Câmara Municipal Modelo

Projeto de Lei Complementar (E) 7/2014
de 17/12/2014
Situação
Aprovado
Trâmite
17/12/2014
Regime
Urgente
Assunto
Diversos
Autor
Executivo
Cesar Augusto Carollo Silvestre Filho
Ementa

SÚMULA: “Estabelece parâmetros para a Execução de Dívida Ativa Municipal e dá outras providências”.                                                                                                     

Texto

Art. 1º. Sem prejuízo da legislação concorrente e, em estrita observação aos princípios da administração pública, fica facultado:

I – À Secretaria Municipal de Finanças emitir, ou não, Certidões de Dívida Ativa, de dívidas tributárias ou não tributárias, em que o montante, ou total da dívida, seja igual ou inferior a 17 (dezessete) Unidades Fiscais Municipais – UFM’s.

II – À Procuradoria Geral do Município propor, ou não, ação de execução fiscal, de valores até o limite referido no inciso I deste artigo.

Art. 2º. Fica autorizado o protesto das Certidões de Dívida Ativa no Município de Guarapuava, nos termos do parágrafo único do art. 1º, da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, inclusive aquelas cujo valor não ultrapasse o montante descrito no artigo anterior.

Art. 3º. Ato administrativo do Poder Executivo Municipal regulamentará o cumprimento e execução desta Lei.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Complemento

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de Lei tem como objetivo facultar à Secretaria de Finanças do Município de Guarapuava a emitir, ou não, Certidões de Dívida Ativa em que o valor seja igual ou inferior a 17 (dezessete) Unidades Fiscais Municipais – UFM’s, bem como também faculta à Procuradoria Geral a executar ou não as CDAs com aqueles valores.

Tal prerrogativa garante mais autonomia aos referidos órgãos públicos, a fim de dinamizar tais setores com medidas que concentrem a atenção dos servidores em casos de maior relevância, e que de fato, trarão vantagem econômica ao Município.

Isso porque muitas CDAs são executadas com valores baixos, abarrotando não só o judiciário com milhares de execuções fiscais, mas também a própria Procuradoria do Município. Antes disso, todos os esforços da Secretaria de Finanças já foram envidados para emissão de tais títulos, deixando de lado muitas vezes questões de maior relevância para o interesse público.

É de se observar que o crédito tributário não será cancelado pela Secretaria de Finanças ou pela Procuradoria. A emissão da Certidão de Dívida Ativa é apenas o procedimento necessário para a execução fiscal. Sendo assim, outras medidas podem, e devem ser tomadas para a perseguição dos créditos inadimplidos.

Logo, é justamente nesse sentido que a própria Lei em comento autoriza o protesto das Certidões de Dívida Ativa, nos termos da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997. Assim, pode o Município protestar as CDAs que não vierem a ser executadas por força desta Lei.

Frise-se que o protesto é mais benéfico economicamente até para o contribuinte inadimplente, pois os custos dos emolumentos são muito mais baixos do que às custas processuais de uma execução fiscal.

Importante ressaltar que está em pauta no Conselho Nacional de Justiça e no Congresso Nacional a “desjudicialização” das Certidões de Dívida Ativa, tendo em vista o colapso do sistema de execução fiscal, que representam 32% dos mais de 92 milhões de ações no judiciário.

Sendo assim, é louvável a iniciativa municipal de buscar descongestionar o judiciário local, buscando, ao mesmo tempo, alternativa mais célere e eficaz de cobrança através do protesto.

Dessa maneira, o crédito público estará resguardado através de ações realmente eficazes e, ao mesmo tempo, haverá dinamização na prestação do serviço público por parte dos órgãos diretamente envolvidos com a emissão e cobrança das Certidões de Dívida Ativa.

Diante do exposto, solicitamos a aprovação deste projeto de lei, por essa Nobre Casa de Leis.

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