Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5290/2020
de 07/12/2020
Situação
Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado
Trâmite
07/12/2020
Regime
Ordinário
Assunto
Incentivo ao produtor rural
Autor
Vereador
EDER AUGUSTO COSTA, FABIANO BARBOSA, FRANCISCO CARLOS PINHEIRO, HELDER DA FONSECA REIS, JORGE ANTÔNIO MACHADO, JULIANA PRUDÊNCIO, RICARDO FERREIRA, WEBER EUGÊNIO DE SOUZA, WILLIANDRO WAGNER GONÇALVES DE CASTRO, MAURÍCIO MIGUEL GADBEM.
Ementa

Autoriza o Poder Executivo a implantar o Programa de Incentivo ao Produtor Rural, no Município de Três Corações/MG, e dá outras providências                   

Texto

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Três Corações/MG o Programa Municipal de Incentivo ao Produtor Rural, autorizando o Executivo Municipal a realizar serviços em imóveis de propriedade particular e a conceder isenção sobre os serviços de máquinas pesadas, realizados nas respectivas propriedades rurais, quando executados pelo Município, objetivando a melhoria das condições de cultivo e exploração nas mesmas, bem como para a abertura e manutenção de estradas de produção do Município, a título de incentivo às atividades agropecuárias, área do setor primário responsável pela produção de bens de consumo, mediante o cultivo de plantas e da criação de animais como gado, suínos e aves, entre outros.

Parágrafo único. A execução dos serviços previstos no caput deste artigo será realizada com máquinas e equipamentos próprios da municipalidade.

Art. 2º  Será concedida a isenção no pagamento dos serviços prestados ao Produtor Rural quando forem destinados à manutenção de estradas de produção, desde que observados os seguintes critérios:

I - serão consideradas estradas de produção, nas propriedades rurais do Município de Três Corações/MG, aquelas que dão acesso às residências, aviários, pocilgas, galpões e armazéns de produtos agrícolas, às lavouras de cultura permanente ou anuais, ou qualquer outra atividade econômica desenvolvida no âmbito rural;

II - para a canalização de esgotos pluviais, por meio de bueiros, quando executados nas estradas vicinais de uso coletivo, os tubos serão fornecidos pelo Município;

III - o produtor rural deverá pagar o valor correspondente aos custos do serviço de acordo com os valores estabelecidos em legislação própria do Município, que estabelece o empréstimo de equipamentos ou execução de serviços em propriedades particulares, somente quanto ao excedente à extensão de 5 km (cinco quilômetros).

Art. 3º Competem aos proprietários rurais, arrendatários e demais possuidores, usuários do sistema viário rural municipal:

I - permitir o desbarrancamento, a qualquer época, para os serviços de adequação das estradas na largura equivalente ao necessário para manutenção das respectivas estradas, sem qualquer ônus ao Município, bem como observando as Leis Ambientais vigentes;

II - implantar os sistemas de conservação de solos nas suas propriedades, de forma integrada com a estrada e as propriedades vizinhas;

III - contribuir com os serviços de adequação e manutenção das estradas rurais municipais, sendo de suas responsabilidades removerem cercas sempre que necessário, sem qualquer ônus ao Município;

IV - fica proibido jogar águas provenientes do interior de propriedades para o leito das estradas;

V - efetivar a limpeza e roçadas nas margens das estradas favorecidas, observando as Leis Ambientais vigentes.

Art. 4º O Programa de Incentivo ao Produtor Rural ainda terá por objetivo a realização de terraplanagens, escavação e outros serviços que visem à implementação da atividade rural, com isenção ao produtor rural no pagamento dos serviços para culturas agrícolas e as demais previstas no § 1º deste artigo.

§ 1º Os serviços de que trata o caput deste artigo que serão isentos de pagamentos por ano, compreendem a:

I - suinocultura: até 20 horas-máquinas;

II - avicultura: até 20 horas-máquinas;

III - bovinocultura de leite e/ou de corte: até 40 horas-máquinas;

IV - produção de grãos: até 40 horas-máquinas;

V - piscicultura: até 40 horas-máquinas;

VI - ovinocultura: até 10 horas-máquinas;

VII - caprinos: até 10 horas-máquinas;

VIII - equinos: até 10 horas-máquinas;

IX - apicultura: até 10 horas-máquinas.

§ 2º Outros serviços não mencionados no § 1º deste artigo gozarão de isenção sempre limitada à quantia de até 5 horas por máquina, limitado ao número máximo de 20 horas na soma total dos serviços por ano.

