Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 107/2020
de 01/06/2020
Ementa

Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, Cria o Programa de Proteção e Conservação do Patrimônio Histórico-Cultural Imaterial de Jaraguá do Sul, e dá outras providências.

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º Os bens culturais de natureza imaterial são as criações culturais de caráter dinâmico e processual, fundadas na tradição e manifestadas por indivíduos ou grupos de indivíduos como expressão de sua identidade cultural, social e na memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas, culturais e tecnológicas.

§1º Entende-se por tradição, no seu sentido etimológico, de “dizer através do tempo”, significando práticas produtivas, rituais e simbólicas que são constantemente reiteradas, transformadas e atualizadas, mantendo, para o grupo, um vínculo do presente com o seu passado.

§2º O registro dos bens culturais de natureza imaterial tem por objetivo a continuidade dessas manifestações, com amplas possibilidades de reconhecimento da contribuição dos diversos grupos formadores da sociedade jaraguaense.

CAPÍTULO II

DO REGISTRO DE BENS CULTURAIS DE NATUREZA IMATERIAL

Art.2º Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem o Patrimônio Cultural de Jaraguá do Sul, que se fará em um dos seguintes livros:

I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano da comunidade;

II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos os rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;

III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas as manifestações literárias, musicais, visuais, cênicas e lúdicas;

IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.

§1º A inscrição num dos livros de registro terá sempre como referência a continuidade histórica do bem e sua relevância municipal para a memória, a identidade e a formação da nossa sociedade.

§2º Outros livros de registro poderão ser abertos para inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural e não se enquadram nos livros definidos neste artigo.

§3º A abertura de outros livros será precedida por Resolução do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Cultural, Arqueológico, Artístico e Natural (Comphaan), após parecer da Comissão de Registro do Patrimônio Imaterial, contendo a justificativa e a especificação das categorias correspondentes.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DE REGISTRO DO PATRIMÔNIO IMATERIAL

Art.3º A Comissão de Registro do Patrimônio Imaterial será constituída por:

I - 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Cultura (ConCultura), sendo 01 (um) representante da sociedade civil e outro dos órgãos governamentais;

II - 02 dois) representantes do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Cultural, Arqueológico, Artístico e Natural (Comphaan), sendo 01 (um) representante da sociedade civil e outro dos órgãos governamentais;

I

II - 01 (uma) pessoa indicada pelo Prefeito, com ampla experiência e conhecimento cultural.

§1º O mandato da Comissão de Registro do Patrimônio Imaterial é de 02 (dois) anos, podendo o representante ser reconduzido uma vez. O representante poderá se candidatar novamente para participar da Comissão após período decorrido de 02 (dois) anos da sua última participação.

§2º A Comissão deverá, a cada mandato, eleger, entre seus membros, 01 (um) Presidente e 01 (um) Secretário.

§3º A Comissão de Registro do Patrimônio Imaterial se reunirá quantas vezes for necessário para as suas deliberações, desde que tenha quórum para seus encaminhamentos.

Art.4º Compete à Comissão:

I - deliberar sobre os assuntos encaminhados pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, ou outro órgão ou unidade que a substituir, emitindo parecer;

II - registrar todos os procedimentos realizados pela Comissão;

III - verificar o cumprimento dos seus atos.

Art.5º A Comissão de Registro do Patrimônio Imaterial emitirá parecer sobre os assuntos encaminhados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art.6º Os membros da Comissão não serão remunerados, por ser função de relevância cultural para o Município.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO DE BENS CULTURAIS

Art.7º O pedido de registro poderá ser realizado por qualquer cidadão, entidade ou pelo Município, e, acompanhado de sua documentação técnica, deverá ser dirigido à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, ou outro órgão ou unidade que a substituir.

Parágrafo único. O pedido de registro, conforme disposto no caput, deverá estar subscrito por, no mínimo, 500 (quinhentos) signatários, contendo nome completo, documento de identificação, endereço e assinatura.

