Altera os Incisos III e IV do Artigo 284 da Lei Complementar n° 01, de 27 de dezembro de 2002, que trata da isenção do pagamento da taxa de serviços urbanos e revoga o parágrafo único do artigo 3° da Lei Complementar n° 110, de 22 de dezembro de 2014.
Art. 1º Ficam alterados os incisos III e IV do artigo 284 da Lei Complementar nº 1, de 27 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 284 …
…
III - templos de qualquer culto, tais como descritos no §3º do Artigo 182, observada a ressalva nele contida cuja forma e tipo de construção e demais características não possibilitam a sua utilização, aluguel, cessão, venda ou transferência para qualquer outra entidade física ou jurídica, pública ou privada, que lhe dê ou possa vir a dar destinação diversa, ressalvados os casos de modificação, demolição ou reconstrução do imóvel, com exceção da taxa do serviço de coleta de lixo;
IV - os imóveis pertencentes às entidades assistenciais, educacionais e sindicais, com exceção da taxa do serviço de coleta de lixo.
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº 110, de 22 de dezembro de 2014.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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