Câmara Municipal de Vereadores de Xanxerê

Projeto de Lei Ordinária (L) 10/2019
de 15/03/2021
Situação
Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado
Trâmite
15/03/2021
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Vereador
Wilson Martins dos Santos.
Capa do Projeto Anexo1 Trâmite
Ementa

Cria o programa Banco de Empregos Para a Juventude, no âmbito do município de Xanxerê.                                                                                                                               

Texto

Art. 1° Fica criado o Programa Banco de Empregos para a Juventude fomentando a inserção e escolarização de jovens no mercado de trabalho, capacitando-os e incorporando-os nas mais diversas áreas laborais, além de estimular o desenvolvimento econômico e fortalecendo a participação da sociedade no processo de formulação de políticas a ações de geração de trabalho e renda.

Parágrafo único - O Programa Banco de Empregos contará com estrutura, gestão e finalidades estabelecidas nesta Lei, com prazo de duração indeterminado.

Art. 2° O Programa criado por esta Lei ficará vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio.

Art. 3° São finalidades precípuas do Programa de Empregos para a Juventude:

I - A qualificação dos estudantes para o mercado de trabalho e inclusão social;

II - A criação de postos de trabalhos formais para desempregados ou subempregados ou prepará-los para o mercado de trabalho e ocupações alternativas, geradoras de renda;

III - Possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica;

IV- Estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício; e,

V - Incremento da participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e de renda no Município.

Art. 4° O Poder Executivo fica desde já autorizado a criar incentivos fiscais às pessoas físicas e jurídicas que acrescentarem em seu quadro de empregados os

iniciantes no mercado de trabalho, oportunizando a jovens e adultos o acesso ao primeiro emprego, bem como nos seguintes casos:

I - Iniciativas de incentivo fiscal a projetos de geração de empregos e renda;

II - Estimular programas de apoio à gestão e ao desenvolvimento de cooperativas de trabalho, incubadoras tecnológicas e projetos de economia solidária;

III - Desenvolvimento de projeto de qualificação e requalificação profissional de jovens;

IV - Desenvolver parcerias com órgãos oficiais e empreendedores privados para projetos de incubadoras de micro e pequenas empresas;

V - Incentivar as empresas estabelecidas no município, a oferecerem vagas para estágios e propiciarem contratos de primeiro emprego; e,

VI - Implantar, nas áreas públicas de assistência social, o trabalho solidário, inserindo os jovens profissionais nos programas oficiais e conveniados de apoio a creches, asilos, associações de moradores, adolescentes e jovens, habitação e de portadores de necessidades especiais.

Art. 5° Os empregadores que aderirem ao Programa instituído por esta Lei deverão reservar, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas de trabalho ao primeiro emprego.

I - Caso a aplicação do percentual de que trata este artigo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente; e,

II - A porcentagem de que trata o caput deste artigo deve ser garantida pelo período mínimo de 03 (três) anos, a partir da data de  início da concessão do benefício e/ou incentivo concedido.

Art. 6° Os projetos e ações voltadas ao cumprimento desta Lei serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil.

Art. 7° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber,  por meio de decreto, ficando desde já autorizado a fixar parcerias com entidades públicas e privadas, visando a consecução dos objetivos previstos neste diploma legal.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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