enquanto não for publicado o decreto regulamentador de que trata os incisos V e VI, §1º e §4º, deste artigo, serão consideradas as classificações de porte e de potencial poluidor/degradador geral contidas na Resolução do Consema Nº 098/2017.

§6º O horário de funcionamento de indústrias ou empresas segue o estabelecido nos artigos 345 a 349, da Lei Municipal Nº 1.182/1988, de 07/06/1988 (Código de Posturas) ou a que suceder.

§7º Para efeito desta Lei, considerar-se-ão, também, como:

I - atividades perigosas: as que possam dar origem a explosões, incêndios, produção de gases, poeira, exalações e detritos danosos à saúde ou que, eventualmente, possam pôr em perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas;

II - atividades incômodas: as que possam produzir ruídos, vibrações, sons, trepidações, gases, poeira, odores ou conturbações no tráfego, que venham a incomodar a vizinhança;

III - atividades nocivas: as que impliquem na manipulação de ingredientes, matérias-primas ou processos que prejudiquem a saúde ou cujos resíduos possam poluir o meio ambiente.

Art.6º A área urbana do Município fica dividida em zonas, conforme artigo 54 e mapa do Anexo 7, da Lei Complementar Municipal Nº 219/2018, de 23/10/2018 (Plano Diretor), e legislação que vier a complementá-la ou substituí-la, de acordo com seus usos predominantes, não exclusivos.

Art.7º A especificação dos usos conformes, desconformes e tolerados por zona serão definidos em decreto, na regulamentação desta Lei, considerando-se a definição de porte e de potencial poluidor/degradador, na forma do artigo 5º, ouvido o Conselho Municipal da Cidade de Jaraguá do Sul (Comcidade).

Parágrafo único. Nos imóveis seccionados pela linha divisória do zoneamento, considera-se o uso e a ocupação do solo da zona menos restritiva, exceto no caso de imóveis situados em ZET (Zona de Interesse Ecoturístico), onde permanece a linha divisória do zoneamento.

Art.8º As edificações de quaisquer usos deverão prever vagas para estacionamento de veículos na proporção constante da tabela do Anexo I, que passa a ser parte integrante desta Lei, considerado o disposto nos artigos 93 a 105, da Lei Municipal Nº 1.184/1988, de 07/06/1988 (Código de Obras), e alterações.

§1º Para o cálculo das vagas considerar-se-á a área construída, descontada a área destinada à garagem.

§2º O espaço necessário para estacionamento de veículos poderá localizar-se em outro imóvel, desde que a uma distância máxima de 300m (trezentos metros) do imóvel considerado, vinculando-se aquele à edificação que o originou.

§3º Ampliações que não ultrapassem 20% (vinte por cento) da área existente, ficam dispensadas da obrigatoriedade de reserva de vagas para estacionamento de veículos.

§4º Quando se pretender a mudança de uso e ficar constatada a impossibilidade de atendimento ao disposto nesta Lei quanto ao espaço necessário para estacionamento, o caso poderá ser submetido à apreciação do Conselho Municipal da Cidade de Jaraguá do Sul (Comcidade), que deliberará sobre a hipótese de redução ou eliminação das exigências, bem como do impedimento da mudança pretendida face a tais exigências.

§5º As operações de carga e descarga de mercadorias e embarque e desembarque de pessoas deverão ser realizadas dentro dos limites dos imóveis ou em locais, forma e horários estabelecidos ou aprovados pela municipalidade.

CAPÍTULO III

DA OCUPAÇÃO DO SOLO

Art.9º A ocupação do solo se dará segundo índices urbanísticos, visando assegurar adequada insolação e ventilação natural, racional distribuição populacional e proporção equilibrada entre edificações, lotes, equipamentos e espaços públicos.

Seção I

Da Taxa de Ocupação

Art.10. A Taxa de Ocupação (TO) é a relação, expressa em porcentagem, entre a área da projeção horizontal da área construída situada acima do nível do solo (Ac) e a área do lote (Al), segundo a fórmula abaixo: TO = (Ac / Al) x 100

Art.11. Para o cálculo da taxa de ocupação, na área da projeção horizontal da edificação não são computadas as áreas de marquises, beirais, pérgulas, floreiras, toldos, reservatórios d'água, centrais de gás, depósitos de lixo, churrasqueiras, passagens cobertas, caixas de escada salientes, piscinas, garagens, sacadas, terraços, balcões, proteção/suporte para ar condicionado e detalhes arquitetônicos em relevo.

Parágrafo único. No caso de marquises, beirais, pérgolas e toldos, só não serão computados os que estiverem em balanço, com avanço de até 1,20m (um metro e vinte centímetros) e, para sacadas em balanço, com avanço de até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).

