Altera os artigos 78 e 230 da Lei Complementar nº 001/2002, que instituiu o Código Tributário Municipal.
Art. 1° - O Inciso I do Artigo 78, da Lei Complementar nº 01/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 78 - ...
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Art. 2° - O Parágrafo Único do Artigo 230, da Lei Complementar nº 01/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 230 - …
Parágrafo Único. A retenção na fonte pagadora de que trata o caput deste Artigo, deverá ser recolhida aos cofres do município, em guia fornecida pela Fazenda Municipal, por meio eletrônico, até o último dia útil do mês subsequente da emissão do documento fiscal.
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Usamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência neste site.
Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.