Art.8º O pedido de registro de bem cultural constará de descrição pormenorizada do bem a ser registrado, acompanhada da documentação correspondente, e deverá mencionar todos os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes. O requerimento será apresentado em documento original, datado e assinado, acompanhado das seguintes informações e documentos:

I - identificação do proponente;

II - justificativa do pedido;

III - denominação e descrição sumária do bem proposto para registro, com indicação da participação e/ou atuação dos grupos sociais envolvidos, de onde ocorre ou se situa, do período e da forma em que acontece;

IV - informações históricas básicas sobre o bem;

V - documentação mínima disponível, adequada à natureza do bem, tais como fotografias, desenhos, vídeos, gravações sonoras, audiovisual ou relatos escritos;

VI - referências documentais e bibliográficas disponíveis;

VII - declaração formal de representante de comunidade produtora do bem ou de seus membros, expressando o interesse e anuência com a instauração do processo de registro.

Parágrafo único. Caso o requerimento não contenha a documentação mínima necessária, a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, ou outro órgão ou unidade que a substituir, oficiará ao proponente para que a complemente no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, mediante solicitação justificada, sob pena de arquivamento do pedido.

Art.9º A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, ou outro órgão ou unidade que a substituir, após o recebimento do pedido de registro devidamente documentado, emitirá parecer administrativo preliminar acerca da proposta.

Art.10. A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, ou outro órgão ou unidade que a substituir, encaminhará o pedido de registro para a deliberação da Comissão de Registro do Patrimônio Imaterial.

§1º No caso do pedido ser julgado pertinente, a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, ou outro órgão ou unidade que a substituir, comunicará ao proponente e o notificará sobre a Instrução Técnica do Processo Administrativo de Registro.

§2º A instrução técnica do processo administrativo de registro é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, ou outro órgão ou unidade que a substituir, podendo ser delegada:

I - ao proponente, desde que detenha a competência técnica;

II - a uma ou mais instituições públicas ou privadas, desde que detenham a devida competência.

§3º A delegação de competência para instrução do processo administrativo de registro será feita mediante ato formal da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, ou outro órgão ou unidade que a substituir.

§4º A instrução técnica do processo administrativo de registro, quando delegada, será acompanhada pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, ou outro órgão ou unidade que a substituir, que solicitará sua complementação ou a complementará, no que couber.

Art.11. A instrução técnica do processo administrativo de registro consiste, além da documentação mencionada no artigo 8º, na produção e sistematização de conhecimentos e documentação sobre o bem cultural, e deve, obrigatoriamente, abranger:

I - descrição pormenorizada do bem que possibilite a apreensão de sua complexidade e contemple a identificação de atores e significados atribuídos ao bem;

processos de produção, circulação e consumo; contexto cultural específico e outras informações pertinentes;

II - referências à formação e continuidade histórica do bem, assim como às transformações ocorridas ao longo do tempo;

III - referências bibliográficas e documentais pertinentes;

IV - produção de registros audiovisuais de caráter etnográfico que contemplem os aspectos culturalmente relevantes do bem, a exemplo dos mencionados nos itens I e II, deste artigo;

V - reunião de publicações, registros audiovisuais existentes, materiais informativos em diferentes mídias e outros produtos que complementem a instrução e ampliem o conhecimento sobre o bem;

VI - avaliação das condições em que o bem se encontra, com descrição e análise de riscos potenciais e efetivos à sua continuidade;

VII - proposição de ações para a salvaguarda do bem.

Parágrafo único. A instrução técnica deverá ser realizada em até 18 (dezoito) meses a partir da avaliação da pertinência do pedido pela Comissão de Registro do Patrimônio Imaterial, podendo ser prorrogada por prazo determinado, mediante justificativa.