Art.12. As taxas de ocupação máximas permitidas por zona estão definidas na tabela do Anexo II, parte integrante desta Lei, respeitados os recuos, faixas não edificantes e outras restrições porventura incidentes.

§1º A taxa de ocupação de pavimentos subterrâneos pode ser de 100% (cem por cento), garantidas as condições mínimas de ventilação natural, considerando-se como subterrâneo o pavimento que tiver altura acima do nível do solo inferior ou igual a 1,20m (um metro e vinte centímetros), respeitados os recuos, faixas não edificantes e outras restrições porventura incidentes.

§2º Com exceção da ZET (Zona de Interesse Ecoturístico), a taxa de ocupação pode ser superior ao limite máximo estabelecido para a zona, na forma do Anexo II, somente quando o uso e ocupação da edificação for comercial, prestação de serviços, estacionamento e área de uso comum residencial, e com altura máxima de 15,00m (quinze metros) acima do nível do solo.

Seção II

Do Gabarito e Altura Máxima

Art.13. O gabarito (G) é o número de pavimentos ou andares da edificação, tomado em relação ao nível do solo, observada a altura máxima permitida da edificação, prevista no artigo 14.

Art.14. A altura máxima permitida da edificação corresponde à distância vertical, expressa em metros, a partir do nível do solo, e o nível correspondente à face superior da laje de cobertura, no seu ponto mais alto do último pavimento habitável, desconsideradas as alturas de coroamento e da acomodação de telhado, cujos índices constam no Anexo III, parte integrante desta Lei.

§1º Na ZEIC (Zona Especial de Interesse Cultural) do Centro Histórico e do pouso do voo livre, no bairro Ilha da Figueira, a altura máxima da edificação fica condicionada ao disposto no artigo 58, da Lei Complementar Municipal Nº 219/2018, de23/10/2018 (Plano Diretor), e alterações.

§2º Sobre a altura máxima, estabelecida no Anexo III, podem incidir limitações devido a outros fatores e interferências como, em cones de aproximação de helicópteros, e na ZEIC (Zona Especial de Interesse Cultural) correspondente ao Conjunto Rural do Rio da Luz e área de entorno da Casa Erwin Rux, conforme parecer dos órgãos competentes.

§3º O coroamento corresponde ao volume de altura variável acima da laje do último pavimento da torre, destinado a abrigar o telhado, as áreas e equipamentos vinculados às instalações elétricas, de prevenção contra incêndios, hidrossanitárias e de transporte vertical, não sendo permitida a instalação de áreas de convívio, depósitos e unidades habitacionais.

§4º O nível do solo é definido no ponto mais baixo do alinhamento predial e, no caso de lotes com mais de uma via confrontante e em níveis diferentes, o nível do solo deverá ser o da via com nível mais baixo.

Seção III

Do Recuo Frontal, Afastamento Lateral e De Fundos

Art.15. Os recuos frontal ou afastamentos laterais e de fundos correspondem à distância entre a edificação e as divisas do lote, tomada perpendicularmente em relação a elas.

Art.16. O recuo frontal mínimo para edificações é de 0 (zero) em relação ao alinhamento predial, e de 5,00m (cinco metros) nas vias e seus prolongamentos, constante da tabela do Anexo IV, parte integrante desta Lei, observado o disposto no artigo 18.

§1º As novas vias, as oficiais projetadas ou existentes nas áreas urbana e de expansão urbana, e nas ampliações do perímetro urbano, poderão ser incluídas na relação prevista no Anexo IV, por decreto, ouvido o Conselho Municipal da Cidade de Jaraguá do Sul (Comcidade).

§2º Quando o recuo frontal for utilizado para estacionamento de veículos, deverá ser de, no mínimo, 5,00m (cinco metros) a partir do alinhamento predial, e a partir de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) da linha do meio fio (limite com a pista de rolamento), nos casos previstos no artigo 18.

§3º Nas vias onde é permitido a construção no alinhamento predial, o recuo frontal é de 5,00m (cinco metros), a partir dos 15,00m (quinze metros) de altura acima do nível do solo, observado o disposto no artigo 18.

Art.17. A partir da data da vigência desta Lei, para as novas edificações, as calçadas passam a ter largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), respeitado o gabarito oficial da via.

.18. Quando a largura da calçada for menor que 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), o recuo frontal da edificação deverá iniciar a uma distância de, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) da linha do meio fio (limite com a pista de rolamento).

Parágrafo único. Fica assegurado aos proprietários de imóveis o direito de, no cálculo da taxa de ocupação e demais índices urbanísticos, não ser descontada a área acrescida ao passeio.

