COMUNICAÇÃO DE VETO
Senhor Presidente,
Consignamos o recebimento de Vosso ofício n° ATAL. 507/2020, de 03/12/2020, noticiando a aprovação do Projeto de Lei n° 010/2019 de iniciativa do Legislativo Municipal, que deu origem à Lei n° 4218/2020, que cria o Programa Banco de Empregos para Juventude, no âmbito do Município de Xanxerê.
Decidimos pelo veto da Lei nº 4218/2020,
pelas seguintes razões:
RAZÕES DO VETO:
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 03 de dezembro de 2020, relativa ao Projeto de Lei nº 010/2019, de autoria do vereador Wilson Martins dos Santos, que “cria o Programa Banco de Empregos para Juventude, no âmbito do Município de Xanxerê.”
A decisão pelo veto se dá pelo fato de que o Projeto de Lei aprovado contem vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade, dentre os quais a renúncia de receita é o mais evidente, o que fere os princípios da administração pública, as competências de iniciativa, bem como as leis e regramentos pátrios.
I – Da Inobservância do Rito do Processo Legislativo Constante do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Xanxerê:
O projeto de lei estabelece no seu artigo 4º: “O Poder Executivo fica desde já autorizado a criar incentivos fiscais às pessoas físicas e jurídicas que acrescentarem em seu quadro de empregados os iniciantes no mercado de trabalho, oportunizando a jovens e adultos o acesso ao primeiro emprego, bem como nos seguintes casos:”criando possibilidade de incentivos fiscais que não possuem embasamento legal na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o que evidencia a problemática e a ilegalidade do dispositivo.
O Assessor Jurídico da Câmara de Vereadores exarou parecer sustentando a ilegalidade do dispositivo aqui mencionado, justamente pela falta de previsão na LDO, bem como, pela existência de renúncia de receita demonstrada nos dispositivos da Lei. É o que se extrai do parecer:
A criação de incentivos ficais, não é tarefa fácil frente a legislação vigente, desta feita, considerando os aspectos acima, esta Assessoria entende que, do ponto de vista jurídico, o Projeto de Lei, não apresenta condições regulares de tramitação e votação.
Com base neste parecer, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça da Casa Legislativa, reconheceu a ilegalidade/inconstitucionalidade do projeto rejeitando o seu prosseguimento, restando vedado o prosseguimento do processo legislativo sem antes haver a apreciação e rejeição do parecer da comissão.
Isso é exatamente o que preceitua o artigo 65, § 3º do Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município de Xanxerê: “Concluindo a Comissão por ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir ao plenário para ser discutido e somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo a sua tramitação.”
Nesse sentido, evidente que há vício formal no projeto de Lei, tendo em vista a não obediência do dispositivo legal acima elencado, gerando um vício insanável que, em consequência torna nulo o projeto como um todo. Não sendo respeitado o procedimento em sua forma rigorosa, deve, o projeto, ser arquivado e, se aprovado, declarado ilegal e vetado como forma de preservar a mais lídima legalidade dentro da administração pública municipal.
II – Ilegalidade por Afronta a Lei Complementar 101/2000:
Além disso, importante destacar, como exposto pelo próprio Assessor Jurídico da Câmara, a existência de vício material, configurado na evidente renúncia de receita, o que afronta, de forma veemente, o artigo 14 da Lei Complementar 101/2000, a qual preceitua que nas hipóteses em que há renúncia de receita por incentivos tributários deve haver estimativa do impacto que estes incentivos possam gerar aos cofres públicos, bem como, deve haver previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e preencher as condições expressas naquele dispositivo legal. Vejamos:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos ou contribuição. (grifo nosso)
Neste ponto, inarredável a ilegalidade do projeto de lei, não apenas por ferir a Lei Complementar Nacional 101/2000, mas também, por haver vício de forma, já que deveria existir previsão na LDO, sendo que, nesse pensar, havendo necessidade de alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, essas alterações devem ocorrer por iniciativa do Chefe do Poder executivo Municipal, conforme disposto no artigo 36, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Xanxerê: “São de iniciativa exclusiva do prefeito, as leis que dispunham sobre: [...] IV – Orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual.”, o que gera, por consequência, um vício de iniciativa.
