Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 269/2020
de 03/12/2020
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 8484/2020)
Trâmite
03/12/2020
Regime
Urgente
Assunto
Diversos
Autor
Executivo
ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI
Ementa

Dispõe Sobre as Vagas de Estacionamento de Veículos nos Estabelecimentos de Educação Infantil e de Ensino Fundamental e dá outras providências.             

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art.1º As edificações de uso institucional, da categoria de uso educacional, destinadas a atividades de Educação Infantil (creches, maternais, jardins de infância, berçários, pré-escola) e de Ensino Fundamental (1º ao 9º ano), deverão prever a quantidade mínima de 4 (quatro) vagas para estacionamento de veículos, observado o disposto nos artigos 93 a 105, da Lei Municipal Nº 1.184/1988, de 07/06/1988 (Código de Obras do Município), e alterações.

§1º As vagas deverão estar localizadas no interior do imóvel.

§2º O espaço necessário para estacionamento de veículos poderá localizar-se em outro imóvel, desde que a uma distância máxima de 300m (trezentos metros) do imóvel considerado, vinculando-se aquele à edificação que o originou.

§3º No caso de ampliações, ficam dispensadas da obrigatoriedade de aumento de reserva de vagas para estacionamento de veículos.

§4º As operações de carga e descarga de mercadorias e embarque e desembarque de pessoas deverão ser realizadas dentro dos limites dos imóveis ou em locais, forma e horários estabelecidos ou aprovados pela municipalidade.

Art.2º Das vagas de que trata o artigo 1º, deverão ser destinadas, no mínimo:

I - 1 (uma) vaga para veículo que transporte pessoa com deficiência, conforme artigo 25, do Decreto Federal Nº 5.296/2004, de 02/12/2004, observadas as normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

II - 1 (uma) vaga para veículo que transporte pessoa idosa, conforme artigo 41, da Lei Federal Nº 10.741/2003, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso);

III - 1 (uma) vaga para veículo de carga e descarga de mercadorias ou veículo de emergência.

Art.3º Quando constatada a impossibilidade de atendimento ao disposto nesta Lei, o caso poderá ser submetido à apreciação do Conselho Municipal da Cidade de Jaraguá do Sul (Comcidade), que deliberará sobre a hipótese de redução ou eliminação das exigências desta Lei.

Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Jaraguá do Sul, 24 de novembro de 2020.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito

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