Art.19. A ocupação do recuo frontal de 5,00m (cinco metros) nas vias, constante da tabela do Anexo IV, somente poderá ser usada para:

I - muros de arrimo construídos em função dos desníveis do terreno;

II - beirais, marquises, toldos, pérgolas e lajes técnicas com projeção máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);

III - sacadas em balanço com projeção máxima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);

IV - depósitos de resíduos (lixo orgânico e reciclável);

V - pórticos de entrada, limitado a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de profundidade;

VI - área de embarque e desembarque de pessoas, carga e descarga de mercadorias e estacionamento não residencial de veículos, obedecendo aos critérios técnicos das normas de acessibilidade e legislação municipal vigente.

Art.20. Os recuos ou afastamentos laterais e de fundos (posterior) mínimos para edificações com aberturas diretas, independentemente do material usado na sua construção, são de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) até a altura de 15,00m (quinze metros), em relação ao nível do solo, obedecendo daí para cima a relação H/10, tendo aberturas ou não, observado o mínimo de 3,00m (três metros), onde H é a altura máxima da edificação, contada a partir do nível do solo.

§1º Até os 15,00m (quinze metros) de altura acima do nível do solo, quando o uso e ocupação for comercial, prestação de serviços, estacionamento, área de uso comum residencial, a edificação poderá avançar até a divisa, desde que em platibanda e com parede cega em alvenaria ou similar quanto à durabilidade e resistência contra fogo e, para os demais usos, a altura permitida fica limitada aos 9,00m (nove metros) de altura.

§2º Para edificações em madeira ou similar, os recuos ou afastamentos laterais e de fundos mínimos são de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação ao nível do solo, independente de ter abertura direta ou não.

§3º Havendo mais de uma edificação por lote, a distância entre as mesmas deverá ser igual à soma dos recuos devidos a cada uma, conforme o caput deste artigo, na hipótese da ocorrência de parcelamento do solo futuro.

§4º Havendo mais de uma torre por lote, a distância entre elas, analisadas duas a duas, deverá ser de, no mínimo, 1,5 (uma vez e meia) o afastamento devido à edificação de maior altura, conforme o caput deste artigo.

§5º Para paredes não ortogonais, junto às divisas, os recuos serão tomados perpendicularmente em relação às divisas, a partir da extremidade da abertura mais próxima dela.

§6º A laje de cobertura de qualquer pavimento pode ser usada como área privativa ou comum, desde que descoberta e, quando na divisa, deve prever muro com altura de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), que pode estar acima do limite máximo disposto no §1º.

Art.21. A ocupação dos recuos ou afastamentos laterais e de fundos, somente poderá ser usada:

I - para lajes técnicas e elementos decorativos com projeção máxima de 0,60m (sessenta centímetros);

II - beirais, marquises, toldos, pérgolas com projeção máxima de 1,00m (um metro);

III - escadas de segurança contra incêndio com altura máxima de 36,00m (trinta e seis metros) acima do nível do solo.

Art.22. Somente poderão avançar sobre o passeio marquises, toldos, beirais, proteção/suporte para ar condicionado e detalhes arquitetônicos salientes, na forma dos artigos 225 e 226, da Lei Municipal Nº 1.182/1988, de 07/06/1988 (Código de Posturas), e dos artigos 167 a 169, da Lei Municipal Nº 1.184/1988, de 07/06/1988 (Código de Obras), ou que vier a substituí-las ou complementá-las:

I - até a altura de 3,30m (três metros e trinta centímetros) e a partir da altura de 13,00m (treze metros) em relação ao nível do passeio, a largura deste menos 0,90m (noventa centímetros);

II - a partir da altura de 3,30m (três metros e trinta centímetros) até a altura de 13,00m (treze metros) em relação ao nível do passeio, a largura deste menos 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).

Parágrafo único. Quando o avanço proposto em projeto para a edificação superar ao limite fixado nos incisos I e II, deste artigo, caracterizando situação atípica, a concessionária local de energia elétrica deverá ser consultada antes da liberação do projeto, objetivando a análise do caso específico.

CAPÍTULO IV

DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS

Art.23. Para construção, reconstrução, ampliação e reforma de edificações de quaisquer usos, o interessado poderá formular consulta prévia à municipalidade, que fornecerá todas as informações para elaboração do projeto e/ou procedimentos a tomar, de acordo com o disposto nesta Lei, sem prejuízo dos demais dispositivos legais incidentes.

Parágrafo único. O início ou expansão de qualquer atividade dependerá igualmente de consulta prévia e obtenção de Alvará de Localização e Funcionamento junto à municipalidade.

