Câmara Municipal Modelo

Projeto de Lei Complementar (L) 4/2013
de 17/12/2013
Ementa

SÚMULA: Acresce o § 13º ao Art. 1º. da Lei 2088/2013 de 18 de Janeiro de 2013, que “dispõe sobre o parcelamento de tributos Municipais com vistas à regularização fiscal dos contribuintes e da outras providências”

Texto

Art. 1º- Acresce-se o §13º ao Art. 1º. da Lei 2088/2013 de 18 de Janeiro de 2013, com a seguinte redação:

    §13º-Em se tratando de crédito tributário de imposto sobre a propriedade predial territorial urbana, a autoridade administrativa verificará para fins de concessão dos incentivos no caput, o não cumprimento do disposto no Art.269 da lei complementar 007/2004.

Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do ano subsequente a sua publicação.

Justificava:

No mérito, o presente projeto de Lei visa estabelecer a perda do direito ao desconto e parcelamento no IPTU, para os proprietários de terrenos urbanos, na ocorrência de estado de abandono ou que não estejam sendo conservados e limpos.

Da mesma forma alavancará a iniciativa para que o proprietário efetue a conservação e limpeza do seu terreno beneficiando a população que mora ou mesmo transita pelas intermediações, sendo necessário citar o embelezamento de nossa cidade.

O desconto previsto no artigo primeiro da Lei 2088/2013, não é de concessão obrigatória, sendo tal beneficio ato discricionário da Autoridade Administrativa mediante requerimento do contribuinte..

Torna-se desnecessário um estudo prévio ou análise de impacto financeiro sobre a arrecadação tributária, devido à essência da norma acima não se tratar de concessão ou ampliação mas sim de restrição de benefício, ou seja, na pratica acarretará em um aumento da arrecadação aos cofres públicos e não diminuição.

A intenção do presente projeto de Lei, é estimular os proprietários desses imóveis a conservarem os terrenos limpos, bem como vedados e drenados, como determina a Legislação Municipal vigente (Lei Complementar Nº 007/2004, art. 269).

Complemento

O Prefeito Municipal de Guarapuava, Estado do Paraná, Excelentíssimo Senhor CESAR AUGUSTO CAROLLO SILVESTRI FILHO, no uso de suas atribuições legais,

Propõe à Câmara Municipal de Guarapuava o seguinte Projeto de Lei:

LEI N. 2088/2013

SÚMULA: Dispõe sobre o parcelamento de tributos municipais com vistas a regularização fiscal dos contribuintes e dá outras providências.

Art. 1º Os créditos tributários devidos em decorrência da legislação do IPTU-Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, Taxas, ISSQN-Imposto Sobre Serviços de Quaisquer Natureza e Contribuição de Melhoria, constituídos ou não, objeto ou não de execução fiscal, bem aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa, poderão ser pagos ou parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses, com anistia progressiva da multa e da atualização monetária sobre ela incidente e remissão progressiva dos juros, mediante requerimento do contribuinte, nos termos, forma, prazo e condições estabelecidos nesta Lei e em Decreto do Poder Executivo.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas de pessoas físicas ou jurídicas, que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

§2º Os créditos tributários objeto de execução fiscal, só poderão ser parcelados, nos termos da presente lei e do respectivo regulamento, se comprovada a quitação das custas e despesas judiciais e dos honorários advocatícios.

§3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º, no que se refere a comprovação da quitação das custas e despesas judiciais e honorários advocatícios, o sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, inclusive embargos a execução fiscal, na qual discute ou questiona o crédito tributário que pretende parcelar, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas da presente Lei, desistir da respectiva ação ou discussão judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação ou discussão, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, comprovando tal conduta no prazo de até 30 (trinta) dias após a data do protocolo do pedido de parcelamento.

§4º  Da mesma forma, caberá ao sujeito passivo desistir de eventual discussão administrativa existente sobre o crédito tributário que deseja parcelar, protocolando requerimento de desistência e encerramento do processo administrativo, comprovando tal proceder no prazo de até 30 (trinta) dias após a data do protocolo do pedido de parcelamento.

§ 5º O não pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas, nos prazos fixados, bem como o advento de nova inscrição em dívida ativa de débitos durante o prazo concedido para o pagamento do crédito tributário, importará na rescisão do parcelamento, com a adoção das medidas cabíveis à cobrança do saldo devedor, inclusive com a retomada das execuções fiscais, caso nos 30 (trinta) dias subsequentes não ocorra a regularização das parcelas em atraso.

§6º Na hipótese de rescisão do parcelamento:

i. Serão cancelados todos os benefícios desta lei;

ii. será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão;

iii. serão reduzidas do valor referido no inciso II deste parágrafo as parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão.

§ 7º O disposto neste artigo não enseja a restituição ou compensação de crédito tributário já extinto.

§ 8º Para os efeitos desta Lei, aos que procurarem a Secretaria Municipal de Finanças, no prazo estabelecido em regulamento, para Denunciar Espontaneamente, nos termos do artigo 138 do CTN (Código Tributário Nacional), crédito tributário relativo ao ISSQN-Imposto Sobre Serviços de Quaisquer Natureza, não declarado ou não lançado, relativo a fatos geradores ocorridos até data especificada em Decreto do Poder Executivo, serão estendidos os benefícios previstos no "caput" deste artigo.

§ 9º A adesão ao parcelamento a que se refere a presente Lei, importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos por ele indicados para compor o referido parcelamento, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e no seu regulamento.  

§10º A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, observados os valores mínimos atinentes a cada espécie tributária e respeitadas as condições que serão estabelecidas em regulamento, nos moldes do caput deste artigo.

§11º O valor de cada uma das parcelas, observadas as premissas estabelecidas no parágrafo 10º, será corrigido de acordo com a variação da UFM – Unidade Fiscal Municipal, nos termos do regulamento.

§12º Em havendo atraso no pagamento da prestação, o valor da parcela será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, sem prejuízo do previsto nos parágrafos 5º, 6º e 11º desta Lei.

Art. 2º No prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação, a presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Guarapuava, em 18 de janeiro de 2013.

CESAR AUGUSTO CAROLLO SILVESTRI – Prefeito Municipal

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