Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 65/2021
de 04/05/2021
Ementa

Institui?Regime?Especial?de?Contratação de Mulheres em situação de violência doméstica no Município de Jaraguá do Sul e dá outras providências.??

Texto

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o estímulo à contratação de mulheres em situação de violência doméstica, objetivando apoiar a autonomia financeira, por meio de sua inserção no mercado de trabalho.

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Art. 2º O objetivo da presente?Lei é viabilizar a?inserção?de mulheres, vítimas de violência?doméstica?e em situação de vulnerabilidade econômica,?no mercado de trabalho, com prioridade e o devido acompanhamento.?

Art. 3º?Compete à Secretaria?de Desenvolvimento Econômico e Inovação, através do Sistema Nacional de Emprego - SINE, no âmbito do Município de Jaraguá do Sul, em parceria com?outras secretarias, caso necessário, atender as mulheres tratadas inseridas no Regime Especial, respeitando a destinação de até?10% (dez?por cento) dos encaminhamentos mensais?para vagas de empregos formais, oferecidos pelas empresas.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, através do órgão competente, poderá implementar a presente Lei, de forma articulada com os organismos municipais de políticas para mulheres ou firmar parcerias e convênios com instituições governamentais e não governamentais, empresas públicas e privadas, movimentos sociais, conselhos de direitos e conselhos de classe.

Art. 4º A inserção ao?Regime?Especial?restringe-se às mulheres domiciliadas no Município de Jaraguá do Sul, em situação de violência doméstica?e?vulnerabilidade?econômica, que comprovem a violência sofrida por expedientes e procedimentos constantes de ação penal, transitada em julgado ou não, mediante cópia, alternativa e não cumulativamente:?

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I -?do?inquérito policial, constante dos autos da ação penal;

II -?da?denúncia criminal;?

III - da decisão que concedeu medida protetiva de urgência;?

IV -?da?sentença penal condenatória.?

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Art.?5º Com os documentos, a mulher interessada nas vagas de emprego deverá se dirigir até ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, que fará o acolhimento e a encaminhará?ao SINE.  

Art.?6º O SINE priorizará vagas de emprego à mulher, inserida no presente regime especial, com encaminhamento às empresas interessadas.

§ 1º A empresa receberá a mulher com prioridade e fará a seleção de acordo com os critérios de admissão, qualificação e vagas disponíveis.?

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§ 2º Quando houver a contratação da mulher por meio do presente?regime, a empresa deverá encaminhar ao SINE a informação de admissão.?

§ 3º O responsável pela guarda e análise da documentação apresentada, deverá manter a mesma sob sigilo, sob pena de responsabilidade.

                       Art.?7º Para a implementação das ações que trata a presente lei, poderá o Poder Executivo firmar termos específicos, acordos ou convênios, com os órgãos do Poder Público ou com entidades da sociedade civil, assegurando assim a assistência integral às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.?

Art.?8º O Poder Executivo poderá, se necessário, regulamentar a presente Lei através de Decreto Municipal.

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Art.?9º?Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.?

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Complemento

Justificativa:

O presente Projeto de Lei institui o Regime Especial de Contratação de Mulheres em situação de violência doméstica no Município de Jaraguá do Sul, que objetiva viabilizar, com prioridade, a inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho, através do SINE.

Cada vez mais a mulher tem contribuído financeiramente para o sustento do lar, seja complementando a renda familiar com seu trabalho, seja como principal provedora ou até mesmo como única mantenedora da casa.  

Entretanto, ainda existem mulheres que são totalmente dependentes financeiramente do marido, companheiro, cônjuge, parceiro, convivente, etc. E, pela existência dessa dependência econômica, acabam se sujeitando a todo tipo de agressão doméstica, uma vez que sem um emprego e, consequentemente sem renda própria, não vislumbram a possibilidade de ruptura do ciclo de agressões e mudança de vida.

Nesse caminho, o presente Projeto de Lei destina-se a impulsionar e apoiar a vítima: a mulher que não aguenta mais conviver com o agressor mas, ao mesmo tempo, não tem condições financeiras de se sustentar, sem depender do parceiro.

