Câmara Municipal Modelo

Projeto de Lei Ordinária (L) 48/2011
de 21/11/2011
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 1994/2011)
Trâmite
21/11/2011
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Vereador
Maria José Mandu Ribeiro Ribas.
Trâmite
Ementa

PROJETO DE LEI N°. 48/2011.

Autoria:- Vereadora Maria José Mandu Ribeiro Ribas

                                                      LEI N. 1994/2011.

SÚMULA: Torna obrigatória a divulgação de informação relativa a exploração sexual e tráfico de  crianças e adolescentes no Município de Guarapuava.

Texto

PROJETO DE LEI N°. 48/2011.

Autoria:- Vereadora Maria José Mandu Ribeiro Ribas

                                                      LEI N. 1994/2011.

SÚMULA: Torna obrigatória a divulgação de informação relativa a exploração sexual e tráfico de  crianças e adolescentes no Município de Guarapuava.

A Câmara Municipal de Guarapuava, Estado do Paraná aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:-

Art. 1°.   Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de mensagem relativa à exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes indicando como proceder à denúncia.

Art. 2°.   É obrigatória a afixação de material informativo, nos termos dispostos nesta Lei, nos seguintes estabelecimentos:

I - hotéis, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;

II -  bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

III – clubes e/ou casas noturnas de qualquer natureza;

IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;

V - postos de gasolina e demais locais de acesso público que se localizem junto às rodovias;

VI – instituições de ensino;

VII – unidades de saúde;

VIII – lan houses.

§ 1°. O letreiro de que trata o caput deste artigo deverá:

I - ser afixado em local de fácil visualização.

II - informar os números telefônicos por meio dos quais qualquer pessoa, sem necessidade de identificação, poderá fazer denúncias acerca das práticas consideradas crimes pela legislação brasileira;

III - estar apresentado em  tamanho que permita a leitura à distância.

§ 2°. O texto contido no material informativo será “EXPLORAÇÃO SEXUAL E TRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SÃO CRIMES: DENUNCIE JÁ!”.

§ 3°. O poder público, por meio do serviço público competente, poderá fornecer aos estabelecimentos o material de que trata este artigo.

Art. 3 °. Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Guarapuava, em 21 de setembro de 2011.

     LUIZ FERNANDO RIBAS CARLI – Prefeito Municipal

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