Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 27/2021
de 24/02/2021
Ementa

Institui e Autoriza a Cobrança de Contribuição de Melhoria da Rua 553 - Adela Erdmann, e dá outras providências.                                                                           

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover os atos

necessários à cobrança da Contribuição de Melhoria em decorrência da valorização imobiliária

relativa às obras públicas, tendo como limite total as despesas realizadas das obras e, como

limite individual, o acréscimo de valor que resultar para cada imóvel beneficiado,

compreendendo aquele diretamente localizado no seguinte logradouro:

I - Rua 553 - Adela Erdmann, no bairro Barra do Rio Cerro, com

extensão de 108,76m, em conformidade com o Edital de Licitação Nº 114/2020 e seus

anexos.

§1º O custo total/orçamento estimado para a consecução da obra

pública descrita neste projeto é de R$ 157.715,20 (Cento e cinquenta e sete mil, setecentos e

quinze reais e vinte centavos).

§2º A cobrança da contribuição de melhoria se restringe apenas ao

valor desembolsado pelo Município a título de contrapartida ou através da execução com

recursos próprios.

Art.2º A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o

acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por

obras públicas.

Art.3º O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário

ou o titular do domínio útil de imóvel por natureza ou acessão física, valorizado em razão da

obra pública, ao tempo do lançamento.

§1º A responsabilidade pelo pagamento do tributo transmite-se aos

adquirentes do imóvel, aos sucessores a qualquer título ou àqueles que sejam responsáveis

pelo imóvel, nos termos do Código Tributário Municipal.

§2º Tratando-se de imóvel de condomínio, o lançamento será

procedido:

I - quando “pro indiviso”, em nome de qualquer dos

coproprietários e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que

lhes couberem; e

II - quando “pro diviso”, em nome do proprietário, do titular do

domínio útil da unidade autônoma.

§3º A critério da Administração Tributária, o lançamento poderá ser

efetuado em nome das pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à Contribuição de Melhoria,

conforme cadastro imobiliário existente na data do lançamento.

Art.4º A base de cálculo da Contribuição de Melhoria de cada

contribuinte será determinada por coeficiente resultante da diferença entre o valor do imóvel

antes da obra e seu valor posterior, observado o custo total e a origem dos recursos

financeiros.

CAPÍTULO II

DOS ATOS PRÉVIOS

Art.5º As Secretarias Municipais competentes relacionarão em lista

própria e elaborarão respectiva planta contendo os imóveis beneficiados pelas obras, que

comporão a zona de influência e memorial descritivo, acompanhado do orçamento detalhado

de seu custo, devendo fazer parte do edital prévio.

Art.6º A Comissão Especial com a incumbência de realizar o

estudo, elaboração, análise e avaliação de todos os processos referentes à Contribuição de

Melhoria, desde a elaboração de Pré-editais e Editais até a Avaliação Imobiliária dos lotes que

serão beneficiados pela execução das obras públicas, constituída pelo Decreto Municipal Nº

12.625/2019, de 22/02/2019, e alterações, fixará o valor imobiliário dos imóveis que se

encontram dentro da zona de influência da obra pública.

Parágrafo único. As avaliações dos imóveis, prévia e posterior à

realização das obras, serão efetivadas independentemente dos valores que constarem no

cadastro municipal.

Art.7º O cálculo para avaliação inicial deverá ser realizado

considerando os seguintes critérios:

I - comparativo direto: define o valor do imóvel através da

comparação com dados de mercado de imóveis semelhantes;

II - localização: analisa a localização dos imóveis dentro do

Município, os usos predominantes e potenciais no entorno (residencial familiar, comercial e

industrial), bem como os serviços públicos e comunitários (pavimentação, transporte coletivo,

comércio, rede bancária, educação, saúde, segurança e lazer);

III - características físicas: analisa a área e dimensões dos lados

do terreno (frente, fundos e laterais), sua forma geométrica, sua situação em relação a quadra

(meio de quadra, esquina, quadra inteira e encravado), sua posição em relação ao nível do

logradouro (no nível, acima ou abaixo), sua inclinação/relevo (plano, semiplano, aclive,

declive, acidentado, etc.), e a superfície do imóvel (seco, brejoso, alagável e outros).

Parágrafo único. Os trabalhos avaliatórios devem se basear nas

normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, a seguir relacionadas: NBR

14653-1 - Avaliação de Bens: Procedimentos Gerais; e NBR 14653-2 - Avaliação de Bens:

Imóveis Urbanos; e também no Manual do Sistema de Avaliação Imobiliária (Decreto

Municipal Nº 3.225/1995, de 27 de julho de 1995).

Art.8º O Edital prévio será publicado contendo, entre outros, os

seguintes elementos:

I - objeto do edital e fundamentação legal envolvida;

II - memorial descritivo do projeto;

III - orçamento total ou parcial do custo da obra;

IV - subsídio envolvido se for o caso;

V - parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição

de 60% (sessenta por cento), com o correspondente plano de rateio entre os imóveis

beneficiados, limitado-se o pagamento máximo a R$ 300,00 (Trezentos reais) o metro linear

para cada unidade, cabendo ao Município arcar com o custo restante de 40% (quarenta por

cento), bem como aquele que extrapolar o limite aqui referido;

VI - delimitação das áreas direta ou indiretamente beneficiadas e

a relação dos imóveis nelas compreendidos;

VII - determinação do fator de absorção do benefício da

valorização para toda zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nelas contidas;

VIII - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contados da

data da última publicação do edital, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos

elementos referidos nos incisos anteriores, cabendo ao impugnante o ônus da prova;

IX - regulamentação do processo administrativo de instrução e

julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação

judicial;

X - itens previstos nos artigos 5º e 6º desta Lei.