Art.12. Conforme estabelecido em legislação nacional, para assegurar ao bem proposto para registro ampla divulgação e promoção, a instituição responsável pela instrução técnica do processo administrativo de registro deverá:

I - ceder gratuitamente à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, ou outro órgão ou unidade que a substituir, os direitos autorais para fins de promoção, divulgação e comercialização sem fins lucrativos; e o direito de uso e reprodução, sob qualquer forma, dos produtos e subprodutos resultantes do trabalho de instrução técnica, resguardado o crédito de autor;

II - colher todas as autorizações que permitam à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, ou outro órgão ou unidade que a substituir, o uso de imagens, sons e falas, registrados durante a instrução do processo.

Art.13. Finalizada a fase de pesquisa e documentação, o material produzido na instrução técnica do processo administrativo de registro será sistematizado na forma de um dossiê que apresente o bem, composto de:

I - texto, impresso e em meio digital, contendo a descrição e contextualização do bem, aspectos históricos e culturais relevantes, justificativa do registro, recomendações para sua salvaguarda e referências bibliográficas;

II - produção de vídeo que sintetize os aspectos culturalmente relevantes do bem por meio da edição dos registros audiovisuais realizados e/ou coletados;

III - fotos e outros documentos pertinentes.

§1º O dossiê é parte integrante do processo de registro.

§2º O dossiê de registro e o material produzido durante a instrução técnica do processo serão examinados pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, ou outro órgão ou unidade que a substituir, que emitirá parecer técnico.

Art.14. Após a conclusão da instrução técnica do processo administrativo de registro, a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, ou outro órgão ou unidade que a substituir, determinará a publicação, na imprensa oficial, do extrato do parecer técnico e demais informações pertinentes, para que a sociedade se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação.

§1º O extrato do parecer técnico e demais informações pertinentes deverão ser amplamente divulgadas pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, ou outro órgão ou unidade que a substituir, no limite de suas possibilidades orçamentárias e, obrigatoriamente, na página da instituição na Internet.

§2º As manifestações formais da sociedade serão dirigidas à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, ou outro órgão ou unidade que a substituir, e juntadas ao processo para exame técnico.

Art.15. O processo administrativo de registro, devidamente instruído, será levado pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, ou outro órgão ou unidade que a substituir, à apreciação, com parecer da Comissão de Registro do Patrimônio Imaterial, para apreciação final do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Cultural, Arqueológico, Artístico e Natural (Comphaan).

Parágrafo único. O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Cultural, Arqueológico, Artístico e Natural (Comphaan) analisará o processo, podendo decidir acerca da realização de audiência pública, caso tenham ocorrido manifestações em contrário por parte da sociedade, durante o prazo determinado no artigo 14.

Art.16. A decisão do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Cultural, Arqueológico, Artístico e Natural (Comphaan) será expressa em documento declaratório próprio, firmado por todos os membros presentes à reunião, e juntado ao processo administrativo de registro.

§1º Se a decisão do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Cultural, Arqueológico, Artístico e Natural (Comphaan) for favorável, a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, ou outro órgão ou unidade que a substituir, procederá à inscrição do bem no Livro de Registro correspondente, e emitirá Certidão de Registro.

§2º Em decorrência da inscrição em qualquer um dos Livros de Registro, o Prefeito conferirá ao bem, em documento próprio, o título de “Patrimônio Cultural de Jaraguá do Sul”.

§3º Se a decisão do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Cultural, Arqueológico, Artístico e Natural (Comphaan) for contrária ao Registro, a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, ou outro órgão ou unidade que a substituir, arquivará o processo e comunicará o ato formalmente ao proponente.

§4º Qualquer que seja a decisão do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Cultural, Arqueológico, Artístico e Natural (Comphaan), esta será publicada na imprensa oficial.

§5º O registro do bem cultural deverá ser publicado no Diário Oficial do Município e sua inscrição no livro correspondente, observando-se, no que couber, o procedimento adotado para o registro.

Art.17. A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, ou outro órgão ou unidade que a substituir, promoverá as ações necessárias à conservação, guarda e acesso à documentação produzida nos processos de registro, que estará à disposição da comunidade no Arquivo Histórico Municipal de Jaraguá do Sul.

