Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Complementar 11/2020
de 26/08/2020
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 261/2020)
Trâmite
26/08/2020
Regime
Ordinário
Assunto
Alteração de Leis
Autor
Executivo
ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI
Ementa

Altera e Revoga Dispositivos da Lei Complementar Municipal Nº 001/1993, de 18 de Novembro de 1993, e Alterações, que Dispõem Sobre o Código Tributário do Município de Jaraguá do Sul, e dá outras providências.

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art.1º O artigo 88, da Lei Complementar Municipal Nº 001/1993, de 18/11/1993, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.88. Para a execução desta Lei Complementar, a Administração manterá os seguintes cadastros tributários:

I - mobiliário, destinado ao cadastro de atividades econômicas;

II - imobiliário, destinado ao cadastro de imóveis;

III - outros a serem instituídos nos termos do regulamento ou ato normativo.”

Art.2º O caput do artigo 89 e os seus §§ 4º e 5º, da Lei Complementar Municipal Nº 001/1993, de 18/11/1993, e alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.89. São obrigados a se inscreverem no Cadastro Tributário Mobiliário e mantê-lo atualizado, nos termos do regulamento ou ato normativo, as pessoas naturais, jurídicas ou equiparadas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, qualquer atividade econômica, financeira, social, desportiva, religiosa e demais atividades afins, que tenham ou não finalidade lucrativa, mesmo que gozem de isenção ou imunidade.

§4º As formas de regularização cadastral, assim entendidas como inscrição, alteração e encerramento, bem como a emissão do “Comprovante de Inscrição no Cadastro Tributário Mobiliário”, serão disciplinadas nos termos do regulamento ou ato normativo.

§5º A Administração poderá instituir, por regulamento, procedimentos de inscrição e atualização do Cadastro Tributário Mobiliário, a partir da integração de dados via Sistemas da Informação com outros órgãos de entes federados, entidades da Administração Direta e Indireta do Município, cartórios de registro, conselhos de classes profissionais regulamentados, Consórcio de Informática na Gestão Pública Municipal (CIGA) e Corpo de Bombeiros.

...”

Art.3º O artigo 188, da Lei Complementar Municipal Nº 001/1993, de 18/11/1993, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.188. Incide a Taxa de Licença para Localização e Permanência no Local sobre as atividades, exercidas em caráter permanente, em estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços, sociedades ou associações, pertencentes a quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas nele sediadas ou domiciliadas que venham a localizar-se no Município, ainda que em recinto ocupado ou por outro estabelecimento.”

Art.4º A Subseção II - Da Inscrição, da Seção II - Da Taxa de Licença para Localização e Permanência no Local, do Capítulo IV - Das Taxas, do Título Único - Dos Tributos em Geral, do Livro II - dos Tributos, e o artigo 191, da Lei Complementar Municipal Nº 001/1993, de 18/11/1993, e alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:

“LIVRO II

DOS TRIBUTOS

TÍTULO ÚNICO

DOS TRIBUTOS EM GERAL

Capítulo IV

DAS TAXAS

SEÇÃO II

Da Taxa de Licença para Localização e Permanência no Local

...

SUBSEÇÃO II

Da Sujeição Passiva

Art.191. São contribuintes da Taxa de Licença para Localização e Permanência no Local as pessoas naturais e jurídicas sujeitas a licença para localização e permanência no local.”

Art.5º O parágrafo único, do artigo 196, da Lei Complementar Municipal Nº 001/1993, de 18/11/1993, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.196. …

Parágrafo único. Ocorrendo alterações das condições que serviram de base para lançamento da taxa prevista no caput deste artigo, sujeitará o contribuinte a novo lançamento da Taxa de Licença para Localização e Permanência no Local.”

Art.6º O artigo 202, da Lei Complementar Municipal Nº 001/1993, de 18/11/1993, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.202. Promovida a inscrição será emitido o Alvará de Licença para Comércio Eventual e para o contribuinte dispensado do mesmo será emitido o Comprovante de Inscrição no Cadastro Tributário Mobiliário.”

Art.7º O artigo 203, da Lei Complementar Municipal Nº 001/1993, de 18/11/1993, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.203. As informações constantes do Alvará de Licença para Comércio Eventual e do Comprovante de Inscrição no Cadastro Tributário Mobiliário serão disciplinadas nos termos do regulamento ou ato normativo.”

Art.8º O artigo 204, da Lei Complementar Municipal Nº 001/1993, de 18/11/1993, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.204. O Alvará de Licença para Comércio Eventual ou o Comprovante de Inscrição no Cadastro Tributário Mobiliário deverá estar sempre no local onde será exercida a atividade, para ser exibido à autoridade fiscal, quando solicitado.”

Art.9º Ficam revogados os artigos 192 e seus parágrafos, 201 e 205, da Lei Complementar Municipal Nº 001/1993, de 18/11/1993, e alterações.

Art.10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Jaraguá do Sul, 15 de julho de 2020.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito

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