Art.24. O interessado procederá a elaboração do projeto e providenciará os demais documentos necessários para fins de aprovação e/ou licenciamento pela municipalidade.

Art.25. A municipalidade não expedirá Alvarás de Localização e Funcionamento ou Alvarás de Licença de Construção, Reconstrução, Ampliação, Reforma e Demolição e nem aprovará projetos que contrariem às determinações do disposto nesta Lei e nas demais incidentes.

Art.26. Os alvarás expedidos poderão ser cassados, anulados ou revogados a qualquer tempo pela municipalidade, independentemente de indenização com exceção para a revogação, verificado o não cumprimento das determinações legais.

§1º A cassação ocorrerá quando houver descumprimento incorrigível do projeto durante a sua execução.

§2º A anulação, quando ocorrer obtenção de alvará com fraude ou desacato à lei.

§3º A revogação, quando sobrevier motivo de utilidade pública ou interesse social que exija a não realização da obra licenciada.

Art.27. As edificações e as atividades iniciadas com descumprimento à presente Lei ficam sujeitas à notificação preliminar, embargo administrativo, multa, demolição e interdição.

Art.28. Independentemente do disposto nesta Lei, sempre que julgar conveniente, o órgão executivo responsável pela expedição de alvarás ou autorizações, poderá submeter o objeto requerido à apreciação dos órgãos de deliberação coletiva integrantes da estrutura administrativa da municipalidade.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art.29. Os usos não relacionados nesta Lei serão enquadrados por analogia aos usos nela previstos, a critério do Conselho Municipal da Cidade de Jaraguá do Sul (Comcidade), se necessário, e sujeitos à manifestação do órgão ambiental competente pelo licenciamento, no caso de dúvida no tocante à classificação de atividades quanto ao nível de degradação ou interferência ambiental.

Art.30. As edificações, usos, categorias de uso, instalações e atividades já instaladas que forem classificadas como toleradas, na forma do inciso III, do artigo 4º, desta Lei, poderão ser ampliadas em terrenos que já possuem ou que venham a ser adquiridos até a data de publicação desta Lei.

§1º Nos terrenos adjacentes que venham a ser adquiridos após a data de vigência desta Lei, valerá o uso que estiver estabelecido pela mesma para a zona onde se situarem.

§2º A ampliação das edificações, usos, categorias de uso, instalações e atividades classificadas como conformes para a zona onde se situarem, se dará até os limites máximos mencionados nos parágrafos do artigo 5º, desta Lei, passando a desconformes, ultrapassados tais limites.

Art.31. As reformas, ampliações, demolições, reconstruções, pinturas, adaptações, ocupação e utilização de edificações, monumentos e/ou espaços declarados legalmente como de interesse histórico ou arquitetônico dependerão de parecer prévio de órgão de deliberação coletiva específica.

Art.32. Os casos omissos, os que suscitem dúvidas, divergências ou onde se verifique incompatibilidade de localização ou instalação relativamente aos usos circundantes, serão objeto de deliberação no Conselho Municipal da Cidade de Jaraguá do Sul (Comcidade).

Art.33. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, no âmbito do território municipal, ficam obrigadas a prestar as informações que forem solicitadas pela municipalidade e dar acesso aos agentes públicos credenciados em suas propriedades, para efeito de verificação da aplicação do disposto nesta Lei e nas demais que integram o PDO - Plano Diretor de Organização Físico Territorial de Jaraguá do Sul.

Art.34. É do direito da municipalidade indagar acerca das pretensões de proprietários ou interessados envolvendo assuntos tratados nesta Lei, objetivando orientálos, coibir irregularidades previamente e/ou proteger o interesse público.

Art.35. Todas as edificações e atividades, sejam particulares ou públicas, ficam sujeitas à presente Lei.

Art.36. Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal Nº 1.766/1993, de 09/12/1993; os artigos 3º e 8º, da Lei Municipal Nº 1.871/1994, de 15/08/1994; as Leis Municipais Nº 2.493/1999, de 27/01/1999; Nº 3.439/2003, de 20/08/2003; e Nº 3.622/2004, de 16/07/2004; o §3º, do artigo 1º, da Lei Municipal Nº 4.878/2008, de 27/02/2008; o parágrafo único, do artigo 1º, da Lei Municipal Nº 4.937/2008, de 30/04/2008; as Leis Municipais Nº 7.336/2017, de 27/01/2017; e Nº 7.772/2018, de 15/10/2018; e o artigo 3º, da Lei Municipal Nº 7.781/2018, de 19/10/2018.

Jaraguá do Sul, 13 de maio de 2020.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito

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