Art.18. Num período de, no mínimo, 03 (três) anos, e, no máximo, a cada 10 (dez) anos, a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, ou outro órgão ou unidade que a substituir, procederá à reavaliação dos bens culturais registrados, emitindo parecer técnico que demonstre a permanência ou não dos valores que justificaram o registro.

Parágrafo único. O parecer de reavaliação será enviado ao proponente e demais participantes do processo, que terão 15 (quinze) dias para se manifestar, por escrito.

Art.19. O processo administrativo de registro, acompanhado do parecer de reavaliação e da manifestação dos participantes do processo, será encaminhado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, ou outro órgão ou unidade que a substituir, que o submeterá ao Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Cultural, Arqueológico, Artístico e Natural (Comphaan) para decisão sobre a revalidação ou não do título de “Patrimônio Cultural de Jaraguá do Sul”, conferido ao bem anteriormente.

§1º A decisão do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Cultural, Arqueológico, Artístico e Natural (Comphaan) de revalidar ou não o título, será averbada pelo Prefeito à margem da inscrição do bem no Livro de Registro correspondente.

§2º Negada a revalidação do título pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Cultural, Arqueológico, Artístico e Natural (Comphaan), o registro do bem será mantido como referência cultural de seu tempo.

§3º A decisão do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Cultural, Arqueológico, Artístico e Natural (Comphaan) deverá ser publicada na imprensa oficial.

CAPÍTULO V

DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO

HISTÓRICO-CULTURAL IMATERIAL DE JARAGUÁ DO SUL

Art.20. Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, ou outro órgão ou unidade que a substituir, o “Programa de Proteção e Conservação do Patrimônio Histórico-Cultural Imaterial de Jaraguá do Sul”, visando à implantação de política específica de identificação, inventário, reconhecimento, proteção, conservação e valorização desse patrimônio.

Art.21. O Programa de Proteção e Conservação do Patrimônio Histórico-Cultural Imaterial de Jaraguá do Sul tem por objetivos:

I - conhecer, identificar, inventariar e registrar as expressões culturais da cidade como bens do patrimônio de natureza imaterial;

II - apoiar e fomentar os bens do patrimônio de natureza imaterial registrados, criando condições para a transmissão dos conhecimentos a eles relacionados, no âmbito do Município;

III - apoiar e fomentar a salvaguarda, o tratamento e o acesso aos acervos documentais e etnográficos, franqueando, quando possível, sua consulta a quantos dela necessitem;

IV - apoiar a produção e conservação de acervos documentais e etnográficos, considerados fontes fundamentais de informação sobre o patrimônio cultural imaterial;

V - apoiar e estimular a realização de estudos e projetos de pesquisas, documentação e informação, relacionados ao tema do patrimônio de natureza imaterial do Município;

VI - desenvolver programas de educação patrimonial, visando a valorização e difusão do patrimônio de natureza imaterial do Município;

VII - viabilizar projetos de identificação, reconhecimento, salvaguarda e promoção da dimensão imaterial do patrimônio cultural, com respeito e proteção dos direitos difusos ou coletivos relativos à preservação e ao uso desse patrimônio;

VIII - apoiar e fomentar parcerias com instituições dos governos federal, estaduais e municipais, universidades, organizações não governamentais, agências de desenvolvimento e organizações privadas ligadas à cultura e à pesquisa;

IX - elaborar indicadores para acompanhamento e avaliação de ações de valorização e salvaguarda do patrimônio cultural imaterial;

X - contribuir com a preservação da diversidade étnica e cultural do país e disseminação de informações sobre o patrimônio cultural imaterial a todos os segmentos da sociedade;

XI - apoiar a instrução técnica de processos administrativos de registro do patrimônio cultural imaterial do Município;

XII - promover a formação de uma rede de parceiros para preservação, valorização e ampliação dos bens que compõem o patrimônio cultural brasileiro;

XIII - incentivar e apoiar às iniciativas e práticas de preservação desenvolvidas pela sociedade;

XIV - promover a inclusão social e a melhoria das condições de vida de produtores e detentores do patrimônio cultural imaterial;

XV - ampliar a participação dos grupos que produzem, transmitem e atualizam manifestações culturais de natureza imaterial nos projetos de preservação e valorização desse patrimônio.

