Câmara Municipal de Vereadores de Faxinal dos Guedes

Projeto de Lei Complementar (L) 1/2019
de 24/09/2019
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 148/2019)
Trâmite
24/09/2019
Regime
Ordinário
Assunto
Servidores
Autor
Mesa Diretora
DENNER CARLOS PALAORO, FERNANDO PILATTI, MAICON GEHLEN, PAULO CESAR DE LIMA.
Ementa

CRIA E TRANSFORMA CARGOS E FUNÇÕES, REESTRURA E REORGANIZA CARGOS E CARREIRAS, ALTERA REMUNERAÇÃO E EXTINGUE CARGA HORÁRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL DO PODER LEGISLATIVO E FIXA PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DE GESTÃO, ESTRUTURA DOS CARGOS DE CONFIANÇA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

Art. 1º A Administração do Poder Legislativo Municipal do Município de Faxinal dos Guedes, Estado de Santa Catarina, pautar-se-á pelos princípios da legalidade, finalidade, interesse público, prioridade às atividades-fim, motivação, proporcionalidade, razoabilidade, moralidade, impessoalidade, transparência, participação popular, pluralismo, economicidade, profissionalismo e eficiência.

Art. 2º - O Poder Legislativo será dirigido pela Mesa Diretora representada por seu Presidente, Assessorado imediatamente pela Secretaria de Administração da Câmara Municipal, Chefia de Gabinete da Presidência, Assessoria Jurídica do Legislativo, Assessoria de Comunicação Social e Departamento de Informática.

     §1º.  As ações da Administração do Poder Legislativo Municipal serão desenvolvidas prioritariamente mediante projetos cuja implementação competirá a presidência.

Art. 3º Para revitalizar o serviço público, desenvolver os meios indispensáveis ao cumprimento eficiente de suas finalidades, a organização do Poder Legislativo, deverá:

I - democratizar a ação administrativa, através da participação direta da sociedade civil, de forma a contemplar as aspirações dos diversos segmentos sociais, possibilitando a criação de canais de participação e controle sobre a execução dos serviços públicos, tais como consultas e audiências públicas;

II - capacitar e valorizar o servidor do legislativo;

III - melhorar os indicadores e a avaliação do desempenho da Administração do Legislativo, com o objetivo de obter alocação ótima e adequada dos recursos públicos no atendimento às necessidades da população;

IV - melhorar a qualidade e a abrangência dos serviços públicos, que deverão observar os princípios da universalidade, igualdade, modicidade e adequação;

V - estimular a gestão descentralizada, quer territorial, funcional ou socialmente, a fim de aproximar a ação governamental dos cidadãos usuários e promover o desenvolvimento local, funcionando como agente de mobilização e integração dos recursos sociais;

VI - estabelecer um modelo de gestão com orientação finalística, avaliado por indicadores objetivos de desempenho, capaz de possibilitar o aumento do grau de eficiência e responsabilidade dos gestores públicos;

VII - implementar na gestão governamental o planejamento estratégico e a gestão integrada das políticas públicas;

VIII - estabelecer formas de comunicação governo-sociedade que permitam a adoção e participação da perspectiva do cidadão-usuário nas ações de melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos;

IX - preservar o equilíbrio das contas do legislativo, visando o atendimento aos preceitos da economicidade, legalidade e o cumprimento das metas fiscais.

TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO LEGISLATIVO

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DO PODER LEGISLATIVO

Art. 4º O Poder Legislativo Municipal tem a sua estrutura básica composta pelos órgãos de assessoramento direto que são cargos de provimento efetivo e os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.

       Art. 5º Ficam criados os seguintes cargos comissionados na organização administrativa da Câmara de Vereadores, o quais são de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara:

a) Chefe de Gabinete;

b) Assistente Legislativo.

    

    

Art. 6º. As Assessorias e os demais cargos do Legislativo serão subordinados ao Presidente do Legislativo e, em segundo grau, ao Secretário Administrativo da Câmara Municipal.

Art. 7º. O cargo de Chefe de Gabinete da Presidência, será exercido pelo Chefe de Gabinete, o qual deverá ser ocupado por detentor de diploma de segundo grau

Art. 8º. O cargo de Assistente Legislativo deverá ser ocupado por detentor de diploma de segundo grau.

§1º - Os cargos de Assessores não fazem jus à compensação de horário de trabalho diante da flexibilidade de jornada de trabalho.

§2º - Aos Assessores serão exigidas a qualquer tempo, declaração especial fornecida pela Secretaria do Poder Legislativo, pela qual informe  não exercer  outra atividade que seja incompatível com  sua  jornada laboral.

Art. 9º.  Os cargos mencionados nos artigos 7º e 8º da presente lei complementar, são de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara e a ele subordinados.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

Das Atribuições

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 10. A Secretaria de Administração da Câmara Municipal é órgão da administração direta, dirigida pelo Secretário Administrativo e estruturada com a finalidade de assessorar o Presidente da Câmara Municipal e os respectivos Vereadores, promovendo a administração geral do Legislativo, bem como de seus Servidores.