III – Inconstitucionalidade Formal por Vício de Iniciativa, Matéria de Proposta Exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal:
Não fosse isso suficiente, há que se destacar a ocorrência de vício formal de iniciativa quanto ao artigo 2º do Projeto de Lei, o qual fere o inciso III do artigo 36 da Lei Orgânica do Município, já que a estruturação e atribuições das secretarias e departamento da Administração Pública deve ser feita por projeto de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Isso acarreta, novamente, em um vício de iniciativa insanável o que gera a ilegalidade do Projeto aprovado pela Câmara de Vereadores, demonstro: “Art. 36 São de iniciativa exclusiva do prefeito, as leis que dispunham sobre: [...] III – Criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública;[...]”
Eis o dispositivo do projeto que afronta legalidade: “Art. 2º O Programa criado por esta Lei ficará vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio.”
O referido dispositivo afronta a legalidade pois cria atribuição a uma secretaria o que é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, e pior, o faz a uma secretaria que sequer existe, pois na estrutura da Administração Municipal não há nenhuma Secretaria de Indústria e Comércio, mas sim, Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
De mesmo turno, e não menos importante, há que se mencionar que o incentivo fiscal do artigo 4º, além de afrontar a legalidade, também afronta os Princípios Constitucionais da Isonomia e da Impessoalidade, os quais devem ser rigidamente seguidos pela Administração Pública municipal. Tal violação se constata pelo favorecimento de contribuintes específicos, não sendo uma possibilidade geral e impessoal a todos os munícipes que recolhem tributos no município.
É o que tornou turvo o objetivo final da lei, de contribuir para o emprego de jovens ou a concessão de benesses tributárias àqueles contribuintes que o podem conceder, deixando desamparados e impossibilitados de usufruir dessas benesses aqueles que não auferem condições de estruturar empregos para a juventude.
Destarte, por todos os fundamentos expostos, comunicamos o VETO à Lei 4218/2020.
Certos do apoio e compreensão de Vossas Excelências, colhemos da oportunidade para renovar votos de estima e consideração.
COMUNICAÇÃO DE VETO
Senhor Presidente,
Consignamos o recebimento de Vosso ofício n° ATAL. 507/2020, de 03/12/2020, noticiando a aprovação do Projeto de Lei n° 010/2019 de iniciativa do Legislativo Municipal, que deu origem à Lei n° 4218/2020, que cria o Programa Banco de Empregos para Juventude, no âmbito do Município de Xanxerê.
Decidimos pelo veto da Lei nº 4218/2020,
pelas seguintes razões:
RAZÕES DO VETO:
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 03 de dezembro de 2020, relativa ao Projeto de Lei nº 010/2019, de autoria do vereador Wilson Martins dos Santos, que “cria o Programa Banco de Empregos para Juventude, no âmbito do Município de Xanxerê.”
A decisão pelo veto se dá pelo fato de que o Projeto de Lei aprovado contem vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade, dentre os quais a renúncia de receita é o mais evidente, o que fere os princípios da administração pública, as competências de iniciativa, bem como as leis e regramentos pátrios.
I – Da Inobservância do Rito do Processo Legislativo Constante do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Xanxerê:
O projeto de lei estabelece no seu artigo 4º: “O Poder Executivo fica desde já autorizado a criar incentivos fiscais às pessoas físicas e jurídicas que acrescentarem em seu quadro de empregados os iniciantes no mercado de trabalho, oportunizando a jovens e adultos o acesso ao primeiro emprego, bem como nos seguintes casos:”criando possibilidade de incentivos fiscais que não possuem embasamento legal na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o que evidencia a problemática e a ilegalidade do dispositivo.
O Assessor Jurídico da Câmara de Vereadores exarou parecer sustentando a ilegalidade do dispositivo aqui mencionado, justamente pela falta de previsão na LDO, bem como, pela existência de renúncia de receita demonstrada nos dispositivos da Lei. É o que se extrai do parecer:
A criação de incentivos ficais, não é tarefa fácil frente a legislação vigente, desta feita, considerando os aspectos acima, esta Assessoria entende que, do ponto de vista jurídico, o Projeto de Lei, não apresenta condições regulares de tramitação e votação.