Art.22. A promoção da salvaguarda de bens culturais imateriais deve ocorrer por meio do apoio às condições materiais que propiciam a existência desses bens, pela ampliação do acesso aos benefícios gerados por essa preservação, e com a criação de mecanismos de proteção efetiva dos bens culturais imateriais em situação de risco.

Art.23. As linhas de ação do Programa são orientadas pela:

I - sustentabilidade dos projetos: desenvolver ações de salvaguarda para bens culturais inventariados e planos de salvaguarda para aqueles registrados, estimular e apoiar a transmissão de conhecimentos entre produtores de bens e de manifestações culturais de natureza imaterial, incentivar ações de reconhecimento e valorização de detentores de saberes e formas de expressão tradicionais, e apoiar condições sociais e materiais de continuidade desses conhecimentos;

II - organização comunitária: apoiar ações de organização comunitária e gerencial de produtores ou detentores de bens culturais, ações de melhoria das condições de produção e circulação de bens culturais imateriais para preservação do meio ambiente e de proteção de contextos culturais específicos e programas de desenvolvimento socioeconômico que incluam e valorizem o patrimônio cultural imaterial;

III - promoção: divulgar ações exemplares de identificação, registro e salvaguarda para promoção do entendimento da população acerca dos objetivos e do sentido do Programa, e desenvolver programas educativos com vistas à democratização, sensibilização e difusão do conhecimento sobre o patrimônio cultural de natureza imaterial;

IV - capacitação: realizar a proteção e preservação dos bens imateriais, promovendo a formação e capacitação de agentes de identificação, reconhecimento e apoio à salvaguarda do patrimônio cultural imaterial.

Art.24. O Programa de Proteção e Conservação do Patrimônio Histórico-Cultural Imaterial de Jaraguá do Sul será realizado com recursos da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, ou outro órgão ou unidade que a substituir.

§1º A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, ou outro órgão ou unidade que a substituir, o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Cultural, Arqueológico, Artístico e Natural (Comphaan) e o Conselho Municipal de Cultura (ConCultura) definirão os valores e ações a serem efetivadas, através de editais a serem confeccionados e executados pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, ou outro órgão ou unidade que a substituir.

§2º A seleção dos projetos será realizada pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, ou outro órgão ou unidade que a substituir, pelo Conselho Municipal de Cultura (ConCultura) ou pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Cultural, Arqueológico, Artístico e Natural (Comphaan), de acordo com a fonte de recurso utilizada.

Art.25. O Programa é um modelo de financiamento e fomento das iniciativas da sociedade civil direcionadas à salvaguarda do patrimônio cultural imaterial.

Parágrafo único. Poderá financiar projetos de mapeamento e inventário de referências culturais do Município, assim como de tratamento, organização e disponibilização de informações e acervos sobre o patrimônio cultural imaterial.

Art.26. Os projetos a serem apoiados pelo Programa devem incluir a participação da comunidade e dos grupos interessados, promover a inclusão social e a melhoria das condições de vida dos criadores e depositários de tal patrimônio, bem como respeitar os direitos individuais e coletivos.

Parágrafo único. Os projetos devem ser efetivados sempre com a participação e consentimento prévio e informado das comunidades envolvidas ou das instituições que as representam.

Art.27. A regulamentação do Programa de Proteção e Conservação do Patrimônio Histórico-Cultural Imaterial de Jaraguá do Sul deverá ser elaborada posteriormente pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, ou outro órgão ou unidade que a substituir.

Art.28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Jaraguá do Sul, 14 de maio de 2020.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito

Usamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência neste site.

Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.

Política de privacidade