SEÇÃO II

DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 11º. Compete a Chefia de Gabinete:

I – assessorar o Presidente em suas relações políticas com os demais órgãos e entidades públicas, privadas e associações de classe, bem como aos demais órgãos públicos e/ou privativos de que tenham interesse em processos de tramitação no Legislativo Municipal;

II - agendar e controlar todos os compromissos da Presidência e de qualquer outro membro da Mesa Diretora;

III - prestar assessoramento e consultoria nos procedimentos políticos parlamentares, bem como atender as situações que digam à respeito do Gabinete da Presidência e da Mesa Diretora;

IV - preparar e expedir toda a correspondência do Gabinete da Presidência, bem como desempenhar outras atividades afins, especialmente as que digam respeito a sua função;

V - gerir e acompanhar todo o serviço de comunicação de expediente e outras informações expedidas pelo Presidente do Legislativo;

VI - proceder em protocolo audiências públicas onde sejam de interesse do Legislativo e da Comunidade, bem como de autoridades e de outras pessoas interessadas;

VII - conduzir os serviços do Gabinete da Presidência;

VIII - desempenhar outras atividades que sejam determinadas pela Presidência da Casa.

SEÇÃO III

ASSISTENTE LEGISLATIVO

Art. 12º. Compete ao Assistente Legislativo:

I - auxiliar nos trabalhos atinentes ao Gabinete da Presidência, à Secretaria Administrativa da Câmara e a Assessoria Jurídica, subordinando-se a estes na execução das tarefas diárias;

II - auxiliar os trabalhos exercidos pelas assessorias correspondentes, dentro do âmbito das sessões ordinárias, extraordinárias e solenes da Câmara Municipal quando assim lhe for solicitado, bem como dos trabalhos legislativos em geral;

III - assessorar na tramitação de documentos internos do Gabinete do Presidente da Casa, bem como do Gabinete dos Vereadores e da Secretaria Administrativa;

IV - auxiliar nos serviços de redação oficial e final de leis, projetos, portarias, decretos legislativos, resoluções e de outros atos necessários ao desenvolvimento do Poder Legislativo Municipal.

TÍTULO III

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES DA GESTÃO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL

Art. 13º. As ações da Administração da Câmara Municipal obedecerão aos seguintes princípios de gestão:

I - planejamento;

I - coordenação;

III - controle;

V - participação popular.

Parágrafo único. Para a coordenação eficaz dos trabalhos, projetos e atividades em âmbito da Administração do Legislativo Municipal, serão privilegiadas as soluções organizacionais sistêmicas e matriciais.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

DO PLANEJAMENTO

Art. 14º. O controle das atividades da Administração do Legislativo deverá estar estruturado em sistemas informatizados que possibilitem:

I - apoiar a realização dos processos internos;

II - aumentar a eficiência do Legislativo Municipal;

III - aumentar a velocidade de introdução de métodos modernos de gestão;

IV - disponibilizar informações relevantes de forma rápida e pró-ativa;

V - permitir e fomentar o controle público sobre as receitas e despesas públicas.

Art. 15º. O Poder Legislativo propiciará o acesso à informação sobre os seus atos e ações através de meio eletrônico, especialmente sobre suas despesas e suprimentos, inclusive atendendo dispositivos de leis e de outros atos, as publicações determinadas por órgãos fiscalizadores.

Parágrafo único. A providência prevista no “caput” do presente artigo não ilide o direito líquido e certo de qualquer cidadão ter acesso a documentos públicos, ressalvadas as hipóteses de riscos injurídicos para o Município ou a terceiros, devidamente submetidas ao Presidente da Câmara por ele motivadas.

TÍTULO IV

DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER LEGISLATIVO

Art. 16º. Ficam criados os cargos em comissão relacionados no Anexo I, os quais são parte integrantes do anexo III da Lei Complementar n.50/2006, sendo parte integrante da presente lei complementar, estabelecendo-se no Anexo, a denominação, quantitativo e remuneração inicial.

Parágrafo único - A síntese de atribuições de cada função do Poder Legislativo Municipal, são aquelas estabelecidas no Título II, Capítulo II desta lei complementar, permitindo a Mesa Diretora por seu Presidente as providências para complementar por ato próprio caso seja necessário alguma regulamentação.

Art. 17º. Os cargos de provimento efetivo já preenchidos através de concurso de prova e título não sofreram nenhuma alteração, quanto a denominação e quantitativo, salvo quanto a remuneração são os constantes no anexo II o qual é parte integrante da presente Lei Complementar.

TITULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18º. O Presidente da Câmara poderá expedir Resolução Administrativa com a finalidade de regulamentar a presente lei complementar.

Art. 19º. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei complementar correrão à conta em rubrica específica do Orçamento do Poder Legislativo Municipal.

Art. 20º. Os vencimentos do Pessoal de que trata esta Lei deverão observar o Princípio da Isonomia com relação ao pessoal do Poder Executivo.

Art. 21º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

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