Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 68/2021
de 17/03/2021
Ementa

Dispõe sobre o desembarque de mulheres, pessoas com deficiência e idosos, fora dos locais de parada obrigatória do transporte coletivo, no período das 21h às 6h.

Texto

Art. 1º As empresas de transportes coletivo urbano do Município de Jaraguá do Sul poderão desembarcar mulheres, pessoas com deficiência e idosos fora dos pontos preestabelecidos de parada obrigatória, no período das 21h às 6h.

Parágrafo único. O desembarque fora dos pontos oficiais ocorrerá quando solicitado pelo passageiro e desde que respeitado o itinerário original da linha, sem qualquer desvio.

Art. 2º Os condutores do transporte coletivo urbano deverão obedecer à legislação de trânsito e às normas vigentes de circulação de veículos, a fim de permitir o desembarque com segurança e em local adequado.

Art. 3º As empresas de transporte coletivo divulgarão, em local de alta visibilidade, no espaço interno dos veículos, informação sobre o desembarque instituído por meio da presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Complemento

JUSTIFICATIVA

O presente projeto tem como objetivo contribuir com a segurança pública, zelando pela integridade física e bem estar de mulheres, pessoas com deficiência e idosos usuários do transporte coletivo.

Com relação as mulheres, de acordo com a Organização das Nações Unidas, “uma em cada três mulheres sofre violência, é maltratada e coagida a manter relações sexuais, ou submetida a outros abusos, Entre 30% e 60% das mulheres do nosso país, já sofreram alguma vez violência física ou sexual”.

Conforme divulgação das mídias, os principais crimes que milhares de mulheres sofrem cotidianamente são a lesão corporal dolosa, a ameaça, o atentado violento ao pudor, o estupro, o homicídio e a violência doméstica.

Na luta diária, as mulheres enfrentam a jornada laboral, os serviços domésticos, estudos, responsabilidades com filhos e, ao utilizarem o transporte coletivo noturno, ficam inseguras com a violência que podem encontrar, visto que ao descerem dos coletivos ficam apreensivas com a falta de segurança, umas vez que na maioria dos casos os pontos ficam em locais distantes do ponto de chegada.

Na mesma linha se aplica às pessoas com deficiência e idosos.

Diante disso, a intenção é dar maior atenção à demanda e proporcionar melhor proteção às mulheres, pessoas com deficiência e idosos. Entendo que esta propositura deva sensibilizar as pessoas envolvidas, pois a pretensão é clara e objetiva, já que o Poder Público tem obrigação de criar estratégias para

favorecer a segurança, em especial às pessoas do sexo feminino, pessoas com deficiência e idosos, e tranquilizar as diversas famílias que fazem uso de transporte coletivo. Observe-se ainda pela distância e locais desfavoráveis de alguns pontos de embarque e desembarque, que se encontram com pouca ou nenhuma iluminação, praticamente não favorecendo a segurança, as mulheres, pessoas com deficiência e idosos ficam expostos a situação de risco e perigo diante da violência.

Considerando a importância do projeto proposto, e que é de responsabilidade de toda a sociedade com a classe feminina em discussão, além de pessoas com deficiência e idosos, espera-se que este tenha o apoio de todos os ilustres membros desta Casa de Leis, bem como análise minuciosa das Comissões e Procuradoria Jurídica.

Usamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência neste site.

Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.

Política de privacidade