Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 89/2020
de 22/05/2020
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 8318/2020)
Trâmite
22/05/2020
Regime
Ordinário
Assunto
Dispõe sobre Diretrizes Orçamentárias
Autor
Executivo
ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI
Ementa

Dispõe Sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2021, e dá outras providências.                                                                                                     

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º O Orçamento do Município de Jaraguá do Sul para o exercício de 2021 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo:

I - as metas e prioridades da Administração Municipal;

II - a estrutura e organização do Orçamento;

III - as diretrizes para a elaboração e a execução do Orçamento do Município e suas alterações;

IV - as disposições sobre a dívida pública municipal;

V - as disposições sobre despesas com pessoal;

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária; e

VII - as disposições gerais.

Art.2º Integram a presente Lei:

I - o Anexo de Riscos Fiscais e o Anexo de Metas Fiscais, elaborados de acordo com a Portaria Nº 286, de 07 de maio de 2019, e alterações, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), determinados pela Lei Complementar Federal Nº 101/00;

II - o Anexo dos Projetos em Andamento e Despesas com Conservação do Patrimônio;

III - O Anexo de Metas e Prioridades.

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO

Art.3º As ações prioritárias para o exercício de 2021 são as constantes do Anexo de Metas e Prioridades desta Lei, em consonância com o Plano Plurianual 2018-2021, e suas alterações.

Art.4º Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei, ressaltando que este dispositivo legal está sendo elaborado num período de incertezas quanto as projeções para o exercício de 2021, motivo pelo qual fica, desde já, autorizada a inserção de dispositivos visando a atualização das metas fixadas por ocasião do envio do projeto da Lei Orçamentária de 2021.

Art.5º Durante a execução orçamentária de 2021, o Executivo Municipal, autorizado por Lei, poderá incluir outras ações e programas, constantes do Plano Plurianual 2018-2021, ou que tenham sido objeto de leis específicas, na forma de crédito especial.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art.6º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - Categoria de programação, classificação da despesa compreendida pelo órgão orçamentário, unidade orçamentária, função, subfunção, programa e ação;

II - Órgão orçamentário, correspondem a agrupamentos de unidades orçamentárias;

III - Unidade orçamentária, o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias;

IV - Função, maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público;

V - Subfunção, representa um nível de agregação imediatamente inferior à função e deve evidenciar cada área da atuação governamental;

VI - Programa, instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, visando à solução de um problema ou ao atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;

VII - Ação, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, classificada em atividade, projeto ou operação especial;

VIII - Atividade, um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de governo;

IX - Projeto, um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

X - Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

XI - Unidade gestora, as entidades com Orçamento e contabilidade própria;

XII - Receita ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade gestora de forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo;

XIII - Execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos;

XIV - Execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar.

Art.7º Para efeito do disposto no artigo 16, §3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante, no exercício financeiro de 2021, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação fixado no item I, do artigo 24, da Lei Federal Nº 8.666/93, devidamente atualizado. (artigo 16, §3º, da LRF)

Art.8º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, e estas com identificação da Classificação Institucional, Funcional, por Estrutura Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico Situacional do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das fontes de financiamento na forma da Portaria Conjunta STN/SOF Nº 6/2018.

Art.9º O Orçamento abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas Autarquias, Fundações e seus Fundos, e será estruturado em conformidade com a configuração organizacional destes.

Art.10. A Lei Orçamentária evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aquelas vinculadas a seus Fundos e aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operação especial e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias MOG Nº 42/1999, Interministerial Nº 163/2001, Conjunta STN/SOF Nº 6/2018, na forma dos seguintes Anexos:

I - demonstrativo da evolução da receita do Município;

II - demonstrativo da evolução da despesa do Município;

III - demonstrativo da receita e despesa, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo 1, Adendo II, da Lei Federal Nº 4.320, de 1964, e suas alterações;

IV - demonstrativo de receita conforme o Anexo 2, Adendo III, da Lei Federal Nº 4.320, de 1964, e suas alterações;

V - demonstrativo da natureza das despesas orçamentárias, conforme o Anexo 2, Adendo III, da Lei Federal Nº 4.320, de 1964, e suas alterações;

VI - programa de trabalho, conforme Anexo 6, Adendo V, da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85;

VII - programa de trabalho de governo - demonstrativo de funções, subfunções e programas, por projetos, atividades e operações especiais, conforme Anexo 7, Adendo VI, da Lei Federal Nº 4.320, de 1964, e suas alterações;

VIII - demonstrativo da despesa por funções, subfunções, programas, conforme o vínculo com os recursos, Anexo 8, Adendo VII, da Lei Federal Nº 4.320, de 1964, e suas alterações;

IX - demonstrativo da despesa por órgãos e funções, conforme Anexo 9, Adendo VIII, da Lei Federal Nº 4.320, de 1964, e suas alterações.

