Institui e Autoriza a Cobrança de Contribuição de Melhoria da Rua 553 - Adela Erdmann, e dá outras providências.
O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,
FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover os atos
necessários à cobrança da Contribuição de Melhoria em decorrência da valorização imobiliária
relativa às obras públicas, tendo como limite total as despesas realizadas das obras e, como
limite individual, o acréscimo de valor que resultar para cada imóvel beneficiado,
compreendendo aquele diretamente localizado no seguinte logradouro:
I - Rua 553 - Adela Erdmann, no bairro Barra do Rio Cerro, com
extensão de 108,76m, em conformidade com o Edital de Licitação Nº 114/2020 e seus
anexos.
§1º O custo total/orçamento estimado para a consecução da obra
pública descrita neste projeto é de R$ 157.715,20 (Cento e cinquenta e sete mil, setecentos e
quinze reais e vinte centavos).
§2º A cobrança da contribuição de melhoria se restringe apenas ao
valor desembolsado pelo Município a título de contrapartida ou através da execução com
recursos próprios.
Art.2º A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o
acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por
obras públicas.
Art.3º O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário
ou o titular do domínio útil de imóvel por natureza ou acessão física, valorizado em razão da
obra pública, ao tempo do lançamento.
§1º A responsabilidade pelo pagamento do tributo transmite-se aos
adquirentes do imóvel, aos sucessores a qualquer título ou àqueles que sejam responsáveis
pelo imóvel, nos termos do Código Tributário Municipal.
§2º Tratando-se de imóvel de condomínio, o lançamento será
procedido:
I - quando “pro indiviso”, em nome de qualquer dos
coproprietários e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que
lhes couberem; e
II - quando “pro diviso”, em nome do proprietário, do titular do
domínio útil da unidade autônoma.
§3º A critério da Administração Tributária, o lançamento poderá ser
efetuado em nome das pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à Contribuição de Melhoria,
conforme cadastro imobiliário existente na data do lançamento.
Art.4º A base de cálculo da Contribuição de Melhoria de cada
contribuinte será determinada por coeficiente resultante da diferença entre o valor do imóvel
antes da obra e seu valor posterior, observado o custo total e a origem dos recursos
financeiros.
CAPÍTULO II
DOS ATOS PRÉVIOS
Art.5º As Secretarias Municipais competentes relacionarão em lista
própria e elaborarão respectiva planta contendo os imóveis beneficiados pelas obras, que
comporão a zona de influência e memorial descritivo, acompanhado do orçamento detalhado
de seu custo, devendo fazer parte do edital prévio.
Art.6º A Comissão Especial com a incumbência de realizar o
estudo, elaboração, análise e avaliação de todos os processos referentes à Contribuição de
Melhoria, desde a elaboração de Pré-editais e Editais até a Avaliação Imobiliária dos lotes que
serão beneficiados pela execução das obras públicas, constituída pelo Decreto Municipal Nº
12.625/2019, de 22/02/2019, e alterações, fixará o valor imobiliário dos imóveis que se
encontram dentro da zona de influência da obra pública.
Parágrafo único. As avaliações dos imóveis, prévia e posterior à
realização das obras, serão efetivadas independentemente dos valores que constarem no
cadastro municipal.
Art.7º O cálculo para avaliação inicial deverá ser realizado
considerando os seguintes critérios:
I - comparativo direto: define o valor do imóvel através da
comparação com dados de mercado de imóveis semelhantes;
II - localização: analisa a localização dos imóveis dentro do
Município, os usos predominantes e potenciais no entorno (residencial familiar, comercial e
industrial), bem como os serviços públicos e comunitários (pavimentação, transporte coletivo,
comércio, rede bancária, educação, saúde, segurança e lazer);
III - características físicas: analisa a área e dimensões dos lados
do terreno (frente, fundos e laterais), sua forma geométrica, sua situação em relação a quadra
(meio de quadra, esquina, quadra inteira e encravado), sua posição em relação ao nível do
logradouro (no nível, acima ou abaixo), sua inclinação/relevo (plano, semiplano, aclive,
declive, acidentado, etc.), e a superfície do imóvel (seco, brejoso, alagável e outros).
Parágrafo único. Os trabalhos avaliatórios devem se basear nas
normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, a seguir relacionadas: NBR
14653-1 - Avaliação de Bens: Procedimentos Gerais; e NBR 14653-2 - Avaliação de Bens:
Imóveis Urbanos; e também no Manual do Sistema de Avaliação Imobiliária (Decreto
Municipal Nº 3.225/1995, de 27 de julho de 1995).
Art.8º O Edital prévio será publicado contendo, entre outros, os
seguintes elementos:
I - objeto do edital e fundamentação legal envolvida;
II - memorial descritivo do projeto;
III - orçamento total ou parcial do custo da obra;
IV - subsídio envolvido se for o caso;
V - parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição
de 60% (sessenta por cento), com o correspondente plano de rateio entre os imóveis
beneficiados, limitado-se o pagamento máximo a R$ 300,00 (Trezentos reais) o metro linear
para cada unidade, cabendo ao Município arcar com o custo restante de 40% (quarenta por
cento), bem como aquele que extrapolar o limite aqui referido;
VI - delimitação das áreas direta ou indiretamente beneficiadas e
a relação dos imóveis nelas compreendidos;
VII - determinação do fator de absorção do benefício da
valorização para toda zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nelas contidas;
VIII - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contados da
data da última publicação do edital, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos
elementos referidos nos incisos anteriores, cabendo ao impugnante o ônus da prova;
IX - regulamentação do processo administrativo de instrução e
julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação
judicial;
X - itens previstos nos artigos 5º e 6º desta Lei.
