Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 266/2020
de 07/12/2020
Ementa

Institui a Atividade de Turismo Rural na Agricultura Familiar (TRAF) no Município de Jaraguá do Sul.                                                                                                   

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas e com fundamento na Lei Estadual Nº 14.361, de 25/01/2008, que estabelece a Política de Apoio ao Turismo Rural na Agricultura Familiar de Santa Catarina,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art.1º Fica instituída a Política Municipal de Apoio ao Turismo Rural na Agricultura Familiar (TRAF) no Município de Jaraguá do Sul.

Art.2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - Turismo Rural na Agricultura Familiar (TRAF): conjunto de atividades turísticas que ocorrem na unidade de produção de agricultores familiares, baseadas na oferta de produtos e serviços de qualidade, na valorização do modo de vida rural, assim como do patrimônio cultural e natural;

II - oferta de Turismo Rural na Agricultura Familiar (TRAF): conjunto de locais, equipamentos, atividades, serviços, eventos ou manifestações ligadas ao meio rural, capazes de motivar o deslocamento de visitantes para conhecê-los e usufruí-los de forma sustentável;

III - demanda de Turismo Rural na Agricultura Familiar (TRAF): todos os visitantes que desejam usufruir dos atributos e atrativos do meio rural, comprometidos em valorizar os equipamentos, produtos e serviços turísticos oferecidos por agricultores familiares;

IV - unidade territorial de desenvolvimento do Turismo Rural na Agricultura Familiar (TRAF): área geográfica constituída por unidades agrícolas familiares que compartilham aspectos agropecuários, culturais, históricos, sociais e ambientais e que poderá ter a denominação de circuitos, roteiros, rotas, caminhos, trilhas, colônias, comunidades, entre outras;

V - agricultor familiar e empreendedor familiar rural: aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

a) não detenha, a qualquer título, área maior do que 04 (quatro) módulos fiscais;

b) utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

c) dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

Art.3º Consideram-se atividades de Turismo Rural na Agricultura Familiar (TRAF):

I - serviços de hospedagem que ofereçam atendimento personalizado ao hóspede e que estejam afinados com o modo de vida rural;

II - serviços de lazer que proporcionem entretenimento aos visitantes, relacionados a passeios, danças típicas, pesca, cavalgadas, entre outros;

III - serviços de alimentação que valorizem a originalidade do atrativo gastronômico, oferecendo alimentos que resgatem a culinária local e seus aspectos culturais;

IV - visita a unidades de produção agropecuária e/ou agroindustriais de pequeno porte que possam ser utilizadas como atrativos, devido aos sistemas e técnicas de produção tradicionais empregadas, incluindo as atividades de educação ambiental e a participação direta do visitante nas práticas produtivas;

V - eventos festivos e/ou promocionais realizados em propriedades familiares que estejam integrados ao desenvolvimento e à cultura local, capazes de promover a comercialização de produtos e serviços, assim como a divulgação e valorização dos atrativos existentes;

VI - venda direta ao visitante de produtos de origem animal ou vegetal, in natura e/ou transformados, elaborados segundo processos de produção e/ou beneficiamento artesanais e de acordo com as exigências das normas sanitárias em vigor;

VII - comercialização de artesanato produzido a partir de matériasprimas e tradições locais;

VIII - práticas de valorização do patrimônio histórico-cultural, material e imaterial, seja através da visitação a locais e edificações patrimoniais de natureza cultural, arquitetônica e paisagística, seja pela fruição de práticas e bens artísticos, folclóricos, entre outras.

§1º Os serviços prestados no âmbito do imóvel rural, descritos nos incisos I a V, não poderão ultrapassar 120 (cento e vinte) dias no ano, sob pena da perda do tratamento diferenciado da atividade turística rural na agricultura familiar.

§2º Os serviços citados no inciso V deverão obter a licença para serem realizados, conforme o Decreto Municipal Nº 12.875/2019, de 22/05/2019, alterado pelo Decreto Municipal Nº 13.224/2019, de 03/10/2019, ou outro que vier a substituí-lo.

Art.4º Para fins de recolhimento do imposto sobre os serviços previstos no artigo 3º, desta Lei, o agricultor familiar e empreendedor familiar rural deverá promover sua inscrição junto ao cadastro tributário da Prefeitura, na condição de pessoa física, sendo necessária a inscrição como produtor rural junto à Secretaria Municipal da Fazenda.

Parágrafo único. O agricultor familiar e empreendedor familiar rural recolherá o Imposto Sobre Serviços de acordo com o previsto no caput, do artigo 15, da Lei Complementar Municipal Nº 35/2003, de 23/12/2003, e alterações.

