Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 135/2020
de 17/06/2020
Ementa

Institui o Regime Emergencial de Operação e Custeio do Serviço Público do Transporte Coletivo de Passageiros do Município para o Enfrentamento Econômico e Social da Emergência em Saúde Pública Decorrente da Pandemia da COVID-19.

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º O Serviço Público do Transporte Coletivo de Passageiros do Município fica formalmente reconhecido como instrumento associado ao combate e à contenção da pandemia da COVID-19 e deverá atender com prioridade aos seguintes objetivos:

I - viabilizar a continuidade dos serviços, garantida pela Constituição Federal, em compatibilidade com a demanda existente;

II - preservar a saúde dos usuários, através do reforço de ações de higienização e do dimensionamento da operação em conformidade com as diretrizes de distanciamento social recomendadas pelos órgãos e entidades de saúde pública;

III - garantir o transporte de recursos humanos necessários ao adequado funcionamento de hospitais, farmácias, laboratórios, clínicas e outros estabelecimentos de saúde, públicos ou privados;

IV - minimizar os impactos financeiros negativos ao Sistema de Transporte, gerados pela suspensão do serviço pelos atos administrativos editados pelo Estado de Santa Catarina.

CAPÍTULO II

DO DIMENSIONAMENTO DA OPERAÇÃO

Art.2º A programação operacional especial dos serviços definida pela Diretoria de Trânsito e Transporte, da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo do Município de Jaraguá do Sul, levará em consideração não apenas o quantitativo efetivo da demanda a ser transportada, mas também a quantidade de veículos necessários para evitar aglomerações no interior dos ônibus e no terminal central, sobretudo nos horários de pico.

Parágrafo único. A critério dos órgãos administrativos, poderão ser fiscalizados outros locais além dos previstos no caput deste artigo, a serem definidos em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde.

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS DE NATUREZA ECONÔMICO-FINANCEIRA

Art.3º A partir da vigência da presente Lei, diante à situação decretada de emergência em saúde, o Município fará o aporte da quantia de R$ 340.000,00 (Trezentos e quarenta mil reais), em parcela única.

Parágrafo único. O valor referido no caput será efetivamente compensado em virtude de eventual pedido de reequilíbrio, bem como na manutenção do valor da tarifa, ou, ainda, nas ações judiciais movidas pela prestadora do serviço no caso de condenação do erário.

Art.4º O regime definido neste Capítulo será aplicado pelo Poder Público e se dará com a autorização do início da operação pela empresa que executa o serviço público de transporte coletivo de passageiros.

Parágrafo único. Para que a autorização se concretize, deverão ser apresentadas planilhas que demonstrem:

I - estoque mínimo de combustível;

II - manutenção de frota para início de operação;

III - lavação e higienização de frota para início da operação; e

IV - pulverização com bactericida e/ou sanitização de frota.

Art.5º A prestação de contas deverá se dar em até 60 (sessenta) dias após a efetivação do repasse do valor referido no artigo 3º desta Lei.

Art.6º Este Regime Emergencial do Serviço Público do Transporte Coletivo de Passageiros não desobriga a prestadora do serviço de transporte coletivo de passageiros do cumprimento das obrigações legais, regulamentares e contratuais, mesmo que precariamente contratada.

Art.7º Independente dessas medidas, a prestadora dos serviços de transporte coletivo público municipal deverá adotar todos os meios admitidos em lei com vistas a reduzir ao patamar mínimo seus custos operacionais.

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS DE HIGIENE NOS SERVIÇOS E DE PROTEÇÃO DOS OPERADORES

Art.8º A prestadora dos serviços de transporte coletivo deverá reforçar as ações de:

I - higienização de veículos e equipamentos públicos que estão ao seu encargo, de modo a minimizar o risco de contágio pelo novo Coronavírus;

II - proteção à saúde de seus colaboradores, adotando medidas de higiene e maior distanciamento em relação aos usuários dos serviços.

Parágrafo único. As medidas referidas neste artigo serão fiscalizadas pela Diretoria de Vigilância em Saúde, da Secretaria Municipal de Saúde, que aplicará, em caso de descumprimento, as sanções previstas na legislação municipal, especialmente aquelas da Lei Complementar Municipal Nº 97/2010, de 19/04/2010, e alterações, sem prejuízo da comunicação dos fatos aos órgãos sanitários e de proteção às relações de trabalho competentes.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.9º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover as devidas adequações orçamentárias para o cumprimento do constante nesta Lei.

Art.10. O regulamento da presente Lei deverá ser editado pelo Poder Executivo Municipal com a urgência que o caso requer.

Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Jaraguá do Sul, 16 de junho de 2020.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito

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