Com base neste parecer, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça da Casa Legislativa, reconheceu a ilegalidade/inconstitucionalidade do projeto rejeitando o seu prosseguimento, restando vedado o prosseguimento do processo legislativo sem antes haver a apreciação e rejeição do parecer da comissão.
Isso é exatamente o que preceitua o artigo 65, § 3º do Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município de Xanxerê: “Concluindo a Comissão por ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir ao plenário para ser discutido e somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo a sua tramitação.”
Nesse sentido, evidente que há vício formal no projeto de Lei, tendo em vista a não obediência do dispositivo legal acima elencado, gerando um vício insanável que, em consequência torna nulo o projeto como um todo. Não sendo respeitado o procedimento em sua forma rigorosa, deve, o projeto, ser arquivado e, se aprovado, declarado ilegal e vetado como forma de preservar a mais lídima legalidade dentro da administração pública municipal.
II – Ilegalidade por Afronta a Lei Complementar 101/2000:
Além disso, importante destacar, como exposto pelo próprio Assessor Jurídico da Câmara, a existência de vício material, configurado na evidente renúncia de receita, o que afronta, de forma veemente, o artigo 14 da Lei Complementar 101/2000, a qual preceitua que nas hipóteses em que há renúncia de receita por incentivos tributários deve haver estimativa do impacto que estes incentivos possam gerar aos cofres públicos, bem como, deve haver previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e preencher as condições expressas naquele dispositivo legal. Vejamos:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos ou contribuição. (grifo nosso)
Neste ponto, inarredável a ilegalidade do projeto de lei, não apenas por ferir a Lei Complementar Nacional 101/2000, mas também, por haver vício de forma, já que deveria existir previsão na LDO, sendo que, nesse pensar, havendo necessidade de alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, essas alterações devem ocorrer por iniciativa do Chefe do Poder executivo Municipal, conforme disposto no artigo 36, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Xanxerê: “São de iniciativa exclusiva do prefeito, as leis que dispunham sobre: [...] IV – Orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual.”, o que gera, por consequência, um vício de iniciativa.
III – Inconstitucionalidade Formal por Vício de Iniciativa, Matéria de Proposta Exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal:
Não fosse isso suficiente, há que se destacar a ocorrência de vício formal de iniciativa quanto ao artigo 2º do Projeto de Lei, o qual fere o inciso III do artigo 36 da Lei Orgânica do Município, já que a estruturação e atribuições das secretarias e departamento da Administração Pública deve ser feita por projeto de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Isso acarreta, novamente, em um vício de iniciativa insanável o que gera a ilegalidade do Projeto aprovado pela Câmara de Vereadores, demonstro: “Art. 36 São de iniciativa exclusiva do prefeito, as leis que dispunham sobre: [...] III – Criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública;[...]”
Eis o dispositivo do projeto que afronta legalidade: “Art. 2º O Programa criado por esta Lei ficará vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio.”
O referido dispositivo afronta a legalidade pois cria atribuição a uma secretaria o que é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, e pior, o faz a uma secretaria que sequer existe, pois na estrutura da Administração Municipal não há nenhuma Secretaria de Indústria e Comércio, mas sim, Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
De mesmo turno, e não menos importante, há que se mencionar que o incentivo fiscal do artigo 4º, além de afrontar a legalidade, também afronta os Princípios Constitucionais da Isonomia e da Impessoalidade, os quais devem ser rigidamente seguidos pela Administração Pública municipal. Tal violação se constata pelo favorecimento de contribuintes específicos, não sendo uma possibilidade geral e impessoal a todos os munícipes que recolhem tributos no município.
É o que tornou turvo o objetivo final da lei, de contribuir para o emprego de jovens ou a concessão de benesses tributárias àqueles contribuintes que o podem conceder, deixando desamparados e impossibilitados de usufruir dessas benesses aqueles que não auferem condições de estruturar empregos para a juventude.
Destarte, por todos os fundamentos expostos, comunicamos o VETO à Lei 4218/2020.
Certos do apoio e compreensão de Vossas Excelências, colhemos da oportunidade para renovar votos de estima e consideração.