Art.5º As iniciativas de apoio do Poder Público Municipal ao Turismo Rural na Agricultura Familiar (TRAF) deverão estar alicerçadas e comprometidas com os seguintes princípios:

I - desenvolvimento do turismo ambientalmente sustentável;

II - promoção do Turismo Rural na Agricultura Familiar (TRAF) como fator de inclusão social e de revitalização do território rural;

III - incentivo à diversificação da produção e ao desenvolvimento do Turismo Rural na Agricultura Familiar (TRAF) de forma complementar às demais atividades produtivas;

IV - estímulo à produção agroecológica e/ou orgânica;

V - fomento à comercialização direta aos visitantes dos produtos associados ao Turismo Rural na Agricultura Familiar (TRAF) ofertados pelos agricultores envolvidos;

VI - promoção da capacitação de agricultores familiares, inclusive dos jovens rurais, para o desenvolvimento de atividades e serviços relacionados ao Turismo Rural na Agricultura Familiar (TRAF);

VII - valorização e resgate do artesanato local, do modo de vida rural, dos eventos típicos e da convivência do visitante com a família do agricultor familiar;

VIII - fortalecimento dos territórios rurais, com a preservação das paisagens culturais associadas e o fomento às formas associativas de organização social;

IX - melhoramento da infraestrutura de transporte, comunicação e saneamento no meio rural;

X - promoção da participação efetiva dos agricultores familiares nos processos de planejamento e implantação do Turismo Rural na Agricultura Familiar (TRAF);

XI - incentivo ao desenvolvimento da atividade, inclusive na formatação de circuitos, roteiros, rotas e caminhos, de forma integrada aos produtos turísticos oficiais.

Art.6º O Poder Executivo Municipal, para implementar a atividade Turismo Rural na Agricultura Familiar (TRAF), promoverá o planejamento e a execução das ações de forma a compatibilizar as seguintes áreas:

I - legislação sanitária;

II - legislação tributária;

III - agro industrialização;

iV - produção artesanal.

Parágrafo único. Os órgãos responsáveis pelas áreas mencionadas nos incisos I a IV, deste artigo, promoverão a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações e de orientações sobre as normas vigentes de interesse coletivo ou geral, por eles produzidos ou salvaguardados.

Art.7º As propriedades rurais que promoverem ações turísticas previstas nesta Lei, deverão atender à legislação municipal quanto à obtenção de Alvará de Licença para Localização e  Permanência e de Alvará Sanitário, sendo permitido o uso do CPF para fins cadastrais, possibilitando aos agricultores as condições especiais de que trata a Lei Federal Nº 8.212, de 24/07/1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio e dá outras providências.

Art.8º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação, ou outro órgão ou unidade que a substituir, poderá indicar uma rota de propriedades rurais que explorem as atividades do Turismo Rural na Agricultura Familiar (TRAF), fixando placas indicativas, divulgando no portal oficial do Município na internet e nas redes sociais.

Parágrafo único. Os agricultores interessados em promover suas atividades de Turismo Rural na Agricultura Familiar (TRAF) deverão se dirigir à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação, ou outro órgão ou unidade que a substituir, apresentando os seguintes documentos:

I - Carteira de Identidade - RG;

II - Cadastro de Pessoa Física (CPF);

III - Cadastro Tributário Municipal;

IV - Certidão Negativa de Débito Municipal.

Art.9º As ações, diligências e verificações realizadas pelos órgãos de controle municipais das atividades desenvolvidas pelo Turismo Rural na Agricultura Familiar (TRAF), devem ser prioritariamente preventivas e orientativas, salvo nos casos de dolo, fraude, adulteração, simulação, reincidência e resistência ou embaraço à fiscalização, observando-se o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos.

Art.10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a definir formas de apoio técnico ou administrativo, por meio das Secretarias, Fundações, Autarquias ou outros órgãos públicos, para capacitar, treinar e aperfeiçoar profissionalmente os agricultores para a sustentação e fortalecimento dos empreendimentos na atividade Turismo Rural na Agricultura Familiar (TRAF) no Município.

Parágrafo único. Os temas de capacitações, treinamentos e aperfeiçoamentos serão propostos pela Diretoria de Turismo, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação, ou outros órgãos ou unidades que as substituirem, que ficará responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades turísticas decorrentes da instituição desta Lei.

Art.11. A execução das ações propostas nesta Lei será implementada de forma gradativa, contínua e transversal, e as despesas decorrentes correrão por conta das dotações orçamentárias das Secretarias afins, suplementadas, se necessário, em conformidade com a legislação vigente.

Art.12. Os empreendimentos turísticos estabelecidos no espaço rural que não apresentam identidade com o meio rural e não se enquadram na definição de Turismo Rural na Agricultura Familiar (TRAF) adotada, serão considerados igualmente capazes de contribuir para o alcance de alguns dos objetivos desta Lei, porém, não são passíveis de serem alcançados por seus efeitos, porque caracterizam outros segmentos turísticos.

Art.13. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua Aplicação.

Art.14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Jaraguá do Sul, 17 de novembro de 2020.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito

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