Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 67/2021
de 13/05/2021
Ementa

Institui política de transparência na cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no Município de Jaraguá do Sul.         

Texto

Art. 1º Fica instituída política de transparência na cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no Município de Jaraguá do Sul, com os seguintes objetivos:

I - instituir uma relação de cunho cooperativo entre a administração tributária municipal e o cidadão;

II - disponibilizar ao cidadão informações a respeito da arrecadação oriunda do tributo e da inadimplência existente;

III - permitir o conhecimento público das variáveis que compõem o valor do tributo, especialmente os critérios que pautaram a definição da base de cálculo da inscrição imobiliária; e

IV - garantir ao cidadão as informações necessárias para que possa exercer seu direito à contestação do tributo lançado.

Art. 2º O documento, eletrônico ou físico, expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda que sirva como guia de arrecadação do IPTU deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, de forma objetiva e concisa:

I - área tributável, área construída, área unidade autônoma, testada principal, testada total, pedologia, topografia, situação do terreno, ocupação do terreno, valor venal territorial, valor venal predial, valor venal do imóvel, imposto predial, imposto territorial, valor total dos impostos;

II - o valor total de arrecadação oriunda do tributo do bairro em que está localizada a inscrição imobiliária, bem como o percentual de inadimplência verificado naquele bairro, no exercício anterior ao da expedição do documento;

III - a informação da dívida, quando existente, para a referida inscrição imobiliária e as providências necessárias para a sua regularização; e

IV - as instruções gerais relativas a prazos e condições para abertura de procedimento instituído para revisão, reclamação, contestação ou impugnação do tributo lançado.

Art. 3º As informações completas e pormenorizadas referidas no art. 2º desta Lei, contendo as informações acerca de todos os bairros do Município, deverão ser disponibilizadas aos cidadãos na internet, em endereço eletrônico a ser informado na guia de arrecadação do IPTU.

§1º Também deverão constar no endereço eletrônico a que se refere o caput deste artigo as informações completas relativas à forma de cálculo utilizada para se obter o valor do tributo do imóvel, bem como os valores utilizados em cada uma das variáveis que o compõem, de maneira descritiva e de modo a permitir a compreensão do cálculo que resulta no montante final cobrado.

§2º As informações referidas no caput deste artigo podem, a critério da Administração Municipal, ser consolidadas em uma ferramenta on-line de cálculo que permita a apuração do valor aproximado do IPTU por imóvel.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Há algum tempo a sociedade passou a tomar consciência da necessidade de uma administração tributária cooperativa. Dentre as inúmeras facetas que compõem o direito à boa administração pública, surge a transparência como uma das grandes exigências da sociedade contemporânea.

O princípio da transparência tributária é uma forma de saber aquilo que está sendo cobrado por parte do governo, e, também, de saber qual a fonte de arrecadação e a destinação destes tributos, dando aos munícipes informações para cobrar melhorias em serviços que são prestados pelo poder público.

Inúmeros marcos legais instituídos nos últimos anos determinam exigências de transparência ativa e passiva, na forma de leis de acesso à informação e outros expedientes. É uma forma dos contribuintes fiscalizarem as ações dos governantes e ter argumentos na hora de cobrar melhorias, visto que os serviços públicos são pagos, na verdade, com o dinheiro de cada contribuinte.

No que diz respeito às relações jurídico-tributárias, faz-se necessário ampliar os espaços de controle da cidadania em torno da cobrança dos tributos. Por essa razão, como premissa necessária para que o cidadão possa controlar os atos do Poder Público, exige-se uma administração tributária transparente. Se existe, como defende Luís Eduardo Schoueri, um “direito de concordar com a tributação”, “já que se espera, na maior medida possível, a concordância daqueles que serão atingidos pela tributação”, faz-se necessária a transparência da administração tributária, principalmente a respeito da arrecadação oriunda dessa cobrança, da forma como o valor cobrado é apurado e das formas pelas quais o cidadão pode se defender em caso de discordância da cobrança do tributo.

Em linhas gerais, esta é a essência da Proposição ora submetida a esta Casa Legislativa: criar mecanismos para que haja “transparência ativa” da administração tributária municipal.

Assim, propõe-se que sejam explicitados - de forma concisa na guia de arrecadação e de forma exaustiva no site da prefeitura - os valores arrecadados a título de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) por bairro, as variáveis e os valores que compõem o cálculo total do tributo cobrado de cada contribuinte, bem como os meios legalmente previstos para a impugnação do lançamento. Além disso, é importante que o munícipe tenha acesso as informações básicas que possibilitem compreender as bases do cálculo efetivado para se chegar ao valor final cobrado de IPTU, que podem, inclusive, ser disponibilizadas em documento anexo à guia de arrecadação ou no seu campo de observações.

Alguns municípios já têm implementado esta política de transparência no IPTU, como por exemplo o município de Porto Alegre - RS, que já possui no site da Prefeitura Municipal uma aba específica nesse sentido (disponível em: https://prefeitura.poa.br/iptu).  

Contamos com a ajuda dos pares para acolher esta Proposição que busca transparência na Administração Pública.

Usamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência neste site.

Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.

Política de privacidade