§ 3º As horas de serviços excedentes ao previsto neste artigo serão pagos pelo produtor rural, de acordo com o valor que está fixado na legislação própria do Município, que estabelece o empréstimo de equipamentos ou execução de serviços em propriedades particulares.

§ 4º Será isento o produtor rural de pagamento de serviços de terraplanagem para construção de habitação, galpões e armazéns em propriedades rurais, limitados a até 5 horas por máquina, limitado ao número máximo de 20 horas na soma total dos serviços por ano.

Art. 5º A realização dos serviços destinados às atividades descritas nesta Lei, serão precedidos de análise e orientação de técnicos da Administração Municipal, quanto à sua viabilidade de implantação.

Art. 6º Para beneficiar-se do Programa, o produtor rural deverá:

I - possuir cadastro atualizado junto à Secretaria Municipal de Agricultura;

II - comprovar que explora economicamente sua propriedade, através da apresentação do Cadastro do Produtor Rural - CPR, e de documentos próprios da comercialização de produtos agropecuários com emissão das respectivas notas, ou outros documentos que venham a substituí-la;

III - não estar inadimplente com a Fazenda Municipal;

IV - executar as práticas de conservação de solo e águas na propriedade, em conformidade com as orientações técnicas e a legislação vigente.

Parágrafo único. Comprovado, através de vistorias técnicas, que o beneficiário não esteja explorando o respectivo imóvel de maneira a atender sua função social, ou, sem observância ao inciso IV deste artigo, este deverá recolher aos cofres do Município o valor equivalente aos custos dos serviços prestados, de acordo com os valores estabelecidos na legislação própria do Município.

Art. 7º A operacionalização da prestação dos serviços de máquinas e equipamentos a particulares obedecerão aos roteiros definidos para a execução dos serviços prestados pelo Município no atendimento das necessidades coletivas.

§ 1º A Secretaria Municipal de Agricultura organizará o roteiro de execução dos serviços públicos de acordo com a disponibilidade das máquinas e equipamentos devendo os produtores rurais interessados em obter atendimento, efetuar o pedido junto à esta Secretaria, indicando o tipo de máquina ou equipamento, bem como o número de horas pretendidas.

2º A Secretaria Municipal de Agricultura dará transparência, através de seu sítio eletrônico, do roteiro dos serviços públicos em execução, bem como daqueles que estão agendados para serem executados.

§ 3º Os produtores rurais que pertencem ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, terão, quando necessário, prioridade no acesso aos benefícios desta Lei.

Art. 8º Os recursos necessários para a cobertura das despesas decorrentes da presente Lei serão suportados pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei será regulamentada por Decreto Executivo, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

Justificativa:

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores.

Este projeto de lei objetiva criar, no âmbito do Município de Três Corações/MG o Programa Municipal de Incentivo ao Produtor Rural, autorizando o Executivo Municipal a realizar serviços em imóveis de propriedade particular e a conceder isenção sobre os serviços de máquinas pesadas, realizados nas respectivas propriedades rurais, quando executados pelo Município, objetivando a melhoria das condições de cultivo e exploração nas mesmas, bem como para a abertura e manutenção de estradas de produção do Município, a título de incentivo às atividades agropecuárias, área do setor primário responsável pela produção de bens de consumo, mediante o cultivo de plantas e da criação de animais como gado, suínos e aves, entre outros.

Considerando que nossa cidade e nossa região tem nas práticas agropecuárias sua primordial vocação, que temos grande parte de nossa economia baseada nestas atividades, nada mais consensual que elaboremos meios de incentivo e facilitação para todos aqueles que queiram implantar, ampliar ou adequar este tipo de produção em suas propriedades rurais aumentado assim a renda familiar e melhorado as condições de vida no campo.

Como nos informa a Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - ANATER, “desde o início da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), o setor produtivo vive o desafio de se manter ativo de forma sustentável, preservar o emprego dos seus colaboradores e continuar contribuindo para a economia do País.” Assim, o Governo Federal, através da edição de várias medidas econômicas, tanto na área de crédito quanto na área tributária, está contribuindo para a manutenção dos empregos e da condição de vida de milhões de brasileiros. De forma semelhante, também podemos a nível municipal contribuir com este importante segmento de nossa cadeia produtiva local. Este projeto de lei tem esse principal propósito e assim, peço que meus colegas vereadores o apoiem e o aprovem.

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