§1º O Anexo VI - Programa de Trabalho fixará a despesa ao nível da modalidade de aplicação, conforme disposto na Portaria STN Nº 163/2001 e atualizações, e Portaria Conjunta STN/SOF 6/2018, admitido o remanejamento por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal dentro da mesma categoria de programação.

§2º A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária atenderá ao disposto no inciso I, do artigo 22, da Lei Federal Nº 4.320/64.

§3º A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2021, a preços correntes.

§4º O Executivo Municipal enviará à Câmara de Vereadores os projetos de lei orçamentária e dos créditos adicionais, quando for o caso, com sua despesa discriminada na forma do artigo 10.

§5º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. (artigo 5º, inciso II, da LRF)

§6º O Orçamento das Autarquias Municipais, das Fundações Públicas e dos Fundos Especiais, no que couber, evidenciarão suas receitas e despesas conforme o disposto neste artigo.

Art.11. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até 15 de julho de 2021, sua proposta orçamentária, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO

DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art.12. O Orçamento e sua execução, obedecerá, entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada destinação, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, suas Autarquias, suas Fundações e seus Fundos. (artigos 1º, §1º, 4º, I, “a”, 50, I, e 48, da LRF)

Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado a transformar os Fundos Municipais, de Unidades Gestoras, em Unidades Orçamentárias, em conformidade com orientações do Tribunal de Contas de Santa Catarina, da Secretaria Municipal da Transparência e Integridade Pública e da Secretaria Municipal da Fazenda, ou correlatas.

Art.13. O projeto de alteração da Lei Orçamentária poderá incluir, além das que estejam no Anexo de Metas e Prioridades desta Lei, outras ações e programas constantes do Plano Plurianual 2018-2021, ou que tenham sido objeto de leis específicas.

Art.14. O controle de custos será apurado através das operações orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício. (artigo 4º, I, “e”, da LRF)

Art.15. A Lei Orçamentária de 2021 poderá conter dispositivo para regular a abertura de crédito adicional suplementar, bem como, autorização prévia para anulação e suplementação, nos termos dos artigos 7º, 43 e 66, da Lei Federal Nº 4.320, de 1964, e suas alterações.

Art.16. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual. (artigo 5º, §5º, da LRF)

Art.17. Os projetos e atividades constantes na Lei Orçamentária para 2021, com dotações vinculadas a destinação de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido. (artigos 8º, § único, e 50, I, da LRF)

Art.18. A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, §3º, da Lei Federal Nº 4.320/64 será realizada em cada destinação de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos artigos 8º, parágrafo único, e 50, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar Federal Nº 101/2000.

Seção II

Da Estimativa da Receita

Art.19. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios. (artigo 12, da LRF)

Parágrafo único. Até 30 (trinta) dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. (artigo 12, §3º, da LRF)

Art.20. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

Parágrafo único. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:

I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;

II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

Art.21. A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2021, constante do Anexo de Metas Fiscais desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do Orçamento da receita. (artigo 4º, §2º, V, e artigo 14, I, da LRF)

Parágrafo único. A renúncia de receita superior ao montante estimado para o exercício de 2021 será acompanhada de medidas de compensação, nos termos do inciso II, do artigo 14, da Lei Complementar Federal Nº 101/00.

Seção III

Da Programação da Despesa

Art.22. Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades executoras, devendo ser observado o equilíbrio entre receita e despesa.

Art.23. A execução do Orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operação Especial, a dotação fixada para cada Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos no respectivo detalhamento do elemento da despesa, de que trata a Portaria STN Nº 163/2001.

Art.24. Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado especificada no Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente as despesas correntes enquadradas na situação prevista no caput do artigo 17, da Lei Complementar Federal Nº 101/00.

Art.25. Os projetos e, principalmente, as obras em andamento e despesas com a conservação do patrimônio público, relacionadas no Anexo dos Projetos em Andamento e Despesas com Conservação do Patrimônio, terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito. (artigo 45, da LRF)

Art.26. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária, exceto em relação aos processos administrativos licitatórios na modalidade Pregão, para Registro de Preços.