§1º Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas
pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da última publicação do
Edital, para impugnação de qualquer dos elementos constantes, cabendo a estes o ônus da
prova.
§2º A impugnação deverá ser dirigida à Secretaria Municipal da
Fazenda, através de petição protocolada, nos termos da legislação municipal tributária
vigente, em especial a Lei Complementar Municipal Nº 71/2007, de 03/10/2007, e suas
alterações.
§3º As reclamações, impugnações e recursos administrativos não
suspendem o início ou prosseguimento das obras.
CAPÍTULO III
DOS ATOS POSTERIORES À EXECUÇÃO DA OBRA
Art.9º Após a conclusão da obra, o Município de Jaraguá do Sul
realizará nova avaliação dos imóveis inseridos na zona de influência da obra pública,
apurando o valor de cada imóvel após a execução desta a fim de estabelecer o diferencial de
valorização entendido este como sendo a diferença entre o valor anterior a esta e o posterior.
Parágrafo único. Os valores obtidos nas avaliações referidas neste
artigo e no Capítulo anterior balizarão a observância dos limites individuais da cobrança da
Contribuição de Melhoria, que não poderá ser superior ao limite de valorização individual de
cada imóvel.
Art.10. O cálculo para efetivo lançamento da Contribuição de
Melhoria tem como limite total a despesa realizada com a execução da obra pública e como
limite individual o acréscimo do valor que a obra resultar para cada imóvel que deverá ser
rateada entre os por ela beneficiados, proporcionalmente ao custo da obra e em função de
fatores individuais de valorização.
§1º A Valorização do Imóvel Individualizado (VI) será dividida pelo
valor da soma de todas as valorizações dos imóveis individualizados na zona de Influência (VI
total), resultando no Percentual Individual de Valorização (PVI):
Fórmula: PVI = VI ÷ VI total
§2º O Valor de Rateio (VR) será o custo total da obra multiplicado
pelo percentual individual de valorização, descontado eventual fator de absorção do
Município:
Fórmula: VR = custo total da obra x PVI - fator de absorção
Art.11. O Edital de Lançamento da Contribuição de Melhoria será
publicado após a execução das obras, contendo, entre outros, os seguintes elementos:
I - demonstrativos de custos da obra e valorização de cada
imóvel;
II - valor da Contribuição de Melhoria lançada;
III - prazo para o seu pagamento, suas prestações e
vencimentos;
IV - prazo para impugnação;
V - local e forma de pagamento.
§1º Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas
pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação do Edital,
para impugnação de qualquer dos elementos constantes, cabendo a estes o ônus da prova.
§2º A impugnação deverá ser dirigida à Secretaria Municipal da
Fazenda, através de petição protocolada, nos termos da legislação municipal tributária
vigente, em especial a Lei Complementar Municipal Nº 71/2007, de 03/10/2007, e suas
alterações.
§3º As reclamações, impugnações e recursos administrativos não
terão efeito de obstar a administração na prática dos atos necessários ao lançamento e
cobrança da Contribuição de Melhoria.
CAPÍTULO IV
DA NÃO INCIDÊNCIA E DA COBRANÇA
Art.12. Não incidirá Contribuição de Melhoria sobre os imóveis de
propriedade da Administração Direta, Indireta ou Fundacional do Município, do Estado ou da
União, sendo o ônus decorrente suportado pelo erário municipal.
Parágrafo único. Exclui-se do disposto deste artigo as sociedades
de economia mista.
Art.13. A arrecadação da contribuição far-se-á mediante
requerimento do contribuinte junto à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da data do recebimento da notificação, da seguinte forma:
I - em parcela única, com prazo de vencimento não superior a
30 (trinta) dias da regular comunicação do débito, com 10% (dez por cento) de abatimento
sobre o valor total;
II - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas,
cuja primeira parcela será exigida no ato de lavratura do Termo de Parcelamento, o qual
assinado, terá o efeito de confissão de dívida e reconhecimento da certeza e liquidez do
débito fiscal, desde que o valor da parcela não seja inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da
Unidade Padrão Municipal (UPM) vigente, com interstício mínimo de 30 (trinta) dias entre as
parcelas.
Parágrafo único. A falta de pagamento de 03 (três) parcelas,
consecutivas ou não, nos prazos fixados, importará na caducidade do parcelamento,
implicando, independentemente de aviso, na imediata inscrição em Dívida Ativa do débito
remanescente, somando-se os acréscimos legais, e posterior execução judicial.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.14. Aplicam-se aos procedimentos de lançamento e cobrança
da Contribuição de Melhoria que trata esta Lei, no que couber, as disposições contidas nos
artigos 244 a 256, da Lei Complementar Municipal Nº 001/1993, de 18/11/1993 - Código
Tributário do Município de Jaraguá do Sul, que passaram a vigorar com as alterações
introduzidas pela Lei Complementar Municipal Nº 179/2016, de 02/12/2016, e suas alterações.
Art.15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
respeitados os princípios constitucionais e tributários.
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