Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Complementar 7/2020
de 10/07/2020
Ementa

Insere §2º no artigo 4º da Lei Complementar nº 102/2010.                                                                                                                                                                                           

Texto

Art. 1º Fica inserido o § 2º no artigo 4º, com a seguinte redação:

“Art. 4º ....

§2º. Os funcionários admitidos em caráter temporário não poderão ser dispensados no período de suspensão das atividades ou redução da jornada, motivadas por decretação de estado de calamidade pública ou estado de emergência, excetuada a hipótese do retorno do titular do cargo decorrente dos afastamentos e licenças previstas em lei.”

Art. 2º Fica renumerado o Parágrafo Único para §1º.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Complemento

JUSTIFICATIVA: Atualmente o Município possui em torno de 600 profissionais ACT's contratados, cujos contratos possui data final de vigência durante o período de calamidade pública. Considerando que tal situação poderá se repetir, o objetivo é garantir que, quando houver a decretação de calamidade pública e estado de emergência, seja prorrogado os contratos de trabalho até findado o prazo da decretação, e mantido os empregos desses profissionais contratados justamente para suprir a demanda de falta de pessoal efetivo, excetuada a possibilidade do retorno do titular do cargo quando afastado ou licenciado nos casos previstos em lei.

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