Art.27. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16, itens I e II, da Lei Complementar Federal Nº 101/2000, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.

Art.28. A compensação de que trata o artigo 17, §2º, da Lei Complementar Federal Nº 101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão, observado o limite das respectivas dotações e o limite de gastos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. (artigo 4º, §2º, da LRF)

Art.29. O Poder Legislativo terá como limite máximo da despesa para 2021 a proposta orçamentária encaminhada ao Poder Executivo, observado o disposto no Art.29-A, da Constituição Federal.

Seção IV

Da Autorização para a Transferência de Recursos

Art.30. Fica autorizada a concessão de repasse orçamentário para manutenção das entidades da Administração Indireta:

I - Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais (Issem);

II - Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaraguá do Sul (Samae);

III - Fundação Jaraguaense de Meio Ambiente (Fujama).

Art.31. O Município contribuirá, na forma de legislação específica, para os fundos especiais.

Art.32. Ficam autorizados os empenhamentos, liquidações e pagamentos das verbas destinadas às entidades sem fins lucrativos ou filantrópicas, contempladas com verbas orçamentárias específicas, a título de prestação de serviços, contribuições ou auxílios.

Art.33. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a título de subvenções, contribuições ou auxílios de capital beneficiarão entidades privadas que sejam de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica ou de saúde e voltados para o fortalecimento do associativismo municipal, nos termos do artigo 4º, I, “f”, da Lei Complementar Federal Nº 101, de 04/05/00.

§1º A transferência de recursos à entidade privada dar-se-á após ser firmado o respectivo convênio, acordo, ajuste, termo simplificado de repasse ou instrumento congênere.

§2º Para efeito de habilitar-se à contemplação com verbas de subvenções, contribuições ou auxílios de capital, a entidade pleiteante deverá atender aos requisitos e as condições fixadas em Decreto do Poder Executivo.

§3º Não serão concedidos repasses financeiros à entidade:

I - que não tenha prestado contas, tempestivamente, da aplicação de subvenção, contribuição ou auxílio de capital recebidos anteriormente;

II - considerada sem condições de funcionamento pelo Executivo Municipal;

III - que não atenda qualquer dos requisitos definidos pelo Executivo Municipal;

IV - deixar de comprovar o regular funcionamento na forma dos estatutos sociais;

V - que membros do Poder Executivo e Legislativo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ou respectivos cônjuges ou companheiros, sejam proprietários, controladores ou diretores.

§4º A prestação de contas das entidades contempladas com transferências de recursos financeiros deverá atender os prazos e as exigências regulamentares, mediante a comprovação do atendimento do interesse público a ser atendido com o repasse, sob pena de devolução dos recursos por desvio de finalidade.

§5º As entidades que receberem recursos do Tesouro Municipal deverão promover a devolução dos recursos não utilizados (saldo) ou utilizados em desconformidade com o objeto ou objetivo da transferência.

§6º Fica vedado o repasse de nova parcela às entidades que não prestarem contas dos valores recebidos do Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento do recurso.

§7º Ficam vedados novos convênios ou prorrogação dos já existentes às entidades que não tenham suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.

§8º Para execução dos objetos previstos nas transferências de recursos públicos, poderá o Executivo Municipal exigir contrapartida financeira a ser efetivada pela entidade beneficiada.

Art.34. A transferência de recursos financeiros à entidade privada a título de contribuição corrente ou capital ocorrerá mediante autorização em Lei específica ou destinada à entidade sem fins lucrativos selecionada para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual.

§1º A alocação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições ou auxílio de capital, fica condicionada à autorização em Lei especial, prevista no artigo 12, §6º, da Lei Federal Nº 4.320, de 1964, e suas alterações.

§2º A transferência de recursos a título de contribuição corrente não autorizada em Lei específica dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá justificativa de que a entidade selecionada é a que melhor atende aos critérios estabelecidos para a escolha.

Art.35. As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art.36. Fica o Executivo Municipal autorizado a descentralizar o repasse financeiro para as Associações de Pais e Professores (APP's) das Escolas e Centros de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino, em conformidade com a Lei Municipal Nº 2.251, de 09 de maio de 1997, e alterações.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Educação a gestão da descentralização financeira às Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil.