Ressalta-se que, atualmente, o Município de Jaraguá do Sul possui, vigentes, alguns benefícios eventuais, regulados no âmbito da Assistência Social, que garantem suporte para mulheres vítimas de violência doméstica, entre outras situações. Contudo, os benefícios concedidos são transitórios e tem a finalidade de provisão suplementar.

A priorização de vagas de emprego para mulheres, em situação de violência doméstica, prevista no presente Projeto de Lei, integra o sistema de garantia dos direitos da mulher, visto que irá acelerar a inserção da mulher ao mercado de trabalho, proporcionando sua autossuficiência e, consequentemente, a descontinuidade de recebimento de benefícios assistenciais, quando concedidos.

Em Jaraguá do Sul foram expedidas 254 decisões judiciais concedendo medidas protetivas de urgência a vítimas de violência somente em 2020i.  

Observa-se que grande parte das mulheres que denunciam o agressor e recorrem às medidas protetivas de urgência estão trabalhando e possui renda. Por outro lado, um baixo número de mulheres desempregadas e/ou que não possuem emprego formal formalizam denúncia junto às autoridades policiais competentes. Tal circunstância apresenta relação direta com a dependência econômica do parceiro, já que a mulher, sem trabalho formal, não reúne força para ruptura do estado de violência e condição financeira para recomeçar.

Sabe-se da dificuldade de entrar ou retornar ao mercado de trabalho. Nesse diapasão, o que se propõe é a destinação de, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas de empregos oferecidos em Jaraguá do Sul pelas empresas sejam destinadas a esse público.  

Em relação à competência legislativa sobre a matéria, verifica-se que o município é competente para fomentar programas de proteção a vítimas de violência domésticas. O teor do presente Projeto de Lei alcança assistência à mulher, vítima de violência doméstica e em situação de vulnerabilidade econômica, ao possibilizar acesso prioritário ao emprego.

Os incisos I e II do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil determinam, respectivamente, competência ao Município para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, tratando assim da competência legislativa suplementar do Município.  

Nesse sentido, o art. 5º da Lei Orgânica Municipal dispõe que:

É competência do Município de Jaraguá do Sul, em comum com a União e o Estado: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1/2010)

(...)

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, bem como fomentar programas de proteção a vítimas de violência doméstica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1/2010); grifou-se

(...)

O regime especial de inserção da mulher em situação de violência doméstica e vulnerabilidade econômica ao mercado de trabalho que se pretende instituir, adentra efetivamente na definição de interesse local, viabilizando meios acesso e priorização de vagas de emprego.

Destaca-se que a implantação do Regime Especial não acarretará criação novas despesas ao Poder Executivo, já que o acesso ao mesmo se dará através dos órgãos já existente no Município, sendo estabelecido somente a prioridade de destinação das vagas.  

A Lei Federal n. 11.340, de 07 de agosto de 2006, que criou “mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal,  da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil”, estabeleceu medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.  

O art. 36  da referida Lei estabelece que a “União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei”.  

Dessa forma, observa-se que a proposta da criação do Regime Especial de Contratação de Mulheres em situação de violência doméstica está amparada pela legislação federal, atuando em colaboração à proteção e a garantia dos direitos da mulher.

Quanto a competência de iniciativa, observa-se que são confiadas ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo funções diferenciadas e independentes, de acordo com a estrutura da organização política.  

A Lei Orgânica do Município estabelece a competência:

Art. 7º. Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito Municipal, não exigida esta para o especificado no art. 8º, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente sobre: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01, de 2010)  

I - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual;

(...)

Não há óbice quanto a instituição de regimes que norteiam ações voltadas à execução e cumprimento de políticas públicas por lei de iniciativa do Poder Legislativo, desde não interfiram na organização administrativa. É o que pretende o presente Projeto de Lei: priorizar o acesso da mulher em situação de violência doméstica às vagas de emprego.

Por fim, diante da inquestionável relevância da matéria e seu alcance social, ressalta-se que a aprovação deste Projeto de Lei fortalecerá as ações de proteção às mulheres, garantindo mais segurança e forma digna de vida.

i Dados da Delegacia de Polícia da Criança, Adolescente, Mulher e Idoso - DPCAMI de Jaraguá do Sul, em 18/01/2021.

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