PROJETO DE LEI N°. 48/2011.
Autoria:- Vereadora Maria José Mandu Ribeiro Ribas
LEI N. 1994/2011.
SÚMULA: Torna obrigatória a divulgação de informação relativa a exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes no Município de Guarapuava.
PROJETO DE LEI N°. 48/2011.
Autoria:- Vereadora Maria José Mandu Ribeiro Ribas
LEI N. 1994/2011.
SÚMULA: Torna obrigatória a divulgação de informação relativa a exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes no Município de Guarapuava.
A Câmara Municipal de Guarapuava, Estado do Paraná aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:-
Art. 1°. Art. 2°. I - hotéis, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem; II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares; III – clubes e/ou casas noturnas de qualquer natureza; IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga; V - postos de gasolina e demais locais de acesso público que se localizem junto às rodovias; VI – instituições de ensino; VII – unidades de saúde; VIII – lan houses. § 1°. O letreiro de que trata o caput deste artigo deverá: I - ser afixado em local de fácil visualização. II - informar os números telefônicos por meio dos quais qualquer pessoa, sem necessidade de identificação, poderá fazer denúncias acerca das práticas consideradas crimes pela legislação brasileira; III - estar apresentado em tamanho que permita a leitura à distância. § 2°. O texto contido no material informativo será “EXPLORAÇÃO SEXUAL E TRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SÃO CRIMES: DENUNCIE JÁ!”. § 3°. O poder público, por meio do serviço público competente, poderá fornecer aos estabelecimentos o material de que trata este artigo. Art. 3 Gabinete do Prefeito do Município de Guarapuava, em 21 de setembro de 2011. LUIZ FERNANDO RIBAS CARLI – Prefeito Municipal
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