Seção V

Da Autorização para Concessão de Premiações,

Benefícios de Caráter Social ou Promocional e Auxílios

Art.37. Fica autorizada a concessão de premiações, incentivos materiais e benefícios de caráter social, cultural, educacional ou promocional diretamente às pessoas físicas e às entidades sem fins lucrativos ou filantrópicas, voltados ao atingimento das finalidades institucionais dos órgãos e entidades que integram a Estrutura Organizacional da Administração Pública Municipal.

Art.38. Em programas de natureza social de transferência direta de recursos financeiros às pessoas físicas, previamente autorizados em Lei específica, a Administração Municipal poderá autorizar os pagamentos aos beneficiários finais mediante mecanismo que permita a identificação, pelo banco, do beneficiário do pagamento.

Parágrafo único. A concessão de auxílios financeiros a necessitados deverá considerar a renda familiar, idade, estado de saúde, estado civil, número de dependentes ou outros critérios definidos em Lei específica ou Regulamento.

Seção VI

Dos Convênios para Captação de Recursos

Art.39. Os Órgãos do Executivo Municipal, através da Administração Direta ou Indireta, ficam autorizados a realizar convênios e similares, no âmbito de sua administração, com a União, os Estados, os Municípios e outras entidades oficiais ou mesmo privadas.

Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a devolução do saldo não utilizado e/ou utilizado em desconformidade com a finalidade da transferência de recursos públicos da União ou Estados.

Seção VII

Do Custeio de Despesas de Outros Entes da Federação

Art.40. Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmadas por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária. (artigo 62, da LRF)

Art.41. O Executivo Municipal poderá firmar convênio com entidades/órgãos da Administração Municipal, Estadual e União, sobre a disponibilização de servidores municipais efetivos, em conformidade com o artigo 62, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art.42. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios, acordos e ajustes judiciais ou extrajudiciais com os governos Federal, Estadual e Municipal, através de seus Órgãos da Administração Direta ou Indireta, para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não.

Seção VIII

Dos Riscos Fiscais

Art.43. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município aqueles constantes do Anexo de Riscos Fiscais desta Lei. (artigo 4º, §3º, da LRF)

§1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superavit financeiro do exercício de 2020.

§2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei à Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados no Orçamento Fiscal.

Seção IX

Da Reserva de Contingência

Art.44. A Reserva de Contingência será constituída de recursos do Orçamento Fiscal, oriundos de receitas ordinárias, em montante equivalente a, no máximo, 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício. (artigo 5º, III, da LRF)

§1º Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à conta de receitas vinculadas.

§2º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e também para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais para despesas não orçadas ou orçadas a menor, conforme disposto na Portaria MPO Nº 42/99, artigo 5º, Portaria STN Nº 163/2001, artigo 8º, e no Anexo de Riscos Fiscais. (artigo 5º, III, “b”, da LRF)

§3º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 10 de dezembro de 2021, poderão, excepcionalmente, ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

§4º A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo, observado o disposto no Anexo de Riscos Fiscais desta Lei.

Seção X

Dos Créditos Adicionais

Art.45. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.

§1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, mensagem contendo exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais.

§2º Cada projeto de lei e a respectiva Lei deverão restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no artigo 41, da Lei Federal Nº 4.320, de 1964, e suas alterações.

§3º Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, quando necessário, serão encaminhados à Câmara de Vereadores no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento, pelo Executivo Municipal.

Seção XI

Da Programação Financeira e do Cronograma de Execução Mensal de Desembolso

Art.46. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para suas Unidades Gestoras. (artigos 8º, 9º e 13, da LRF)

Art.47. O desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários consignados ao Poder Legislativo será efetuado até o dia 20 (vinte) de cada mês, de acordo com a Programação Financeira e Cronograma de Execução Mensal de Desembolso.

§1º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo terão como referencial o repasse previsto no artigo 168, da Constituição, na forma de duodécimos.

§2º Havendo limitação de empenho, de acordo com o artigo 48 desta Lei, o Poder Legislativo deverá informar ao Executivo o valor do repasse mensal atualizado, observando-se o montante limitado.

Seção XII

Da Limitação de Empenhos

Art.48. Na execução do Orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observada a destinação de recursos.

§1º Para o cálculo do montante necessário, será considerado, ainda, o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior da Unidade Gestora, observada a vinculação da destinação de recursos.

§2º Na limitação de empenho e movimentação financeira serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de Educação, Saúde e Assistência Social, principalmente na compatibilização dos recursos vinculados à execução de convênios.

§3º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.

