Câmara Municipal Modelo

Projeto de Lei Ordinária (L) 10/2011
de 18/04/2011
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 1949/2011)
Trâmite
18/04/2011
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Vereador
Nelio gomes da Costa.
Trâmite
Ementa

PROJETO DE LEI N° 10/ 2011.

                        

                                            LEI N. 1949/2011.

                              SÚMULA: “Autoriza a criação do PROGRAMA GUARAPUAVA DIGITAL no município de Guarapuava e dá outras providencias.”.

Texto

PROJETO DE LEI N° 10/ 2011.

                                     Autor:- Vereador Nélio Gomes da Costa.

                                            LEI N. 1949/2011.

                              SÚMULA: “Autoriza a criação do PROGRAMA GUARAPUAVA DIGITAL no município de Guarapuava e dá outras providencias.”.

                    A Câmara Municipal de Guarapuava, Estado do Paraná aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:-

                             Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Guarapuava autorizado a criar o PROGRAMA “GUARAPUAVA DIGITAL”, a fim de fornecer BANDA LARGA DE FORMA GRATUÍTA  à população, ou seja, sinal de Internet, através de sistema WI-FI, observados os critérios e condições estabelecidos na presente Lei.

                             §1° O sinal de Internet será cedido à pessoa física em seu domicílio residencial e terá o LIMITE MÍNIMO de 128 kbps (cento e vinte e oito kilobits por segundo).

                             §2° A cessão gratuita de sinal de Internet dar-se-á, exclusivamente, para um único imóvel, cadastrado no lançamento e cobrança do Imposto Predial e  Territorial Urbano – IPTU. Em caso de mais uma residência por imóvel, levará em consideração o Contrato de Locação da residência. Porém somente será disponibilizado um sinal por munícipe, seja ele Proprietário ou Inquilino do imóvel, utilizando o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.

                             §3° O Poder Público poderá, a título de garantir a utilização e fornecimento do serviço, restringir o acesso a sites que houver por bem

discriminar ou bloquear o acesso à Internet para aqueles computadores que estiverem enviando vírus, pornografia ou que não cumprirem o termo de compromisso pré-estabelecido junto a Prefeitura Municipal de Guarapuava.

                             §4° A título de manutenção do sistema, o Poder Público Municipal poderá interromper, sem aviso-prévio, o fornecimento do sinal de Internet, pelo prazo necessário para a conclusão dos serviços.

                             Art. 2° Fará jus a recepção do sinal de Internet, a pessoa física e o imóvel que cumulativamente:

                             I – Não possuir qualquer débito perante a Fazenda Pública do Município;

                             II – Possuir renda familiar até 3 (três) salários mínimos.

                             §1° Os usuários do sinal de Internet, conferido nos termos da presente lei, deverá   firmar    junto  à   Prefeitura  do  Município  de  Guarapuava,  termo  de  responsabilidade  atestando ciência e concordância com os termos e condições descritos, sob pena de interrupção imediata do sinal.

                             §2° O sinal interrompido nos termos do parágrafo primeiro somente poderá ser restabelecido mediante o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias e a assinatura de novo termos de responsabilidade.

                                

                             §3° Em caso de reincidência, o usuário será excluído sumariamente do quadro de usuários do “PROGRAMA GUARAPUAVA DIGITAL”.

                             §4° A Prefeitura Municipal de Guarapuava, somente emitirá relatórios de acesso se for solicitado judicialmente, preservando com isso a privacidade dos usuários.

                             §5° Na hipótese da pessoa física titular da recepção do sinal, incorrer em débitos de IPTU para com a Fazenda Pública Municipal de Guarapuava, após iniciado o serviço, o acesso ao sinal será bloqueado até regularização ou quitação da dívida.

                             Art. 3° O beneficiário deverá providenciar, às suas expensas, antena, decodificador, e demais equipamentos necessários para a recepção do sinal, todos homologados pela ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações).

                             § Único O Poder Público não se responsabilizará por eventual dano ou avaria causado nos equipamentos do usuário, em virtude do uso irregular do sinal de Internet fornecido.

                             Art. 4° A Prefeitura Municipal de Guarapuava esta autorizada a instalar em seu sistema, programas ou equipamentos que proíbam o acesso a sites de pornografia, apologia ao crime ou materiais ilícitos.

                            

                             Art. 5° A página inicial do navegador da Internet será sempre integrada a home Page da Prefeitura Municipal de Guarapuava.

                             Art. 6° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contratos, convênios ou parcerias e demais termos aditivos para execução da presente Lei.

                             Art. 7° As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

                             Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Guarapuava, em 18 de abril de 2011.

LUIZ FERNANDO RIBAS CARLI – Prefeito Municipal

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