§1º Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas

pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da última publicação do

Edital, para impugnação de qualquer dos elementos constantes, cabendo a estes o ônus da

prova.

§2º A impugnação deverá ser dirigida à Secretaria Municipal da

Fazenda, através de petição protocolada, nos termos da legislação municipal tributária

vigente, em especial a Lei Complementar Municipal Nº 71/2007, de 03/10/2007, e suas

alterações.

§3º As reclamações, impugnações e recursos administrativos não

suspendem o início ou prosseguimento das obras.

CAPÍTULO III

DOS ATOS POSTERIORES À EXECUÇÃO DA OBRA

Art.9º Após a conclusão da obra, o Município de Jaraguá do Sul

realizará nova avaliação dos imóveis inseridos na zona de influência da obra pública,

apurando o valor de cada imóvel após a execução desta a fim de estabelecer o diferencial de

valorização entendido este como sendo a diferença entre o valor anterior a esta e o posterior.

Parágrafo único. Os valores obtidos nas avaliações referidas neste

artigo e no Capítulo anterior balizarão a observância dos limites individuais da cobrança da

Contribuição de Melhoria, que não poderá ser superior ao limite de valorização individual de

cada imóvel.

Art.10. O cálculo para efetivo lançamento da Contribuição de

Melhoria tem como limite total a despesa realizada com a execução da obra pública e como

limite individual o acréscimo do valor que a obra resultar para cada imóvel que deverá ser

rateada entre os por ela beneficiados, proporcionalmente ao custo da obra e em função de

fatores individuais de valorização.

§1º A Valorização do Imóvel Individualizado (VI) será dividida pelo

valor da soma de todas as valorizações dos imóveis individualizados na zona de Influência (VI

total), resultando no Percentual Individual de Valorização (PVI):

Fórmula: PVI = VI ÷ VI total

§2º O Valor de Rateio (VR) será o custo total da obra multiplicado

pelo percentual individual de valorização, descontado eventual fator de absorção do

Município:

Fórmula: VR = custo total da obra x PVI - fator de absorção

Art.11. O Edital de Lançamento da Contribuição de Melhoria será

publicado após a execução das obras, contendo, entre outros, os seguintes elementos:

I - demonstrativos de custos da obra e valorização de cada

imóvel;

II - valor da Contribuição de Melhoria lançada;

III - prazo para o seu pagamento, suas prestações e

vencimentos;

IV - prazo para impugnação;

V - local e forma de pagamento.

§1º Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas

pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação do Edital,

para impugnação de qualquer dos elementos constantes, cabendo a estes o ônus da prova.

§2º A impugnação deverá ser dirigida à Secretaria Municipal da

Fazenda, através de petição protocolada, nos termos da legislação municipal tributária

vigente, em especial a Lei Complementar Municipal Nº 71/2007, de 03/10/2007, e suas

alterações.

§3º As reclamações, impugnações e recursos administrativos não

terão efeito de obstar a administração na prática dos atos necessários ao lançamento e

cobrança da Contribuição de Melhoria.

CAPÍTULO IV

DA NÃO INCIDÊNCIA E DA COBRANÇA

Art.12. Não incidirá Contribuição de Melhoria sobre os imóveis de

propriedade da Administração Direta, Indireta ou Fundacional do Município, do Estado ou da

União, sendo o ônus decorrente suportado pelo erário municipal.

Parágrafo único. Exclui-se do disposto deste artigo as sociedades

de economia mista.

Art.13. A arrecadação da contribuição far-se-á mediante

requerimento do contribuinte junto à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias a

contar da data do recebimento da notificação, da seguinte forma:

I - em parcela única, com prazo de vencimento não superior a

30 (trinta) dias da regular comunicação do débito, com 10% (dez por cento) de abatimento

sobre o valor total;

II - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas,

cuja primeira parcela será exigida no ato de lavratura do Termo de Parcelamento, o qual

assinado, terá o efeito de confissão de dívida e reconhecimento da certeza e liquidez do

débito fiscal, desde que o valor da parcela não seja inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da

Unidade Padrão Municipal (UPM) vigente, com interstício mínimo de 30 (trinta) dias entre as

parcelas.

Parágrafo único. A falta de pagamento de 03 (três) parcelas,

consecutivas ou não, nos prazos fixados, importará na caducidade do parcelamento,

implicando, independentemente de aviso, na imediata inscrição em Dívida Ativa do débito

remanescente, somando-se os acréscimos legais, e posterior execução judicial.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.14. Aplicam-se aos procedimentos de lançamento e cobrança

da Contribuição de Melhoria que trata esta Lei, no que couber, as disposições contidas nos

artigos 244 a 256, da Lei Complementar Municipal Nº 001/1993, de 18/11/1993 - Código

Tributário do Município de Jaraguá do Sul, que passaram a vigorar com as alterações

introduzidas pela Lei Complementar Municipal Nº 179/2016, de 02/12/2016, e suas alterações.

Art.15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

respeitados os princípios constitucionais e tributários.

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