§4º Na ocorrência de calamidade pública serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no artigo 65, da Lei Complementar Federal Nº 101, de 04 de maio de 2000.

§5º O Chefe do Poder Executivo publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão ou unidade administrativa terão como limite de movimentação e empenho.

Art.49. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art.50. Obedecidos aos limites estabelecidos nas Resoluções do Senado Federal Nºs 40 e 43, e alterações, o Município poderá realizar operações de créditos no exercício de 2021 destinadas a despesas de capital previstas ou inclusas no Orçamento.

Art.51. A verificação dos limites da dívida pública e as contratações de operações de créditos serão feitas em conformidade com o disposto na Portaria Nº 286, de 07 de maio de 2019, da STN/MF.

Art.52. Poderão ser incluídas, no projeto de lei orçamentária, dotações relativas às operações de crédito desde que contratadas e aprovadas por lei municipal ou em fase de estudo e aprovação por instituição financeira.

Art.53. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica. (artigo 32, I, da LRF)

Art.54. Ultrapassado o limite de endividamento, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira, de acordo com o artigo 48. (artigo 31, §1º, II, da LRF)

Seção II

Das Disposições Sobre Débitos Judiciais

Art.55. As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em atividades específicas, nas programações a cargo da Secretaria Municipal da Fazenda, ou correlata.

Art.56. A inclusão de dotações na Lei Orçamentária de 2021, destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, deve atentar ao disposto nos artigos 78 e 87, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

Art.57. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão criar ou alterar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura do plano de cargos e salários e/ou carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. (artigo 169, §1º, II, da CF)

Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais. Art.58. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração

Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores. (artigo 22, § único, V, da LRF)

Art.59. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal: (artigos 19 e 20, da LRF)

I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II - eliminação das despesas com horas extras;

III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IV - exoneração de servidores não estáveis, observando o artigo 33, da Emenda Constitucional Nº 19/1998;

V - no caso do inciso I, do §3º, do artigo 169, da Constituição Federal, o objetivo poderá ser alcançado pela extinção de cargos e funções.

Art.60. Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, inclusive transformação de cargos, deverão cumprir o disposto nos artigos 16 e 17, da LRF.

Art.61. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão de obra referente substituição de servidores de que trata o artigo 18, §1º, da LRF, a contratação de mão de obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

Parágrafo único. Quando a contratação de mão de obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 - Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização”.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art.62. O Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do Orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos 02 (dois) subsequentes. (artigo 14, da LRF)

Art.63. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e/ou no prazo de vencimento, ou, ainda, em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nestes casos, ser considerado nos cálculos do Orçamento da receita, não se constituindo renúncia de receita para os efeitos do disposto no artigo 14, da Lei Complementar Federal Nº 101/2000. (artigo 14, §3º, da LRF)

Art.64. O Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá promover programas de recuperação fiscal, voltados ao incremento das receitas.

Art.65. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no artigo 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal. (artigo 14, §3º, da LRF)

Art.66. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, seja por aumento da receita ou mediante cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. (artigo 14, §2º, da LRF)

Art.67. O Poder Executivo poderá readequar a legislação tributária municipal, respeitando as disposições da legislação nacional de normas gerais, criando novas taxas, alterando critérios de base de cálculo ou alíquotas dos tributos municipais.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.68. O Poder Executivo demonstrará à Câmara Municipal de Vereadores, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento de cada quadrimestre e 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício, avaliação do cumprimento das metas fiscais do quadrimestre e do exercício, avaliação da execução dos programas e/ou ações priorizados por esta Lei, bem como as justificações de eventuais inconsistências ocorridas, com indicação das medidas corretivas. (artigos 4º, I, “e”, e 9º, §4º, da LRF)

Art.69. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa Anual.

§1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo.

§2º Se a Lei Orçamentária Anual não for devolvida para sanção até o início do exercício financeiro de 2021, fica o Executivo Municipal autorizado a executar, em cada mês, até 1/12 das dotações da proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo.

Art.70. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria, conforme disposto no artigo 117, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art.71. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 04 (quatro) meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art.72. O Executivo Municipal está autorizado a firmar acordos e ajustes judiciais ou extrajudiciais.

Art.73. É facultada a redução temporária da jornada de trabalho, sem prejuízo da manutenção integral dos vencimentos dos servidores públicos municipais.

Art.74. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Jaraguá do Sul, 14 de abril de 2020.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito

Usamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência neste site.

Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.

Política de privacidade