Dispõe sobre o Programa de Redução Gradativa da Circulação de Veículos de Tração Animal no perímetro urbano do município de Xanxerê, e dá outras providências.
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Redução Gradativa da Circulação de Veículos de Tração Animal no perímetro urbano do Município de Xanxerê.
§ 1º. Para efeitos desta lei consideram-se:
I - animais sujeitos à proibição: equinos, asininos, muares, caprinos e bovinos;
II - tração animal: todo meio de transporte de carga movido por propulsão animal.
Art. 2º. Fica estabelecido o prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei, para que seja proibida, em definitivo, a circulação de veículos de tração animal no perímetro urbano do município de Xanxerê.
Parágrafo único: Fica proibido, de imediato, com a publicação desta lei:
I – o trânsito de veículos de tração animal não registrados no programa, conforme disposto nesta Lei;
II – a utilização de animais em desacordo com o previsto no Código Municipal de Posturas, Lei Complementar nº 2919/06;
III – a condução de veículos de tração animal por menores de 18 (dezoito) anos de idade;
IV – a condução de veículos de tração animal por pessoa não-capacitada, conforme disposto nesta Lei;
V - o uso de chicotes, aguilhão ou qualquer tipo de instrumento que possa causar sofrimento ou dor ao animal.
Art. 3º. No período estabelecido no artigo anterior, o Programa de Redução Gradativa da Circulação de Veículos de Tração Animal, a ser regulamentado por decreto, estabelecerá:
I - prazo para a realização pelo Poder Executivo Municipal do cadastramento social dos condutores de veículos de tração animal;
II – capacitação multidisciplinar dos condutores de veículos de tração animal com orientações a respeito de regras de trânsito, meio ambiente, saúde e bem-estar animal;
III - ações de capacitação, profissionalização, formação técnica, incentivo às cooperativas e associações de catadores de material reciclável que viabilizem uma maior produtividade e a inclusão social dos condutores de veículos de tração animal visando sua inserção no mercado de trabalho.
Art. 4º. Fica permitida a utilização de veículos de tração animal, mesmo após o decurso do prazo estabelecido no artigo 2º desta Lei, desde que respeitadas as devidas condições sanitárias e de bem-estar animal:
I - em locais privados;
II - em locais públicos para fins de atividades culturais, passeios turísticos e similares; e
III – na zona rural do Município.
Art. 5º. Os condutores de veículos de tração animal que contrariarem o disposto no artigo 3º desta Lei terão veículo e animal recolhidos até a regularização da situação com o devido cadastramento e capacitação para condução.
Parágrafo único: Nos casos de maus tratos ou de impossibilidade de regularização o animal será recolhido e encaminhado ao órgão de fiscalização municipal.
Art. 6º. Os animais recolhidos terão as seguintes destinações:
I - doação para associações civis, sem fins lucrativos, que tenham por finalidade estatutária a proteção aos animais ou a utilização destes para as suas atividades, a exemplo da equoterapia;
II - eutanásia, desde que praticada utilizando método indolor, aplicado por médico-veterinário, que deverá emitir laudo técnico do procedimento justificando a necessidade da medida.
Parágrafo único: No caso de doação, o donatário deverá indicar depositário fiel que receberá o animal mediante termo de depósito onde obrigar-se-á pelos cuidados necessários à espécie, bem como, a não utilizá-lo para tração, rodeios, testes, pesquisas ou para consumo.
Art. 7º. A implementação do programa será realizada pela Secretaria Municipal de Políticas Ambientais e pela Vigilância Sanitária Municipal, ficando autorizado o Poder Executivo a firmar convênio com instituições públicas e privadas visando a consecução dos objetivos da presente Lei.
Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
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