PROÍBE A NOMEAÇÃO DE SERVIDORES EM
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, NA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA
E FUNDACIONAL, E NA CÂMARA MUNICIPAL, DE
PARENTE OU CONVIVENTE DAS AUTORIDADES
QUE ESPECIFICA
PROJETO DE LEI Nº ____/2015.
PROÍBE A NOMEAÇÃO DE SERVIDORES EM
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, NA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA
E FUNDACIONAL, E NA CÂMARA MUNICIPAL, DE
PARENTE OU CONVIVENTE DAS AUTORIDADES
QUE ESPECIFICA
O Prefeito do Município de Ilhota, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou o projeto,
eu o sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a nomeação, na Administração Pública
Direta e Funcional no Município de Ilhota e na Câmara Municipal de Ilhota,
de servidores em cargo de provimento em comissão ou confiança,
demissíveis “ad nutum”, na qualidade de parentes em linha reta, colateral
ou afim, até terceiro grau, do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito Municipal,
do Procurador Geral, dos Secretários Municipais e dos Vereadores.
Art. 2º - A proibição de nomeação se estende aos que sob o
mesmo teto ou não, convivem com as pessoas que ocupam os cargos
referidos nos artigos anteriores, como se marido e mulher fossem.
Parágrafo Único – A proibição de nomeação se aplica ainda aos
parentes daqueles que nas condições do “caput” convivem com as pessoas
que ocupam os cargos referidos nos artigos anteriores, até o terceiro grau.
Art. 3º - Quando da nomeação de qualquer pessoa para exercer
cargo demissível “ad nutum”, o responsável pelo expediente da Secretaria
Municipal de Administração e da Câmara Municipal, exigirá declaração
pessoal daquele que será nomeado, de não incidência nas proibições desta
Lei, sendo que em caso de falsidade, o declarante estará incurso nas sanções
previstas no Código Penal, devendo também preencher a declaração do Anexo
I da presente lei.
Parágrafo Único – Verificada a falsidade das declarações, a
nomeação será nula de pleno direito, caso em que, no prazo máximo de
quarenta e oito (48) horas, o responsável pelo expediente da Secretaria
Municipal de Administração e da Câmara Municipal, comunicará o fato ao
seu superior hierárquico, devendo ser encaminhado no mesmo prazo, cópias
de toda a documentação ao Ministério Público, para a propositura das
medidas cíveis e criminais que entender cabíveis.
Art. 4º - O Servidor Municipal da Administração Direta e
Fundacional, e da Câmara Municipal, que deixar de exigir a declaração de
que trata o Artigo 3º desta Lei, estará sujeito às sanções do Estatuto do
Servidor Público Municipal, bem como as previstas no Código Penal.
Parágrafo Único – O Servidor Municipal da Administração Direta e
Fundacional e Câmara Municipal que aceitar declaração negativa sabendo-a
falsa ou, não fizer as comunicações do parágrafo único do Artigo 3º, será
considerado co-autor do delito e responsabilizado civilmente pela reparação
do numerário despendido pelo erário municipal, independente da pena do
Estatuto do Servidor Público Municipal que lhe for aplicada.
Art. 5º - Os servidores nomeados anteriormente à vigência desta
lei e que tiverem incurso nas proibições dos Artigos 1º e 2º e seu parágrafo
único, serão exonerados no prazo máximo de trinta (30) dias.
Parágrafo Primeiro – A não exoneração no prazo do “caput”
importará em infração político-administrativa do Prefeito Municipal ou do
Presidente da Câmara Municipal.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ilhota, em 26 de fevereiro de 2015.
Almir Aníbal de Souza
Vereador.
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