Câmara Municipal de Ilhota

Projeto de Lei Ordinária (L) 1/2015
de 06/04/2015
Situação
Entrada
Trâmite
06/04/2015
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Vereador
Almir Anibal de Souza.
Ementa

PROÍBE A NOMEAÇÃO DE SERVIDORES EM

CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, NA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA

E FUNDACIONAL, E NA CÂMARA MUNICIPAL, DE

PARENTE OU CONVIVENTE DAS AUTORIDADES

QUE ESPECIFICA

Texto

PROJETO DE LEI Nº ____/2015.

PROÍBE A NOMEAÇÃO DE SERVIDORES EM

CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, NA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA

E FUNDACIONAL, E NA CÂMARA MUNICIPAL, DE

PARENTE OU CONVIVENTE DAS AUTORIDADES

QUE ESPECIFICA

O Prefeito do Município de Ilhota, no uso de suas atribuições

legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou o projeto,

eu o sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibida a nomeação, na Administração Pública

Direta e Funcional no Município de Ilhota e na Câmara Municipal de Ilhota,

de servidores em cargo de provimento em comissão ou confiança,

demissíveis “ad nutum”, na qualidade de parentes em linha reta, colateral

ou afim, até terceiro grau, do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito Municipal,

do Procurador Geral, dos Secretários Municipais e dos Vereadores.

Art. 2º - A proibição de nomeação se estende aos que sob o

mesmo teto ou não, convivem com as pessoas que ocupam os cargos

referidos nos artigos anteriores, como se marido e mulher fossem.

Parágrafo Único – A proibição de nomeação se aplica ainda aos

parentes daqueles que nas condições do “caput” convivem com as pessoas

que ocupam os cargos referidos nos artigos anteriores, até o terceiro grau.

Art. 3º - Quando da nomeação de qualquer pessoa para exercer

cargo demissível “ad nutum”, o responsável pelo expediente da Secretaria

Municipal de Administração e da Câmara Municipal, exigirá declaração

pessoal daquele que será nomeado, de não incidência nas proibições desta

Lei, sendo que em caso de falsidade, o declarante estará incurso nas sanções

previstas no Código Penal, devendo também preencher a declaração do Anexo

I da presente lei.

Parágrafo Único – Verificada a falsidade das declarações, a

nomeação será nula de pleno direito, caso em que, no prazo máximo de

quarenta e oito (48) horas, o responsável pelo expediente da Secretaria

Municipal de Administração e da Câmara Municipal, comunicará o fato ao

seu superior hierárquico, devendo ser encaminhado no mesmo prazo, cópias

de toda a documentação ao Ministério Público, para a propositura das

medidas cíveis e criminais que entender cabíveis.

Art. 4º - O Servidor Municipal da Administração Direta e

Fundacional, e da Câmara Municipal, que deixar de exigir a declaração de

que trata o Artigo 3º desta Lei, estará sujeito às sanções do Estatuto do

Servidor Público Municipal, bem como as previstas no Código Penal.

Parágrafo Único – O Servidor Municipal da Administração Direta e

Fundacional e Câmara Municipal que aceitar declaração negativa sabendo-a

falsa ou, não fizer as comunicações do parágrafo único do Artigo 3º, será

considerado co-autor do delito e responsabilizado civilmente pela reparação

do numerário despendido pelo erário municipal, independente da pena do

Estatuto do Servidor Público Municipal que lhe for aplicada.

Art. 5º - Os servidores nomeados anteriormente à vigência desta

lei e que tiverem incurso nas proibições dos Artigos 1º e 2º e seu parágrafo

único, serão exonerados no prazo máximo de trinta (30) dias.

Parágrafo Primeiro – A não exoneração no prazo do “caput”

importará em infração político-administrativa do Prefeito Municipal ou do

Presidente da Câmara Municipal.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ilhota, em 26 de fevereiro de 2015.

Almir Aníbal de Souza

Vereador.

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